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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 170/2010; OFÍCIO DE 11 de Maio de 2017

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 170/10

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 170/10

Ofício ATL nº 23, 11 de maio de 2017

Ref.: OF-SGP23 nº 0663/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 170/10, de autoria do Vereador Antonio Donato, aprovado em sessão de 19 de abril do corrente ano, que objetiva acrescentar § 3º ao artigo 3º da Lei nº 13.326, de 13 de fevereiro de 2002, prevendo, para fins de conferir veracidade ao registro da demanda por vagas na área de educação infantil, a realização, pela Secretaria Municipal de Educação, a cada 2 (dois) anos, de censo destinado a obter, de forma específica, o número exato de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos passíveis de atendimento na rede municipal de ensino.

Vejo-me, contudo, compelido a vetar a medida proposta, na conformidade das razões a seguir explicitadas, apresentadas pela Secretaria Municipal de Educação, as quais contam com a minha inteira concordância.

Impende registrar, em primeiro lugar, que o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 53/2006, preconiza que, na área da educação infantil, o dever do Estado será efetivado mediante a garantia do atendimento, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, pelo que fica, desde já, afastada, em face desse aspecto, o acolhimento da propositura por se referir a demanda por vagas em relação a crianças com idade até 6 (seis) anos.

De todo modo, ainda que assim não fosse, considerando que a Administração Municipal já conta atualmente com instrumentos e dados que propiciam tanto o conhecimento da real demanda na área da educação infantil como, notadamente, a orientação das ações voltadas ao seu atendimento, conclui-se que a medida intentada afigura-se desnecessária para a finalidade a que se destina.

De início, cumpre esclarecer que, no desenvolvimento das ações direcionadas ao atendimento educacional das crianças paulistanas, a Secretaria Municipal de Educação dispõe, em sua estrutura organizacional, de setores administrativos específicos, como é o caso da Divisão de Planejamento da Demanda Escolar – DIDEM, integrante da Coordenadoria de Gestão e Organização Educacional – COGED, que registra, com base em cadastro, a totalidade das turmas, as vagas oferecidas, os atendimentos, as vagas em processo de matrícula, as vagas remanescentes e a média de atendimento por turma, segundo cada etapa de ensino, tudo subdividido consoante o número de distritos da Cidade de São Paulo.

Cabe destacar, neste passo, que a adoção de todas essas providências decorrem inclusive da imprescindibilidade de dar-se cumprimento à Lei nº 14.127, de 5 de janeiro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 47.155, de 30 de março de 2006, que criou o programa de informação sobre demanda por acesso e permanência de crianças, jovens e adultos na Rede Municipal de Ensino, cujo objetivo é justamente levantar os dados referentes às demandas escolares para que a Administração Municipal possa otimizar o fluxo entre a demanda e a oferta de vagas, bem como garantir a prestação continuada desse serviço público. No caso, tal programa é efetivado por meio de sistema informatizado específico, disponível em todas as unidades educacionais, denominado Escola On Line – EOL, abrangendo os dados das escolas das redes direta, indireta e conveniada, assim como os relativos aos alunos, turmas, matrículas, aproveitamento escolar e cadastro da demanda, os quais, aliás, encontram-se divulgados, por ano, no Portal da SME na internet.

Demais disso, aliada a todos esses resultados, a Pasta da Educação também faz uso dos dados populacionais oficiais divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para igualmente avaliar e planejar suas ações, mormente nas áreas da pré-escola e do ensino fundamental.

Ante esse cenário, a realização obrigatória de censos bienais, nos termos da propositura em tela, inclusive quando se tem em vista o custo daí decorrente para o erário, mostra-se realmente desnecessária e não se afina com a atual política de contenção de gastos públicos, especialmente por se cuidar de questão que a Administração Municipal já entende como devida e plenamente equacionada.

Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que me compelem a vetar o presente projeto de lei, o que ora faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo