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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 391/2001; OFÍCIO DE 14 de Janeiro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 391/01

OF ATL nº 010/05

Ref. Ofício SGP 23 nº 4.078/2004

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 391/01, aprovado na sessão de 16 de dezembro de 2004.

De autoria do Vereador José Laurindo, o projeto objetiva autorizar a concessão de isenção de pagamento de tarifa de ônibus em transportes coletivos, aos integrantes das Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo e Guarda Civil Metropolitana, quer estejam ou não em serviço, fardados ou não.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Primeiramente, cumpre esclarecer que o conteúdo da propositura já se encontra quase que integralmente disciplinado no âmbito deste Município, consoante o disposto na Lei nº 9.939, de 16 de julho de 1985, e nos Decretos nº 21.432, de 9 de outubro de 1985, e nº 22.296, de 11 de julho de 1986, estando prevista nessa disciplina a aludida isenção de tarifa para os integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e da Guarda Civil Metropolitana, ainda que fora de serviço, porém sempre fardados ou uniformizados.

Como se vê, o texto aprovado inova a legislação atual em dois aspectos, quais sejam, a) a inclusão dos integrantes da Polícia Civil no rol dos isentos e b) a extensão, para as três categorias, do direito à isenção ainda quando não estejam fardados. Essas inovações, se acolhidas, ocasionarão aumento substancial do número de isenções hoje concedidas.

Nesse sentido, é de se observar que a isenção pretendida interfere claramente no custo do transporte e na fixação da respectiva tarifa, envolvendo, pois, questão que repercute em matéria orçamentária, ao mesmo tempo em que configura ingerência no serviço de transporte coletivo de passageiros, atualmente prestado sob regime de concessão e permissão de serviço público, matérias cuja iniciativa legislativa é exclusiva do Chefe do Executivo, conforme estabelecido no artigo 37, § 2º, inciso IV, e no artigo 69, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Simultaneamente, a propositura incide em ilegalidade, haja vista que contraria o disposto no artigo 178 da Lei Maior local, o qual determina que as tarifas dos serviços públicos de transporte são de competência exclusiva do Município e deverão ser fixadas pelo Executivo.

Desse modo, ao legislar sobre assuntos próprios da esfera privativa de competências do Poder Executivo, o texto vindo à sanção extrapola as atribuições do Legislativo, ferindo o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica.

A par do vício de iniciativa que a inquina de inconstitucionalidade, a medida reveste-se, ainda, de ilegalidade e de contrariedade ao interesse público.

Com efeito, a questão relativa às isenções e reduções tarifárias no sistema de transporte coletivo municipal acha-se devidamente disciplinada por lei específica, que confere ao assunto tratamento amplo e sistemático.

De fato, a Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo e autoriza o Poder Público a delegar sua execução, estabelece, no § 4º de seu artigo 27, que “as dispensas ou reduções tarifárias de qualquer natureza, além daquelas já vigentes na data da promulgação desta lei, deverão dispor de fontes específicas de recursos”.

Assim, de acordo com a normatização vigente, a concessão de qualquer gratuidade ou desconto demanda, obrigatoriamente, o aporte adicional de recursos por parte da Administração Municipal ou o aumento da tarifa, a onerar o usuário pagante, a fim de atender a despesa resultante do benefício, em razão da atual fonte de receita do sistema, para a remuneração do operador, consistir na arrecadação tarifária.

Constata-se, portanto, que o texto aprovado visa conceder benefício desconsiderando, por completo, a obrigatoriedade de aporte adicional de recursos para atender à despesa gerada pela isenção.

Acresça-se, ademais, que, além dos benefícios já previstos para os Policiais Militares e Guardas Civis Metropolitanos, conforme inicialmente informado, atualmente são também assegurados por lei diversos descontos e isenções a estudantes, idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais, integrantes das Forças Armadas, entregadores de correspondência do Correio e oficiais de justiça, estando, pois, contemplados no vigente elenco de isenções ou reduções os interesses sociais mais relevantes, eventos esses que já oneram sobremaneira o custo da tarifa de ônibus vinculado ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo.

Destarte, não há dúvida que a ampliação do universo de tais gratuidades concorrerá para o acréscimo de novos custos para esse sistema, já bastante sobrecarregado, cujos ônus recairiam sobre os usuários que pagam a tarifa e ao erário municipal, vindo a comprometer a saúde financeira do sistema.

Por outro lado, não há como deixar de assinalar que, ao impor a necessidade de aporte adicional de recursos – de expressivo montante, frise-se – a medida importa considerável aumento de despesas, sem a indicação dos recursos correspondentes, a par de envolver matéria orçamentária e de interferir na competência exclusiva do Executivo para conduzir a execução orçamentária. Demais disso, acha-se ela em desacordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o que a inquina, concomitantemente, de inconstitucionalidade e ilegalidade.

Por fim, faz-se mister ponderar que boa parte dos integrantes das Polícias Militar e Civil, bem assim da Guarda Civil Metropolitana, quando não se encontrarem fardados, poderiam se utilizar dessa gratuidade para fins não relacionados à segurança pública, incentivados pelo benefício, o que, a toda evidência, descaracteriza sua finalidade, fere o interesse público e o salutar princípio constitucional da isonomia (Const. Federal, art. 5º, “caput”) em relação aos demais usuários dos transportes públicos.

Pelo exposto, ante as razões apontadas, vejo-me compelido a vetar o texto aprovado, na íntegra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Exmo. Sr.

ROBERTO TRIPOLI

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo