CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 689/2013; OFÍCIO DE 21 de Janeiro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 689/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 689/13

Ofício ATL nº 24, de 21 de janeiro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 3210/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 689/13, de autoria do Vereador Alessandro Guedes, aprovado na sessão de 17 de dezembro de 2015, que objetiva denominar Praça José Antonio da Silva o logradouro público inominado situado entre a Avenida Osvaldo Valle Cordeiro e a Rua Pero Vaz de Caminha, Distrito de Cidade Líder, Subprefeitura de Itaquera.

No entanto, o texto vindo à sanção não reúne as condições necessárias à sua conversão em lei, visto não atender aos critérios legais vigentes para a denominação e alteração de nomes de logradouros públicos, na conformidade das razões a seguir explicitadas, pelo que sou compelido a vetá-lo em sua totalidade, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município.

Por primeiro, impende registrar que o logradouro público sobre o qual recai a presente proposta de denominação foi denominado pela Lei nº 15.616, de 6 de julho de 2012, como Praça Cláudio Barone, diploma legal esse decorrente da aprovação do Projeto de Lei nº 284/08, de autoria do Vereador Ricardo Teixeira.

Por conseguinte, cuidando-se de logradouro público já legalmente denominado, o acolhimento da propositura em apreço infringiria a regra geral estabelecida no artigo 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.717, de 23 de abril de 2013, que proíbe a alteração dos nomes das vias e logradouros públicos, ressalvadas as exceções especificadas nos quatro incisos do referido dispositivo.

De fato, a alteração pretendida não se enquadra nas exceções previstas na aludida lei, pois a denominação atual - Praça Cláudio Barone - não constitui homonímia e tampouco apresenta similaridade ortográfica ou fonética ou fator de outra natureza gerador de ambiguidade de identificação, nem é suscetível de expor ao ridículo os moradores ou domiciliados no entorno, bem como não se refere a autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos.

De outra parte, cabe destacar que sobre o texto aprovado incide outro óbice, igualmente incontornável, qual seja, o nome proposto – José Antonio da Silva – incorre em homonímia, vez que já existe logradouro público com essa mesma denominação, identificado pelo codlog 10.774-3, situado no Distrito de Vila Medeiros, Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme, assim oficializado e denominado pelo Decreto nº 6.110, de 6 de abril de 1965, circunstância essa que afronta o disposto no § 1º do artigo 9º do Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, que regulamenta a precitada Lei nº 14.454, de 2007, segundo o qual os nomes escolhidos para logradouros, ainda que de tipologia distinta, não poderão ser idênticos.

Nessas condições, evidenciadas a razões que me compelem a vetar a presente iniciativa legislativa, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo