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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 22/2013; OFÍCIO DE 13 de Agosto de 2014

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 22/13

Ofício ATL nº 133/14

Ref.: OF-SGP23 nº 1673/2014

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 22/13, de autoria dos Vereadores Reis, Alfredinho, George Hato e Vavá, aprovado na sessão de 2 de julho de 2014, que visa instituir cartão eletrônico de transporte gratuito nos ônibus da Cidade de São Paulo para todos os funcionários das carreiras dos Policiais Civis e Militares e da Guarda Civil Metropolitana, alcançando, inclusive, os aposentados.

A propósito do tema, registro que a Lei nº 9.939, de 16 de julho de 1985, e os Decretos nº 21.433, de 10 de outubro de 1985, e nº 22.296, de 11 de junho de 1986, garantem isenção aos integrantes da Polícia Militar e da Guarda Civil Metropolitana, desde que fardados, até porque a presença deles, devidamente identificados, teria o condão de obstar a prática de crimes no interior do veículo.

No que tange à medida, não obstante os meritórios intuitos de seus proponentes, a gratuidade contemplada acaba por configurar ingerência indevida no serviço de transporte coletivo de passageiros, atualmente prestado sob regime de concessão e permissão, já que, consistindo a arrecadação tarifária fonte de receita para a remuneração do operador, a instituição de isenção ou desconto demanda, obrigatoriamente, o aporte adicional de recursos por parte da Administração Municipal ou o aumento da tarifa, a onerar, de modo inevitável, o contribuinte e o usuário pagante.

Vale destacar, ademais, que a isenção conferida aos Policias Militares e aos Guardas Civis Metropolitanos independe do uso de cartão eletrônico, já que estão devidamente fardados e lhes é facultado entrar e sair pela porta da frente.

De outra parte, releva salientar que a extensão da gratuidade aos Policiais Civis e a todos os aposentados das carreiras referidas na propositura não se coaduna com o escopo do benefício previsto pelas normas mencionadas, que é contribuir para a segurança pela identificação do profissional fardado, bem assim contraria o princípio da isonomia, constituindo, por este motivo, precedente para que outras classes de trabalhadores também a pleiteiem.

Aponto, por fim, que a proposta, da qual decorreriam despesas, contraria a determinação de que dispensas tarifárias deverão dispor de fonte específica de recursos para sua implantação, constante do § 4º do artigo 27 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, achando-se, ainda, em desacordo com os comandos veiculados nos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Pelo exposto, ante as razões apontadas e estando contemplados no atual elenco de isenções ou reduções os interesses sociais mais relevantes, vejo-me compelido a vetar na íntegra o projeto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

FERNANDO HADDAD

Prefeito

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo