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LEI Nº 14.671 de 14 de Janeiro de 2008

Cria o Programa Municipal de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Física e Auditiva.

LEI Nº 14.671, DE 14 DE JANEIRO DE 2008

(Projeto de Lei nº 267/06, dos Vereadores Donato - PT e Mara Gabrilli - PSDB)

Cria o Programa Municipal de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Física e Auditiva.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Saúde, o Programa Municipal de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Física e Auditiva, que consistirá na implantação de centros especializados de reabilitação destinados ao atendimento das pessoas com deficiência física e auditiva, assessorado pela Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, se necessário.

Parágrafo único. Os centros de reabilitação mencionados no "caput" deste artigo deverão ser instalados nas 31 Subprefeituras da cidade, no prazo máximo de 01 (um) ano a contar da data de vigência desta lei.

Art. 2º Os serviços de reabilitação previstos no Sistema Único de Saúde deverão disponibilizar aos munícipes com deficiência física as modalidades adequadas ao tratamento de reabilitação.

Art. 3º Todos os centros de reabilitação deverão estar equipados com equipe médica especializada no tratamento e acompanhamento dos pacientes.

Art. 4º Os centros de reabilitação previstos nesta lei deverão disponibilizar aos munícipes com deficiência física e auditiva as seguintes modalidades de tratamento de reabilitação:

I - fisioterapia;

II - fonoaudiologia;

III - psicologia;

IV - (VETADO).

Art. 5º Fica autorizada a celebração de convênio entre o Poder Executivo e entidades especializadas no tratamento médico para pessoas portadoras de deficiência que possam gerir os centros de reabilitação previstos nesta lei mediante repasse de verbas do Poder Executivo.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2008, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de janeiro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo