CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 848/2013; OFÍCIO DE 25 de Julho de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 848/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 848/13

Ofício ATL nº 173, de 25 de julho de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 1750/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 848/13, de autoria dos Vereadores Orlando Silva e Ari Friedenbach, aprovado em sessão de 22 de junho do ano em curso, que institui o Estatuto do Samba Paulistano.

Acolho a propositura, sendo compelido, no entanto, a apor veto aos dispositivos abaixo apontados, considerando a necessidade de se equilibrar, de um lado, importante marco normativo do samba na Cidade de São Paulo e, de outro, a avaliação técnica, pelas áreas consultadas, do impacto de algumas medidas propostas, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

1) Parágrafo único do artigo 9º e artigos 10, 11 e 24, por versarem sobre matéria a ser definida no momento oportuno pelo Executivo, no exercício de suas atribuições próprias, afigurando-se incabível o seu tratamento em lei.

2) Artigos 12 e 13, tendo em vista que as diversas formas de manifestação cultural, não somente o samba, devem ser oferecidas à população, considerando, inclusive, o contexto em que está inserida, assinalando-se que, nas escolas, o tema não pode ser abordado de modo esporádico e pontual, desvinculado do componente educacional e das vivências dos estudantes.

3) Artigos 15, 16 e 17, uma vez que desatendem os princípios constitucionais da igualdade e impessoalidade, conferindo tratamento diferenciado a certo segmento de pessoas; contrariam a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que estabelece os requisitos para o exercício da função de administrador de sociedade de economia mista, no caso a São Paulo Turismo S.A, a qual, ademais, detém o domínio e o direito de administração do polo cultural em apreço.

4) Artigo 19, considerando que a cessão de áreas públicas municipais a particulares deve ser dar mediante instrução de processo específico, a possibilitar a verificação da existência de interesse público e dos pressupostos de legalidade, conveniência e oportunidade, em observância à Lei Maior local e à legislação que disciplina o respectivo procedimento administrativo, não se podendo prever de modo genérico a disponibilização e regularização de áreas municipais.

5) Artigos 20, 22, 23 e 26, porquanto as medidas neles previstas se contrapõem com o disposto no § 6º do artigo 150 da Constituição Federal, no artigo 176 do Código Tributário Nacional e no artigo 136 da Lei Orgânica do Município, eis que as isenções e incentivos fiscais constituem exceções à regra de tributação, a serem instituídas em caráter genérico, fundadas em interesse púbico justificado, mediante lei específica, que estabeleça as condições, os tributos a que se aplica e o seu prazo de duração; falta, ademais, o cumprimento das exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que sequer se conta com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro; quanto ao alvitrado fundo, a par dos evidentes óbices de natureza financeira e orçamentária, verifica-se estarem seus objetivos desvinculados de finalidade de interesse público e social, em descompasso, também, com o princípio da igualdade.

6) Artigo 25, posto que o Curso de Formação em Segurança Urbana destina-se à capacitação, aperfeiçoamento e atualização dos conhecimentos técnico-profissionais do Guarda Civil Metropolitano, constituindo requisito para o exercício do cargo, a impedir que nele se insira matéria estranha a esse fim.

Em assim sendo, aponho veto parcial ao projeto aprovado, que atinge os supracitados dispositivos, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

No ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo