Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 327/14
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 214/15
Ref.: OF-SGP23 nº 2876/2015
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 327/14, de autoria do Vereador Nelo Rodolfo, aprovado na sessão de 24 de novembro do corrente ano, que visa alterar a denominação da Ponte do Piqueri para Ponte do Piqueri – Jair Rodrigues.
Embora reconhecendo o mérito de que se reveste a medida aprovada, que visa, a um só tempo, alterar o nome da referida obra de arte, por incidir em homonímia com a Rua do Piqueri, e homenagear o ilustre cantor, a propositura não poderá ser sancionada, haja vista não atender aos critérios legais vigentes para a denominação de logradouros públicos.
Com efeito, de acordo com a disciplina conferida à matéria, consolidada pela Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, está vedado conferir o mesmo nome a mais de um logradouro público, tanto que, nos termos do artigo 5º, inciso I e § 1º, da mencionada lei, a existência de homonímia consiste em uma das hipóteses que autorizam alteração de denominação.
De maneira semelhante, o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, que regulamentou a lei em referência, estipula, nos §§ 2º e 4º de seu artigo 9º, que “os nomes escolhidos para logradouros, ainda que de tipologia distinta, não poderão ser idênticos”, bem como “a homenagem à pessoa pela atribuição de denominação poderá ser efetuada apenas uma única vez, mesmo que os logradouros tenham tipologia diferente ou que o nome do homenageado seja grafado de forma diversa”.
Nestes termos, uma vez que o nome proposto para a obra de arte em questão, que começa na Avenida Ermano Marchetti e termina na Avenida Edgard Facó, foi atribuído, durante a tramitação da proposta legislativa em tela, a outro logradouro público por meio do Decreto nº 56.440, de 22 de setembro de 2015, o qual denominou Rua Jair Rodrigues o logradouro identificado como Rua 9, integrante do Loteamento Jardim Nova São Paulo, a aprovação da presente propositura levará, a toda evidência, à ocorrência de nova homonímia, proibida pela legislação que define as regras gerais a respeito do assunto.
Por todo o exposto, evidente é a conclusão no sentido de que o texto aprovado não comporta a sanção pretendida, razão pela qual me vejo compelido a vetá-lo, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo