CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 579/1998; OFÍCIO DE 9 de Janeiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 579/98

OF. ATL nº 038/04

Senhor Presidente

Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0751/2003, cujo recebimento acuso, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 579/98, de autoria do Vereador José Viviani Ferraz, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 27 de novembro de 2003, o qual objetiva alterar e complementar a Lei nº 13.111, de 14 de março de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade do recolhimento de pilhas, baterias e congêneres, quando descarregados.

Revestindo-se a medida de inegável interesse público, porquanto aperfeiçoará a vigente disciplina a respeito da matéria, mediante a adaptação de seu conteúdo ao disposto na Resolução nº 257, de 30 de junho de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, assim otimizando adequadamente o descarte de pilhas e baterias no âmbito do Município de São Paulo, tudo com o objetivo de evitar a contaminação ambiental, a deliberação desta Chefia do Executivo não poderia ser outra senão o acolhimento do texto aprovado, à exceção do comando contido no inciso III cujo acréscimo ao artigo 4º da Lei nº 13.111/2001 também constitui objetivo do artigo 4º da mensagem aprovada, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Determina essa específica norma, na hipótese de persistirem irregularidades após a aplicação de multa em dobro por descumprimento da lei, a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento comercial, da assistência técnica, bem como do fabricante, revendedor ou importador.

Ocorre que é a licença de funcionamento ato administrativo vinculado e definitivo, passível de cassação apenas e tão-só quando não mais presentes as condições e os requisitos legalmente exigíveis e que fundamentaram a decisão da Administração, favorável à sua expedição.

Em outras palavras, para que se possa legalmente proceder à cassação de uma licença de funcionamento, torna-se necessária a presença de relação de pertinência lógica entre o ato de cassação (imposição de pena) e o exercício irregular da atividade licenciada pela Administração ao particular, sempre considerando aspectos relacionados às condições estabelecidas em lei.

No caso em apreço, a previsão em lei de penalidade de cassação de licença de funcionamento motivada pelo descumprimento de obrigação estranha às condições para o exercício da atividade licenciada, como pretendido, afronta as disposições constantes da Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, que disciplina a expedição de licenças de funcionamento, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.785, de 26 de maio de 1995, considerando a ausência de correlação entre o conteúdo do descumprimento da obrigação de recolhimento e destinação de pilhas e baterias usadas e o do auto de licença de funcionamento.

De outra parte, além de ilegal, a propositura também contraria o interesse público, na medida em que, ao pretender cassar licença de funcionamento em virtude de fato não relacionado ao exercício das atividades licenciadas pela Administração ao particular, acaba por deturpar a real finalidade da cominação dessa penalidade à luz da legislação de uso e ocupação do solo urbano, o que é inconveniente para o serviço público.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a opor veto parcial à medida aprovada, fazendo-o com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, ante sua ilegalidade e contrariedade ao interesse público, atingindo o inteiro teor do inciso III cujo acréscimo ao artigo 4º da Lei nº 13.111/2001 também constitui objetivo do seu artigo 4º, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Edilidade.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo