Razões de veto ao Projeto de Lei nº 42/21
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 063109270
Ref.: Ofício SGP-23 nº 363/2022
Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 042/21, aprovado em sessão de 05 de abril de 2022, de autoria dos Vereadores Camilo Cristófaro e Professor Toninho Vespoli, que “Dispõe restritamente sobre a idade dos veículos utilizados no transporte escolar, táxi, veículos de aplicativos e motofrete, por conta do estado de calamidade pública, instituído por conta da pandemia de Covid-19”.
Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, não se encontram presentes as condições necessárias para a conversão da medida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
Com efeito, houve a edição do Decreto Municipal nº 60.985/22, que estende até 31/12/22, em caráter excepcional, a possibilidade de circulação dos táxis cuja idade de fabricação tenha atingido o limite nos anos de 2020 e 2021, desde que submetidos a vistoria, bem como dos Decretos Municipais nº 60.113/21 e nº 60.940/21, que autorizam, em caráter excepcional, a manutenção em atividade até 31/12/22, dos veículos atuantes no serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros com idade de fabricação de até 9 (nove) anos, que possuam Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo – CSVAPP. Por outro lado, a Secretaria Municipal de Transportes, atenta ao tema, editou normas infralegais prevendo que os veículos de transporte escolar que atingiram a idade de fabricação limite em 2020 se mantivessem em atividade até 31/12/21, aqueles que tinham como limite o ano de 2021 se mantenham em atividade até 31/12/22 e os que atingirem idade limite em 2022 se mantenham em atividade até 31/12/23, adequando assim a idade limite dos veículos de transporte escolar por conta dos efeitos da pandemia.
É importante relembrar que o tema é dotado de grande sensibilidade, uma vez que diretamente relacionado à segurança no transporte, especialmente no que diz respeito ao transporte por motocicletas, sendo que as normas infralegais editadas em caráter excepcional asseguram a necessidade de que se realizem vistorias e outros controles administrativos.
Ademais, é notório que a evolução da pandemia é incerta e sem prognóstico conhecido, pelo que se mostra mais adequada a sua normatização por meio de atos infralegais que se sucedam com agilidade, em respeito à situação econômica e de saúde, sem que – de outro lado – se perca de vista a segurança e a qualidade no transporte municipal.
Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a vetar o texto aprovado e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Por fim, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo