Dispõe sobre a obrigatoriedade do recolhimento de pilhas, baterias e congêneres, quando descarregadas.
LEI 13.111 DE 14 DE MARÇO DE 2001.
(PROJETO DE LEI 426/95)(VEREADOR GILSON BARRETO)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do recolhimento de pilhas, baterias e congêneres, quando descarregadas.
José Eduardo Cardozo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Os comerciantes de pilhas, pequenas baterias alcalinas e congêneres ficam, a partir da vigência desta lei, obrigados a aceitar, como depositários, esses produtos quando já descarregados, para seu posterior recolhimento por seus fabricantes ou revendedores.
Art. 1º - Os comerciantes de pilhas, pequenas baterias alcalinas e congêneres, que contenham em suas composições materiais tóxicos, entre os quais, chumbo, cádmio, mercúrio, níquel e iodo, instalados no Município de São Paulo, ficam, a partir da vigência desta lei, obrigados a aceitar, como depositários, esses produtos quando descarregados, quebrados ou inutilizados, para seu posterior recolhimento por seus fabricantes, revendedores ou importadores.(Redação dada pela Lei nº 13.719/2004)
Art. 2º - Todo estabelecimento que comercializar esse tipo de produto, deverá dispor de local próprio contendo recipiente apropriado, tipo urna, devidamente identificado e sinalizado, para depósito desses produtos pela população, ficando expressamente proibida a sua posterior destinação como lixo comum.
Art. 2º - Todo estabelecimento que comercializar esse tipo de produto e as assistências técnicas que os utilizarem deverão dispor de local próprio contendo recipiente apropriado, tipo urna, devidamente identificado e sinalizado, para depósito desses produtos pela população, ficando expressamente proibida sua posterior destinação como lixo comum.(Redação dada pela Lei nº 13.719/2004)
Art. 3º - Aos fabricantes ou revendedores desses produtos fica obrigatório o recolhimento daqueles depositados nos estabelecimentos comerciais, independentemente de sua origem industrial, todas as vezes que forem repor a mercadoria nesses estabelecimentos, deles se responsabilizando a reciclar ou dar destinação final adequada, de acordo com a legislação sanitária e de controle da poluição ambiental em vigor.
Art. 3ºA - O Executivo poderá, através de decreto, ampliar a relação dos materiais tóxicos, bem como especificar os produtos que deverão ser objeto das ações estabelecidas por esta lei.(Incluído pela Lei nº 13.719/2004)
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento comercial multa equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Fiscal de Referência (UFIR), quando constatada a falta do recipiente exigido no artigo 2º, bem como em igual importância ao revendedor ou fabricante fornecedor do estabelecimento, quando este deixar de efetuar a coleta periódica desses produtos.
Art. 4º - O descumprimento das disposições estabelecidas por esta lei implicará ao estabelecimento comercial ou de assistência técnica, quando constatada a falta do recipiente exigido no artigo 2º, bem como ao fabricante ou revendedor ou importador, quando este deixar de efetuar a coleta periódica desses produtos, as seguintes penalidades(Redação dada pela Lei nº 13.719/2004
I - multa de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);(Incluído pela Lei nº 13.719/2004)
II - multa aplicada em dobro a cada 30 (trinta) dias;(Incluído pela Lei nº 13.719/2004)
III - (VETADO)(Incluído pela Lei nº 13.719/2004)
Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro, criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.(Incluído pela Lei nº 13.719/2004)
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 14 de março de 2001.
O Presidente,
José Eduardo Cardozo
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 14 de março de 2001.
A Diretora Geral,
Sônia Maria Verzo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo