Regulamenta o Conselho Municipal de Política Urbana e a Câmara Técnica de Legislação Urbanística.
DECRETO Nº 43.230, DE 22 DE MAIO DE 2003
Regulamenta o Conselho Municipal de Política Urbana e a Câmara Técnica de Legislação Urbanística.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
TÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA - CMPU
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º. Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU, instituído pela Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 - Plano Diretor Estratégico:
I - debater a política urbana do Município;
II - apreciar os relatórios anuais de gestão da política urbana;
III - analisar questões relativas à aplicação do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Regionais;
IV - debater e emitir parecer sobre proposta de alteração do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Regionais, nas datas previstas na Lei nº 13.430/2002;
V - acompanhar a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Regionais, bem como a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental;
VI - debater, propor diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB;
VII - acompanhar o planejamento e a política de desenvolvimento urbano do Município;
VIII - articular a ação dos conselhos municipais vinculados à política urbana e ambiental, visando a integração e compatibilização das políticas de transporte, habitação, meio ambiente, paisagem urbana, proteção ao patrimônio histórico e cultural e uso do solo, para promoção e ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e do bem-estar dos munícipes;
IX - debater e propor diretrizes para áreas públicas municipais;
X - debater propostas sobre projetos de lei de interesse urbanístico;
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU manifestar-se-á mediante resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 2º. Para os fins do inciso VIII do artigo 1º deste decreto, o Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU apreciará as manifestações relativas a políticas, diretrizes, programas e projetos de intervenção urbana, referentes a transporte, habitação, meio ambiente, paisagem urbana, proteção ao patrimônio histórico e cultural e ordenação do parcelamento, uso e ocupação do solo, dos seguintes conselhos e comissões municipais, respeitadas suas competências decisórias:
I - Conselho Municipal de Habitação de São Paulo;
II - Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU;
III - Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES;
IV - Conselho Municipal de Transportes;
V - Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO;
VI - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no "caput", as secretarias executivas ou órgãos equivalentes dos mencionados colegiados deverão encaminhar as manifestações ao Conselho Municipal de Política Urbana no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU será composto por 48 (quarenta e oito) membros na forma a seguir especificada:(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
I - 16 (dezesseis) representantes das Macrorregiões Norte 1, Norte 2, Oeste, Centro, Leste 1, Leste 2, Sul 1 e Sul 2, nos termos do § 1º deste artigo, garantida a participação de 2 (dois) representantes para cada uma delas, sendo 8 (oito) deles eleitos pela população local e 8 (oito) indicados pelo Executivo dentre os integrantes do governo local;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
II - 16 (dezesseis) representantes indicados por entidades de base representativas de setores econômicos e profissionais, por movimentos sociais e por entidades da sociedade civil, sendo:(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
a) 1 (um) representante do setor da produção imobiliária;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
b) 1 (um) representante da indústria da construção civil com atuação em obras públicas;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
c) 2 (dois) representantes de associações de moradores com atuação em âmbito municipal, registradas há no mínimo 5 (cinco) anos, cadastradas na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
d) 2 (dois) representantes de movimentos de moradia com atuação em âmbito municipal, cadastrados na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
e) 1 (um) representante de entidade ambiental;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
f) 2 (dois) representantes de universidade, ligados à área de desenvolvimento urbano;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
g) 3 (três) representantes de categoria profissional ligados à área de planejamento urbano;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
h) 2 (dois) representantes de empresa, entidade ou organização não-governamental, ligadas à área de desenvolvimento urbano;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
i) 2 (dois) representantes de central sindical de trabalhadores com atuação na cidade de São Paulo;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
III - 16 (dezesseis) representantes de órgãos públicos municipais, indicados pelos respectivos titulares, sendo um de cada secretaria ou órgão, a saber:(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
a) Gabinete da Prefeita;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
b) Secretaria do Governo Municipal - SGM;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
c) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
d) Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
e) Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
f) Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
g) Secretaria Municipal de Transportes - SMT;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
h) Secretaria de Infra-Estrutura Urbana - SIURB;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
i) Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
j) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
l) Secretaria de Serviços e Obras - SSO;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
m) Secretaria Municipal de Cultura - SMC;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
n) Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
o) Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
p) Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
q) Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB.(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
§ 1º. As Macrorregiões Norte 1, Norte 2, Oeste, Centro, Leste 1, Leste 2, Sul 1 e Sul 2, às quais se refere o inciso I deste artigo, são compostas pelas seguintes Subprefeituras:(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
I - Macrorregião Norte 1: Vila Maria/Vila Guilherme, Tremembé/Jaçanã e Santana/Tucuruvi.(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
II - Macrorregião Norte 2: Perus, Pirituba, Freguesia/Brasilândia e Casa Verde/Cachoeirinha.(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
III - Macrorregião Oeste: Lapa, Pinheiros e Butantã.(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
IV - Macrorregião Centro: Sé.(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
V - Macrorregião Leste 1: Mooca, Penha, Aricanduva e Vila Prudente/Sapopemba.(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
VI - Macrorregião Leste 2: Ermelino Matarazzo, São Miguel, Itaim Paulista, Itaquera, Guaianases, Cidade Tiradentes e São Mateus.(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
VII - Macrorregião Sul 1: Vila Mariana, Jabaquara e Ipiranga.(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
VIII - Macrorregião Sul 2: Santo Amaro, Cidade Ademar, Campo Limpo, M'Boi Mirim, Socorro e Parelheiros.(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
§ 2º. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano manterá o cadastro das associações de moradores com atuação em âmbito municipal a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo.(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
§ 3º. A Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano manterá o cadastro dos movimentos de moradia com atuação em âmbito municipal a que se refere a alínea "d" do inciso II deste artigo.(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
§ 4º. As entidades representativas de segmentos da sociedade civil e os respectivos representantes, mencionados no inciso II deste artigo, serão designados pela Prefeita com base em indicação do Secretário Municipal de Planejamento Urbano, após consulta às entidades representativas de cada setor, enumeradas no mesmo inciso, as quais apresentarão lista tríplice, contendo sugestões de representantes do setor correspondente.(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
Art. 4º. Os representantes da população local das macrorregiões serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por uma única vez e igual período.(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
Parágrafo único. Para a eleição dos representantes da população local de cada uma das macrorregiões serão observadas as seguintes disposições:(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
I - os representantes serão eleitos em votação direta e organizada em cada uma das Subprefeituras inseridas no perímetro da respectiva macrorregião;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
II - a eleição será convocada pelo Secretário Municipal das Subprefeituras em comum acordo com os Subprefeitos da macrorregião correspondente, mediante edital a ser publicado no Diário Oficial do Município e amplamente divulgado na área das respectivas Subprefeituras, inclusive por meio da Internet;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
III - a votação será realizada num só dia, no período das 9 às 16 horas, em data e local situado na área de cada Subprefeitura, fixados no edital de convocação, do qual constarão também os requisitos, estabelecidos com base na legislação em vigor, para inscrição dos candidatos;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
IV - a inscrição dos candidatos por macrorregião será efetuada nas respectivas Subprefeituras com a antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis da data de realização da eleição, devendo os nomes dos inscritos ser imediata e amplamente divulgados na área da macrorregião;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
V - a votação será realizada na área de cada Subprefeitura e presidida pelo respectivo Subprefeito;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
VI - será considerado eleitor, para os efeitos do disposto neste decreto, o munícipe portador de título de eleitor com residência fixa na área da macrorregião, devendo a forma de comprovação desse requisito ser estabelecida no edital de convocação da eleição;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
VII - poderá candidatar-se apenas o cidadão com residência fixa na macrorregião;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
VIII - os dois munícipes que obtiverem o maior número de votos por macrorregião nas votações realizadas nas Subprefeituras serão eleitos representantes titulares da respectiva macrorregião no Conselho Municipal de Política Urbana, sendo o segundo e o terceiro colocados seus suplentes;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
IX - os votos serão apurados imediatamente após o encerramento da votação em cada Subprefeitura, no mesmo local em que ela se der, devendo os resultados correspondentes, com os respectivos votos, ser imediatamente levados à Secretaria Municipal das Subprefeituras;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
X - o Secretário Municipal das Subprefeituras, auxiliado pelos Subprefeitos, procederá à apuração final dos votos no mesmo dia da votação e proclamará os eleitos por macrorregião;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
XI - o Secretário Municipal das Subprefeituras designará uma comissão eleitoral, composta por três membros, à qual incumbirá o acompanhamento da votação e apuração dos votos em cada Subprefeitura;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
XII - no caso de impedimento definitivo dos representantes da macrorregião, titular e suplente, faltando mais de 12 (doze) meses para o término do mandato, será realizado novo processo eleitoral; se faltar menos de 12 (doze) meses, o Executivo convocará os demais candidatos diplomados na eleição conforme a ordem de obtenção da maior quantidade de votos por macrorregião.(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
Art. 5º. Integram o Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU com direito apenas a voz, mas sem direito a voto:(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
I - 4 (quatro) representantes dos seguintes órgãos estaduais, com atuação metropolitana, sendo:(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
a) 1 (um) da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
b) 1 (um) da Secretaria de Estado da Habitação;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
c) 1 (um) da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
d) 1 (um) da Secretaria de Estado de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
II - 1 (um) representante do Consórcio Intermunicipal de Municípios do Grande ABC da Região Metropolitana de São Paulo;(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
III - 1 (um) representante do Consórcio Intermunicipal de Municípios da Região Sudoeste da Região Metropolitana de São Paulo.(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
Parágrafo único. A Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA poderá colaborar com o Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU na qualidade de entidade técnica estadual incumbida dos estudos técnicos aplicados ao planejamento metropolitano. (Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
Art. 6º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.(Revogado pelo Decreto n° 55.750/2014)
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º. O Conselho Municipal de Política Urbana será composto por:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Secretaria Executiva.
Art. 8º. O Secretário Municipal de Planejamento Urbano será o Presidente do Conselho Municipal de Política Urbana, cabendo a Vice-Presidência ao Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Art. 9º. Poderão ser constituídas comissões internas para o melhor andamento dos trabalhos do Conselho Municipal de Política Urbana, permanentes ou temporárias, instituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno.
§ 1º. A composição de cada comissão observará, sempre que possível, a participação proporcional dos representantes no Conselho Municipal de Política Urbana.
§ 2º. Poderão ser constituídas concomitantemente até 3 (três) comissões temporárias, que terão objetivos e prazos para apresentação de relatório estabelecidos no momento de sua instituição.
Art. 10. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Política Urbana será exercida pelo corpo técnico-administrativo da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, cabendo-lhe a manutenção do registro de suas manifestações e o correspondente encaminhamento para publicação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, no Diário Oficial do Município.
Art. 11. O Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU reunir-se-á em caráter ordinário trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do CMPU poderão ser convocadas por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 12. O Conselho Municipal de Política Urbana definirá em seu regimento interno:
I - o calendário das reuniões ordinárias e as formalidades para a convocação de reuniões extraordinárias;
II - os ritos comum e urgente para votação e discussão das matérias sujeitas à apreciação do Conselho, definindo suas fases e prazos para apreciação;
III - a constituição de comissões internas, para apreciação de assuntos relativos às competências a elas atribuídas, bem como sua composição;
IV - as atribuições da Presidência, do Plenário, das comissões internas e de seus coordenadores, dos representantes singulares e da Secretaria Executiva;
V - outras matérias pertinentes ao melhor andamento dos trabalhos do Conselho.
TÍTULO II
CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 13. Compete à Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, constituída pela Lei nº 13.430/2002:
I - analisar casos não previstos e dirimir dúvidas na aplicação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;
II - emitir parecer técnico sobre propostas de alteração da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, quando solicitado pelo Presidente do Conselho Municipal de Política Urbana;
III - emitir parecer técnico sobre propostas de alteração do Plano Diretor;
IV - emitir parecer técnico sobre projetos de lei de interesse urbanístico e ambiental;
V - aprovar as propostas de participação dos interessados nas Operações Urbanas Consorciadas, quando assim dispuser a lei específica;
VI - acompanhar a aplicação do Plano Diretor Estratégico;
VII - responder consultas e emitir parecer para os fins previstos na legislação municipal;
VIII - apoiar tecnicamente o CMPU, no que se refere às questões urbanísticas e ambientais;
IX - elaborar proposta de seu regimento interno;
X - exercer as atribuições conferidas pela legislação municipal à extinta Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU anteriormente à vigência da Lei nº 13.430/02.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 14. A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU terá composição paritária, nos termos do § 1º do artigo 286 da Lei nº 13.430, de 2002, na seguinte conformidade:
I - representantes do Poder Executivo:
a) 1 (um) do Gabinete da Prefeita;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA;
c) 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal - SGM;
d) 1 (um) da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP;
f) 1 (um) da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;
g) 1 (um) da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;
h) 1 (um) da Secretaria de Infra-Estrutura Urbana - SIURB;
i) 1 (um) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;
j) 1 (um) da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.
II - representantes da sociedade civil, propostos pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano ao Conselho Municipal de Política Urbana, para apreciação e subseqüente designação pela Prefeita.
§ 1º. A cada um dos representantes designados deverá corresponder um representante suplente que atuará na ausência ou no impedimento do titular.
§ 2º. O Secretário Municipal de Planejamento Urbano será ou indicará o Presidente da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.
§ 3º. As entidades que integrarão a representação da sociedade civil na Câmara Técnica de Legislação Urbanística serão propostas pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano ao Conselho Municipal de Política Urbana, para apreciação.
§ 4º. Todos os membros da Câmara Técnica de Legislação Urbanística deverão ter grau de formação e experiência profissional compatível com o planejamento e a gestão urbanos, notadamente nos campos do urbanismo, paisagismo e meio ambiente.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 15. A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU será composta por:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva;
III - Membros.
Art. 16. A Secretaria Executiva do Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU será exercida pelo corpo técnico-administrativo da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, que manterá registro de seus pareceres, incumbindo-lhe publicá-los no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 17. A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU elaborará proposta de seu regimento interno, o qual estabelecerá, dentre outros assuntos:
I - a periodicidade de suas reuniões;
II - a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - os ritos comum e urgente para votação e discussão das matérias sujeitas à apreciação da CTLU;
IV - outras matérias pertinentes a seu funcionamento e ao andamento de seus trabalhos.
Parágrafo único - O Regimento Interno da CTLU será aprovado pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua instalação.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As despesas decorrentes deste decreto correrão por contas das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 28.644, de 3 de abril de 1990.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de maio de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
JORGE WILHEIM, Secretário Municipal de Planejamento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de maio de 2003
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo