Razões do veto ao Projeto de Lei 111/11.
RAZÕES DE VETO
Projeto de Lei nº 111/11
Ofício ATL nº 04, de 8 de janeiro de 2018
Ref. OF SGP-23 nº 1916/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 111/11, de autoria do Vereador Ricardo Teixeira, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a Virada do Lixo, a ser realizada anualmente no segundo sábado do mês de setembro com duração de 24h.
Embora reconhecendo o mérito da proposta, que visa mobilizar todos os setores da sociedade diante do tema, a medida não comporta a pretendida sanção pelos motivos a seguir expendidos.
Inicialmente cumpre esclarecer que as ações relacionadas à temática do texto aprovado já vêm sendo desenvolvidas pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente por meio da realização da Virada Sustentável, movimento de mobilização para a sustentabilidade que aborda de forma ampla todas as frentes relacionadas à produção e descarte de resíduos sólidos no Município de São Paulo, no bojo da implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável integrantes da Agenda 2030.
Ademais, esse tema está abrangido pela Política Municipal de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 15.967, de 24 de janeiro de 2014, que deu origem ao Plano de Gestão Integrado de Resíduos Sólidos, implementado pelo Decreto nº 57.991, de 2 de abril de 2014, bem como ao Programa de Educação Ambiental e Comunicação Social em Resíduos Sólidos do Município de São Paulo, aprovado pelo Decreto 55.747, de 3 de dezembro de 2014.
Por outro lado, esta gestão implantou a operação denominada São Paulo Cidade Linda, um mutirão de serviços regular e contínuo coordenado pela Secretaria das Prefeituras Regionais. Todas as semanas, em uma determinada região da Cidade previamente determinada, há o trabalho integrado das áreas de limpeza urbana, segurança pública, assistência social, prestadores de serviços e de empresas parceiras, incentivando o recolhimento, guarda, destinação e reciclagem de materiais inservíveis e/ou descartáveis.
Nesse contexto, o evento alvitrado pela propositura constituiria medida isolada e apartada de todas as iniciativas e ações já existentes e em pleno desenvolvimento, conforme explicitado.
Considerando, portanto, a natureza permanente e essencial dos serviços contemplados na louvável propositura, bem como o seu aspecto pedagógico e de conscientização a demandar contínua ação por parte do Poder Público e dos demais setores da sociedade envolvidos, não se pode restringi-los a uma única data anual.
Demonstradas, pois, as circunstâncias que me conduzem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo