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LEI Nº 16.528 de 25 de Julho de 2016

Institui o Estatuto do Samba Paulistano, e dá outras providências.

LEI Nº 16.528, DE 25 DE JULHO DE 2016

(Projeto de Lei nº 848/13, dos Vereadores Orlando Silva – PC do B e Ari Friedenbach – PHS)

Institui o Estatuto do Samba Paulistano, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei institui o Estatuto do Samba Paulistano destinado a criar incentivos e estabelecer normas, mecanismos e procedimentos para a proteção, o fortalecimento e o desenvolvimento do Samba no Município de São Paulo.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, são considerados:

I - o Samba, como gênero musical brasileiro, bem como seus subgêneros e suas derivações;

II - o universo do Samba, compreendido em todas as suas dimensões humanas, históricas, políticas, econômicas, sociais, geográficas, territoriais, comerciais, financeiras, profissionais, acadêmicas, educacionais, pedagógicas, culturais, artísticas, estéticas e simbólicas;

III - as formas de organização e manifestação do Samba;

IV - a elaboração, produção, apresentação e difusão do Samba;

V - o impacto do Samba nas relações sociais e na vida da Cidade de São Paulo;

VI - o fortalecimento institucional do Samba;

VII - a valorização do sambista, como protagonista e perpetuador da cultura do Samba, observadas as singularidades referentes às questões geracionais e de gênero;

VIII - a preservação da memória do Samba;

IX - a prevalência da cultura da paz, da tolerância, da diversidade cultural e da solidariedade;

X - a ampliação da cidadania e da democracia na Cidade de São Paulo.

Art. 3º Os órgãos responsáveis pela preservação do Samba, enquanto patrimônio histórico, cultural e imaterial do Município de São Paulo, deverão observar especialmente:

I - os Pactos, Tratados e Convenções Internacionais acerca da cultura, dos quais o Brasil seja signatário;

II - a legislação estadual e federal que trata desta matéria, e, notadamente, os seguintes diplomas legais:

a) Constituição Federal de 1988;

b) Lei Federal nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003;

c) Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008;

d) Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 – Estatuto da Igualdade Racial; e

e) Lei Federal nº 12.343, de 02 de dezembro de 2010 – Plano Nacional de Cultura;

III - a contribuição essencial da cultura negra do interior paulista para a formação do Samba paulistano;

IV - a influência do Samba de outras regiões brasileiras no desenvolvimento do Samba paulistano;

V - a importância da história do Samba e de seus personagens na implementação das Leis Federais nºs 10.639 e 11.645, no Município de São Paulo;

VI - a situação social dos sambistas; e

VII - a situação social e jurídica das Escolas e demais Entidades representativas do Samba.

Art. 4º A elaboração dos inventários, dossiês, planos e demais instrumentos de reconhecimento do Samba como patrimônio histórico cultural imaterial deverá recepcionar a contribuição dos entes federativos e, obrigatoriamente, das personalidades do Samba Paulistano e das seguintes Entidades e representações:

I - Associação Cultural Independente da Velha Guarda do Samba do Estado de São Paulo;

II - Embaixada do Samba Paulistano;

III - Associação dos Sambistas e Comunidades do Samba de São Paulo;

IV - Associação dos Mestres-Salas, Porta-Bandeiras e Porta- Estandartes das Escolas de Samba do Estado de São Paulo;

V - Associação dos Destaques das Escolas de Samba do Estado de São Paulo;

VI - União das Escolas de Samba Paulistanas;

VII - Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo;

VIII - Federação das Escolas de Samba e Entidades Carnavalescas do Estado de São Paulo.

Art. 5º O Poder Executivo e a Câmara Municipal de São Paulo prestarão justa homenagem aos ilustres personagens que avultaram o papel do Samba no Carnaval Paulistano, reconhecidos como os Cardeais do Samba, dentre eles:

I - Deolinda Madre – Madrinha Eunice;

II - Alberto Alves da Silva – Seu Nenê da Vila Matilde;

III - Carlos Alberto Caetano – Seu Carlão do Peruche;

IV - Inocêncio Tobias – Seu Inocêncio Mulata;

V - Sebastião Eduardo do Amaral – Pé Rachado.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal estabelecerá acordos ou convênios com os órgãos do Poder Público Estadual e Federal a fim de prestar justa e merecida homenagem a Geraldo Filme, sambista, artista e extraordinário compositor, gravando seu nome, ou erigindo um totem, busto ou monumento em sua homenagem em área do próprio estadual denominado Fundação Memorial da América Latina, onde se situava o histórico Largo da Banana.

Art. 7º O Marco Zero do Samba Paulistano será condignamente gravado e sinalizado pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Municipal nº 15.204, de 18 de junho de 2010.

Art. 8º O Poder Executivo, através dos órgãos responsáveis pelas políticas de cultura, educação, promoção da igualdade racial, juventude, mulheres, idosos, desenvolvimento, trabalho, empreendedorismo, esporte, lazer, recreação, planejamento e turismo, instituirá o Cadastro Municipal do Samba, com a finalidade de coletar, agregar e consolidar informações dos sambistas paulistanos, bem como de seus grupos, comunidades, redes e sítios eletrônicos, empresas e suas entidades representativas, para a elaboração e implementação de políticas públicas direcionadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento do Samba Paulistano.

Art. 9º O Dia Nacional do Samba, 02 de dezembro, constante do Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 14.485, de 19 de julho de 2007, será condignamente comemorado pelo Município, devendo os eventos e festividades alusivos à efeméride receber do Poder Público Municipal o mais alto incentivo e apoio para sua realização.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 14. O Poder Executivo incentivará e apoiará os grupos, blocos, grêmios, sociedades, associações, escolas e outras entidades representativas do Samba, que realizem trabalhos socioeducativos, culturais, empreendedorísticos e de capacitação tecnológica direcionados a crianças, adolescentes, jovens, mulheres e idosos, preferencialmente nas regiões mais carentes do Município de São Paulo.

Art. 15. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 16. (VETADO)

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. Fica assegurada a participação paritária de representantes das entidades gerais representativas do Samba na administração do equipamento denominado Fábrica do Samba, localizado no distrito da Barra Funda.

Art. 19. (VETADO)

Art. 20. (VETADO)

Art. 21. O Poder Executivo diligenciará, criará incentivos e providenciará recursos, inclusive recursos humanos, técnicos e profissionais, para as Escolas de Samba, Blocos Carnavalescos, Comunidades de Samba e entidades gerais representativas do Samba Paulistano que desejarem integrar o Roteiro Turístico da Cidade de São Paulo, nas condições a serem estabelecidas por Decreto ou Portaria governamental.

Art. 22. (VETADO)

Art. 23. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 24. (VETADO)

Art. 25. (VETADO)

Art. 26. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º (VETADO)

Art. 27. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 28. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de julho de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo