Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 59/12
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 131, de 13 de julho de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 1614/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 59/12, de autoria do Vereador Adolfo Quintas, aprovado em sessão do dia 15 de junho do corrente ano, que objetiva alterar a denominação do Centro de Educação Infantil CDHU Itaim A para Centro de Educação Infantil CDHU Itaim A – Ramiro Perez Pereira, situado na Rua José Alves Coelho, 221, Distrito de Itaim Paulista, unidade da rede indireta vinculada à Diretoria Regional de Educação de São Miguel.
Reconhecendo os meritórios intuitos colimados, a propositura, todavia, não reúne condições de ser convertida em lei, em razão de não estar presente, no caso, requisito específico para a denominação de estabelecimento de ensino público municipal, previsto no artigo 8º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, com a alteração introduzida pela Lei nº 15.975, de 24 de fevereiro de 2014, ao qual se sujeitam os Centros de Educação Infantil – CEIs, unidades educacionais integrantes da Rede Municipal de Ensino, incluindo os equipamentos da rede indireta, consoante previsto no Decreto nº 40.268, de 31 de janeiro de 2001.
Com efeito, resta desatendida a exigência imposta pelo parágrafo único do citado dispositivo, acrescido pela Lei nº 15.975, de 2014, no sentido de que a proposta legislativa que objetive denominar estabelecimento de ensino municipal deverá, obrigatoriamente, apresentar instrumento que comprove a anuência da maioria absoluta dos membros do seu conselho escolar.
O CEI em questão pertence à rede indireta e, conquanto seja gerido mediante convênio com entidade particular, constitui equipamento público, criado por decreto e que funciona em próprio municipal. Ante essa circunstância e na ausência de formal constituição de conselho escolar nessa unidade, como se dá nos equipamentos escolares da rede direta, afigura-se no mínimo razoável, visto cuidar-se de situações que sob esse prisma se equiparam, a oitiva de representantes da comunidade escolar local a respeito da proposta de denominação do referido centro educacional, o que também não ocorreu na situação que ora se apresenta.
Nesse contexto, para além do aspecto legal, é de se ponderar que a gestão escolar democrática constitui elemento importante para o estreitamento dos laços entre o corpo docente, os alunos e a população, fator fundamental para a integração da sociedade com a unidade educacional.
Por conseguinte, evidenciadas acima as razões que, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, me compelem a vetar na íntegra o projeto aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo