Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 174/14
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 119, de 28 de junho de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 1418/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto Lei nº 174/14, de autoria do Vereador Toninho Paiva, aprovado em sessão do dia 7 de junho do corrente ano, que objetiva denominar Centro de Educação Infantil Professora Eunice Zugaib a unidade escolar localizada na Rua Novo Cruzeiro, Distrito de Vila Curuçá, vinculado à Diretoria Regional de Educação de São Miguel.
Reconhecendo os meritórios intuitos colimados, a propositura, todavia, não reúne condições de ser convertida em lei, em razão de não estar presente, no caso, requisito específico para a denominação de estabelecimento de ensino público municipal previsto no artigo 8º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, ao qual se sujeitam os Centros de Educação Infantil – CEI, unidades educacionais integrantes da Rede Municipal de Ensino, a teor do Decreto nº 40.268, de 31 de janeiro de 2001.
Com efeito, restou desatendida a exigência imposta pelo parágrafo único do citado dispositivo, acrescido pela Lei nº 15.975, de 24 de fevereiro de 2014, no sentido de que a proposta legislativa que objetive denominar estabelecimento de ensino municipal deverá, obrigatoriamente, apresentar instrumento que comprove a anuência da maioria absoluta dos membros do seu conselho escolar.
O CEI em questão pertence à rede indireta e, conquanto seja gerido mediante convênio com entidade particular, constitui equipamento público, criado por decreto e funciona em próprio municipal. Diante da não constituição, por ora, de conselho nessa unidade, ouvidos foram representantes da comunidade escolar, que se manifestaram contrariamente à denominação proposta. A deliberação foi acatada pela Secretaria Municipal de Educação, que informou que a intenção da escola é prestar homenagem a outra personalidade.
Nesse contexto, para além do aspecto legal, é de se ponderar que a gestão escolar democrática constitui elemento importante para o estreitamento dos laços entre o corpo docente, os alunos e a população, fator fundamental para a integração da sociedade com a unidade educacional.
Mas não é só. O inciso I do artigo 8º da Lei nº 14.454, de 2007, preconiza que a denominação deve representar homenagem, preferencialmente, a educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade na qual se situa a escola, o que não se verifica, pois, embora meritória a atuação da homenageada, não foi ela educadora com vínculo especial com a região.
Ante as razões apontadas, vejo-me compelido a vetar na íntegra o projeto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo