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RESOLUÇÃO HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM Nº 2 de 14 de Junho de 2013

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento dos empregados públicos do Hospital do Servidor Público Municipal.

RESOLUÇÃO 2/13 – HSPM

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento dos empregados públicos do Hospital do Servidor Público Municipal.

A Superintendente do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM , no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a edição do Decreto nº 53.671, publicado no Diário Oficial do Município de 27 de dezembro de 2012, em especial quanto aos artigos 4º, 12, e 16, e do Decreto nº 53.880, publicado no Diário Oficial do Município de 3 de maio de 2013.

RESOLVE:

Art. 1º - As consignações em folha de pagamento dos empregados públicos do Hospital do Servidor Público Municipal, conforme previsão contida no Decreto Municipal nº 49.425, de 22 de abril de 2008, ficam disciplinadas de acordo com as normas constantes desta Resolução.

Art. 2º - As consignações em folha de pagamento dos empregados públicos do HSPM classificam-se em compulsórias e facultativas.

§ 1º - Consignações compulsórias são os descontos efetuados por força de lei, determinação judicial a favor do Hospital do Servidor Público Municipal, notadamente os seguintes:

I - pensão alimentícia;

II - imposto de renda;

III – reposição, restituição e indenização ao erário público;

IV - a contribuição previdenciária em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

V – pagamentos de despesas hospitalares devidas ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, inclusive decorrentes do fornecimento de medicamentos e outros serviços afins;

VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.

§ 2º Consignações facultativas são os descontos efetuados nos vencimentos a partir de prévia e expressa autorização do empregado público, relativamente a importâncias destinadas a aquisição de bens, produtos ou serviços por ele assumidos com as entidades referidas no Art. 5º desta Resolução, credenciadas no Hospital do Servidor Público Municipal por meio de convênio, nas seguintes hipóteses:

I – mensalidades instituídas em assembléia geral para custeio de entidades de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau;

II – Os valores relacionados a colônia de férias a favor de associação ou sindicato;

III – O reembolso de despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios adquiridos em sociedades cooperativas de gêneros alimentícios;

IV – As prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em instituições bancárias;

V – As prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em cooperativas de créditos de servidores públicos;

VI – As prestações e amortizações referentes a financiamento de imóvel residencial obtido junto a instituições bancárias;

VII – Os prêmios ou contribuições para planos de seguro de vida e de previdência complementar contratados em entidades instituidoras desses produtos;

VIII – As contribuições para planos de saúde e odontológico contratados em entidades instituidoras desses produtos;

IX – As prestações decorrentes da aquisição de microcomputadores, impressoras e outros equipamentos de informática adquiridos por meio de linha de crédito pessoal concedida por instituições bancárias.

§ 3º – As consignações a que se referem os incisos VII e VIII poderão ser contratadas por intermédio de associações e sindicatos, desde que a eles sejam filiados os servidores ou pensionistas.

Art. 3º - Constitui a sistemática de consignações em folha de pagamento na modalidade facultativa, mera facilidade colocada à disposição dos empregados públicos do HSPM, jamais implicando co-responsabilidade solidária ou subsidiária do Hospital do Servidor Público Municipal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária por eles assumidos com entidades consignatárias.

§ 1º Considera-se empregado público, para os fins desta Resolução, os ocupantes de emprego público no HSPM, contratados pelo regime da CLT.

Art. 4º - As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.

§ 1º. As consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, observarão, concomitantemente:

I - o limite máximo de 6 (seis) entidades consignatárias por empregado;

§ 2º O somatório das contribuições compulsórias e facultativas não poderá exceder 70% (setenta por cento) da margem consignável dos salários, respeitando o limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas.

I – Observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo os descontos relativos a renegociação de empréstimos pessoais poderão estender-se pelo prazo máximo de 96(noventa e seis) meses, com possibilidade de carência de até 3 (três) meses para pagamento da primeira parcela.

§ 3º A margem consignável compreende o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas e as tornadas permanentes, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente, na forma da legislação específica.

I – Não serão admitidos descontos mensais de valor inferior a 1% (um por cento) da Referência B-1, na jornada correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho J-40, constante do Anexo I, a que se refere o artigo 25 da Lei nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004.

II – Uma vez observado o disposto no art. 4º caput e § 1º, ocorrendo excesso do limite estabelecido no § 2º deste artigo, serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas, até que se restabeleça a margem consignável.

III - As parcelas referentes a empréstimo pessoal não consignadas por insuficiência de margem poderão ser objeto de novo lançamento, a critério da consignatária, a partir do mês subseqüente à data prevista para o término do contrato, desde que sobre elas não recaiam juros de mora e outros acréscimos pecuniários.

IV –– Ressalvado o disposto no inciso III deste artigo, caso não sejam por qualquer motivo, efetivadas as consignações de que trata esta Resolução, caberá ao empregado público providenciar diretamente junto à entidade o recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando o HSPM, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.

V – Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancela a anterior.

VI – Cabe ao empregado público, juntamente com a entidade consignatária, avaliar a real possibilidade da consignação, em face das regras contidas nesta Resolução, ficando sob a inteira responsabilidade do empregado público e da consignatária os riscos advindos da não efetivação dos descontos.

VII - No caso dos contratos de empréstimo ou financiamento celebrados entre o empregado público e instituições financeiras, desde que haja expressa previsão no contrato, o HSPM promoverá, a favor da entidade consignatária, o desconto de até trinta por cento das verbas rescisórias para a amortização total ou parcial do saldo devedor líquido para quitação na data de rescisão do contrato de trabalho do empregado público.

VIII - Para fins do disposto no inciso VII, considera-se saldo devedor líquido para quitação o valor presente das prestações vincendas na data da amortização, descontado à taxa de juros contratualmente fixada referente ao período não utilizado em função da quitação antecipada.

IX - Na hipótese referida no inciso VII, deverá a instituição consignatária informar ao mutuário e ao HSPM, por escrito ou meio eletrônico certificado, o valor do saldo devedor líquido para quitação; caso o saldo devedor líquido para quitação exceda o valor comprometido das verbas rescisórias caberá ao empregado público providenciar o pagamento do restante diretamente à instituição consignatária.

Art. 5º - Podem ser consignatárias, em caráter facultativo apenas:

I - entidades representativas de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, todas constituídas e integradas por servidores públicos e/ou pensionistas, com sede na Cidade de São Paulo, nas condições estabelecidas nesta Resolução;

II - sociedades cooperativas de gêneros alimentícios, constituídas e integradas por servidores públicos ou pensionistas, com sede na Cidade de São Paulo;

III - sociedades cooperativas de crédito, constituídas e integradas, por servidores, desde que em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente registradas no Banco Central do Brasil;

IV - entidades instituidoras de plano de previdência complementar, planos de seguro, planos de saúde e odontológico;

V – instituições bancárias, públicas e privadas;

VI - órgãos da Administração Pública Direta e Indireta instituídos pelo Poder Público de qualquer nível de governo.

Art. 6º - A solicitação para inclusão como consignatária, dirigida ao órgão gestor do sistema deverá estar acompanhada dos seguintes documentos, no que couber, sem prejuízo de quaisquer outros que possam ser exigidos pelo HSPM, julgados necessários à sua apreciação:

a) Estatuto ou Contrato Social;

b) Ata da última eleição de Diretoria;

c) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

d) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

e) Certidão comprobatória de regularidade Fiscal perante a Fazenda do Estado de São Paulo;

f) Certidão comprobatória de regularidade Fiscal perante a Fazenda do Município de São Paulo;

g) Certidão comprobatória de regularidade perante a Seguridade Social (INSS);

h) Certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

§ 1º - Além da documentação indicada nas letras “a” até “h” do Art. 6º desta Resolução, deverão ser apresentados os documentos específicos abaixo relacionados pelas seguintes entidades:

I – referidos no inciso I do Art. 5º desta Resolução: ata que institui o valor da mensalidade associativa ou sindical;

II - referidas nos incisos I, II e III do artigo 5º desta Resolução: documento comprobatório de que possuem número mínimo de 300 (trezentos) servidores ou pensionistas como associados, acompanhado da listagem dos nomes e registros funcionais completos (RF), e, em se tratando de entidade que congregue apenas servidores e pensionistas pertencentes a carreira cujo número de titulares de cargos, admitidos em funções correspondentes, aposentados e pensionistas, somados, seja inferior a 300 (trezentos), documento comprobatório de que ao menos 60% (sessenta por cento) dos servidores e pensionistas sejam filiados a entidade, acompanhado da listagem dos nomes e registros funcionais completos (RF);

III - referidas nos incisos III e IV do artigo 5º desta Resolução: autorização de funcionamento do Banco Central;

IV - instituidoras de plano de previdência complementar e plano de seguro, referidas no inciso IV do artigo 5º desta Resolução: certidão de regularidade junto a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

V - instituidora de plano de saúde, referidas no inciso IV do artigo 5º desta Resolução: registro na Agência Nacional de Saúde - ANS;

VI - referidas nos incisos III a V do art. 5º desta Resolução: último balanço publicado;

VII - referidas nos incisos IV do art. 5º desta Resolução: contrato firmado com associações e sindicatos, no caso da intermediação prevista no § 3º do art. 2º da mesma resolução;

VIII - referidas nos incisos III e V do art. 5º desta Resolução: declaração contendo a taxa de juros aplicada às operações de empréstimo pessoal, bem como os prazos para as prestações referentes a empréstimo pessoal.

IX - Para credenciamento nas modalidades de consignação facultativa previstas nos incisos IV e V , § 2º , do artigo 2º desta Resolução, a consignatária deverá recolher aos cofres públicos a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).(Revogado pela Resolução HSPM nº 3/2013)

§ 2º. Caso a entidade interessada não esteja cadastrada como contribuinte do Município ou do Estado de São Paulo, e desde que o fato não seja impeditivo para o credenciamento, deverão ser apresentadas:

I - certidões negativas de débito expedidas pelo Município e Estado onde se localiza sua sede;

II - declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não está cadastrada e de que nada deve às Fazendas do Município e do Estado de São Paulo.

§ 3º. Poderão ser aceitas:

I - certidões positivas com efeito de negativa;

II - certidões positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.

§ 4º. A documentação indicada no Art. 6º desta Resolução deverão ser autenticados por tabelião, excetuando-se os expedidos via Internet com autenticação digital.

§ 5º. O pagamento referido no Inciso IX deste artigo terá validade até 31 de dezembro de 2014, quando será definido, pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, o novo valor para credenciamento e sua validade.”(Revogado pela Resolução HSPM nº 3/2013)

§ 6º. A consignatária que recolher aos cofres da Administração Direta a quantia prevista no inciso IX deste artigo será dispensada de novo recolhimento para fins de credenciamento.(Revogado pela Resolução HSPM nº 3/2013)

Art. 7º - A inclusão como consignatária dar-se-á por meio de requerimento subscrito pelo Diretor, Presidente ou Representante Legal da entidade interessada, dirigida ao Departamento Técnico de Gestão de Talentos do HSPM, mediante a apresentação de documentação que comprove o atendimento das condições estabelecidas nesta Resolução e de outras que forem julgadas necessárias à apreciação do pedido.

§ 1º - O pedido de credenciamento será indeferido quando o interessado:

I – não indicar a modalidade de consignação em que pretende ser credenciado;

II – Apresentar de forma incompleta a documentação discriminada nesta Resolução;

III – O pedido não se enquadrar nas hipóteses previstas no parágrafo 2º do Artigo 2º desta Resolução.

§2º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo 1º deste artigo, poderá ser concedido ao interessado prazo de 10 (dez) dias para completar a instrução do pedido.

§ 3º O interessado cujo pedido foi indeferido com fundamento nos incisos I e II do parágrafo 1º deste artigo poderá, a qualquer tempo, formular novo pedido de credenciamento, desde que apresente a documentação exigida.

Art. 8º - Compete ao Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal, após a verificação da regularidade documental pelo Departamento Técnico de Gestão de Talentos, órgão gestor do sistema, declarar habilitada a consignatária e autorizar a averbação da consignação mediante a concessão de código e subcódigo de desconto específicos e individualizados, bem como autorizar a formalização do respectivo termo de convênio desde que presente o interesse público, a conveniência e a oportunidade da medida e o atendimento das condições exigidas por esta Resolução.

Art. 9º - Para custeio do processamento das consignações facultativas recairão, no ato de repasse à consignatária, 2% (dois por cento) de desconto sobre cada tipo de consignação.

Art. 9º - Para custeio do processamento das consignações facultativas recairão, no ato de repasse à consignatária, 2,5% (dois e meio por cento) de desconto sobre cada tipo de consignação.(Redação dada pela Resolução HSPM nº 3/2013)

§ 1º. Ficam isentas do desconto:

I - as consignações compulsórias;

II - as consignações previstas nos incisos I e III do parágrafo 2º do Artigo 2º desta Resolução.

Art. 10º - O repasse do produto das consignações far-se-á até o mês subseqüente àquele no qual foram os descontos efetuados.

Art. 11º - A consignatária na modalidade facultativa, que receber qualquer quantia indevida fica obrigada a devolvê-la diretamente ao empregado, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, a contar da data do repasse, com juros e correção monetária do período.

Art. 12º - As entidades consignatárias na modalidade facultativa deverão comprovar, anualmente, sempre no mês de setembro, a manutenção do atendimento das condições exigidas nesta Resolução, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos empregados públicos do HSPM, para divulgação e atualizar seus dados cadastrais perante esta Autarquia, apresentando, para essa última finalidade, termo de regularidade firmado pelo representante legal da consignatária.

§ 1º As entidades mencionadas nos incisos III e V do artigo 5º desta Resolução deverão informar, até o 5º dia útil de cada mês, correta e claramente, a taxa de juros praticada para crédito e financiamento consignados, sob pena de não efetivação de novos descontos pelo prazo de 30 (trinta dias).

§ 2º a informação a que se refere este artigo deverá ser encaminhada ao Departamento Técnico de Gestão de Talentos, independentemente de solicitação do órgão gestor.

Art. 13º - Toda e qualquer consignação facultativa deverá ser precedida da autorização expressa do empregados do HSPM, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

§ 1º A autorização por meio eletrônico será obtida a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura digital do titular do benefício ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional

§ 2º Serão tidas como válidas e incontestáveis as consignações não impugnáveis dentro do prazo de 1 (um) ano a contar do primeiro desconto em folha de pagamento.

§ 3º Poderá o empregado promover representação contra eventual irregularidade na consignação, no prazo não superior a 1 (um) ano, após o que será dado como legítimo o desconto em folha.

Art. 14º - A entidade consignatária deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término da consignação, prova de ajuste celebrado com o empregado público, bem como a prévia e expressa autorização firmada, por escrito para o desconto em folha.

§1º. Quando solicitado pelo HSPM, a entidade consignatária terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar a autorização firmada pelo empregado público sob pena de advertência.

§2º. Nos financiamentos e empréstimos pessoais, a entidade consignatária, deverá, sem prejuízo de outras informações a serem prestadas, na forma do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, dar ciência prévia ao empregado público, no mínimo, das seguintes informações:

I – valor total financiado;

II – taxa efetiva mensal e anual de juros;

III – todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor financiado;

IV – valor, número e periodicidade das prestações;

V – montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento.

Art. 15º - Uma vez quitados os compromissos assumidos pelo empregado, independentemente de solicitação do mesmo, fica a consignatária obrigada a, no prazo máximo de 02 (dois) dias, contados do adimplemento do contrato, excluir a respectiva consignação do sistema eletrônico de consignações.

§1º. As consignatárias facultativas que não observarem o procedimento estabelecido neste artigo ficarão sujeitas a aplicação da pena de Advertência prevista no inciso I do Art. 17 desta Resolução, e, ocorrendo o desconto indevido, estará ela obrigada a restituir os valores correspondentes, com juros e correção monetária do período, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do desconto.

§ 2º Sempre que solicitado pelo empregado público, a entidade consignatária terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para fornecer quaisquer informações de interesse do solicitante, incluindo saldo devedor para liquidação antecipada de empréstimo pessoal, sob pena de aplicação da pena de advertência prevista no inciso I do Artigo 17º desta Resolução.

§ 3º Nas obrigações decorrentes das consignações obrigatórias previstas nos incisos III e V do § 1º do Art. 2º desta Resolução, e das consignações facultativas, será assegurada a possibilidade de quitação antecipada mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, conforme estabelecido no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que as consignatárias facultativas que não observarem o disposto neste parágrafo 3º ficarão sujeitas a aplicação da pena de advertência.

§ 4º Nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho do empregado público do HSPM, a cobrança das parcelas dos empréstimos, enquanto durar o afastamento, ficará a cargo das entidades consignatárias.

Art. 16º - As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I - por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade da medida, após prévia comunicação à entidade consignatária, não alcançando as consignações já averbadas ou em processo de averbação.

II - por interesse da consignatária, expresso por meio de comunicação formal encaminhada ao órgão gestor;

III - por interesse do empregado do HSPM, nas modalidades de consignação previstas nos incisos I, II, III, VII e VIII do Parágrafo 2º do Artigo 2º desta Resolução, expresso por meio de solicitação à entidade consignatária correspondente.

§1º O cancelamento das consignações, de que trata o inciso III deverá ser promovida pela consignatária, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis contado da data do protocolo do pedido de cancelamento pelo empregado.

§ 2º Não ocorrendo o cancelamento da consignação no prazo estabelecido no § 1º deste inciso III, será aplicada à consignatária a pena de Advertência prevista no inciso I do Artigo 17 desta Resolução, e, ocorrendo o desconto, estará ela obrigada a restituir os valores correspondentes, com juros e correção monetária do período, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do desconto.

Art. 17º - Poderão ser aplicadas às consignatárias as seguintes penalidades:

I – advertência, quando:

a) quando não atender solicitações do órgão gestor, se do fato não resultar falta mais grave;

b) as consignação forem processadas em desacordo com as normas complementares estabelecidas nesta Resolução, se do fato não resultar pena mais grave;

II – suspensão de novas consignações pelo prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese do parágrafo único do Art. 12 desta Resolução.

III – suspensão preventiva do código de consignação, enquanto perdurar procedimento instaurado para verificação de utilização indevida da folha de pagamento, na hipótese do inciso IV deste artigo.

IV – cassação do código de consignação, quando a consignatária:

a) utilizar indevidamente as consignações em folha de pagamento ou processá-la em desacordo com o disposto nesta Resolução, mediante simulação, fraude, dolo, conluio ou culpa;

b) ceder, a qualquer título, códigos de consignação a terceiros ou permitir que, em seus códigos, sejam procedidas consignações por parte de terceiros;

c) utilizar códigos e subcódigos para descontos não previstos no parágrafo 2º do Art. 2º desta Resolução;

§ 1º. A entidade será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º. O não acolhimento de defesa ou ausência de sua apresentação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará a aplicação da penalidade cabível, mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial da Cidade.

§ 3º. Da decisão que aplicar a penalidade caberá um único recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º. Quando aplicada a pena de cassação, a entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 5 (cinco) anos.

§ 5º. A aplicação das penalidades referidas nos incisos II, III e IV deste artigo não alcançará situações pretéritas, exceto as julgadas irregulares.

Art. 18º - Estarão sujeitas ao descredenciamento as consignatárias que:

I – não utilizarem seus códigos ou subcódigos pelo período de 1 (um) ano;

II – não comprovarem a manutenção das condições exigidas nesta Resolução por ocasião do recadastramento anual;

III – no decurso de um ano forem advertidas por 3 (três) vezes.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, a entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 1 (um) ano.

Art. 19º - Para aplicação das penalidades previstas nesta Resolução, será competente o Diretor do Departamento Técnico de Gestão de Talentos, e, na falta ou impedimento deste, qualquer um dos Diretores do Hospital do Servidor Público Municipal.

Art. 20º - O descredenciamento e a cassação do código de consignação implicarão denúncia do respectivo convênio.

Art. 21º - É defeso ao empregado público envolvido em fraudes ao sistema de consignações previsto nesta Resolução, mediante simulação, dolo, conluio ou culpa, na forma tentada ou consumada, obter consignações de natureza facultativa pelo período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo das penalidades disciplinares previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - Lei Federal nº 5.452 de 1º de maio de 1943, e das sanções penais e cíveis aplicáveis à espécie.

Art. 22º - O desconto de 2% (dois por cento) a que se refere o artigo 9º não incidirá sobre:

Art. 22º - O desconto de 2,5% (dois e meio por cento) a que se refere o artigo 9º não incidia sobre:(Redação dada pela Resolução HSPM nº 3/2013)

I- os repasses relativos a empréstimos pessoais, prestações e amortizações referentes a financiamento de imóvel residencial nos termos do Decreto nº 44.629, de 16 de abril de 2004, em bancos públicos federais e do Estado de São Paulo anteriormente à data de publicação da Resolução nº 01/2006 – HSPM, ora revogada.

II - os reembolsos de despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios adquiridos em sociedades cooperativas de gêneros alimentícios anteriormente à data da publicação desta Resolução;

Art. 23º - A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão editará norma para estabelecer o limite máximo de taxa de juros e prazo para o crédito consignado, sempre que a adoção dessa medida se revelar conveniente e oportuna.

Art. 24º - Fica vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito – TAC, e demais taxas administrativas que incidam sobre as operações de empréstimos e financiamentos, de forma que a taxa de juros expresse o custo efetivo do negócio.

Art. 25º - Os requerimentos, documentos e outros papéis exigidos para o cumprimento do disposto nesta Resolução, quer pela consignatária, quer pelo empregado público, ficam dispensados do recolhimento de taxas e emolumentos.

Art. 26º - Os casos omissos que digam respeito à sistemática das consignações em folha de pagamento serão resolvidos por ato do Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal, que editará, quando necessário, normas complementares ao cumprimento desta Resolução, inclusive com o objetivo de modernizar o referido sistema, bem como evitar a ocorrência de fraudes e de outras práticas que possam acarretar prejuízos aos empregados públicos do HSPM e às entidades consignatárias.

Art. 27º - As consignações em folha de pagamento aplicam-se subsidiariamente, no que couber, às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 28º - Ficam mantidas as atuais consignações, e a condição de consignatárias daquelas entidades que atendam às disposições desta Resolução, cujos convênios deverão ser adequados as novas regras, sendo que as entidades que não atenderem ao disposto neste artigo serão descredenciadas, mantidas as situações pretéritas.

Art. 29º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial às Resoluções nºs 03/2008 – HSPM, 04/2008 – HSPM e 09/2012 - HSPM.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Resolução HSPM nº 3/2013 - Altera o caput dos artigo 9º e 22º da Resolução.