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RESOLUÇÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 720 de 3 de Outubro de 2014

Disciplina as consignações em folha de pagamento.

RESOLUÇÃO 720/14 - IPREM

O Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei e;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 55.479, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014, regulamentando o artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas municipais.

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas pertinentes às consignações em folha de pagamento no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo;

R E S O L V E:

Art. 1º. As consignações em folha de pagamento previstas no artigo 98 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, ficam disciplinadas de acordo com as disposições desta  Resolução.

Art. 2º. Entendem-se por consignações, os descontos realizados nos vencimentos e proventos dos servidores públicos e nas pensões devidas a seus beneficiários.

§ 1º. As consignações em folha de pagamento classificam-se em compulsórias e facultativas.

§ 2º. Para os fins desta resolução, considera-se:

I - servidor público:

a) o servidor em atividade com vínculo funcional regido pelas Leis nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, nº 9.160, de 3 de novembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

b) o servidor inativo;

II - consignatária: a entidade credenciada na forma desta Resolução, destinatária dos créditos resultantes das consignações facultativas, e a entidade destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias;

III - consignante: o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo;

IV - consignado: o servidor ou o respectivo pensionista;

V - consignação compulsória: o desconto efetuado por força de lei ou determinação judicial ou a favor do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo;

VI - consignação facultativa: o desconto efetuado com a prévia e expressa autorização do servidor ou pensionista, relativo a importâncias pertinentes à aquisição de bens, produtos ou serviços por ele contratados diretamente com as entidades referidas no artigo 5º, credenciadas como consignatárias na forma prevista nesta Resolução;

VII - margem consignável: parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões, passível de consignação compulsória ou facultativa;

VIII - Sistema de Consignação em Folha de Pagamento: conjunto de atividades pertinentes às consignações compulsórias e facultativas previstas nesta Resolução, administrado pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo e gerido pela Assessoria Técnica da Superintendência ou Setor que venha a ser designado pelo Superintendente.

IX - portabilidade de crédito: transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do servidor;

X - renegociação: é o assentamento de novas condições ou novas bases para a execução do contrato, mediante acordo entre as partes, com qualquer entidade;

XI - refinanciamento: é o novo empréstimo para extensão do prazo de pagamento de dívida anterior ou outros ajustes entre as partes, com a mesma entidade.

Art.3º São consignações compulsórias:

I - a pensão alimentícia;

II - o imposto de renda;

III - a reposição, a restituição e a indenização ao erário municipal expressamente autorizadas pelo servidor ou pensionista;

IV - a contribuição social para o Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS;

V - a contribuição social para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

VI - os pagamentos de despesas hospitalares devidos ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, inclusive quando decorrentes do fornecimento de medicamentos e outros serviços afins;

VII - outros descontos compulsórios instituídos por lei ou determinado por ordem judicial.

Art. 4º. São consignações facultativas:

I - as mensalidades instituídas em assembleia geral para custeio de entidades de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau;

II - os valores relacionados a colônias de férias a favor de associação ou sindicato;

III - o reembolso de despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios adquiridos em sociedades cooperativas de gêneros alimentícios;

IV - as prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em instituições bancárias;

V - as prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em cooperativas de crédito de servidores públicos;

VI - as prestações e amortizações referentes a financiamento de imóvel residencial obtido junto a instituições bancárias;

VII - os prêmios ou contribuições para planos de seguro de vida, de previdência complementar contratados em entidades instituidoras desses produtos;

VIII - as contribuições para planos de saúde, odontológico contratados em entidades instituidoras desses produtos;

IX - as prestações decorrentes da aquisição de microcomputadores, impressoras e outros equipamentos de informática adquiridos por meio de linha de crédito pessoal concedida por instituições bancárias.

Parágrafo único. As consignações a que se referem os incisos VII e VIII poderão ser contratadas por intermédio de associações e sindicatos, desde que a eles sejam filiados os servidores ou pensionistas, sendo obrigatória a apresentação de cópia do contrato firmado com a empresa prestadora do serviço.

Art. 5º. Podem ser credenciadas como consignatárias em caráter facultativo apenas:

I - entidades representativas de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, todas constituídas e integradas por servidores ou pensionistas, com sede na Cidade de São Paulo, nas condições estabelecidas nesta Resolução;

II - sociedades cooperativas de gêneros alimentícios, constituídas e integradas por servidores ou pensionistas, com sede na Cidade de São Paulo;

III - sociedades cooperativas de crédito, constituídas e integradas por servidores, desde que em conformidade com as exigências da Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente registradas no Banco Central do Brasil;

IV - entidades instituidoras de plano de previdência complementar, planos de seguros, planos de saúde e odontológico;

V - instituições bancárias, públicas e privadas;

VI - órgãos da Administração Pública Direta e Indireta instituídos pelo Poder Público de qualquer nível de governo.

Parágrafo único. Em caso de fusão ou incorporação das entidades credenciadas referidas nos incisos III a V do “caput” deste artigo, deverá ser observado o disposto nesta Resolução.

Art. 6º. Para serem credenciadas como consignatárias, exigir-se-á das entidades referidas no artigo 5º desta Resolução comprovação de sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e habilitação econômico-financeira, além do preenchimento dos seguintes requisitos:

I - para as entidades referidas nos incisos I e II do artigo 5º, comprovação de que:

a) suas respectivas sedes localizam-se na cidade de São Paulo;

b) possuem número mínimo de 300 (trezentos) servidores ou pensionistas como associados;

II - para as entidades referidas nos incisos III a V do artigo 5º, comprovação de que:

a) possuem autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador competente há, no mínimo, 5 (cinco) anos;

b) atendem às normas editadas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo.

§ 1º. As entidades referidas no inciso III do artigo 5º desta Resolução deverão demonstrar, ainda, que contam com o número mínimo de 300 (trezentos) servidores ou pensionistas associados.

§ 2º. Os requisitos estabelecidos neste artigo devem ser mantidos enquanto a entidade for credenciada como consignatária, sob pena de descredenciamento.

§ 3º. O número mínimo de associados previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo não será exigido de entidades que congreguem apenas servidores e pensionistas pertencentes a carreira cujo número de titulares de cargos, admitidos em funções correspondentes, aposentados e pensionistas, somados, seja inferior a 300 (trezentos) servidores e desde que:

I) à entidade sejam filiados ao menos 60% (sessenta por cento) dos servidores e pensionistas;

II) seja a entidade a única a representá-los.

Art. 7º Será admitida a portabilidade, desde que atendidas as normas editadas pelo Banco Central do Brasil, devendo a nova instituição bancária estar credenciada perante o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, nos termos desta Resolução.

§ 1º Cabe às instituições bancárias disponibilizar, aos interessados, informações completas sobre o direito à portabilidade, observado o disposto no § 5º do artigo 19 desta Resolução.

§ 2º Independentemente de solicitação do consignado, uma vez efetivada a transferência decorrente do exercício do direito à portabilidade, ficam a consignatária original e a consignatária proponente obrigadas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a adotar as providências de exclusão e inclusão, respectivamente, no sistema eletrônico de consignação.

Art. 8º. O pedido de credenciamento como consignatária deverá ser feito por meio de requerimento dirigido a Assessoria Técnica da Superintendência do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições, exigências e requisitos previstos nesta Resolução, bem como de outras que forem julgadas necessárias à sua apreciação.

§ 1º. A consignatária indicará, no requerimento, a modalidade de consignação em que pretende ser credenciada, dentre as previstas no artigo 4º desta Resolução.

Art. 9º. Compete ao Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, desde que presentes o interesse público, a conveniência e a oportunidade da medida, bem assim atendidas às condições exigidas por esta Resolução, decidir sobre o pedido de credenciamento e autorizar a formalização do respectivo termo de convênio.

§ 1º. Incumbe à Divisão de Benefícios/Setor de Cadastro, quando se tratar de pensionistas, atribuir à entidade o código e o subcódigo de desconto específico e individualizado, de acordo com a modalidade para a qual foi credenciada.

§ 2º. Incumbe à Divisão de Assuntos Internos/Setor de Pessoal, quando se tratar de servidores e aposentados do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, atribuir à entidade o código e o subcódigo de desconto específico e individualizado, de acordo com a modalidade para a qual foi credenciada.

§ 3º. Incumbe à Assessoria Técnica da Superintendência, ou Setor que venha a ser designado pelo Superintendente, com o apoio da Assessoria Jurídica formalizar o termo de convênio.

Art. 10. O sistema de consignação observará os princípios da formalidade e da transparência, bem como as seguintes regras:

I - as consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas;

II - as consignações facultativas obedecerão ao critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancela a anterior.

Art. 11. As consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, observarão, concomitantemente:

I - o limite máximo de 6 (seis) consignatárias por servidor ou pensionista;

II - o limite máximo de 3 (três) empréstimos pessoais por servidor ou pensionista.(Revogado pela Resolução IPREM nº 713/2013)

Art. 12. O somatório das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 70% (setenta por cento) da margem consignável dos vencimentos, salários, proventos e pensões, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas.

§ 1º. A margem consignável compreende o subsídio ou padrão de vencimentos, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas e as tornadas permanentes, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente, na forma da legislação específica.

§ 2º. Não serão admitidos descontos mensais de valor inferior a 1% (um por cento) da Referência B-1, na jornada correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho- J-40, constante do Anexo II, Tabela "C", a que refere o artigo 7º da Lei n° 13.652, de 25 de setembro de 2003, exceto para valores a favor da consignante.

§ 3º. Uma vez observadas às disposições desta Resolução e ocorrendo excesso do limite estabelecido no "caput" deste artigo, serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas até que se restabeleça a margem consignável.

§ 4º. As parcelas referentes a empréstimo pessoal não consignadas por insuficiência de margem, poderão ser objeto de novo lançamento, a critério da consignatária, a partir do mês subsequente à data prevista para o término do contrato, desde que sobre elas não recaiam juros de mora e outros acréscimos pecuniários.

§ 5º. Ressalvando o disposto no § 4º deste artigo, caso não sejam, por qualquer motivo, efetivadas as consignações de que trata esta Resolução, caberá ao servidor ou pensionista providenciar o recolhimento das importâncias por ele devidas diretamente à consignatária, não se responsabilizando o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.

§ 6º. Cabe ao consignado e à consignatária avaliar a real possibilidade de efetivação da consignação facultativa em face das regras contidas nesta Resolução, ficando sob a inteira responsabilidade de ambos os riscos advindos da não efetivação dos descontos.

Art. 13. Para custeio do processamento das consignações facultativas, recairão, no ato do repasse à consignatária, 2% (dois por cento) de desconto sobre cada tipo de consignação, com exceção daquelas previstas nos incisos IV e V do artigo 4º desta Resolução, para as quais o desconto será de 2,5% (dois e meio por cento).

Parágrafo único. O desconto previsto neste artigo não incidirá sobre as consignações compulsórias e aquelas previstas nos incisos I e III do artigo 4º desta Resolução.

Art. 14. O repasse do produto das consignações à consignatária far-se-á até o mês subsequente àquele no qual os descontos foram efetuados, salvo casos excepcionais, devidamente justificado.

Art. 14. O repasse do produto das consignações à consignatária far-se-á até o quinto dia útil do mês subsequente àquele no qual os descontos foram efetuados, salvo casos excepcionais, devidamente justificados.(Redação dada pela Resolução IPREM nº 713/2013)

Art. 15. A consignatária, na modalidade facultativa, que receber qualquer quantia indevida fica obrigada a devolvê-la diretamente ao consignado, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, a contar da data do repasse, com juros e correção monetária do período, sob pena de aplicação da penalidade de advertência.

Art. 16. As consignatárias na modalidade facultativa deverão se recadastrar a cada 2 (dois) anos, na forma e no prazo estabelecido em portaria expedida pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, sob pena da aplicação de penalidade de suspensão de novas consignações pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 17. O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo seguirá o limite máximo de taxa de juros e prazo para crédito consignado, editado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 18. As entidades mencionadas nos incisos III, V e VI do artigo 5º desta Resolução deverão informar, até o quinto dia útil de cada mês, correta e claramente, a taxa de juros praticada na concessão de empréstimo pessoal, sob pena de aplicação da penalidade de advertência.

§ 1º A informação a que se refere este artigo deverá ser encaminhada a Assessoria Técnica da Superintendência, independentemente de solicitação do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo.

§ 2º As taxas de juros praticadas pelas instituições deverão ser disponibilizadas, permanentemente, para fins de consulta, na página eletrônica do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, incumbindo à Assessoria de Comunicação proceder à sua atualização até o 7º dia útil de cada mês.

Art. 19. Toda e qualquer consignação facultativa deverá ser precedida da autorização expressa do consignado, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

§ 1º As consignatárias deverão conservar em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do término da consignação, prova do ajuste celebrado com o consignado, bem como a prévia e expressa autorização firmada, por escrito, para o desconto em folha.

§ 2º A autorização por escrito para desconto em folha de pagamento, fornecida pela própria consignatária, observará, obrigatoriamente, o modelo estabelecido em portaria pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo.

§ 3º Quando solicitado pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, a consignatária terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar a autorização firmada pelo consignado, sob pena de aplicação da penalidade de advertência.

§ 4º A autorização de desconto em folha de pagamento por meio eletrônico somente será permitida a partir de comandos seguros instalados em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional mantido pela consignatária, mediante aposição de senha ou assinatura digital do consignado.

§ 5º Fica a consignatária proibida de condicionar a concessão do empréstimo à contratação de seguro de qualquer espécie, e outros produtos bancários (venda casada).

§6º. Fica vedada a consignação facultativa por meio de representante legal com procuração, termo de tutela e curatela.

Art. 20. Nos financiamentos e empréstimos pessoais, a consignatária deverá, sem prejuízo de outras informações a serem prestadas na forma do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações:

I - custo efetivo total;

II - taxa efetiva mensal e anual de juros;

III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o custo efetivo total;

IV - valor, número e periodicidade das prestações;

V - montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento;

VI - endereço do estabelecimento para atendimento pessoal do consignado, situado no Município de São Paulo.

Art. 21. A consignatária é responsável pela procedência do título que dá origem à consignação em folha de pagamento.

§ 1º O consignado que constatar, a título de empréstimo, desconto indevido em seu demonstrativo de pagamento, deverá reclamar, por escrito, diretamente perante a consignatária para que a instituição adote as medidas de cancelamento do empréstimo, bem como proceda à restituição da parcela indevidamente descontada, acrescida de juros e correção monetária.

§ 2º O consignado que se encontrar na situação descrita no §1º deste artigo, deverá também apresentar, à Assessoria Técnica da Superintendência, cópia da reclamação protocolada perante a consignatária, para fins de apuração dos fatos e eventual aplicação de penalidade a esta última em virtude do ocorrido.

§ 3º A consignatária deverá apresentar, à Assessoria Técnica da Superintendência, no prazo de 5(cinco) dias úteis, a documentação comprobatória da existência do empréstimo efetuado.

§ 4º Enquanto perdurar a apuração acerca da regularidade ou não da consignação, o desconto em folha do servidor/pensionista ficará suspenso, devendo ser mantida a vinculação da margem consignável até final decisão.

Art. 22. Independentemente de solicitação do consignado, uma vez quitado antecipadamente o compromisso assumido, fica a consignatária obrigada, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do adimplemento das obrigações, a excluir a respectiva consignação do sistema eletrônico de consignações.

Parágrafo único. Na ausência de exclusão da consignação na forma prevista neste artigo, será aplicada, à consignatária, a pena de advertência prevista no inciso I do artigo 26 desta Resolução e, ocorrendo o desconto indevido, fica ela obrigada a restituir os valores correspondentes, com juros e correção monetária do período, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da efetivação do desconto.

Art. 23.  Nas obrigações decorrentes das consignações compulsórias previstas nos incisos III e VI do artigo 3º desta Resolução e das consignações facultativas, será assegurada a possibilidade de quitação antecipada mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, conforme estabelecido no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. As consignatárias na modalidade facultativa que não observarem o disposto no "caput" deste artigo ficarão sujeitas à aplicação da pena de advertência prevista no inciso I do artigo 26 desta Resolução.

Art. 24. Sempre que solicitado pelo consignado, a consignatária terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para fornecer quaisquer informações de interesse do solicitante, incluindo saldo devedor para liquidação antecipada de empréstimo pessoal, sob pena de aplicação de advertência prevista no inciso I do artigo 26 desta Resolução.

Art. 25. As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I - por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à consignatária, não alcançando as consignações já averbadas ou em processo de averbação;

II - por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada a Assessoria Técnica da Superintendência;

III - por interesse do consignado, nas modalidades de consignação previstas dos incisos I, II, III, VII e VIII do artigo 4º desta Resolução, expresso por meio de solicitação à consignatária correspondente.

§ 1º O cancelamento das consignações de que trata o inciso III do “caput” deste artigo deverá ser efetivado pela consignatária diretamente no sistema eletrônico de consignações, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento pelo consignado.

§ 2º Na ausência de cancelamento da consignação no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, será aplicada, à consignatária, a pena de advertência prevista no inciso I do artigo 26 desta Resolução e, ocorrendo o desconto, fica ela obrigada a restituir os valores correspondentes, com juros e correção monetária do período, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da efetivação do desconto.

§ 3º O pedido de cancelamento formulado pelo consignado e não atendido pela consignatária em decorrência da sua extinção ou não localização acarreta o cancelamento automático.

Art. 26. Poderão ser aplicadas, às consignatárias, as seguintes penalidades:

I - advertência, quando:

a) as consignações forem processadas em desacordo com as normas complementares estabelecidas em portaria editada pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, se do fato não resultar pena mais grave;

b) não forem atendidas as solicitações da Assessoria Técnica, se do fato não resultar pena mais grave;

c) for infringido o disposto nos artigos 15, 18, 19, 20, 22, 23, 24 e 33 desta Resolução.

II - suspensão de novas consignações pelo prazo de 30 (trinta) dias, no caso de descumprimento do artigo 16 desta Resolução;

III - descredenciamento quando, no decurso de um ano, forem advertidas por 3 (três) vezes;

IV - cassação do código de consignação, quando a consignatária:

a) utilizar indevidamente as consignações em folha de pagamento ou processá-las em desacordo com o disposto nesta Resolução, mediante simulação, fraude, dolo, conluio ou culpa;

b) permitir que em seus códigos sejam procedidas consignações por parte de terceiros;

c) utilizar códigos e subcódigos para descontos não previstos no artigo 4º desta Resolução.

§ 1º A consignatária será notificada da infração, a ela imputada, para oferecimento de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º O não acolhimento da defesa ou a ausência de sua apresentação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará a aplicação da penalidade prevista para a infração imputada à consignatária, mediante publicação do respectivo despacho no Diário Oficial da Cidade.

§ 3º Poderá ser efetivada a suspensão preventiva do código de consignação, enquanto perdurar o procedimento instaurado para a verificação de utilização indevida da folha de pagamento nas hipóteses do inciso IV deste artigo.

§ 4º Da decisão que aplicar a penalidade caberá um único recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

§ 5º Na hipótese de descredenciamento, a consignatária não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 2 (dois) anos.

§ 6º Quando aplicada a pena de cassação, a consignatária não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 5 (cinco) anos.

§ 7º A aplicação das penalidades referidas nos incisos II, III e IV deste artigo não alcançará situações pretéritas, exceto as julgadas irregulares.

Art. 27. O credenciamento perderá a validade automaticamente quando a consignatária:

I - não utilizar seus códigos ou subcódigos pelo período de 1 (um) ano;

II - não comprovar a manutenção das condições exigidas nesta Resolução por ocasião do recadastramento bienal.

Art. 28. Para aplicação das penalidades previstas nesta Resolução, são competentes:

I - a Assessoria Técnica da Superintendência, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 26;

II - o Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, nas hipóteses do inciso I do artigo 25 e dos incisos III e IV do artigo 26 desta Resolução.

Art. 29. O descredenciamento e a cassação do código de consignação implicarão denúncia do respectivo convênio.

Art. 30. É defeso ao consignado que tenha comprovadamente participado de fraudes ao sistema de consignações, mediante simulação, dolo, culpa ou conluio, obter consignações de natureza facultativa pelo período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 184 e seguintes da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, observadas as alterações introduzidas pela Lei n° 13.519, de 6 de fevereiro de 2003.

Art. 31. Os requerimentos, documentos e outros papéis exigidos para o cumprimento do disposto nesta Resolução, quer pela consignatária, quer pelo consignado, ficam dispensados do recolhimento de taxas e emolumentos.

Art. 32. Fica autorizada a formalização de convênio entre o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo e as entidades consignatárias para a realização de projetos de cunho social, cultural ou educacional, especialmente cursos destinados à disseminação do conhecimento nas áreas de educação financeira e previdenciária para servidores e pensionistas, sem prejuízo de outros de qualquer natureza, de interesse público.

Art. 33. É vedada a atuação das consignatárias nas dependências do Instituto de Previdência do Município de São Paulo, bem como o uso da rede coorporativa do Instituto (e-mail), para divulgação de seus produtos, fixação de cartazes, panfletos, folder e afins, sob pena de responsabilidade funcional do servidor que facilitar a prática, exceto quando se tratar de ações e capacitação educativas e culturais, decorrentes da parceria estabelecida no termo de convênio.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no "caput" deste artigo, aplica-se-á à consignatária a pena de advertência prevista no inciso I do artigo 26 desta Resolução.

Art. 34. Fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias corridos para as instituições bancárias efetuarem a liquidação ou cancelamento da reserva efetuada, no caso de refinanciamento, renegociação ou novo empréstimo no sistema, sob pena de ficarem automaticamente cancelados ao seu termo.

Art. 35. Os consignados do Instituto de Previdência do Município de São Paulo poderão renegociar ou refinanciar os seus empréstimos perante as respectivas instituições bancárias, após a quitação de 10% (dez por cento) das parcelas devidas.

Art. 35. Os consignados do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo poderão renegociar ou refinanciar os seus empréstimos perante as respectivas instituições financeiras, nos termos desta Resolução.(Redação dada pela Resolução IPREM nº 713/2013)

Art. 36. No ato de efetivação da transação, a instituição bancária deverá informar, por escrito ou meio eletrônico, ao consignado a data da liberação do empréstimo, bem como fornecer cópia do respectivo contrato.

Art. 37. Ficam mantidas as atuais consignações e a titularidade do código de consignatárias, bem como os termos de convênio vigentes, devendo ser adequados às disposições desta Resolução.

Parágrafo único. As entidades que não atenderem ao disposto nesta Resolução serão descredenciadas, mantidas as consignações já averbadas ou em processo de averbação.

Art. 38. Os casos omissos que digam respeito ao sistema de consignações em folha de pagamento serão resolvidos por ato pelo Superintendente do Instituto de Previdência do Município de São Paulo, que editará, quando necessário, normas complementares ao cumprimento desta Resolução.

Art. 39. As disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se subsidiariamente, no que couber, às consignações em folha de pagamento.

Art. 40. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 713, de 08 de outubro de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Resolução IPREM nº 722/2015 - Altera arts. 14 e 35 da Resolução.