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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 550/2006; OFÍCIO DE 11 de Fevereiro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 550/06

OF. ATL nº 61/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00156/2009

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 550/06, de autoria do Vereador Aurélio Nomura, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 18 de dezembro de 2008, que objetiva instituir no Município de São Paulo o Sistema de Diagnóstico Precoce de Deficiência Auditiva, Visual, Motora e Mental.

Segundo a justificativa que acompanhou a apresentação da mensagem, a finalidade é evitar, por meio de diagnóstico precoce, o agravamento daquelas deficiências, inclusive quando múltiplas, nas crianças recém-nascidas, bem como proporcionar, quando diagnosticadas, o acompanhamento sistemático mediante atendimento psicológico, orientação e apoio às famílias e ao recém-nascido até o primeiro ano de vida.

Nesse sentido, prevê a medida que o sistema deverá ser implantado e mantido conjuntamente pelas Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – SMPED, da Saúde – SMS e de Educação – SME, as quais ficarão responsáveis pela inserção dos recém-nascidos com deficiência e de suas famílias nos programas oferecidos, orientando, encaminhando e acompanhando os tratamentos prescritos, inclusive providenciando novo acolhimento na hipótese de desistência, após prévia apuração dos motivos que levaram ao abandono.

No entanto, embora reconhecendo o nobre intento que por certo norteou o autor da proposta legislativa, o fato é que não se encontram presentes as condições necessárias à sua conversão em lei, ante sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir explicitadas, pelo que, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, sou compelido a vetar integralmente o texto assim aprovado.

Por primeiro, cumpre consignar que, ao pretender atribuir a órgãos do Executivo o encargo de implantar e manter determinado programa, independentemente do seu mérito social e do segmento a que se destina, o projeto de lei em questão acaba por interferir diretamente nas atividades então desenvolvidas por aquelas Pastas, com isso violando o disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, no artigo 69, inciso XVI, e no artigo 70, inciso XIV, todos da Lei Maior local, os quais reservam ao Prefeito, com exclusividade, a iniciativa das leis que disponham sobre organização administrativa e atribuições de funções às Secretarias e a outros órgãos da Administração Pública Municipal.

Essa circunstância, à evidência, torna inconstitucional e ilegal a medida proposta, dada a sua desconformidade com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consoante estabelecido no artigo 2º da Constituição Federal, igualmente previsto no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 6º da Lei Orgânica Paulistana.

Mas não é só. Ainda que ultrapassados os óbices acima apontados, o exame da matéria de fundo igualmente revela não ser recomendável a sanção do texto aprovado, porquanto a atual Administração já disponibiliza programas e serviços que, no seu conjunto, englobam os benefícios previstos na propositura, não se coadunando com o interesse público a repetição de ações governamentais voltadas ao mesmo propósito, isso sem cogitados prejuízos que daí adviriam para a gestão dos recursos financeiros da Cidade.

Inicialmente, em face do sucesso alcançado com a sua implementação, necessário se faz destacar a Rede de Proteção à Mãe Paulistana, programa calcado nas premissas estabelecidas pela Lei nº 13.211, de 13 de novembro de 2001, atualmente regulamentada pelo Decreto nº 46.966, de 2 de fevereiro de 2006.

O “Mãe Paulistana”, como é assim informalmente conhecido, busca oferecer à gestante e à criança as condições imprescindíveis à sua integridade física e mental, garantindo o acesso a todos os exames necessários e recomendados pela Sociedade Brasileira de Ginecologia e o acompanhamento médico do recém-nascido até o seu primeiro ano de vida.

Nesse contexto, é de se supor que durante esse período, aliás coincidente com o lapso temporal constante da mensagem ora vetada, seja perfeitamente possível a detecção precoce de eventual deficiência auditiva, visual, motora e/ou mental, daí decorrendo a adoção de todas as providências sob o encargo dos profissionais alocados no programa, conforme a pertinência e as peculiaridades de cada caso que se apresente.

Demais disso, ainda no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, acresce dizer que se insere nos procedimentos rotineiros daquela Pasta a execução de ações direcionadas ao diagnóstico precoce de deficiências, mediante a implementação de fluxo de intervenção oportuna nos diferentes níveis de atenção à saúde, o estabelecimento de protocolos técnicos para avaliação e acompanhamento do desenvolvimento infantil e a realização de métodos de rastreamento de doenças na ocasião do nascimento, como é caso do teste do pezinho, do reflexo vermelho e da triagem auditiva.

De todo conveniente é aqui também mencionar o Programa Municipal de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Física e Auditiva, recém criado pela Lei nº 14.671, de 14 de janeiro de 2008, regulamentada na forma do Decreto nº 49.671, de 25 de junho de 2008, igualmente gerenciado pela Pasta da Saúde, que prevê a implantação de centros especializados de reabilitação destinados ao atendimento das pessoas com deficiência física e auditiva, equipados com equipe médica especializada no tratamento e acompanhamento dos pacientes, inclusive nas áreas de fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia.

Na área da educação a situação não é diferente. Com efeito, em virtude dos mecanismos legais de proteção à pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida, insertos na Constituição Federal, nas Leis Federais nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 (política nacional para integração social da pessoa com deficiência), nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (diretrizes e bases da educação nacional), nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001 (plano nacional de educação), o Município editou o Decreto nº 45.415, de 18 de outubro de 2004, por meio dele estabelecendo as diretrizes para a política de atendimento a crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais no Sistema Municipal de Ensino.

Especificamente no que concerne ao acompanhamento da saúde dos alunos da Rede Municipal de Ensino, há o Programa Aprendendo com Saúde, alicerçado na Lei nº 13.780, de 11 de fevereiro de 2004, com a regulamentação prevista no Decreto nº 48.704, de 10 de setembro de 2007.

Executado conjuntamente pelas Secretarias Municipais da Saúde e de Educação, esse programa colima, dentre outros objetivos, o atendimento de todo o alunado por equipes multiprofissionais de saúde, compostas por médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos e demais profissionais julgados necessários, visando efetivar a promoção, a prevenção e a assistência à sua saúde. No caso de detecção de qualquer agravo na saúde da criança ou adolescente e havendo indicação médica, os alunos têm os encaminhamentos cabíveis em cada caso, consultas médicas especificas, exames, demais procedimentos e eventuais internações garantidos pela Rede de Saúde do Município.

Por derradeiro, impende registrar que se afigura inadequado atribuir o indigitado acompanhamento sistemático também à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, consoante consignado na propositura em foco, considerando a incompatibilidade dessa atuação com a Política Nacional de Assistência Social, dentro da qual cabe à SMADS a oferta de programas, projetos, serviços e benefícios que fortaleçam os vínculos familiares e comunitários, que vigiem os direitos violados, que potencializem a função de proteção às famílias, sua organização e a conquista de autonomia de seus usuários. A Assistência Social, enquanto política pública, atua de forma articulada com as demais políticas setoriais, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 2º da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, Lei Federal nº 8.472, de 7 de dezembro de 1993, visando o enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização de direitos sociais.

Em outras palavras, a matéria encontra-se inserida unicamente na competência legal da Secretaria Municipal da Saúde, a qual, por óbvio, conta com profissionais das áreas da psicologia e do serviço social em seu quadro de pessoal.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar na íntegra a mensagem aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo