Regulamento da feira de arte, artesanato e culinária típica M’ Boi Mirim - Praça do Piraporinha.
REGULAMENTO DA FEIRA DE ARTE, ARTESANATO E CULINÁRIA TÍPICA M’ BOI MIRIM - PRAÇA DO PIRAPORINHA
I - DA FEIRA
1. Rita de Cassia Correa Madureira, Prefeita Regional da Prefeitura Regional M’ Boi Mirim, fazendo uso de suas atribuições, e de acordo com as disposições dos Decretos Municipais nº 43.798/03 de 16 de setembro de 2003, 50.365 de 30 de Dezembro de 2008 e portaria nº 006/PR-MB/GABINETE/2017, renova o Regulamento da Feira de Arte Artesanato e Culinária Típica - M’ Boi Mirim - Praça do Piraporinha.
2. A Feira de Arte Artesanato e Culinária Típica - M’ Boi Mirim - Praça do Piraporinha será composta por expositores, portadores do TERMO DE DIREITO A EXPOSIÇÃO/TDE – PERMISSÃO DE USO, de caráter pessoal e intransferível, concedido pela Supervisão de Cultura - Prefeitura Regional M’ Boi Mirim, a quem serão atribuídos espaços previamente demarcados para montagem dos equipamentos padronizados, estandes.
II – DO FUNCIONAMENTO E EQUIPAMENTOS
3. De acordo com a Portaria nº 006/PR-MB/GAB/2017 ficam mantidos os dias e horários da Feira conforme seguem:
3.1. SEMANALMENTE: Às sextas-feiras e aos sábados;
3.2. HORÁRIOS: Compreendido entre às 09h00 e 18h00.
4. A montagem e desmontagem dos equipamentos, não poderão anteceder, nem ultrapassar mais de 01 (uma) hora do horário determinado para o início e o término da Feira. Os expositores que chegarem após às 10h00, não poderão expor seus produtos e os mesmos receberão falta no dia.
5. O número de vagas disponíveis será de acordo com os critérios constantes no Decreto nº 43.798/03, podendo este número ser ampliado, se haver interesse público e a conveniência administrativa assim o recomendarem.
6. A Prefeitura Regional M’ Boi Mirim, por intermédio da Supervisão de Cultura, poderá autorizar em caráter excepcional, quando da realização de Eventos Especiais, o funcionamento da Feira em outros dias da semana, com prévia comunicação à Área de Fiscalização da CPDU-PR/MB, à Guarda Civil Metropolitana - GCM, e a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.
7. A Supervisão de Cultura poderá reservar espaço na feira para instalação de bancas de cunho institucional, sócio-cultural e Educativo, mantidas, estande de patrocinadores ou organizadores da Administração Pública, Entidades Assistenciais ou Filantrópicas regularmente constituídas.
8. Supervisionando os estandes do grupo 3 - Alimentação, padronizando nas medidas 2,00m X 2,00m, nas cores amarela e branco listada. Não permitido a montagem do estande fora do padrão, inclusive nos dias de chuva. (proibido: qualquer outra cor). Sujeito às penalidades do item VII deste regulamento.
9. Padronizando os estandes do grupo 2 - Artesanato, na metragem de 1,50m X 1,50m, azul e branco listada. Não permitido a montagem dos estandes fora do padrão, inclusive nos dias de chuvas. (proibido: qualquer outra cor). Sujeito às penalidades do item VII deste regulamento.
III – DO CONSELHO DA FEIRA
10. De acordo com o permissivo constante na Seção VIII, Do Conselho de Feira, artigo 19 do Decreto Municipal 43.798 de 16 de setembro de 2003, fica criado o conselho de Feira, que terá por finalidade integrar os expositores e a Administração Municipal sendo:
11. DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE FEIRA (veja Art. 21 do decreto 43.798/03)
Presidente: Reginaldo Oliveira Santos - RF 840.567.1 – Poder Público.
Claudia de Oliveira Cobaiachi - RG 21.963.148-7 – Expositora.
Vice-presidente: Edna Maria do Vale - RF 776.882.6 – Poder Público.
Nair Moreira de Oliveira - RG 19.517.672-08 – Expositora.
1ª secretaria: Eliene De Souza Ribeiro - RG 33.454.614-X – Expositora.
Sandra Silva - RF 742.552.0 - Poder Público.
2ª secretaria: Rubens Guilherme Isidoro Eloi Pereira - RG 17.689.184-5 Sociedade Civil.
Patricia Chaves Almino - RG 34.710.789-8 – Sociedade Civil.
12. O mandato dos membros do Conselho da Feira será de 02 (dois) anos, sem remuneração.
13. De acordo com o Decreto Municipal 43.79813, artigo 21, o conselho da feira terá número de membros paritário e será integrado por representantes dos expositores da feira, da sociedade civil e da Administração Municipal, devendo sua composição ser determinada pelo respectivo regulamento.
14. Compete-lhe, observar para que todos os expositores se atenham, rigorosamente à Legislação que trata da obrigatoriedade de conservação do espaço, especialmente no que tange a questão da limpeza pública.
15. Organizar a infraestrutura geral para o evento mencionado no segundo item deste regulamento.
16. Manter e zelar pelas instalações sanitárias, públicas ou não.
17. Orientar os novos expositores a respeito do regulamento da feira, da Portaria 006/PR-MB/GABINETE/2017 e dos Decretos 43.798/03 de 16 de setembro de 2003, 50.365 de 30 de dezembro 2008 e o 55.642/2014.
18. Colaborar com as medidas necessárias à requalificação e ao aprimoramento dos expositores.
19. Colaborar na Organização de eventos de caráter cultural e educativo com prévia autorização do Poder Público.
20. Manter o controle de presença, da qual deverão constar termos de abertura e encerramento firmados pelo representante legal do Conselho de Feira.
Parágrafo Único - Fica isenta de responsabilidade civil ou criminal a Administração Pública de qualquer ônus decorrente da arrecadação de contribuição realizada pelo Conselho de Feira.
IV- Dos Alimentos
21. O armazenamento, transporte, manipulação e a venda de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal.
22. Todos os estandes deverão ter deposito de captação de resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.
23. A Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA e as Supervisões de Vigilâncias em Saúde – SUVIS poderão aplicar, além do disposto neste regulamento, outras normas vigentes que assegurem as condições higiênico-sanitárias e o cumprimento das boas praticas nas atividades relacionadas com alimentos, equipamentos e utensílios, mínimos para a comercialização de alimentos com segurança Sanitária.
V - DAS OBRIGAÇÕES DO EXPOSITOR:
24. O expositor deverá estar cadastrado na Prefeitura Regional M’ Boi Mirim - Supervisão de Cultura, assim, obtendo o Termo de Direito a Exposição TDE – Permissão de Uso.
25. Deverá portar, obrigatoriamente, sua credencial durante o evento em local visível.
26. Utilizar o espaço demarcado para instalação de seu estande, não impedir a passagem e circulação dos pedestres, bem como o acesso as instalações públicas ou privadas, respeitar a largura 3,00 metros de calçada livre e desimpedida. Os produtos que não podem ficar expostos ao sol, terão prioridade à sombra.
27. Cada expositor poderá vender produtos somente para os quais foi credenciado, proveniente de sua própria execução e manufatura (proibida a comercialização de produto industrializado). Exceto, por quem esteja autorizado a exercer atividade prevista no Grupo 3 – Alimentos: água, suco e refrigerante “lata ou plástico”.
28. Será responsável pela limpeza e conservação do seu espaço, recolhendo o seu lixo e colocando-os nas lixeiras existentes na Praça do Piraporinha, sendo que o não cumprimento acarretará nas penalidades do Decreto n.º 43.798/03.
29. Exercer pessoalmente sua atividade exceto no caso de doença comprovada, quando poderá ser substituído por um auxiliar credenciado no período de convalescença.
30. Todas as ações praticadas, pelo auxiliar, serão de total responsabilidade do expositor.
31. As faltas somente serão abonadas com apresentação de atestado, caso contrário, a partir de 05 (cinco) faltas consecutivas ou 10 (dez) no período de 12 (doze) meses, o expositor será excluído da Feira.
32. Terão direito a férias pelo prazo de 30 (trinta) dias quando completar 01 (um) ano de atividade, com pedido por escrito ao Conselho de Feira ou anualmente no mês de Janeiro.
33. Avisar ao Conselho de Feira, com antecedência, que não poderá comparecer à exposição justificando sua ausência.
34. O expositor não deverá deixar seus produtos abandonados.
35. Agir com compostura, discrição e urbanidade no trato com o público, e colegas de trabalho.
36. Conforme o Decreto 43.798 de 16 de setembro de 2003, o expositor deverá, anualmente, no mês de janeiro, providenciar, perante a Supervisão de Cultura a atualização dos dados pessoais e revalidação de sua matrícula, apresentando:
36.1. A credencial anterior;
36.2. Uma foto 5 X 7 recente;
36.3. Atestado de antecedentes criminais atualizado, sendo o original e cópia;
36.4. Duas cópias do comprovante de endereço (obrigatoriamente, apresentar original) considerado contas (luz, água ou telefone dos últimos três meses) em seu nome e comprovante de recolhimento do preço público devido.
37. O expositor deverá efetuar, nas respectivas datas de vencimento, o pagamento das taxas devidas à Municipalidade de São Paulo.
38. Preservar a arborização, gramados e áreas ajardinadas do local de exposição.
VI - DAS PROIBIÇÕES DO EXPOSITOR:
39. É vedado ao expositor ceder, emprestar ou transferir, a qualquer título, o espaço a ele destinado para expor e comercializar seus produtos.
40. Comercializar ou manter sob sua guarda objetos ou obras de procedência duvidosa ou ilícita, sobpena, de sujeitar-se às penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis.
41. Expor ou comercializar, por qualquer meio, material pornográfico.
42. E proibido ao expositor comercializar e/ou consumir qualquer espécie de bebidas alcoólicas, destiladas ou fermentadas, produtos químicos, fármacoquí-micos e drogas no espaço da exposição, bem como, qualquer espécie de bebida em vasilhame de vidro. Exceto água, sucos e refrigerantes em lata ou plástico, que poderá ser comercializada, exclusivamente, por quem esteja autorizado a exercer as atividades previstas no Grupo 3 – Alimentos.
43. É vedado ao expositor danificar o piso das ruas e praça, onde a feira se realiza, exceto em razão da abertura de orifícios mínimos necessários à instalação dos equipamentos.
44. É vedado ao expositor utilizar postes, grades, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes na área de instalação da feira para afixação de mostruários ou qualquer outra finalidade.
45. É vedado ao expositor comercializar seus trabalhos fora do dia e horário estipulado na PORTARIA nº 006/PR-MB/GAB/2017 vigente, publicada no Diário Oficial do Município em 14/03/2017, pág. 06. A Supervisão de Cultura poderá autorizar em caráter excepcional, quando da realização de Eventos Especiais, o funcionamento da feira em outros dias da semana, com prévia comunicação à área de Fiscalização da CPDU-PR/MB, a Guarda Metropolitana - GCM e a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.
VII - DAS PENALIDADES:
46. Ficam os expositores sujeitos às seguintes penalidades, as quais poderão ser aplicadas isoladas ou conjuntamente:
46.1 - Advertência;
46.2 - Suspensão da atividade;
46.3 - Revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula.
47. A pena de suspensão da atividade será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, a critério da Administração, ouvido o Conselho da Feira, ao expositor que, não sendo primário, infringir qualquer dispositivo do Decreto 43.798/03.
48. Revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula, verificada a gravidade do caso e os antecedentes do infrator, poderá ser aplicada ao expositor que descumprir o disposto no decreto 43.798/03, especialmente o capitulado nos artigos 13 e 14, assim como, desse regulamento.
49. As penas de suspensão e de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula serão aplicadas pela Supervisão de Cultura, da Prefeitura Regional M’ Boi Mirim, ouvido o Conselho da Feira, mediante regular processo, assegurando ao expositor o direito à ampla defesa.
50. Considera-se, ainda, causa de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula, a falta ao evento sem justificativa conforme o Decreto 43.798 de 16 de setembro de 2003, Art.12 - § 2°, e o não pagamento da taxa anual de renovação referida no item 36 deste Regulamento.
VIII - DA VACÂNCIA DO ESPAÇO PÚBLICO:
51. Considera-se vago o espaço quando: da existência de espaço ainda não ocupado, de revogação da permissão de uso, desistência ou falecimento do expositor.
52. A Prefeitura Regional M’ Boi Mirim, por intermédio da Supervisão de Cultura, ouvido o Conselho de Feira, fará publicar, no Diário Oficial do Município, anualmente no mês de fevereiro, constatada vacância, edital de abertura de vaga, que será preenchida mediante prévia aprovação em teste de autenticidade, originalidade, criatividade e conhecimentos básicos de que se pretende expor, a ser aferido por Comissão instituída especialmente para esse fim, que deverá contar com a participação de membros da Administração Pública Municipal afetos à matéria.
IX - DA FISCALIZAÇÃO:
53. A Feira será fiscalizada pelo Poder Público, respeitadas as disposições legais vigentes e o presente Regulamento.
X – DAS DISPISIÇÕES FINAIS:
54. Será dada preferência aos artesãos da Região de M’ Boi Mirim, que efetivamente passarem nos teste e avaliação. A exceção ocorrerá nas modalidades em que não houver postulantes na região de M’ Boi Mirim.
55. Independentemente da ocorrência de qualquer infração pelo expositor, a permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Público, sem que assista ao permissionário direito à indenização de qualquer natureza.
56. Na hipótese de divergência entre o presente Regulamento e o Decreto 43.798/03, prevalecerá o último.
57. Eventuais omissões e/ou lacunas deverão ser analisadas pelo Conselho de Feira, podendo ser consultada Assessoria Jurídica da Prefeitura Regional M’ Boi Mirim.
58. Esse Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando anteriores.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo