Prorroga, de ofício, a data de vencimento de documentos expedidos pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP, da Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana - SETRAM, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, para a prestação do serviço de transporte por táxis, ante a suspensão das atividades em decorrência da COVID-19.
DECRETO Nº 60.985, DE 4 DE JANEIRO DE 2022
Prorroga, de ofício, a data de vencimento de documentos expedidos pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP, da Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana - SETRAM, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, para a prestação do serviço de transporte por táxis, ante a suspensão das atividades em decorrência da COVID-19.
MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica prorrogada, de ofício, a data de vencimento dos documentos expedidos pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, da Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, para a prestação do serviço de transporte por táxis no Município de São Paulo, em decorrência da impossibilidade de atendimento ao público, desde que seja apresentado o laudo de vistoria veicular devidamente aprovado.
§ 1º Os veículos descritos no artigo 1º deste decreto deverão ser submetidos à vistoria anual, conforme calendário dos respectivos vencimentos, em 2022.
§ 2º Competirá, aos Organismos de Inspeção Acreditados – OIA, a comunicação de realização e aprovação das vistorias realizadas ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, para fins de registro e fiscalização.
Art. 2º A data de vencimento dos documentos expedidos para a prestação dos serviços de táxi, com vencimento em 2022, fica prorrogada por 1 (um) ano, passando a vencer no dia equivalente em 2023.
§ 1º Os documentos abrangidos pela prorrogação de que trata o “caput” deste artigo são os seguintes:
I - Alvará de Estacionamento;
II - Cadastro Municipal de Condutores de Táxis – CONDUTAX.
§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não desobriga os responsáveis de cumprirem as demais exigências inerentes ao exercício da profissão e à prestação do serviço.
Art. 3º Por força da renovação automática operada na forma deste decreto, não serão devidos os preços públicos que recaem sobre o procedimento de renovação para o exercício de 2022, permanecendo devido, contudo, o preço público vinculado à realização da vistoria em 2022.
Art. 4º A renovação dos demais documentos expedidos pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP, da Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana – SETRAM, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, deverá ser realizada nos prazos e condições regulares.
Art. 5º Os veículos de transporte de táxi cadastrados e ativos no Departamento de Transportes Públicos – DTP, cuja idade de fabricação tenha atingido, em 2020 e 2021, o limite de 10 (dez) anos, excluído o ano de fabricação, poderão, excepcionalmente, ser mantidos no exercício da atividade até 31 de dezembro de 2022, desde que submetidos a vistoria nos moldes previstos no artigo 1º, § 1º, deste decreto.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 4 de janeiro de 2022, 468º da Fundação de São Paulo.
MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo em exercício no cargo de Prefeito
RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
MARIA LUCIA PALMA LATORRE, Secretária Municipal de Justiça - Substituta
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 4 de janeiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo