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Lei Nº 11.785 de 26 de Maio de 1995

Altera a redação do artigo 1º e do artigo 6º da Lei nº 10.205 de 4 de dezembro de 1986 que disciplina a expedição de licença de funcionamento, e dá outras providências.

LEI Nº 11.785 DE £6 DE MAIO DF 1995

(Projeto de Lei nº 839/93)

Altera a redação do artigo 1º e do artigo 6º da Lei nº 10.205 de 4 de dezembro de 1986 que disciplina a expedição de licença de funcionamento, e dá outras providências.

Miguel Colasuonno, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art  1º - O artigo 1º e seu parágrafo único da Lei 10.205 de 4 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, sem prévia licença de funcionamento expedida pela Prefeitura.

Parágrafo único - A expedição de licença a que se refere este artigo ficará condicionada ao atendimento, por parte do munícipe, à legislação pertinente em vigor e, em especial, às normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, de segurança, higiene, de sossego público, de proteção às crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência e de proibição à prática do racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais."

Art. 2º - O artigo 6º da Lei 10.205 de 04 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Compete à Administração proceder, sempre que a seu critério julgar conveniente ou quando provocada pela denúncia de algum munícipe, vistorias com a finalidade de fiscalizar o atendimento do disposto nesta lei.

§ 1º - A constatação de qualquer das alterações previstas no artigo 3º da Lei 10.205 não comunicada à Administração, para fins de renovação de licença, implicará a cassação da licença expedida, sujeitando o infrator às sanções previstas nesta lei.

§ 2º - A constatação de prática de racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garant ias fundamentais sofrerá as seguint es penal idades:

I - Advertência pelo Executivo Municipal em caso de denúncia de munícipe;

II - Aplicação de multa no valor de 1000 Unidade Fiscal do Município - UFM em caso de flagrante delito verificado pelo agente municipal ou por condenação judicial;

III - A cassação da licença expedida em caso de reincidência ou não pagamento da multa autuada até que seja revisto o ato discriminatório ou sanada a dívida junto a municipalidade.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 29 de maio de 1995.

0 Presidente, MIGUEL COLASUONNO

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 29 de maio de 1995.

0 Diretor Geral, CARLOS B0RR0MEU TINI

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

L 13537/03-ACRESCENTA PARAGRAFO 3. AO ART. 6. DA LEI 10205/86 COM REDACAO DADA PELA LEI

D 43559/03-REGULAMENTA A LEI 13537/03, QUE ALTEROUA LEI 10205/86, ALTERADA PELA LEI

L 14028/05-ALTERA O PARAGRAFO 3. E ACRESCENTA PARAGRAFO 4. AO ART. 6. DA L 10205/86, ALTERADO PELA LEI

Correlações