Razões de veto ao Projeto de Lei nº 269/06
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 67, de 11 de dezembro de 2019
Ref.: Ofício SGP-23 nº 02027/2019
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 269/06, de autoria dos Vereadores Celso Jatene e Milton Leite, aprovado em sessão de 19 de novembro de 2019, que dispõe sobre incentivo à prática de atividades físicas e esportivas no Município de São Paulo.
A propositura objetiva a isenção parcial sobre os valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelos prestadores de serviços de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas, mediante o cumprimento das contrapartidas especificadas, bem como prevê medidas voltadas à regularização e incentivo à atuação das agremiações carnavalescas e entidades organizadoras do carnaval paulistano, que representem agremiações carnavalescas.
No que tange à isenção pretendida pelos artigos 1º a 4º do texto aprovado, a quantidade de possíveis beneficiários abarcados pela norma – que abrangeria praticamente todas as academias ou demais estabelecimentos que prestem qualquer serviço relacionado com atividades físicas em nossa Cidade –, aliada à natureza das contrapartidas previstas – que além de não se mostrarem proporcionais para fazer frente ao benefício instituído, ainda seriam de inviável controle pelo Poder Público, trazendo margem para irregularidades e fraudes –, desenham cenário que desaconselha a conversão dos alvitrados dispositivos em lei.
É de se destacar, contudo, que a nobre intenção colimada com a isenção em questão, consistente em incentivar a prática esportiva, é objeto de ações implementadas pela Administração Pública, como se vê do Plano Municipal de Esportes e Lazer vigente, aprovado pelo Decreto nº 58.277, de 18 de junho de 2018.
De outra parte, no que tange às medidas voltadas às Agremiações Carnavalescas e Entidades do Carnaval, considerando a legislação vigente sobre o tema, a exemplo do Estatuto do Samba, instituído pela Lei nº 16.528, de 25 de julho de 2016, e tendo em vista a importância dessa manifestação cultural para o Brasil e também para a Cidade de São Paulo, cujo carnaval consolidou-se como um dos maiores do país, outra não poderia ser a posição desta Chefia do Executivo senão o acolhimento das propostas aprovadas por esta Colenda Casa, com exceção do previsto pelo artigo 8º, §§ 1º e 2º do artigo 9º, parágrafo único do artigo 10, artigos 11, 12, e 14, bem como pelos artigos 17 a 19.
Com efeito, os comandos trazidos pelo artigo 8º, pelos §§ 1º e 2º do artigo 9º e também pelo parágrafo único do artigo 10 revelam disposições procedimentais, cujo tratamento não deve ser cristalizado em lei, comportando, ao revés, tratamento em âmbito infralegal, que leve em conta a atuação administrativa específica.
No que diz respeito aos artigos 11 e 19, ressalta-se que a Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, e respectiva regulamentação, equacionam, de forma estruturada e sistemática, as causas e passos devidos para exclusão do CADIN MUNICIPAL, não se mostrando adequado, nessa senda, a previsão de regra específica para eventuais débitos abarcados pelo texto aprovado, aplicável exclusivamente às agremiações carnavalescas.
Quanto ao artigo 12, convém ressaltar que os Clubes da Comunidade têm regramento peculiar, que contém requisitos relativos à sua constituição e funcionamento, englobando, até mesmo, diante do descumprimento das disposições da Lei n° 13.748, de 18 de janeiro de 2004, a intervenção pelo Poder Executivo Municipal, a perda automática dos benefícios concedidos, a destituição da Diretoria Gestora e do Conselho Fiscal, bem como a sua desativação e reintegração da área pela Municipalidade.
Dessa forma, a equiparação integral das agremiações carnavalescas aos citados Clubes para as finalidades da Lei n° 13.748, de 2004, como fixado pelo artigo 12 da propositura, demandaria uma ampla avaliação quanto à viabilidade e adequação, até porque as agremiações e entidades não se dedicariam, ao menos não com exclusividade, ao Programa Municipal de Desenvolvimento do Esporte Comunitário.
No que tange ao artigo 14, o alcance mostra-se amplo em demasia, uma vez que a previsão de suspensão das ações de reintegração de posse acaba por abranger aquelas que versam sobre áreas públicas invadidas ou cuja ocupação represente risco iminente. Cumpre dizer, contudo, que para as áreas com ocupação passível de regularização, há mecanismo administrativo próprio para a suspensão de eventual ordem de reintegração de posse, competindo ao Sr. Secretário Municipal de Justiça a respectiva autorização, conforme inciso XV do artigo 28 do Decreto n° 58.414, de 13 de setembro de 2018.
O artigo 17 estabelece valores anuais a serem pagos pelo uso de áreas municipais pelas Agremiações Carnavalescas, a ser calculado em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, de acordo com o escalonamento de metragem de áreas constante dos respectivos incisos.
Atualmente, por força da Lei nº 14.652, de 2007, as concessões e permissões de uso de áreas que pertençam à Administração Pública Direta e Indireta devem ser feitas a título oneroso, mediante o pagamento de remuneração mensal, fixada por critérios do Executivo, ficando dispensados deste, dentre outros, as agremiações carnavalescas que desfilam em ao menos um dos grupos do Carnaval Oficial da Cidade, devendo cumprir como contrapartida, além da participação no evento carnavalesco, a execução de conservação das vias, logradouros e equipamentos públicos do entorno de sua localização, mediante fiscalização da Subprefeitura correspondente.
Em assim sendo, observada a legislação vigente e à míngua da indicação dos parâmetros utilizados para a definição dos valores e faixas de metragem fixados pelo aludido artigo 17, deve prevalecer para o cálculo da remuneração devida os critérios e procedimento já utilizados pelo Poder Executivo, aplicável aos casos análogos de ocupação, sem nova distinção de categoria.
Por fim, a alteração que o artigo 18 objetiva incluir no artigo 1º da Lei nº 14.910, de 6 de dezembro de 2005, determinaria que a isenção conferida fosse implementada de forma imediata e independentemente de requerimento, sem prévia regulamentação que permita, como é necessário, a verificação pelo órgão lançador do cumprimento de condições subjetivas e objetivas para sua fruição, a inviabilizar a pretendida sanção.
Evidenciadas, pois, as razões que me conduzem a vetar os dispositivos acima referidos, o que faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a essa Presidência protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo