Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 68/99
Ofício ATL nº 687/02
Ref.: Ofício 18 - LEG 3 nº 0673/2002
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência vem de encaminhar a este Gabinete cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão do dia 6 de novembro do ano em curso, relativa ao Projeto de Lei nº 68/99, de autoria do Vereador Henrique Pacheco.
O texto em pauta, que tem por objetivo conferir denominação a logradouro público localizado no Jardim Paquetá, Distrito de Pirituba, não poderá, no entanto, pelas razões a seguir apresentadas, receber a sanção desta Chefia do Executivo.
Para bem esclarecer a questão, impõe-se, desde logo, atentar para o fato de que, contrariamente ao que dispõe o artigo 1º do texto em exame, o logradouro ali mencionado não é, apenas, conhecido por Rua Kiev: essa é, na verdade, a denominação que, oficialmente, lhe foi atribuída, o que ocorreu por meio do Decreto nº 38.951, de 14 de janeiro de 2000, decreto esse que, ressalte-se, veio a consolidar nome que, de há muito – especificamente desde 1.991, – já se encontrava reservado para tal logradouro.
Em assim sendo, o que se poderia, em tese, perquirir é se a alteração cogitada teria condições legais de se efetivar. A resposta é, inquestionavelmente, negativa.
De fato, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.180, de 27 de setembro de 2001, o artigo 1º da Lei nº 8.776, de 6 de setembro de 1978, reguladora da espécie, dispõe ser, em princípio, vedada a alteração de denominação de logradouros públicos do Município de São Paulo. Exceções a tal regra, discriminadas de modo taxativo pelo citado diploma legal, são admitidas, tão-somente, nas seguintes hipóteses: homonímia nas denominações; similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que, mesmo descaracterizada a homonímia, gere ambigüidade de identificação, e, finalmente, se a denominação for suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno. Bem de ver que, em nenhuma dessas hipóteses excepcionais, enquadrar-se-ia a alteração que a sanção do texto aprovado terminaria por consumar. E, se assim é, outra alternativa não me resta que não a de vetar a lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativamente ao projeto do Vereador Henrique Pacheco. É o que ora faço, pontuando a ilegalidade que, induvidosamente, vicia o texto em questão.
No mais, impende ressaltar a manifesta contrariedade ao interesse público que a alteração em tela traz subjacente.
Com efeito, a rigidez do disciplinamento legal que regula a matéria atinente à alteração de denominação de logradouros públicos tem sua razão de ser basicamente atrelada aos transtornos que, a toda evidência, e para os moradores, resultam de tais modificações. Não seria, aliás, diferente no caso em estudo, uma vez que, de há muito, encontra-se consolidada a vigente denominação. Assim, preservá-la é não só dever legal, mas, também, traduz o cuidado da Administração em não causar, a quem ali reside e é domiciliado, desnecessários transtornos, certamente advindos de uma alteração como a cogitada.
Em suma, e porque claramente demonstrada a ilegalidade que contamina o texto aprovado, bem como a contrariedade ao interesse público que sua sanção representaria, vejo-me na contingência de vetá-lo integralmente, o que faço com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Reencaminhando, pois, a matéria à reapreciação dessa Egrégia Câmara, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e da mais distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo