CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 377/2003; OFÍCIO DE 9 de Janeiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 377/03

OF. ATL nº 036/04

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/756/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 27 de novembro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 377/03, de autoria do Vereador Celso Cardoso, que altera a redação do “caput”, do inciso III e do § 3º, todos do artigo 1º da Lei nº 13.180, de 27 de setembro de 2001, e acresce-lhe o inciso IV.

Em que pese o nobre propósito que norteou seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Inicialmente, destaca-se a indevida inclusão dos próprios municipais na redação proposta pelo texto aprovado para o “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.180, de 2001, haja vista que esse diploma legal dispõe sobre a obrigatoriedade da regularização da denominação de logradouros que constituam homonímia e altera o artigo 1º da Lei nº 8.776, de 1978, não se destinando aos próprios municipais.

Nesse sentido, cabe assinalar que a denominação de próprios municipais já se acha normatizada pela Lei nº 13.333, de 15 de abril de 2002, que confere ao assunto regramento específico e diverso do ora sugerido, razão pela qual a alteração pretendida pela propositura incorre em impropriedade técnico-legislativa, desatendendo ao comando previsto no artigo 7º, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, segundo o qual o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa, o que não se verifica na hipótese tratada. Ao mesmo tempo, acaba por gerar dúvida relativamente à qual disposição legal deverá prevalecer, o que contraria o interesse público.

Por outro lado, a alteração do inciso III do artigo 1º afigura-se despicienda, vez que a legislação vigente já assegura aos moradores ou domiciliados no logradouro a possibilidade de alteração da nomenclatura que gere ambigüidade ou dificuldade de identificação, bem como possa expô-los ao ridículo, situação que abrange também o ultraje e o embaraço.

A par disso, a disposição inserida no inciso IV acrescido ao artigo 1º pela mensagem aprovada acha-se em inegável desconformidade com o interesse público, pelas restrições e transtornos que poderá ensejar.

Em outras palavras, permite a modificação da nomenclatura de próprios, vias e logradouros que apresentem complexidade na sua escrita ou pronúncia, critério que, além de bastante subjetivo e dependente da avaliação resultante do padrão cultural de cada comunidade, facultaria a alteração de nomes consagrados de logradouros de há muito conhecidos, como, por exemplo, Loefgreen, Ziembinski, Chucri Zaidan e tantos outros, os quais poderiam ser considerados de difícil pronúncia ou grafia.

Tais alterações, se levadas a efeito, provocariam enormes transtornos não só aos moradores como a toda a Cidade de São Paulo, bem como apagariam da memória paulistana nomes que representam importantes registros de sua história, traduzindo-se em verdadeira vedação à homenagem de personalidades, quer brasileiras quer estrangeiras, cujos nomes apresentassem alguma complexidade em sua escrita ou pronúncia.

Nesse aspecto, a propositura não se coaduna com o interesse público, especialmente considerando-se que a expansão e o desenvolvimento do Município de São Paulo se caracterizam pela inestimável contribuição e presença marcante de emigrantes oriundos de diversos países, que imprimiram a esta metrópole um perfil multicultural.

Para tanto, vale lembrar que o Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, em seu artigo 17, § 8º, estabelece que os nomes de grafia complexa ou invulgar serão preferencialmente atribuídos a praças, áreas ou espaços livres, os quais, usualmente, não constituem endereço, o que permite compatibilizar a possibilidade de homenagear personalidades representativas, de origem asiática, russa, árabe ou germânica, dentre outras, com o objetivo de não causar dificuldades na identificação de logradouros destinados a endereço.

Por fim, a redação dada pelo texto aprovado ao § 3º do artigo 1º padece de inequívoca ilegalidade e contrariedade ao interesse público, ao vincular a homenagem a personalidades comprovadamente reconhecidas por terem prestado relevante “serviço social” ao Município, ao Brasil ou à humanidade.

Com efeito, a restrição a serviço social, a par de divergir do regramento adotado pela legislação vigente, configura injustificada proibição à denominação de logradouros com nomes de artistas, escritores, políticos, esportistas e cientistas, cujas atividades não caracterizam serviço social, tratando-se de limitação que, a toda evidência, não pode prevalecer.

Por conseguinte, é forçoso concluir que a medida aprovada, além de incidir em ilegalidade, fere o interesse público, à vista dos incontornáveis óbices que inviabilizam sua aplicação e dos indiscutíveis transtornos que poderá trazer para a Cidade de São Paulo, sem olvidar que geraria novas despesas ao erário com a colocação de inúmeros outros emplacamentos e demais providências dela decorrentes.

Pelo exposto, ante as razões ora expostas, vejo-me compelida a apor veto integral ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Maior Local.

Assim sendo, devolvo o assunto, pois, à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo