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RESOLUÇÃO SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEHAB/CMH Nº 1 de 22 de Outubro de 2003

Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação-CMH.

RESOLUÇÃO 1/03 - CMH/SEHAB

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - CMH

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º - O Conselho Municipal de Habitação, criado nos termos da Lei 13.425, de 02 de setembro de 2002, tem caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo e como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal da habitação.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Habitação:

I. participar da elaboração e fiscalizar a implementação dos planos e programas da política habitacional de interesse social, deliberando sobre suas diretrizes, estratégias e prioridades;

II. acompanhar e avaliar a gestão econômica, social e financeira dos recursos e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

III. participar da elaboração do plano de aplicação dos recursos oriundos dos Governos Federal, Estadual, Municipal ou repassados por meio de convênios internacionais e consignados na SEHAB;

IV. fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros consignados para os programas habitacionais;

V. constituir grupos técnicos, comissões especiais temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;

VI. constituir comissão especial para organização de Conselhos Regionais de Habitação;

VII. estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano;

VIII. possibilitar ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional, assegurando a divulgação de informações por meios que julgar necessário;

IX. convocar a Conferência Municipal de Habitação;

X. estabelecer relações com os órgãos, conselhos e fóruns municipais afetos à elaboração do Orçamento Municipal e à definição da política urbana;

XI. elaborar, aprovar e emendar o seu Regimento Interno;

XII. articular-se com as demais instâncias de participação popular no Município;

XIII. Definir os critérios de atendimento com base nas diferentes realidades e problemas que envolvam a questão habitacional no Município.

Art. 3º - Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Habitação supervisionar o Fundo Municipal de Habitação, e especificamente:

I. estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação, de acordo com os critérios definidos na Lei 11.632/94, em consonância com a política municipal de habitação;

II. encaminhar e aprovar, anualmente, a proposta de orçamento do FMH e de seu plano de metas;

III. aprovar as contas do Fundo, antes do seu envio aos órgãos de controle interno;

IV. dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMH, nas matérias de sua competência;

V. definir normas, procedimentos e condições operacionais;

VI. fixar a remuneração do órgão operador do FMH;

VII. divulgar no Diário Oficial do Município as decisões e análises das contas do FMH e pareceres emitidos.

§ 1º - Para a função específica de acompanhamento da gestão do Fundo Municipal de Habitação será designada uma Comissão Executiva formada a partir dos seguintes membros do Conselho:

I. Secretário Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB);

II. Superintendente de Habitação Popular da Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB);

III. Presidente da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB - SP);

IV. 3 (três) representantes de entidades comunitárias e de organizações populares ligados à área habitacional;

V. 1 (um) representante das associações ou sindicatos patronais da cadeia produtiva da indústria da construção civil;

VI. 1 (um) representante de universidades, ligado à área habitacional;

VII. 1 (um) representante das entidades de profissionais da área habitacional;

§ 2º - Os membros da Comissão Executiva referidos nos incisos IV a VII do parágrafo 1º deste artigo serão eleitos pelos seus pares, na primeira reunião ordinária do Conselho.

§ 3o - Cabe à Comissão Executiva acompanhar, apreciar e referendar, quando for o caso, os atos de gestão dos Programas e Projetos do FMH, em reunião convocada pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º - O Conselho Municipal de Habitação, criado no âmbito da Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano, tem a seguinte composição:

I. 13(treze) representantes da Prefeitura Municipal de São Paulo, sendo:

a) Secretário Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB);

b) Superintendente de Habitação Popular da Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB);

c) 3 (três) representantes da Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB);

d) Presidente da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB - SP);

e) 1 (um) representante da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB - SP);

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento (SEMPLA);

g) 1 (um) representante da Empresa Municipal de Urbanização (EMURB);

h) 1 (um) representante da Secretaria de Infra-Estrutura Urbana (SIURB);

i) 1 (um) representante da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico (SF);

j) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade (SDTS);

k) 1 (um) representante da Comissão PROCENTRO, ou sua sucedânea legal;

II. 1 (um) representante da Secretaria de Habitação do Estado de São Paulo;

III. 1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU);

IV. 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal (CEF);

V. 16 (dezesseis) representantes de entidades comunitárias e de organizações populares ligados à habitação, eleitos de forma direta;

VI. 16 (dezesseis) representantes da sociedade civil:

a) 2 (dois) representantes de universidades ligados à área habitacional;

b) 2 (dois) representantes de entidades de profissionais da área habitacional;

c) 1 (um) representante de entidades sindicais dos trabalhadores da construção civil;

d) 3 (três) representantes das associações ou sindicatos patronais da cadeia produtiva da indústria da construção civil, existentes no Município;

e) 2 (dois) representantes de entidades que prestam assessoria técnica na área habitacional;

f) 2 (dois) representantes de centrais sindicais;

g) 2 (dois) representantes de ONGs que atuam na área habitacional;

h) 1 (um) representante de conselho de categoria profissional da área habitacional;

i) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo.

§ 1º - Os membros do Conselho e de sua Comissão Executiva serão nomeados pelo Prefeito do Município de São Paulo, através de decreto, mediante indicação dos representantes do Poder Público e após a eleição dos representantes da sociedade civil, na forma regulamentada no Capítulo III deste Regimento.

§ 2º - Os Conselheiros nomeados deverão assinar o respectivo termo de posse e investidura, lavrado no livro de ata de suas reuniões, na primeira reunião ordinária do Conselho realizada após a nomeação.

§ 3º - A cada Conselheiro titular corresponde um suplente.

§ 4º -O mandato dos membros do Conselho indicados ou eleitos nos termos dos incisos V a VI deste artigo será de dois anos, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva.

Art.5º - Cabe aos membros do Conselho:

I. zelar pelo fiel cumprimento e observância das Leis Municipais n ºs 13.425/02 e 11.632/94;

II. participar das reuniões, debater e votar as matérias em exame;

III. encaminhar à Secretaria Executiva, em forma de solicitação de voto, quaisquer matérias que julgarem de interesse do Conselho e do Fundo Municipal de Habitação;

IV. requisitar à SEHAB, à COHAB-SP e aos integrantes do Conselho, informações que considerarem necessárias para o desempenho de suas atribuições.

Art.6º O Conselho Municipal de Habitação, bem como sua Comissão Executiva, será presidido pelo Secretário Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano, a quem compete:

I. representar legalmente o Conselho;

II. convocar e presidir as reuniões do Conselho, indicando seu substituto quando ausente;

III. cumprir e fazer cumprir seu regimento interno;

IV. dirigir e coordenar as atividades do Conselho e determinar as providências necessárias ao seu pleno desempenho;

V. promover ou praticar atos de gestão administrativa, necessários ao desempenho das atividades do Conselho, de suas Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho;

VI. emitir voto de desempate;

VII. decidir sobre matéria de urgência, "ad-referendum" do Conselho, quando não houver tempo hábil para aguardar a realização de reunião.

§ 1 - A Comissão Executiva do Conselho apreciará os atos "ad referendum" que digam respeito à gestão dos Programas e Projetos do FMH, na primeira reunião após a realização do ato.

§ 2 - As matérias passíveis de decisão "ad referendum" serão regulamentadas em resolução específica.

Art. 7º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Habitação e de sua Comissão Executiva não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como de serviço público relevante.

Parágrafo Único - As despesas dos Conselheiros, decorrentes de gastos despendidos com o seu comparecimento às reuniões do Conselho, constituirão ônus das respectivas entidades representadas.

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DAS ENTIDADES COMUNITÁRIAS E DE ORGANIZAÇÕES POPULARES E DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

Art.8º. -Para eleição dos membros do Conselho Municipal de Habitação, será constituída Comissão Eleitoral, indicada pelo Conselho, nomeada pelo Secretário Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano, composta por representantes do Poder Público, de entidades comunitárias, de organizações populares e representantes da sociedade civil. Fica vedada a participação, na Comissão Eleitoral, de candidatos ao pleito.

Art.9 º - A Comissão Eleitoral terá como função coordenar o processo eleitoral, aprovar suas regras e calendário, estabelecer as medidas necessárias e supervisionar a instalação do Conselho Municipal de Habitação.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES E DELIBERACÕES

Art. 10 - O Conselho Municipal da Habitação reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, por convocação do seu Presidente, mediante carta expedida pela Secretaria Executiva do Conselho, informando a data, a hora e o local da reunião.

§ 1º - As reuniões do Conselho Municipal da Habitação se instalarão com um quorum mínimo de 1/3 de seus integrantes, inclusive o Presidente.

§ 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Habitação, ou a maioria absoluta de seus membros, poderão convocar, a qualquer tempo, reuniões extraordinárias por motivo fundamentado.

§ 3º - Reuniões Preparatórias do Conselho Municipal de Habitação poderão ser convocadas nos termos do inciso II do Art. 19 deste Regimento, quando a complexidade da matéria assim o exigir.

Art. 11 - No caso das reuniões ordinárias, os membros do Conselho Municipal da Habitação deverão receber a ata da reunião anterior, a pauta da futura reunião e, em avulso, os documentos relativos às matérias objeto da pauta, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo Único - As atas de reunião serão publicadas no Diário Oficial do Município, após sua aprovação pelo Conselho Municipal da Habitação.

Art. 12 - Os Conselheiros poderão enviar solicitações de voto que deverão conter enunciado sucinto do objeto da pretensão, histórico ou justificativa do pleito, minuta de resolução e, se for o caso, anexo contendo parecer técnico e outras informações pertinentes.

§1º - As solicitações de voto deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva para que entrem na pauta da próxima reunião ordinária, desde que tenham sido enviadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.

§2º - O apoio técnico e informações necessárias à elaboração da solicitação de voto poderão ser requisitados pelos Conselheiros à Secretaria Executiva do Conselho, nos termos do inciso IV do art. 5º deste Regimento e art. 15 da Lei nº 13.425/2.002.

§3º - O Presidente do Conselho Municipal da Habitação poderá, excepcionalmente, permitir a inclusão de solicitação de voto extrapauta, considerando a relevância e a urgência da matéria.

Art. 13 - Nas reuniões do CMH, somente os Conselheiros titulares têm direito a voz e a voto.

§ 1º - Os Conselheiros suplentes somente têm direito a voz e a voto nas ausências justificadas do Conselheiro titular, bem como na hipótese de assumir o cargo por perda de mandato do titular, nos termos do artigo 20.

§2º - Entende-se por ausência justificada, para fins de participação do suplente na reunião, aquela comunicada, por escrito, à Secretaria Executiva do CMH, pelo titular ou suplente, até o início da reunião, ou data posterior, quando por motivo de força maior não for possível apresentá-la, naquele ato.

Art. 14 - As deliberações do Conselho Municipal de Habitação serão aprovadas por maioria simples de seus membros.

§ 1º - As deliberações normativas serão formalizadas em resoluções que serão encaminhadas ao Secretário Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano, para homologação.

§ 2º - A homologação será efetuada pelo Secretário Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da deliberação.

§ 3º - Caso o Secretário Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano não homologue as deliberações do Conselho Municipal de Habitação, no prazo estabelecido no §2º, as mesmas deverão voltar ao Conselho para discussão, onde serão reexaminadas, com prioridade, na reunião seguinte, devendo ser confirmadas ou reformuladas, uma única vez, pela maioria absoluta dos Conselheiros, cuja decisão será soberana, sendo subseqüentemente encaminhada para publicação.

§ 4º - As resoluções serão expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário Oficial do Município.

§ 5º - As deliberações do Conselho Municipal de Habitação que não contiverem conteúdo normativo terão registro específico na Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 15 - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Habitação regulamentar, mediante instruções normativas, as resoluções aprovadas no âmbito do Conselho, definindo procedimentos operacionais necessários para seu cumprimento.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 16 - O Conselho Municipal de Habitação disporá de uma Secretaria Executiva subordinada diretamente ao seu Presidente.

Art. 17 - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação é exercida pela Superintendência de Habitação Popular - HABI, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, que propiciará o apoio técnico e administrativo ao Conselho, na forma determinada por este regimento.

Art. 18 - A Secretaria Executiva é assistida por um grupo de apoio técnico para o exercício de suas competências legais, integrado por técnicos de SEHAB e COHAB.

Art. 19 - À Secretaria Executiva compete:

I. levantar e sistematizar as informações que permitam ao Conselho estabelecer as diretrizes e aprovar os programas de alocação dos recursos do Fundo, bem como acompanhar e avaliar os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

II. expedir atos de convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, por determinação do seu Presidente;

III. preparar e encaminhar as pautas, de acordo com assuntos definidos pelo Conselho, e secretariar as reuniões deste;

IV. preparar as matérias e controlar a publicação de todas as decisões do Conselho no Diário Oficial do Município, bem como das contas do Fundo e dos respectivos pareceres, dando conhecimento aos Conselheiros no prazo máximo de 30 dias;

V. agendar as reuniões e encaminhar, aos Conselheiros, dentro dos prazos estabelecidos, a documentação relativa às matérias da pauta;

VI. assessorar o Presidente nos assuntos referentes ao Fundo e ao Conselho;

VII. tomar as providências necessárias junto a SEHAB e à COHAB-SP, de modo a garantir a emissão dos relatórios de acompanhamento da movimentação dos recursos do Fundo e do desempenho dos programas, nos prazos estabelecidos pelo Conselho;

VIII. submeter à aprovação do Secretario da Habitação e Desenvolvimento Urbano as propostas de operações, devidamente acompanhadas de parecer sobre a disponibilidade de recursos e o enquadramento nas diretrizes e nos programas estabelecidos pelo Conselho.

IX. encaminhar as manifestações do Conselho Municipal de Habitação ao Conselho Municipal de Política Urbana, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com o parágrafo único do art.2º do Decreto 43.230/03.

CAPÍTULO VI

DA PERDA DO MANDATO

Art. 20 - O Conselheiro perderá o mandato nas seguintes hipóteses:

I. quando não comparecer a 3 (três) Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias consecutivas, sem justificativa por escrito a ser apresentada à Secretaria Executiva do Conselho;

II. por acometimento de doença grave que o impeça de exercer suas funções;

III. por renúncia expressa;

IV. por decisão judicial condenatória transitado em julgado referente a crimes contra a vida, contra a administração pública ou referente a improbidade administrativa;

V. pela prática de atos que firam o decoro necessário ao exercício da função pública que lhe foi atribuída, mediante deliberação de no mínimo dois terços do Conselho;

VI. quando deixar de representar a entidade.

§ 1º - Havendo a perda do mandato, pelas hipóteses supra elencadas ou por morte do titular, o Conselheiro será automaticamente substituído por seu suplente.

§ 2º - A nomeação do novo Conselheiro se dará na forma dos §§ 1º a 4º do art. 4º deste Regimento.

Art. 21 - Com a perda do mandato, a entidade a qual pertencia o Conselheiro deverá indicar novo suplente, no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 - Cabe à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano proporcionar ao Conselho Municipal de Habitação condições para o seu pleno e regular funcionamento, dando-lhe suporte técnico, administrativo e financeiro, e garantindo a contratação de assessoria externa quando necessário.

Art. 23 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Habitação.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo