CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 49.671 de 25 de Junho de 2008

Regulamenta a Lei nº 14.671, de 14 de janeiro de 2008, que cria o Programa Municipal de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Física e Auditiva.

DECRETO Nº 49.671, DE 25 DE JUNHO DE 2008

Regulamenta a Lei nº 14.671, de 14 de janeiro de 2008, que cria o Programa Municipal de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Física e Auditiva.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. O Programa Municipal de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Física e Auditiva, criado pela Lei nº 14.671, de 14 de janeiro de 2008, fica regulamentado na conformidade das disposições previstas neste decreto.

§ 1º. O Programa a que se refere este decreto consistirá na implantação de centros de reabilitação no âmbito territorial das 31 (trinta e uma) Subprefeituras, destinados ao atendimento de pessoas com deficiência física, auditiva e mental que necessitem de reabilitação.

§ 2º. A deficiência física compreende qualquer alteração, total ou parcial, de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete comprometimento da função física ou motora.

§ 3º. A deficiência auditiva consiste na perda parcial ou total das habilidades auditivas por comprometimento da detecção dos sons.

§ 4º. Por deficiência mental entende-se o estado de redução do funcionamento intelectual significativamente inferior à média, associado a limitações em, pelo menos, dois dos seguintes aspectos do funcionamento adaptativo: comunicação, cuidados pessoais, competências domésticas, habilidades sociais, utilização dos recursos comunitários, autonomia, saúde e segurança, aptidões escolares, lazer e trabalho.

Art. 2º. A implantação dos centros de reabilitação dar-se-á mediante estruturação de Núcleos Integrados de Reabilitação - NIRs e de Núcleos Integrados de Saúde Auditiva - NISAs, inseridos preferencialmente em unidades de saúde municipais já existentes, próprias ou conveniadas.

§ 1º. Os Núcleos Integrados de Reabilitação terão como atribuições a avaliação clínica e funcional, o acompanhamento das situações de risco para deficiência, a prescrição, avaliação, adequação, treinamento, acompanhamento e concessão de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, mediante convênio firmado pela Secretaria Municipal da Saúde, bem como o atendimento em reabilitação física, mental e auditiva.

§ 2º. Os Núcleos Integrados de Saúde Auditiva terão como atribuições a avaliação audiológica e otorrinolaringológica, bem como a terapia fonoaudiológica para pessoas com deficiência auditiva.

Art. 3º. Os centros de reabilitação contarão com equipe multiprofissional especializada assim constituída:

I - os Núcleos Integrados de Reabilitação contarão com, no mínimo, 1 (um) médico, 1 (um) fisioterapeuta, 1 (um) fonoaudiólogo, 1 (um) terapeuta ocupacional, 1 (um) assistente social e 1 (um) psicólogo;

II - os Núcleos Integrados de Saúde Auditiva contarão com, no mínimo, 1 (um) otorrinolaringologista, 1 (um) fonoaudiólogo e 1 (um) assistente social.

Art. 4º. Os Núcleos Integrados de Reabilitação e os Núcleos Integrados de Saúde Auditiva deverão se articular com as redes de saúde do Município de São Paulo representadas pelos seguintes equipamentos:

I - rede de reabilitação física: leitos de reabilitação e serviços de medicina física;

II - rede de saúde auditiva: serviços de alta e média complexidade;

III - atenção básica: unidades básicas de saúde - UBS, Programa de Saúde da Família, ambulatórios de especialidades e serviços de Assistência Médica Ambulatorial - AMA;

IV - saúde mental: Centros de Atenção Psicossocial - CAPS e Centros de Convivência e Cooperativa - CECCOs;

V - saúde do trabalhador: Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CRST;

VI - rede hospitalar.

Art. 5º. A implantação e o funcionamento do Programa Municipal de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Física e Auditiva competirão à Secretaria Municipal da Saúde, com a colaboração da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SMPED, quando necessário.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de junho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

AILTON DE LIMA RIBEIRO, Secretário Municipal da Saúde - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de junho de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo