CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 364/2002; OFÍCIO DE 9 de Janeiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 364/02

OF. ATL nº 034/04

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/746/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 364/02, de autoria do Vereador Vanderlei Jangrossi, que dispõe sobre publicação obrigatória no D.O.M. da descrição de bens doados à Administração Pública Municipal e de outros dados correlatos a essa doação, nos termos que especifica.

Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Vê-se, preliminarmente, que a propositura é de natureza administrativa, própria do Executivo, porquanto o obriga a publicar no Diário Oficial do Município a descrição de bens doados à Prefeitura, móveis ou imóveis, com valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), determinando, também, a forma e o conteúdo dessa publicação e o prazo para sua efetivação. Sem dúvida, pois, tratar-se de mensagem cujo impulso inicial é privativo do Chefe do Executivo, a teor do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, caracterizando, na hipótese, vício de iniciativa.

Assim, o texto aprovado extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competência específica do Executivo, configurando violação ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.

De outra parte, verifica-se que a matéria está devidamente disciplinada no âmbito do Município pelo Decreto nº 24.650, de 25 de setembro de 1987, que institui o Manual de Procedimentos para Controle de Bens Patrimoniais Móveis; pelo Decreto nº 40.384, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre a doação de bens e serviços e o estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada; pelo Decretos nº 19.512, de 20 de março de 1984, e nº 41.847, de 27 de março de 2002, que delegam competência aos Secretários Municipais e Subprefeitos para aceitar doação de bens móveis, sem encargos, mediante lavratura de termo próprio, e ainda pela Portaria SF nº 73/97, que contém instruções complementares ao aperfeiçoamento do controle dos bens patrimoniais.

O mencionado Manual de Procedimentos estabelece, com o devido detalhamento, as providências a serem, passo a passo, adotadas pelos órgãos municipais para a incorporação e controle de todos os bens móveis adquiridos, inclusive daqueles recebidos em doação.

A citada Portaria SF nº 73/97, em seu item 4, determina:

“ 4. O recebimento de bens móveis, por doação, sem ônus aos cofres municipais, deverá ser efetuado em processo devidamente autuado, devendo dele constar o competente despacho do Secretário Municipal do Órgão a que estiver destinado o material, publicado no Diário Oficial do Município, nos termos do Decreto nº 15.406, de 14 de setembro de 1978.

4.1. Fica estabelecido, na forma do Anexo Único da presente portaria, o TERMO DE DOAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS, no qual deverá constar a discriminação detalhada do objeto da doação“.

Ressalte-se que, no atendimento dessas normas, são efetuadas rotineiramente, com freqüência praticamente diária, pelos diversos órgãos municipais, publicações dos extratos de termos de doação de bens recebidos pela Prefeitura, como se pode ver da leitura do Diário Oficial do Município.

De outra parte, a doação de bens imóveis obedece inexoravelmente às normas para aquisição da propriedade imóvel, demandando inclusive a elaboração de escritura pública com subseqüente registro no cartório imobiliário, sendo de se lembrar a necessidade de autorização legislativa no caso de doação de imóvel com encargo.

Como se observa, as normas em vigor já dispõem sobre o assunto objeto da propositura, sendo totalmente contrária ao interesse público a superveniente edição de lei que, mais uma vez, disponha acerca de assunto anteriormente normatizado, o que tornaria esparso e confuso o seu regramento, dificultando sobremaneira a atuação das unidades administrativas municipais, em evidente detrimento do interesse maior na busca pela sua consolidação, consoante previsto na Lei Complementar Federal nº 95/98.

Assim, resta comprovado que o recebimento de bens de particulares pelo Poder Público encontra-se devidamente regularizado e amparado pela legislação em vigor, sendo certo que o procedimento ora levado a efeito nas doações de bens móveis ou imóveis, com valor superior a R$ 500,00, como quer a proposta, ou de qualquer outro valor, está revestido de transparência e publicidade, ante a formalidade que reveste todo ato administrativo.

Sou, portanto, impelida a vetar inteiramente o projeto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos do mais alto apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo