Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 213/12.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 9, de 11 de abril de 2017
Ref.: OF-SGP23 nº 524/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 213/12, de autoria do Vereador Claudinho de Souza, aprovado em sessão do dia 21 de março do corrente ano, que objetiva denominar Centro de Educação Infantil Jardim Centenário – Dalva Batista Forno a unidade escolar localizada no Distrito de Cachoeirinha, vinculada à Diretoria Regional de Educação de Freguesia/Brasilândia.
Reconhecendo os meritórios intuitos colimados, a propositura, todavia, não reúne condições de ser convertida em lei, em razão de não estar presente, no caso, requisito específico para a denominação de estabelecimento de ensino público municipal previsto no artigo 8º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, ao qual se sujeitam os Centros de Educação Infantil – CEI, unidades educacionais integrantes da Rede Municipal de Ensino, a teor do Decreto nº 40.268, de 31 de janeiro de 2001.
Com efeito, restou desatendida a exigência imposta pelo parágrafo único do citado dispositivo, acrescido pela Lei nº 15.975, de 24 de fevereiro de 2014, no sentido de que a proposta legislativa que objetive denominar estabelecimento de ensino municipal deverá, obrigatoriamente, apresentar instrumento que comprove a anuência da maioria absoluta dos membros do seu conselho escolar.
Nesse contexto, para além do aspecto legal, é de se salientar que a gestão escolar democrática constitui elemento importante para o estreitamento dos laços entre o corpo docente, os alunos e a população, fator fundamental para a integração da sociedade com a unidade educacional.
Mas não é só. O inciso I do artigo 8º da Lei nº 14.454, de 2007, preconiza que a denominação deve representar homenagem, preferencialmente, a educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade na qual se situa a escola, o que não se verifica, pois, embora meritória a atuação da homenageada, não foi ela educadora com vínculo especial com a região, como apontado pelas unidades da Secretaria Municipal de Educação.
Ante as razões apontadas, vejo-me compelido a vetar o projeto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito em Exercício
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo