Altera e complementa a Lei nº 13.111, de 14 de março de 2001, sobre a obrigatoriedade do recolhimento de pilhas, baterias e congêneres, quando descarregadas.
LEI Nº 13.719, DE 9 DE JANEIRO DE 2004
(Projeto de Lei nº 579/98, do Vereador José Viviani Ferraz - PL)
Altera e complementa a Lei nº 13.111, de 14 de março de 2001, sobre a obrigatoriedade do recolhimento de pilhas, baterias e congêneres, quando descarregadas.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 13.111, de 14 de março de 2001, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Os comerciantes de pilhas, pequenas baterias alcalinas e congêneres, que contenham em suas composições materiais tóxicos, entre os quais, chumbo, cádmio, mercúrio, níquel e iodo, instalados no Município de São Paulo, ficam, a partir da vigência desta lei, obrigados a aceitar, como depositários, esses produtos quando descarregados, quebrados ou inutilizados, para seu posterior recolhimento por seus fabricantes, revendedores ou importadores."(NR)
Art. 2º - O artigo 2º da Lei nº 13.111, de 14 de março de 2001, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - Todo estabelecimento que comercializar esse tipo de produto e as assistências técnicas que os utilizarem deverão dispor de local próprio contendo recipiente apropriado, tipo urna, devidamente identificado e sinalizado, para depósito desses produtos pela população, ficando expressamente proibida sua posterior destinação como lixo comum."(NR)
Art. 3º - Fica acrescido à Lei nº 13.111, de 14 de março de 2001, o artigo 3ºA, com a seguinte redação:
"Art. 3ºA - O Executivo poderá, através de decreto, ampliar a relação dos materiais tóxicos, bem como especificar os produtos que deverão ser objeto das ações estabelecidas por esta lei."(AC)
Art. 4º - O artigo 4º da Lei nº 13.111, de 14 de março de 2001, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - O descumprimento das disposições estabelecidas por esta lei implicará ao estabelecimento comercial ou de assistência técnica, quando constatada a falta do recipiente exigido no artigo 2º, bem como ao fabricante ou revendedor ou importador, quando este deixar de efetuar a coleta periódica desses produtos, as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);
II - multa aplicada em dobro a cada 30 (trinta) dias;
III - (VETADO)
Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro, criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda."(NR)
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de janeiro de 2004.
UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Secretário do Governo Municipal - Substituto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo