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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 174/2014; OFÍCIO DE 28 de Junho de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 174/14

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 174/14

Ofício ATL nº 119, de 28 de junho de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 1418/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto Lei nº 174/14, de autoria do Vereador Toninho Paiva, aprovado em sessão do dia 7 de junho do corrente ano, que objetiva denominar Centro de Educação Infantil Professora Eunice Zugaib a unidade escolar localizada na Rua Novo Cruzeiro, Distrito de Vila Curuçá, vinculado à Diretoria Regional de Educação de São Miguel.

Reconhecendo os meritórios intuitos colimados, a propositura, todavia, não reúne condições de ser convertida em lei, em razão de não estar presente, no caso, requisito específico para a denominação de estabelecimento de ensino público municipal previsto no artigo 8º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, ao qual se sujeitam os Centros de Educação Infantil – CEI, unidades educacionais integrantes da Rede Municipal de Ensino, a teor do Decreto nº 40.268, de 31 de janeiro de 2001.

Com efeito, restou desatendida a exigência imposta pelo parágrafo único do citado dispositivo, acrescido pela Lei nº 15.975, de 24 de fevereiro de 2014, no sentido de que a proposta legislativa que objetive denominar estabelecimento de ensino municipal deverá, obrigatoriamente, apresentar instrumento que comprove a anuência da maioria absoluta dos membros do seu conselho escolar.

O CEI em questão pertence à rede indireta e, conquanto seja gerido mediante convênio com entidade particular, constitui equipamento público, criado por decreto e funciona em próprio municipal. Diante da não constituição, por ora, de conselho nessa unidade, ouvidos foram representantes da comunidade escolar, que se manifestaram contrariamente à denominação proposta. A deliberação foi acatada pela Secretaria Municipal de Educação, que informou que a intenção da escola é prestar homenagem a outra personalidade.

Nesse contexto, para além do aspecto legal, é de se ponderar que a gestão escolar democrática constitui elemento importante para o estreitamento dos laços entre o corpo docente, os alunos e a população, fator fundamental para a integração da sociedade com a unidade educacional.

Mas não é só. O inciso I do artigo 8º da Lei nº 14.454, de 2007, preconiza que a denominação deve representar homenagem, preferencialmente, a educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade na qual se situa a escola, o que não se verifica, pois, embora meritória a atuação da homenageada, não foi ela educadora com vínculo especial com a região.

Ante as razões apontadas, vejo-me compelido a vetar na íntegra o projeto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo