CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 686/2019; OFÍCIO DE 29 de Junho de 2020

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 686/19

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 686/19

Ofício ATL nº 029939097

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00393/2020

Senhor Presidente

Por meio do ofício em referência, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 686/19, de autoria do Vereador Eduardo Tuma, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 3 de junho do corrente ano, que objetiva denominar Pablo Garcia Cantero o logradouro público inominado localizado defronte ao Largo Senador Raul Cardoso, situado no distrito da Vila Mariana, Subprefeitura da Vila Mariana.

Embora reconhecendo o mérito da homenagem que se pretende prestar, não se encontram presentes, entretanto, as condições necessárias para a conversão da medida em lei, dada sua desconformidade com a disciplina legal da matéria, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Com efeito, de acordo com as informações prestadas pelos órgãos municipais competentes, o logradouro descrito na propositura integra o já oficialmente denominado Largo Senador Raul Cardoso, CODLOG 16.887-4, conforme Lei nº 5.354, de 19 de setembro de 1957, e Decreto nº 15.635, de 17 de janeiro de 1979.

Dessa forma, configura-se, na realidade, hipótese de alteração de denominação do referido logradouro, em desacordo com as normas estabelecidas na Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, em especial o seu artigo 5º, que prevê hipóteses específicas de alteração de denominação, não presentes no caso em tela.

Por outro lado, convém ressaltar que o Largo Senador Raul Cardoso possui 252 imóveis cadastrados como contribuintes no sistema municipal, os quais, não havendo notícia de que tenham conhecimento da proposta, sofreriam os transtornos dela decorrentes, a gerar necessidade de comunicação a pessoas, empresas, entidades e órgãos públicos, bem assim, no caso de empresas, de modificação de impressos, notas fiscais, peças publicitárias e documentação registrada em órgãos de regulamentação, a exemplo da Junta Comercial.

Nessas condições, evidenciados os motivos que me conduzem a vetar o texto vindo à sanção, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo