Dispõe sobre a reorganização da Administração Pública Municipal Indireta, na forma que especifica, incluindo a criação e extinção de entidades, a criação, transferência, alteração e extinção de cargos de provimento efetivo e em comissão e funções admitidas, bem como a criação de empregos públicos.
PROJETO DE LEI 01-00749/2019 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício ATL 57/2019)
"Dispõe sobre a reorganização da Administração Pública Municipal Indireta, na forma que especifica, incluindo a criação e extinção de entidades, a criação, transferência, alteração e extinção de cargos de provimento efetivo e em comissão e funções admitidas, bem como a criação de empregos públicos
Art. 1º A Administração Pública Municipal Indireta fica reorganizada nos termos desta lei.
TÍTULO I
DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP REGULA
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 2º Fica criada a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula, sob a forma de autarquia de regime especial, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com sede e foro no Município de São Paulo e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A SP Regula terá autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º A SP Regula atuará com independência e obedecendo aos princípios da legalidade, imparcialidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, proporcionalidade e eficiência, para a regulação e a fiscalização de todo e qualquer serviço municipal delegado que lhe tenha sido atribuído pelo Executivo mediante decreto, com as seguintes atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e demais normativos aplicáveis relacionados ao serviço municipal delegado, incluindo os instrumentos de delegação do serviço público;
II - garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso ao serviço municipal delegado;
III - receber as reclamações dos usuários finais e apurar aquelas que não tenham sido resolvidas pela prestadora do serviço municipal delegado;
IV - aplicar as sanções legais, regulamentares e contratuais nos casos de infração, observadas as normas previstas no instrumento de delegação do serviço;
V - buscar a modicidade das tarifas e demais contraprestações e o justo retorno dos investimentos à delegatária dos serviços;
VI - promover e aprovar reajustes e revisão das tarifas e demais contraprestações, na forma prevista nesta lei, no respectivo instrumento de delegação e demais normas regulamentares;
VII - propor ao Executivo alterações contratuais quanto ao serviço municipal delegado, observado o equilíbrio econômico-financeiro do respectivo instrumento de delegação;
VIII - sugerir ao Executivo, na forma da legislação aplicável, juntamente com as medidas necessárias para sua concretização:
a) a intervenção na prestação do serviço municipal delegado;
b) a extinção do instrumento de delegação e a reversão dos bens vinculados, inclusive sua imediata retomada;
IX - permitir ao usuário final do serviço o amplo acesso às informações sobre a prestação do serviço municipal delegado e sobre suas próprias atividades;
X - definir, em conjunto com o poder concedente, parâmetros e indicadores, quantitativos e qualitativos, que serão utilizados para a aferição da prestação adequada para o serviço municipal delegado;
XI - fiscalizar a qualidade dos serviços municipais delegados;
XII - submeter ao Chefe do Executivo propostas de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação, operação ou manutenção dos serviços municipais delegados;
XIII - propor diretrizes ao Executivo para a elaboração de editais de delegação de serviços públicos.
§ 1º Para o exercício de suas competências, a SP Regula poderá valer-se de meios próprios ou contratados, bem como celebrar contratos de direito público e convênios.
§ 2º O regimento interno da SP Regula será publicado pelo Executivo mediante decreto.
Art. 4º A decisão sobre modicidade tarifária e justo retorno dos investimentos, prevista nos incisos V e VI do artigo 3º desta lei observará critérios técnicos, assim como as condições estabelecidas no instrumento celebrado entre o órgão delegante e a delegatária do serviço.
§ 1º Caberá ao Executivo, observados os critérios de isonomia e de disponibilidade financeira e orçamentária, a concessão, aos usuários finais dos serviços, de subsídios e benefícios tarifários sobre as tarifas definidas nos termos do disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º A concessão dos subsídios e benefícios tarifários de que trata o § 1º deste artigo, não previstos no ato de concessão, dar-se-á mediante o pagamento, com recursos do Orçamento Municipal, à delegatária de serviços, da diferença entre a tarifa estabelecida nos termos do “caput” deste artigo e a tarifa ao usuário final definida pelo Executivo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 5º A SP Regula é integrada pela Diretoria Colegiada e pelas unidades funcionais.
Seção II
Da Diretoria Colegiada
Subseção I
Da Composição e do Funcionamento
Art. 6º A Diretoria atuará em regime de colegiado e será composta por 5 (cinco) Diretores, que decidirão por maioria absoluta.
Parágrafo único. Ao Diretor-Presidente caberá o voto de qualidade.
Subseção II
Requisitos, Vedações e Garantias dos Membros da Diretoria Colegiada
Art. 7º Os cargos da Diretoria Colegiada são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, constantes do Anexo II desta lei.
Parágrafo único. Os Diretores serão indicados e nomeados pelo Prefeito.
Art. 8º Os Diretores deverão satisfazer, simultaneamente, às seguintes condições, sob pena de perda do cargo:
I - ser brasileiro, de reputação ilibada e portador de diploma de nível superior;
II - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até quarto grau, com dirigente, administrador ou conselheiro da delegatária de serviço, ou com pessoas, físicas ou jurídicas, que detenham qualquer participação no capital social da delegatária de serviço;
III - não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou prestador de serviços ou consultor da delegatária de serviço;
IV - não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios da delegatária de serviço;
V - não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesses da delegatária de serviço.
Subseção III
Das Competências
Art. 9º Cabe ao Diretor-Presidente a representação da SP Regula e o exercício de todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das reuniões da Diretoria.
Art. 10. Compete à Diretoria Colegiada:
I - propor ao Chefe do Executivo a edição de decreto com o regimento interno da SP Regula, assim como suas alterações;
II - aprovar procedimentos administrativos de licitação;
III - conceder, permitir ou autorizar a prestação de serviços pela delegatária de serviços;
IV - conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura utilizada na prestação dos serviços;
V - exercer o poder normativo da SP Regula, por meio da expedição de resoluções, que deverão ser observadas por toda a Administração Pública Municipal, assim como pelas delegatárias de serviço público;
VI - homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos de concessão e permissão, na forma do regimento interno;
VII - apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela SP Regula;
VIII - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência.
§ 1º É vedado à Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.
§ 2º As decisões da Diretoria serão sempre motivadas e registradas em ata, à qual será dada a devida publicidade.
§ 3º As sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver conflitos entre delegatárias ou entre estas e usuários finais serão públicas.
Seção III
Das Unidades Funcionais
Art. 11. A estrutura organizacional da SP Regula e as respectivas atribuições serão definidas pelo Executivo mediante decreto.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 12. O patrimônio da SP Regula será constituído pelos bens e direitos que adquirir a qualquer título ou vierem a ser-lhe incorporados e pelos saldos dos exercícios financeiros transferidos para sua conta patrimonial.
Parágrafo único. Na eventual extinção da SP Regula, os seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 13. Constituirão receitas da SP Regula:
I - o produto da arrecadação das taxas de competência da SP Regula, na forma da legislação aplicável;
II - os recursos ordinários do Tesouro Municipal consignados no Orçamento Fiscal do Município e em seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
III - as subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;
IV - as rendas resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais;
V - a retribuição por serviços prestados, conforme fixado em regulamento;
VI - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VII - os valores de multas aplicadas, nos termos da legislação vigente, dos convênios e dos contratos;
VIII - outras receitas que lhe sejam atribuídas.
CAPÍTULO V
DAS MULTAS E DA TAXA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 14. Ficam mantidas as atuais multas decorrentes de infrações cometidas nas áreas de regulação, de controle e de fiscalização dos seguintes serviços:
I - em benefício da SP Regula:
a) de coleta seletiva, multas praticadas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB;
b) funerários, de administração de cemitérios e crematórios públicos, multas praticadas pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP;
II - em benefício da Administração Pública Municipal Direta, de varrição, limpeza urbana e dos grandes geradores, multas praticadas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.
Parágrafo único. A forma do pagamento, prazo e condições das multas serão estabelecidos por atos da SP Regula e do Executivo, respectivamente.
Art. 15. Fica instituída a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, decorrente do exercício do poder de polícia, da regulação e da fiscalização sobre a prestação dos serviços delegados.
Art. 16. A base de cálculo da TRCF será o faturamento mensal da delegatária de serviços diretamente obtido com a prestação do serviço, subtraídos:
I - os valores dos tributos incidentes sobre a prestação do serviço;
II - a remuneração à delegatária, devida pelo Executivo, decorrente da concessão de subsídios e benefícios tarifários, conforme definido nos §§ 1º e 2º do artigo 4º desta lei.
Art. 17. A alíquota da TRCF será de até 0,50% (meio por cento).
§ 1º Aplicam-se à TRCF os encargos moratórios estabelecidos para os tributos municipais.
§ 2º O poder concedente estabelecerá a alíquota para cada serviço concedido, levando-se em conta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e as necessidades de recursos para manutenção das atividades da SP Regula.
Art. 18. São contribuintes da TRCF as delegatárias cujos serviços estejam submetidos à regulação e fiscalização pela SP Regula.
Art. 19. A TRCF deverá ser paga, mensalmente, na forma e data definidas em regulamento.
Parágrafo único. A TRCF será recolhida à SP Regula, com a finalidade de custeio de suas atividades.
Art. 20. Fica delegada à SP Regula a capacidade tributária ativa para arrecadar e fiscalizar a TRCF, instituída por esta lei, podendo, para esse fim, elaborar os atos normativos e regulamentares necessários ao fiel cumprimento dessa delegação.
Art. 21. A TRCF aplica-se aos processos licitatórios já iniciados e aos contratos que vierem a ser celebrados, tendo por objeto a delegação de serviços públicos, a partir da data de publicação desta lei.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 22. Fica criado o Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - QP-SP Regula, composto de:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - SQEP-P, com:
a) 150 (cento e cinquenta) empregos de Analista de Regulação de Serviços Públicos;
b) 400 (quatrocentos) empregos de Técnico em Fiscalização de Serviços Públicos.
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança - SQEP-C.
Parágrafo único. Os integrantes do quadro de pessoal criado por este artigo ficam sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 23. Ficam criadas, no QP-SP Regula, as seguintes carreiras de natureza multidisciplinar:
I - Analista de Regulação de Serviços Públicos;
II - Técnico em Fiscalização de Serviços Públicos.
Parágrafo único. As carreiras criadas por este artigo são constituídas por 4 (quatro) classes, identificadas pelas letras A a D, na forma do Anexo I desta lei, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe estão afetas.
Art. 24. Aos integrantes da carreira de Analista de Regulação de Serviços Públicos incumbe o desempenho das atividades especializadas, técnicas, jurídicas e de gestão de regulação e controle da prestação de serviços públicos delegados.
Art. 25. Aos integrantes da carreira de Técnico em Fiscalização de Serviços Públicos incumbe o desempenho das atividades técnico-administrativas e de fiscalização da prestação de serviços públicos delegados.
Art. 26. O ingresso nas carreiras de Analista de Regulação de Serviços Públicos e de Técnico em Fiscalização de Serviços Públicos far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades que lhe são próprias, obedecidos os seguintes requisitos:
I - para os integrantes da carreira de Analista de Regulação de Serviços Públicos, formação completa em nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, de acordo com a área de atuação;
II - para os integrantes da carreira de Técnico em Fiscalização de Serviços Públicos, formação completa em nível médio.
Parágrafo único. Os editais dos concursos públicos fixarão requisitos específicos para o ingresso nas carreiras de que trata este artigo, de acordo com a área de atuação.
Art. 27. Ficam criados, no QP-SP Regula, os seguintes empregos públicos:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - SQEP-P, os empregos públicos definidos no Anexo I, Tabelas “A” e “B”, desta lei;
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança - SQEP-C, os empregos públicos em confiança, de livre nomeação e exoneração, definidos no Anexo II desta lei.
Art. 28. O Executivo estabelecerá, mediante decreto, os Planos de Carreira de Analista de Regulação de Serviços Públicos e de Técnicos em Fiscalização de Serviços Públicos.
Art. 29. A retribuição pecuniária dos ocupantes dos empregos públicos ora criados compreende o salário, cujos valores são os fixados nos Anexos I e II, bem como as demais parcelas de caráter obrigatório previstas na legislação trabalhista.
TÍTULO II
DA AGÊNCIA PAULISTANA DE DESENVOLVIMENTO E INVESTIMENTOS - SP INVESTE
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 30. Fica criada a Agência Paulistana de Desenvolvimento e Investimentos - SP Investe, sob regime autárquico, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, com sede e foro no Município de São Paulo e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A SP Investe terá autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 31. A SP Investe tem as seguintes atribuições, no âmbito do Município de São Paulo:
I - identificar potencialidades economicamente viáveis de serem desenvolvidas no Município;
II - promover a atração de investimentos para o Município.
Art. 32. Para a execução de suas atribuições, a SP Investe poderá celebrar contratos, convênios, ajustes e parcerias com pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais ou internacionais, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 33. A SP Investe é integrada pela Diretoria Colegiada e pelas unidades funcionais.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da SP Investe e as respectivas atribuições, assim como as formas de escolha e destituição dos integrantes da Diretoria Colegiada, serão definidas pelo Executivo mediante decreto.
Seção II
Da Diretoria Colegiada
Art. 34. A Diretoria atuará em regime de colegiado e será composta por 3 (três) Diretores, que decidirão por maioria absoluta.
Parágrafo único. Ao Diretor-Presidente caberá o voto de qualidade.
Art. 35. Os cargos da Diretoria Colegiada são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, constantes do Anexo IV desta lei.
§ 1º Os Diretores serão indicados e nomeados pelo Prefeito.
§ 2º Os Diretores deverão, simultaneamente, ser brasileiros, de reputação ilibada e portadores de diploma de nível superior,
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 36. O patrimônio da SP Investe será constituído pelo acervo de bens e direitos que adquirir a qualquer título ou vierem a ser-lhe incorporados e pelos saldos dos exercícios financeiros transferidos para sua conta patrimonial.
Parágrafo único. Na eventual extinção da SP Investe, os seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 37. Constituirão receitas da SP Investe:
I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais, transferências ou repasses;
II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organizações e empresas, públicas ou privadas;
III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - outras receitas que lhe sejam atribuídas.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 38. Fica criado o Quadro de Pessoal da Agência Paulistana de Desenvolvimento e Investimentos - QP-SP Investe, composto de:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - SQEP-P, com 20 (vinte) empregos de Analista de Investimentos;
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança - SQEP-C.
Parágrafo único. Os integrantes do quadro de pessoal criado por este artigo ficam sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 39. Fica criada, no QP-SP Investe, a carreira de natureza multidisciplinar de Analista de Investimentos.
Parágrafo único. A carreira criada por este artigo é constituída por 4 (quatro) classes, identificadas pelas letras A a D, na forma do Anexo III desta lei, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe estão afetas.
Art. 40. Aos integrantes da carreira de Analista de Investimentos incumbe o desempenho das atividades especializadas, técnicas e administrativas de desenvolvimento e investimento.
Art. 41. O ingresso na carreira de Analista de Investimentos far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades que lhe são próprias, exigida formação completa em nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, de acordo com a área de atuação.
Parágrafo único. Os editais de concurso público fixarão requisitos específicos para o ingresso na carreira de que trata este artigo, de acordo com a área de atuação.
Art. 42. Ficam criados, no QP-SP Investe, os seguintes empregos públicos:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - SQEP-P, o emprego público definido no Anexo III desta lei;
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança - SQEP-C, os empregos públicos em confiança, de livre nomeação e exoneração, definidos no Anexo IV desta lei.
Art. 43. O Executivo estabelecerá, mediante decreto, o Plano de Carreira de Analista de Investimentos.
Art. 44. A retribuição pecuniária dos ocupantes dos empregos públicos ora criados compreende o salário, cujos valores são os fixados nos Anexos III e IV, bem como as demais parcelas de caráter obrigatório previstas na legislação trabalhista.
TÍTULO III
DA EXTINÇÃO DE ENTIDADES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA EXTINÇÃO DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA
Art. 45. Fica extinta, no prazo previsto no artigo 109 desta lei, a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, criada pela Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.
§ 1º O prazo mencionado no “caput” deste artigo permitirá a operacionalização da referida extinção, sendo que, a depender do interesse público e da necessidade da Administração, o Executivo poderá, mediante decreto, declará-la definitivamente extinta antes de findo o prazo estabelecido.
§ 2º O Executivo disporá, mediante decreto, sobre a transferência gradual dos bens patrimoniais, cargos, pessoal, serviços, contratos, acervo e recursos orçamentários da AMLURB.
Art. 46. O Quadro de Pessoal da AMLURB, com seus cargos efetivos providos de que trata a Lei nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, será redistribuído para a Administração Pública Municipal Direta.
§ 1º Os cargos do Quadro de Pessoal da AMLURB a que se refere o “caput” deste artigo serão geridos pela Secretaria Municipal das Subprefeituras.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no “caput” deste artigo conservarão o mesmo padrão e todos os direitos adquiridos no cargo, como adicional por tempo de serviço, sexta-parte, vantagens pecuniárias incorporadas ou permanentes e vantagens pessoais.
§ 3º Serão extintos os cargos de provimento efetivo referidos no “caput” deste artigo que estiverem vagos na data de publicação desta lei.
§ 4º O Quadro de Pessoal da AMLURB e os respectivos cargos de provimento efetivo redistribuídos para a Administração Direta serão extintos na vacância.
Art. 47. A Prefeitura do Município de São Paulo sucederá a Autarquia em todos os seus direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, contrato ou ato administrativo, bem como demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que deverão ser recolhidas ao Erário Municipal.
Art. 48. Serão extintos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da AMLURB.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo:
I - o cargo de provimento em comissão de Presidente, Símbolo PRE, da AMLURB, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, que será transferido para a Administração Pública Municipal Direta com a sua denominação e símbolo alterados para Secretário Executivo Adjunto, Símbolo SAD;
II - o cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, Símbolo CHG, da AMLURB, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, que será transferido para a Administração Pública Municipal Direta.
Art. 49. No caso de servidores efetivos que ocuparam cargos de provimento em comissão, o tempo de exercício nesses cargos e a percepção de outras vantagens pecuniárias serão considerados na nova situação para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Art. 50. Fica extinto, no prazo previsto no artigo 109 desta lei, o Serviço Funerário do Município de São Paulo, criado pela Lei nº 5.562 de 13 de novembro de 1958, e reorganizado pela Lei nº 8.383 de 19 de abril de 1976.
§ 1º O prazo mencionado no “caput” deste artigo permitirá a operacionalização da referida extinção, sendo que, a depender do interesse público e da necessidade da Administração, o Executivo poderá, mediante decreto, declará-la definitivamente extinta antes de findo o prazo estabelecido.
§ 2º o Executivo disporá, mediante decreto, sobre a transferência gradual dos bens patrimoniais, cargos, pessoal, serviços, contratos, acervo e recursos orçamentários do Serviço Funerário do Município de São Paulo.
Art. 51. A Prefeitura do Município de São Paulo sucederá o Serviço Funerário do Município de São Paulo em todos os seus direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, contrato ou ato administrativo, bem como demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que deverão ser recolhidas ao Erário Municipal.
Art. 52. Serão extintos os cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Serviço Funerário do Município de São Paulo.
§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo:
I - os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo XVIII, Tabela “C”, desta lei, que serão transferidos para a Administração Pública Municipal Direta, ficando, desde já, com os requisitos de provimento alterados na conformidade na coluna Novos Requisitos para Provimento.
II - o cargo de Superintendente, do Serviço Funerário do Município de São Paulo, Símbolo SUP, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, que será transferido para a Administração Pública Municipal Direta, com a sua denominação e símbolo alterados para Secretário Executivo Adjunto, Símbolo SAD.
§ 2º Fica ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, ainda que não preencham as novas condições de provimento estabelecidas por esta lei.
Art. 53. No caso de servidores efetivos que ocuparam cargos de provimento em comissão, o tempo de exercício nesses cargos e a percepção de outras vantagens pecuniárias serão considerados na nova situação para todos os efeitos legais.
Art. 54. Os cargos de provimento efetivo e as funções admitidas do Quadro de Pessoal do Serviço Funerário do Município de São Paulo, previstos na legislação vigente, providos, serão redistribuídos para os correspondentes Quadros de Pessoal da Administração Direta.
§ 1º Os ocupantes dos cargos e funções referidos no “caput” deste artigo poderão, nos termos da legislação de regência, ser aproveitados para o desempenho de quaisquer das atribuições previstas para os respectivos cargos ou funções, desde que comprovada habilitação específica, quando for o caso.
§ 2º Os servidores efetivos ou admitidos, ocupantes dos cargos e funções a que se refere este artigo, conservarão o mesmo padrão e todos os direitos adquiridos no cargo ou função, como adicional por tempo de serviço, sexta-parte, vantagens pecuniárias incorporadas ou permanentes e vantagens pessoais.
§ 3º Serão extintos os cargos de provimento efetivo referidos no “caput” deste artigo que estiverem vagos na data de publicação desta lei.
§ 4º Os cargos de provimento efetivo redistribuídos para a Administração Direta nos termos deste artigo serão extintos na vacância.
§ 5º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os cargos integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Cemitérios do Serviço Funerário do Município de São Paulo, previsto no artigo 55 desta lei.
Art. 55. O Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Cemitérios do Serviço Funerário do Município de São Paulo, com seus cargos efetivos e funções admitidas, providos, de que trata a Lei nº 12.927, de 24 de novembro de 1999, será redistribuído para a Administração Pública Municipal Direta, com a denominação alterada para Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Cemitérios.
§ 1º Os cargos e funções do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Cemitérios a que se refere o “caput” deste artigo serão geridos pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
§ 2º Os servidores efetivos ou admitidos, ocupantes dos cargos e funções a que se refere o “caput” deste artigo, conservarão o mesmo padrão e todos os direitos adquiridos no cargo ou função, como adicional por tempo de serviço, sexta-parte, vantagens pecuniárias incorporadas ou permanentes e vantagens pessoais.
§ 3º Serão extintos os cargos de provimento efetivo referidos neste artigo que estiverem vagos na data de publicação desta lei.
§ 4º O Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Cemitérios do Serviço Funerário do Município de São Paulo e os respectivos cargos de provimento efetivo redistribuídos para a Administração Direta serão extintos na vacância.
Art. 56. No caso de servidores efetivos que ocuparam cargos de provimento em comissão, o tempo de exercício nesses cargos e a percepção de outras vantagens pecuniárias serão considerados na nova situação para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXTINÇÃO DE SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
Art. 57. Fica o Executivo autorizado a proceder à extinção dos seguintes serviços sociais autônomos:
I - Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA, prevista na Lei nº 15.838, de 4 de julho de 2013, e vinculada por cooperação à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
II - São Paulo Negócios - SP Negócios, prevista na Lei nº 16.665, de 23 de maio de 2017, e vinculada por cooperação à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 58. O patrimônio e ativos dos serviços sociais autônomos de que trata o artigo 57 desta lei serão incorporados à Agência Paulistana de Desenvolvimento e Investimentos - SP Investe, ora criada.
§ 1º A SP Investe sucederá as entidades mencionadas no artigo 57 desta lei nos seus direitos e nas suas obrigações decorrentes de norma, ato administrativo, convênio ou contrato, bem como nas demais obrigações pecuniárias.
§ 2º O decreto que aprovar o Estatuto da SP Investe definirá também as medidas e atos necessários às incorporações decorrentes do disposto no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DA AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL
Art. 59. Fica extinta, no prazo previsto no artigo 109 desta lei, a Autarquia Hospitalar Municipal - AHM, criada pela Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002, com a denominação assim atribuída pelo artigo 1º, “caput”, da Lei nº 14.669, de 14 de janeiro de 2008.
§ 1º O prazo mencionado no “caput” deste artigo permitirá a operacionalização da referida extinção, sendo que, a depender do interesse público e da necessidade da Administração, o Executivo poderá, mediante decreto, declará-la definitivamente extinta antes de findo o prazo estabelecido.
§ 2º O Executivo disporá, mediante decreto, sobre a transferência gradual da estrutura, bens patrimoniais, pessoal, cargos, serviços, contratos, acervo e recursos orçamentários da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM.
§ 3º Os equipamentos e serviços de saúde da Autarquia Hospitalar Municipal, extinta na conformidade do “caput” deste artigo, serão absorvidos pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 60. A Prefeitura do Município de São Paulo sucederá a Autarquia Hospitalar Municipal - AHM em todos os seus direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, contrato ou ato administrativo, bem como demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que deverão ser recolhidas ao Erário Municipal.
Art. 61. Os cargos de provimento efetivo e funções admitidas do Quadro da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM, previstos na legislação vigente, providos, serão redistribuídos para os correspondentes Quadros de Pessoal da Administração Direta e seus titulares atuarão na Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1º Os ocupantes dos cargos e funções referidas no “caput” deste artigo poderão, nos termos da legislação de regência, ser aproveitados para o desempenho de quaisquer das atribuições previstas para os respectivos cargos ou funções, desde que comprovada habilitação específica, quando for o caso.
§ 2º Os servidores efetivos ou admitidos, ocupantes dos cargos e funções a que se refere este artigo, conservarão o mesmo padrão e todos os direitos adquiridos no cargo ou função, como adicional por tempo de serviço, sexta-parte, vantagens pecuniárias incorporadas ou permanentes e vantagens pessoais.
Art. 62. Serão transferidos para a Secretaria Municipal da Saúde os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM, na conformidade do Anexo XII desta lei, excetuados os cargos mencionados nos § 1º e 2º deste artigo.
§ 1º O cargo de Superintendente, Símbolo SUP, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre profissionais médicos ou graduados ou pós-graduados em Administração Hospitalar ou Administração de Serviços de Saúde ou Administração em Saúde Pública, da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM, será transferido para a Secretaria Municipal da Saúde, e terá sua denominação, símbolo e requisitos de provimento alterados para Secretário Executivo Adjunto, Símbolo SAD, de livre provimento em comissão pelo Prefeito.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM constantes do Anexo XVIII, Tabela “A”, desta lei, serão transferidos para a Administração Pública Municipal Direta, e ficam com os requisitos de provimento alterados na conformidade da coluna Novos Requisitos para Provimento.
§ 3º Fica ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que trata o § 2º deste artigo, ainda que não preencham as novas condições de provimento estabelecidas por esta lei.
Art. 63. Serão extintos os cargos de provimento em comissão da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM constantes do Anexo XIII desta lei.
Art. 64. O programa de residência médica da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM será transferido para a Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 65. No caso de servidores efetivos que ocuparam cargos de provimento em comissão, o tempo de exercício nesses cargos e a percepção de outras vantagens pecuniárias serão considerados na nova situação para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO PAULISTANA DE EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E CULTURA - FUNDAÇÃO PAULISTANA
Art. 66. Fica o Executivo autorizado a proceder à extinção da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura - Fundação Paulistana, prevista na Lei nº 13.806, de 10 de maio de 2004, e reorganizada pela Lei nº 16.115, de 9 de janeiro de 2015, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Art. 67. As atividades, patrimônio, ativos, acervo documental e dotações da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura - Fundação Paulistana serão incorporados à Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 1º A Prefeitura do Município de São Paulo sucederá a Fundação Paulistana nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem como nas demais obrigações pecuniárias.
§ 2º O Executivo disporá, mediante decreto, sobre a transferência gradual da estrutura, bens patrimoniais, cargos, pessoal, serviços, contratos, acervo e recursos orçamentários da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura - Fundação Paulistana.
Art. 68. Serão extintos os cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura - Fundação Paulistana.
§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo:
I - os cargos de provimento em comissão constantes dos Anexos V e IX desta lei, que serão transferidos para a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, ficam, desde já, com os requisitos para provimento alterados na conformidade da coluna Novos Requisitos para Provimento;
II - o cargo de Diretor Geral, da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, Símbolo DGF, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, que será transferido para a Administração Pública Municipal Direta, e terá sua denominação e símbolo alterados para Secretário Executivo Adjunto, Símbolo SAD.
§ 2º Fica ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, ainda que não preencham as novas condições de provimento estabelecidas por esta lei.
Art. 69. Serão extintos os empregos públicos da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura - Fundação Paulistana que estiverem vagos na data de publicação desta lei e ocupados que forem sub-rogados na forma do seu artigo 87, no prazo fixado no seu artigo 109.
Art. 70. No caso de servidores efetivos que ocuparam cargos de provimento em comissão, o tempo de exercício nesses cargos e a percepção de outras vantagens pecuniárias serão considerados na nova situação para todos os efeitos legais.
Art. 71. O processo de extinção da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura - Fundação Paulistana será acompanhado por Comissão Especial, instituída pelo Executivo para acompanhar e monitorar a execução dos atos legais e administrativos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO THEATRO MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Art. 72. Fica o Executivo autorizado a proceder à extinção da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, prevista na Lei nº 15.380, de 27 de maio de 2011, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 73. As atividades, patrimônio, ativos, pessoal, acervo documental e dotações da Fundação Theatro Municipal de São Paulo serão incorporados à Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 1º A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, sucederá a Fundação Theatro Municipal de São Paulo nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem como nas demais obrigações pecuniárias.
§ 2º O Executivo disporá, mediante decreto, sobre a transferência gradual da estrutura, bens patrimoniais, cargos, pessoal, serviços, contratos, acervo e recursos orçamentários da Fundação Theatro Municipal de São Paulo.
Art. 74. Os cargos de provimento efetivo e as funções admitidas do Quadro de Pessoal da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, previstos na legislação vigente, providos, serão redistribuídos para os correspondentes Quadros de Pessoal da Administração Direta.
§ 1º Os ocupantes dos cargos e funções referidos no “caput” deste artigo poderão, nos termos da legislação de regência, ser aproveitados para o desempenho de quaisquer das atribuições previstas para os respectivos cargos ou funções, desde que comprovada habilitação específica, quando for o caso.
§ 2º Os servidores efetivos ou admitidos, ocupantes dos cargos e funções a que se refere este artigo, conservarão o mesmo padrão e todos os direitos adquiridos no cargo ou função, como adicional por tempo de serviço, sexta-parte, vantagens pecuniárias incorporadas ou permanentes e vantagens pessoais.
§ 3º Serão extintos os cargos de provimento efetivo de que trata o “caput” deste artigo que estiverem vagos na data de publicação desta lei.
§ 4º Os cargos de provimento efetivo redistribuídos para a Administração Direta nos termos deste artigo serão extintos na vacância.
Art. 75. Serão extintos os cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Fundação Theatro Municipal de São Paulo.
§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo:
I - os cargos de provimento em comissão constantes dos Anexos VI e IX desta lei, os quais serão transferidos para a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, ficando, desde já, com os requisitos de provimento alterados na conformidade da coluna Novos Requisitos para Provimento.
II - o cargo de Diretor Geral, da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, Símbolo DGF, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, que será transferido para a Administração Pública Municipal Direta, com a sua denominação e símbolo alterados para Secretário Executivo Adjunto, Símbolo SAD.
§ 2º Fica ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, ainda que não preencham as novas condições de provimento estabelecidas por esta lei.
Art. 76. No caso de servidores efetivos que ocuparam cargos de provimento em comissão, o tempo de exercício nesses cargos e a percepção de outras vantagens pecuniárias serão considerados na nova situação para todos os efeitos legais.
Art. 77. O processo de extinção da Fundação Theatro Municipal de São Paulo será acompanhado por Comissão Especial, instituída pelo Executivo para acompanhar e monitorar a execução dos atos legais e administrativos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS AUXILIARES DE SAÚDE
Art. 78. Fica extinta a Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde, criada pela Lei nº 13.271, 4 de janeiro de 2002, com a denominação assim atribuída pelo artigo 1º, “caput”, da Lei nº 14.669, de 14 de janeiro de 2008.
§ 1º As atribuições, as unidades administrativas, o pessoal, o patrimônio, o acervo documental e as dotações orçamentárias da Autarquia referida no “caput” deste artigo ficam transferidas para a Secretaria Municipal da Saúde.
§ 2º O cargo de Superintendente, Símbolo SUP, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, fica transferido para a Secretaria Municipal da Saúde, com a sua denominação e símbolo alterados para Secretário Executivo Adjunto, Símbolo SAD.
§ 3º A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, sucederá a Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem como nas demais obrigações pecuniárias.
CAPÍTULO VIII
DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO MUSEU DA TECNOLOGIA DE SÃO PAULO
Art. 79. Fica o Executivo autorizado a proceder à extinção da Fundação Museu da Tecnologia de São Paulo, prevista na Lei nº 7.456, de 28 de abril de 1970.
§ 1º As atividades, patrimônio, ativos, acervo documental, atribuições, pessoal, cargos em comissão e dotações da Fundação referida no “caput” deste artigo serão incorporados à Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 2º A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, sucederá a Fundação Museu da Tecnologia de São Paulo nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem como nas demais obrigações pecuniárias.
§ 3º O Executivo disporá, mediante decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor celebrados pela Fundação, podendo, inclusive, declarar a sua suspensão ou rescisão.
§ 4º O processo de extinção da Fundação Museu da Tecnologia de São Paulo será acompanhado por Comissão Especial, instituída pelo Executivo para acompanhar e monitorar a execução dos atos legais e administrativos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.
CAPÍTULO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXTINÇÃO DA SÃO PAULO TURISMO S.A.
Art. 80. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 16.766, de 20 de dezembro de 2017, fica o Executivo autorizado também a proceder à dissolução, liquidação e extinção da São Paulo Turismo S/A - SPTuris, transferindo à Prefeitura do Município de São Paulo a totalidade de seus ativos, tangíveis e intangíveis, e passivos, conhecidos ou não na data de publicação desta lei.
§ 1º Os contratos de trabalho mantidos pela SPTuris até o momento da sua extinção poderão, observado o disposto no § 2º deste artigo, ser sub-rogados, sem descontinuidade, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§ 2º O Executivo disciplinará, mediante decreto, a forma, os critérios e as condições para a sub-rogação dos contratos de trabalho mencionada no § 1º deste artigo.
§ 3º Os empregos públicos de que tratam o § 1º deste artigo deverão ser extintos em sua vacância.
Art. 81. No caso de extinção da SPTuris na forma prevista no “caput” do artigo 80, aplicar-se-ão as seguintes disposições aos imóveis constantes do Anexo XXI desta lei.
I - ficam desafetados e incorporados à classe dos bens dominiais os imóveis descritos no Anexo XXI desta lei, bem como autorizado o Executivo a promover as suas desestatizações, no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, observadas as modalidades previstas no artigo 4º da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017;
II - a quadra nº 283 (duzentos e oitenta e três), relativa ao imóvel de nº 2 do Anexo XXI desta lei, na qual estão localizados o Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo - Sambódromo e as áreas de concentração e dispersão de escolas de samba, não será objeto de alienação, sendo permitida a concessão, de forma a preservar a sua atual utilização.
Art. 82. Caberá ao Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias, mediante proposta da Secretaria de Governo Municipal, decidir dentre as modalidades de desestatização a que se refere o inciso I do artigo 81 desta lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 83. Ficam mantidas as atuais taxas de regulação, controle e fiscalização decorrentes dos seguintes serviços, quando oriundos de contratos vigentes ou de processos licitatórios iniciados antes da data de publicação desta lei, sem prejuízo da extinção das entidades e órgãos:
I - em benefício da SP Regula, de coleta seletiva, praticadas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB;
II - em benefício da Administração Pública Municipal Direta, de varrição, limpeza urbana e dos grandes geradores, praticadas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.
Parágrafo único. A forma e a periodicidade do pagamento das taxas serão estabelecidas por meio de atos da SP Regula e do Executivo, respectivamente.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84. O Executivo disporá, mediante decreto, sobre a absorção, pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, das atividades não relacionadas à regulação e/ou fiscalização de serviços públicos municipais das entidades e órgãos extintos nesta lei.
Art. 85. Mediante decreto, o Executivo disporá sobre a redistribuição dos cargos de provimento efetivo e das funções admitidas, transferidos para a Administração Direta nesta lei, preferencialmente para os órgãos que receberem as atribuições das entidades e órgãos ora extintos.
Art. 86. A Prefeitura do Município de São Paulo poderá autorizar a sub-rogação para as entidades e órgãos da Administração Pública Municipal dos contratos administrativos dos quais são parte as entidades extintas nesta lei, a fim de manter a continuidade da utilização de bens essenciais e à continuidade da prestação do serviço público.
Art. 87.. Fica o Executivo autorizado a sub-rogar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, sem descontinuidade, os contratos de trabalho das entidades extintas nesta lei vigentes até o momento da efetiva extinção ou dissolução da entidade.
§ 1º O Executivo disciplinará, mediante decreto, a sub-rogação dos contratos de trabalho mencionados no “caput” deste artigo.
§ 2º Os empregos públicos dos contratos de trabalho sub-rogados de que trata o “caput” deste artigo deverão ser extintos em sua vacância.
Art. 88. A SP Regula e a SP Investe, entidades ora criadas, bem como o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, ficam autorizados a contratar serviços especializados e de apoio às áreas-meio e às atividades finalísticas das respectivas entidades, observada a legislação pertinente.
Art. 89. Ficam criados, no Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo VII desta lei.
Art. 90. Ficam alterados os requisitos de provimento dos cargos de provimento em comissão do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM constantes do Anexo VIII desta lei, na conformidade da coluna “Novos Requisitos para Provimento”.
Parágrafo único. Fica ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que trata o “caput” deste artigo, ainda que não preencham as novas condições de provimento estabelecidas por esta lei.
Art. 91. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM constantes do Anexo X desta lei.
Art. 92. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM constantes do Anexo XI desta lei, na seguinte conformidade:
I - na data de publicação desta lei, se vagos;
II - na data da vacância, se ocupados.
Art. 93. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM constantes do Anexo XV desta lei.
Art. 94. Ficam alterados os requisitos de provimento dos cargos de provimento em comissão do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM constantes do Anexo XIV desta lei, na conformidade da coluna “Novos Requisitos para Provimento”.
Parágrafo único. Fica ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que trata o “caput” deste artigo, ainda que não preencham as novas condições de provimento estabelecidas por esta lei.
Art. 95. Ficam transferidos para a Administração Pública Municipal Direta os cargos de provimento em comissão do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM constantes do Anexo XVIII, Tabela “B”, desta lei, com os requisitos de provimento alterados na conformidade da coluna “Novos Requisitos para Provimento”.
Parágrafo único. Fica ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que trata o “caput” deste artigo, ainda que não preencham as novas condições de provimento estabelecidas por esta lei.
Art. 96. Ficam alterados os requisitos de provimento dos cargos de provimento em comissão da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM constantes do Anexo XII desta lei, na conformidade da coluna “Novos Requisitos para Provimento”.
Parágrafo único. Fica ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que trata o “caput” deste artigo, ainda que não preencham as novas condições de provimento estabelecidas por esta lei.
Art. 97. Ficam alterados os requisitos de provimento dos cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal da Saúde constantes do Anexo XVI desta lei, na conformidade da coluna “Novos Requisitos para Provimento”.
Parágrafo único. Fica ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que trata o “caput” deste artigo, ainda que não preencham as novas condições de provimento estabelecidas por esta lei.
Art. 98. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal da Saúde constantes do Anexo XVII desta lei.
Art. 99. Ficam alterados os requisitos de provimento dos cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social constantes do Anexo XIX desta lei, na conformidade da coluna “Novos Requisitos para Provimento”.
Parágrafo único. Fica ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que trata o “caput” deste artigo, ainda que não preencham as novas condições de provimento estabelecidas por esta lei.
Art. 100. Ficam alterados os requisitos de provimento dos cargos de provimento em comissão do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão constantes do Anexo XX desta lei, na conformidade da coluna “Novos Requisitos para Provimento”.
Art. 101. Fica o Executivo autorizado a transferir para o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM os cargos de provimento efetivo ocupados por servidores da Administração Pública Municipal Direta que exerçam atribuições relativas à concessão de aposentadorias nas Unidades de Recursos Humanos dos órgãos municipais.
Art. 102. As competências dos cargos de provimento em comissão constantes dos Anexos VII, VIII e IX desta lei são aquelas contidas no Anexo II da Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, de acordo com as respectivas referências equivalentes.
Art. 103. A Gratificação pela Participação nos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, nos termos do inciso III do artigo 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, será de, respectivamente, 15% (quinze por cento) e 10% (dez por centro) do subsídio do Superintendente.
Parágrafo único. O valor da gratificação referida no “caput” deste artigo será pago em parcela única, mensalmente, independentemente da quantidade de reuniões realizadas e desde que consignada a presença do conselheiro titular ou, na sua ausência, do respectivo suplente.
Art. 104. Os cargos constantes dos Anexos V, VI, XII e XVIII desta lei ficam incluídos no Anexo II da Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, de acordo com as respectivas referências equivalentes.
Art. 105. Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Executivo autorizado a abrir créditos adicionais na forma dos artigos 41 e 43, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as despesas decorrentes das transferências de cargos, servidores, competências e obrigações das entidades extintas para os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por transferência a alteração de órgão e de unidade das respectivas dotações.
Art. 106. Os artigos 35 e 36 da Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35. A organização e o funcionamento da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional poderão ser definidos em decreto, desde que não acarrete:
..............................................................................................................” (NR)
“Art. 36. O decreto que definir a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional deverá contemplar:
.................................................................
Parágrafo único. ...................................................
I - a criação, a transferência, a renomeação, a alteração e a supressão de unidades e colegiados nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional;
II - a transferência, a renomeação e a alteração de lotação e detalhamento das competências dos cargos de provimento em comissão, funções de confiança e funções gratificadas nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.” (NR)
Art. 107. Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.731, de 6 de junho de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Prefeitura do Município de São Paulo deverá, nas empresas nas quais detenha o controle majoritário do capital social com direito a voto, bem como nas fundações por ela mantidas ou instituídas, promover a inclusão, nos estatutos sociais, de disposições que assegurem a representação dos empregados em seus órgãos de administração.” (NR)
“Art. 2º Nas empresas com natureza jurídica de sociedade por ações, a representação será resguardada pela participação no Conselho de Administração e na Diretoria, com o exercício das atribuições, conforme o disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações posteriores.
...............................................................................................”(NR)
“Art. 3º Nas fundações, a representação deverá ocorrer nos órgãos de deliberação colegiada e na Diretoria.” (NR).
Art. 108. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Especialista em Desenvolvimento Urbano da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, nas disciplinas Engenharia, Arquitetura e Agronomia, integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Superior, nos termos da Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, poderão optar pela nova carreira de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia e por receberem sua remuneração de acordo com os valores constantes do Anexo III da Lei nº 16.414, de 1º de abril de 2016, devidamente atualizados nos termos do artigo 8º do mesmo diploma legal.
§ 1º Realizada a opção de que trata o “caput” deste artigo, a integração no respectivo plano será definitiva.
§ 2º A integração não gerará efeitos retroativos de qualquer ordem, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º A integração dos servidores produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação desta lei.
§ 4º Na opção e integração de que trata este artigo, deverão ser observadas, no que couber, todos os critérios e condições previstos na Lei nº 16.414, de 2016.
§ 5º As opções serão realizadas nas Unidades de Recursos Humanos do órgão de lotação dos servidores, as quais terão a incumbência de:
I - orientar os servidores em relação aos procedimentos para a realização da opção;
II - receber, publicar e cadastrar as integrações para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se aos respectivos aposentados, pensionistas e legatários aos quais se aplicam a garantia constitucional da paridade, observadas, no que couber, as disposições do Capítulo XIII da Lei nº 16.414, de 2016.
Art. 109. O prazo para a efetivação das criações, extinções, transferências e demais disposições desta lei será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogado, por igual período, por duas vezes, devendo a Administração Pública Municipal adotar as medidas e executar os atos necessários para a efetiva implementação de suas disposições.
Art. 110. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispor sobre a reorganização da Administração Pública Municipal Indireta, na forma que especifica, incluindo a criação e extinção de entidades, a criação, transferência, alteração e extinção de cargos de provimento efetivo e em comissão e funções admitidas, bem como a criação de empregos públicos, tudo de modo a expandir e melhor qualificar a prestação de serviços públicos aos munícipes.
Em sua forma, a reorganização ora proposta pauta-se a partir da concepção de um Estado de estrutura enxuta, porém robusta, calcada predominantemente na necessária e cada vez mais presente parceria entre o setor público e o setor privado. De um lado, a estrutura da Administração será racionalizada, com a redução do número de entidades da Administração Indireta de 22 para 14 e do quantitativo de seus cargos efetivos e em comissão, repercutindo em evidente economia de recursos públicos. De outra parte, busca-se fortalecer o poder regulatório e de indução da Administração Municipal com a criação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula e da Agência Paulistana de Desenvolvimento e Investimentos - SP Investe.
O carro-chefe da propositura, vocacionado precisamente para o ganho de qualidade em serviços de caráter infraestrutural e de zeladoria, cuja prestação se apresenta como essencial para os munícipes, é a criação da aludida agência reguladora SP Regula. Com efeito, sendo-lhe atribuída a forma de autarquia de regime especial, essa nova entidade pretende ser um polo de excelência em regulação e fiscalização de concessões de serviços atualmente realizados parte pela Administração Direta, parte pela Administração Indireta ou, ainda, em determinadas áreas, mediante concessão à iniciativa privada. Assim, ficarão sob a gestão da SP Regula os serviços hoje prestados ou regulados pela Autarquia Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP, bem como pelo Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB e pelo Departamento de Iluminação Urbana - ILUME, ambos da Secretaria Municipal das Subprefeituras. Nesse sentido, comporão o quadro da SP Regula os 5 membros da Diretoria Colegiada, incluído o Diretor-Presidente da Autarquia, e até 800 servidores de carreira, sendo 200 analistas de regulação e 600 técnicos em fiscalização, a serem admitidos por concurso público.
Sob outra perspectiva, para atuar na promoção do desenvolvimento econômico do Município, alvitra-se a criação de uma segunda entidade da Administração Indireta, qual seja, da Agência Paulistana de Desenvolvimento e Investimentos - SP Investe, que acumulará parcialmente as responsabilidades da Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADESAMPA e da São Paulo Negócios - SP Negócios.
Seguem-se à criação dessas novas agências reorganizações de menor vulto, animadas, contudo, pelo mesmo espírito de racionalização da estrutura da Administração Municipal. É o caso da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, conhecida como Fundação Paulistana, que será extinta e suas atribuições incorporadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, daí decorrendo que os equipamentos ora geridos pela Fundação, a saber, o Centro de Formação Cultural Cidade Tiradentes e a Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti, passarão a ser de responsabilidade, respectivamente, de unidades administrativas da Pasta do Trabalho e da Secretaria Municipal de Cultura.
Similar movimento ocorrerá, nos termos da presente proposta, com a Fundação Theatro Municipal de São Paulo. De fato, tal como a Fundação Paulistana, a Fundação Theatro Municipal de São Paulo será extinta e suas atribuições transferidas para a Secretaria Municipal de Cultura, alteração essa cujo principal escopo é a eliminação de uma instância decisória, ficando a Administração Municipal incumbida da fiscalização e do acompanhamento dos resultados da concessão.
Intenta-se também integrar a gestão hospitalar à rede pública de saúde municipal gerida pela Administração Direta, mediante a assunção, pela Secretaria Municipal de Saúde, da gestão dos hospitais e prontos-socorros do Município. Para tanto, será extinta a Autarquia Hospitalar Municipal - AHM, alocando-se todas as suas atribuições, equipamentos, pessoal, patrimônio e acervo na Pasta da Saúde, almejando-se uma melhor prestação de serviços nessa área à população, com a integração da rede de saúde, e uma maior eficiência administrativa, considerando o conhecimento acumulado pela Administração Direta com parcerias e contratos de gestão.
Outras medidas abrangidas por este projeto têm teor “saneador” da legislação municipal, isto é, visam excluir dispositivos obsoletos ou que não mais guardam relação com o cenário atual da Administração. É esse o caso da Fundação Museu da Tecnologia de São Paulo e da Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde, ambas entidades hoje inativas, existentes apenas no plano jurídico-formal. Para fins de sua adequação, as atribuições da Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde serão igualmente transferidas para a Secretaria Municipal da Saúde, ao passo que o acervo remanescente da Fundação Museu da Tecnologia deverá ser acomodado na Secretaria Municipal de Cultura.
Tenciona-se, outrossim, nesta oportunidade, alterar os requisitos de provimento de cargos em comissão de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que terão suas estruturas adequadas para que se conformem com as modificações organizacionais que ora são propostas.
Inclui-se também a autorização para a dissolução, liquidação e extinção da São Paulo Turismo S/A - SPTuris, sem prejuízo da autorização para a alienação da participação societária prevista na Lei nº 16.766, de 20 de dezembro de 2017, transferindo à Prefeitura do Município de São Paulo a totalidade dos ativos, tangíveis e intangíveis, e dos passivos.
Cabe destacar, outrossim, a previsão de regime de transição entre a vigente estrutura da Administração e pretendida reorganização, dado o grande volume de processos, pessoal e contratos envolvidos, pelo que se impõe o estabelecimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais dois períodos de igual duração, para que ocorra a gradual extinção e estruturação das entidades e órgãos, bem assim a implementação das demais disposições contidas no novo diploma legal.
Sob o prisma econômico e financeiro, impende esclarecer que à presente propositura não se aplicam as exigências previstas no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal vez que, no caso, haverá redução de custos e não ampliação ou aumento de despesas públicas.
Por fim, ante a importância das medidas ora alvitradas para a Administração Municipal, solicito a tramitação da propositura em regime de urgência, nos termos do artigo 38 da Lei Orgânica do Município de São Paulo
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que embasam a iniciativa, consubstanciadas, em última análise, na melhoria dos serviços públicos prestados aos cidadãos contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração."
"Descrição da Área 1
A Área Parque Anhembi (mat. 155.260) da planta TPRN/04/0D/001/0, tem a seguinte descrição: partindo do ponto 28B, (coordenada plana 7.398.604,2601 m Norte e 333.544,6335 m Leste, confrontando neste trecho com Área Municipal (divisa com Clube de Aeromodelismo), seguindo com distância de 71,42 m e azimute plano de 188°09'17" chega-se ao ponto 28C, confrontando neste trecho com Área Municipal, seguindo com distância de 29,60 m e azimute plano de 188°49'19" chega-se ao ponto 28D, confrontando neste trecho com Área Municipal, seguindo com distância de 35,39 m e azimute plano de 188°52'17" chega-se ao ponto 28E, confrontando neste trecho com Área Municipal, seguindo com distância de 16,97 m e azimute plano de 188°53'01" chega-se ao ponto 28F, confrontando neste trecho com eixo viário da Rua Marechal Leitão de Carvalho, seguindo com distância de 6,32 m e azimute plano de 240°29'20" chega-se ao ponto 37, confrontando neste trecho com eixo viário da Rua Marechal Leitão de Carvalho, seguindo com distância de 20,92 m e azimute plano de 273°16'47" chega-se ao ponto 38, confrontando neste trecho com eixo viário da Rua Marechal Leitão de Carvalho seguindo com distância de 16,55 m e azimute plano de 272°38'28" chega-se ao ponto 39, confrontando neste trecho com eixo viário da Rua Marechal Leitão de Carvalho, seguindo com distância de 26,48 m e azimute plano de 272°52'21" chega-se ao ponto 40, confrontando neste trecho com eixo viário da Rua Marechal Leitão de Carvalho, seguindo com distância de 41,44 m e azimute plano de 273°12'32" chega-se ao ponto 41, confrontando neste trecho com eixo viário da Rua Marechal Leitão de Carvalho, seguindo com distância de 61,67 m e azimute plano de 273°07'41" chega-se ao ponto 42, confrontando neste trecho com eixo viário da Rua Marechal Leitão de Carvalho, seguindo com distância de 30,38 m e azimute plano de 272°54'00" chega-se ao ponto 43, confrontando neste trecho com eixo viário da Rua Marechal Leitão de Carvalho, seguindo com distância de 53,64 m e azimute plano de 273°03'30” chega-se ao ponto 44, confrontando neste trecho com eixo viário da Rua Marechal Leitão de Carvalho, seguindo com distância de 67,05 m e azimute plano de 272°55'49" chega-se ao ponto 45, confrontando neste trecho com eixo viário da Rua Marechal Leitão de Carvalho, seguindo com distância de 28,61 m e azimute plano de 273°12'36" chega-se ao ponto 46, confrontando neste trecho com eixo viário da Rua Marechal Leitão de Carvalho, seguindo com distância de 4,65 m e azimute plano de 273°12'36" chega-se ao ponto 46A, confrontando neste trecho com eixo viário da Rua Massinet Sorcinelli, seguindo com distância de 5,26 m e azimute plano de 343°51'58" chega-se ao ponto 46B, confrontando neste trecho com eixo viário da Rua Massinet Sorcinelli, seguindo com distância de 5,92 m e azimute plano de 02°46'38" chega-se ao ponto 46C, confrontando neste trecho com limite do eixo viário da Rua Massinet Sorcinelli, seguindo com distância de 16,20 m e azimute plano de 272°11'37" chega-se ao ponto 46D, confrontando neste trecho com eixo viário da Rua Massinet Sorcinelli, seguindo com distância de 181,97 m e azimute plano de 183°17'19" chega-se ao ponto 46E, confrontando neste trecho com eixo viário da Rua Massinet Sorcinelli, seguindo com distância de 0,89 m e azimute plano de 204°36'31" chega-se ao ponto 49, confrontando neste trecho com eixo viário da Rua Massinet Sorcinelli, seguindo com distância de 35,88 m e azimute plano de 183°28'50" chega-se ao ponto 50, confrontando neste trecho com eixo viário da Rua Massinet Sorcinelli, seguindo com distância de 07,91 m e azimute plano de 212°59'47" chega-se ao ponto 79, confrontando neste trecho com Área Municipal (Área IV), seguindo com desenvolvimento de 96,65 m e azimute plano de 273°52'36" chega-se ao ponto 80 confrontando neste trecho com Área Municipal (Área IV), seguindo com distância de 90,72 m e azimute plano de 273°42'34" chega-se ao ponto 81, confrontando neste trecho com Área Municipal (Área IV), seguindo com distância de 63,13 m e azimute plano de 273°48'02" chega-se ao ponto 82, confrontando neste trecho com Área Municipal (Área IV), seguindo com distância de 85,22 m e azimute plano de 273°35'27" chega-se ao ponto 83, confrontando neste trecho com Área de Servidão “B2”, seguindo com distância de 9,94 m e azimute plano de 273°30'34" chega-se ao ponto 84, confrontando neste trecho com área de estacionamento Anhembi, seguindo com distância de 121,64 m e azimute plano de 03°17'04" chega-se ao ponto 67, confrontando neste trecho com Áreas de Servidão “A1” e “A3”, seguindo com distância de 193,00 m e azimute plano de 273°17'04" chega-se ao ponto 68, confrontando neste trecho com Áreas de Servidão “A1” e “A3”, seguindo com distância de 17,00 m e azimute plano de 183°17'04" chega-se ao ponto 69, confrontando neste trecho com eixo viário de acesso e Área de Servidão “A1”, seguindo com distância de 96,62 m e azimute plano de 273°17'04" chega-se ao ponto 70, confrontando neste trecho com eixo viário da Rua professor Milton Rodrigues, seguindo com distância de 131,98 m e azimute plano de 03°18'31" chega-se ao ponto 71, confrontando neste trecho com Área Municipal (Área III), seguindo com distância de 31,79 m e azimute plano de 79°04'32" chega-se ao ponto 72, confrontando neste trecho com Área Municipal (Área III), seguindo com distância de 322,42 m e azimute plano de 79°08'38" chega-se ao ponto 73, confrontando neste trecho com Área Municipal (Área III), seguindo com distância de 160,18 m e azimute plano de 78°55'07" chega-se ao ponto 74, confrontando neste trecho com Área Municipal (Área III), seguindo com distância de 180,90 m e azimute plano de 81°00'59" chega-se ao ponto 75, confrontando neste trecho com Área Municipal (Área III), seguindo com distância de 254,19 m e azimute plano de 93°19'41" chega-se ao ponto 76, confrontando neste trecho com Área Municipal (Área III), seguindo com distância de 86,85 m e azimute plano de 93°27'09" chega-se ao ponto 77, confrontando neste trecho com Área Municipal (Área III), seguindo com distância em curva de 12,12 m e azimute plano de 122°19'07" chega-se ao ponto 78, confrontando neste trecho com Área Municipal (Área III), seguindo com distância de 10,34 m e azimute plano de 187°37'27" chega-se ao ponto 28B, ponto inicial da descrição deste perímetro, encerrando uma área de 248.372,18 m².
Planta Referencial: Área_1
Ver Subanexo 2 (planta TPRN/04/0D/001/0) para Área_1
Descrição da Área 2
A Área Parque Anhembi (mat. 155.261) da planta TPRN/04/0D/002/0, localizada no alinhamento da Avenida Olavo Fontoura, tem a seguinte descrição: partindo do ponto 01, localizado na curva da Avenida Olavo Fontoura com a Rua Professor Milton Rodrigues, coordenada plana 7.398.509,0041 m Norte e 332.449.2628 m Leste, confrontando neste trecho com o viário de acesso da Avenida Olavo Fontoura para a Rua Professor Milton Rodrigues, seguindo com desenvolvimento de 6,19 m em raio, e azimute plano de 139°31’49”, chegando ao ponto 02, confrontando neste trecho com Rua Professor Milton Rodrigues, seguindo com distância de 12,54 m e azimute plano de 183°39'02" chega-se ao ponto 03, confrontando neste trecho com Rua Professor Milton Rodrigues, seguindo com distância de 116,10 m e azimute plano de 181°41'14" chega-se ao ponto 04, confrontando neste trecho com Rua Professor Milton Rodrigues, seguindo com distância de 35,66 m e azimute plano de 182°42'38" chega-se ao ponto 05, confrontando neste trecho com Rua Professor Milton Rodrigues, seguindo com distância de 28,16 m e azimute plano de 182°59'39" chega-se ao ponto 06, confrontando neste trecho com Rua Professor Milton Rodrigues, seguindo com distância de 12,03 m e azimute plano de 182°51'50" chega-se ao ponto 54, confrontando neste trecho com Área Municipal (Área II), seguindo com distância de 123,03 m e azimute plano de 276°22'46" chega-se ao ponto 55, confrontando neste trecho com Área Municipal (Área II), seguindo com distância de 240,52 m e azimute plano de 276°19'38" chega-se ao ponto 56, confrontando neste trecho com Área Municipal (Área II), seguindo com distância de 319,72 m e azimute plano de 276°08'33" chega-se ao ponto 57, confrontando neste trecho com Área Municipal (Área II), seguindo com distância de 224,41 m e azimute plano de 276°17'56" chega-se ao ponto 58, confrontando neste trecho com curva de acesso entre a Avenida Assis Chateaubriand e Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 2,98 m e azimute plano de 339°15'11" chega-se ao ponto 30, confrontando neste trecho com curva de acesso entre a Avenida Assis Chateaubriand e Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 24,12 m e azimute plano de 359°02'39" chega-se ao ponto 31, confrontando neste trecho com curva de acesso entre a Avenida Assis Chateaubriand e Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 13,22 m e azimute plano de 25°00'26" chega-se ao ponto 32, confrontando neste trecho com curva de acesso entre a Avenida Assis Chateaubriand e Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 8,05 m e azimute plano de 41°45'56" chega-se ao ponto 59, confrontando neste trecho com Área Municipal (Área I), seguindo com desenvolvimento de 151,62 m e azimute de 54º18’35” chega-se ao ponto 60, confrontando neste trecho com Área Municipal (Área I), seguindo com distância de 142,46 m e azimute plano de 88°01'31" chega-se ao ponto 61, confrontando neste trecho com Área Municipal (Área I), seguindo com distância de 199,82 m e azimute plano de 88°00'28" chega-se ao ponto 62, confrontando neste trecho com Área Municipal (Área I), seguindo com distância de 126,02 m e azimute plano de 87°46'14" chega-se ao ponto 63, confrontando neste trecho com Área Municipal (Área I), seguindo com distância de 44,39 m e azimute plano de 82°54'37" chega-se ao ponto 64, confrontando neste trecho com Área Municipal (Área I), seguindo com distância de 57,77 m e azimute plano de 78°21'17" chega-se ao ponto 65, confrontando neste trecho com Área Municipal (Área I), seguindo com distância de 67,78 m e azimute plano de 78°32'10" chega-se ao ponto 66, confrontando neste trecho com Área Municipal (Área I), seguindo com distância de 75,87 m e azimute plano de 78°51'28" chega-se ao ponto 67, confrontando neste trecho com viário de acesso entre Avenida Olavo Fontoura e Rua Professor Milton Rodrigues, seguindo com distância de 36,17 m e azimute plano de 93°24'42" chega-se ao ponto 01, ponto inicial da descrição deste perímetro, encerrando uma área de 128.580,79 m².
Planta Referencial: Área_2
Ver Subanexo 1 (planta TPRN/04/0D/002/0) para Área_2
Descrição da Área 3
Área 3.1) A Área Pública Municipal (Área I) da planta TPRN/04/0D/002/0, localizado no alinhamento da Avenida Olavo Fontoura, tem a seguinte descrição: partindo do ponto 33, localizado na curva de Via de ligação entre a Marginal Tietê e a Av. Olavo Fontoura, coordenada plana 7.398.447,6190 m Norte e 331.557,3648 m Leste, confrontando neste trecho com Av. Olavo Fontoura, seguindo com desenvolvimento de 20,82 m e raio de 45,28 chega-se ao ponto 34, confrontando neste trecho com Av. Olavo Fontoura, seguindo com distância de 61,85 m e azimute plano de 87°35'12" chega-se ao ponto 35, confrontando neste trecho com Av. Olavo Fontoura, seguindo com distância de 72,91 m e azimute plano de 88°15'57" chega-se ao ponto 36, confrontando neste trecho com Av. Olavo Fontoura, seguindo com distância de 39,87 m e azimute plano de 87°24'54" chega-se ao ponto 37, confrontando neste trecho com Av. Olavo Fontoura, seguindo com distância de 92,37 m e azimute plano de 87°56'53" chega-se ao ponto 38, confrontando neste trecho com Av. Olavo Fontoura, seguindo com distância de 125,21 m e azimute plano de 88°04'56" chega-se ao ponto 39, confrontando neste trecho com Av. Olavo Fontoura, seguindo com distância de 43,14 m e azimute plano de 87°58'54" chega-se ao ponto 40, confrontando neste trecho com Av. Olavo Fontoura, seguindo com distância de 63,69 m e azimute plano de 88°07'44" chega-se ao ponto 41, confrontando neste trecho com Av. Olavo Fontoura, seguindo com distância de 59,09 m e azimute plano de 87°59'24" chega-se ao ponto 42, confrontando neste trecho com Av. Olavo Fontoura, seguindo com distância de 22,16 m e azimute plano de 87°04'10" chega-se ao ponto 43, confrontando neste trecho com Av. Olavo Fontoura, seguindo com distância de 13,18 m e azimute plano de 85°16'20" chega-se ao ponto 44, confrontando neste trecho com Av. Olavo Fontoura, seguindo com distância de 14,86 m e azimute plano de 84°03'33" chega-se ao ponto 45, confrontando neste trecho com Av. Olavo Fontoura, seguindo com distância de 33,97 m e azimute plano de 82°03'04" chega-se ao ponto 46, confrontando neste trecho com Av. Olavo Fontoura, seguindo com distância de 6,50 m e azimute plano de 79°50'18" chega-se ao ponto 47, confrontando neste trecho com Av. Olavo Fontoura, seguindo com desenvolvimento de 15,20 m e raio de 21,70 chega-se ao ponto 48, confrontando neste trecho com Av. Olavo Fontoura, seguindo com distância de 29,09 m e azimute plano de 78°31'41" chega-se ao ponto 49, confrontando neste trecho com Av. Olavo Fontoura, seguindo com distância de 41,14 m e azimute plano de 78°35'37" chega-se ao ponto 50, confrontando neste trecho com Av. Olavo Fontoura, seguindo com distância de 26,17 m e azimute plano de 78°48'40" chega-se ao ponto 51, confrontando neste trecho com Av. Olavo Fontoura, seguindo com distância de 54,13 m e azimute plano de 78°49'46" chega-se ao ponto 52, confrontando neste trecho com Av. Olavo Fontoura, seguindo com distância de 20,61 m e azimute plano de 85°31'16" chega-se ao ponto 53, confrontando neste trecho com Av. Olavo Fontoura, seguindo com distância de 5,60 m e azimute plano de 93°18'54" chega-se ao ponto 67, confrontando neste trecho com Área do Parque Anhembi (mat. 155.261), seguindo com distância de 75,87 m e azimute plano de 258°51'28" chega-se ao ponto 66, confrontando neste trecho com Área do Parque Anhembi (mat. 155.261), seguindo com distância de 67,78 m e azimute plano de 258°32'10" chega-se ao ponto 65, confrontando neste trecho com Área do Parque Anhembi (mat. 155.261), seguindo com distância de 57,77 m e azimute plano de 258°21'17" chega-se ao ponto 64, confrontando neste trecho com Área do Parque Anhembi (mat. 155.261), seguindo com distância de 44,39 m e azimute plano de 262°54'37" chega-se ao ponto 63, confrontando neste trecho com Área do Parque Anhembi (mat. 155.261), seguindo com distância de 126,02 m e azimute plano de 267°46'14" chega-se ao ponto 62, confrontando neste trecho com Área do Parque Anhembi (mat. 155.261), seguindo com distância de 199,82 m e azimute plano de 268°00'28" chega-se ao ponto 61, confrontando neste trecho com Área do Parque Anhembi (mat. 155.261), seguindo com distância de 142,46 m e azimute plano de 268°01'31" chega-se ao ponto 60, confrontando neste trecho com Área do Parque Anhembi (mat. 155.261), seguindo com distância de 151,62 m e azimute plano de 268°00'39" chega-se ao ponto 59, confrontando neste trecho com a Via de ligação entre a Marginal Tietê e Av. Olavo Fontoura, seguindo com desenvolvimento de 6,46 m e raio de 32,02 chega-se ao ponto 33, ponto inicial da descrição deste perímetro, encerrando uma área de 7.265,23 m².
Área 3.2) A Área Pública Municipal (Área II) da planta TPRN/04/0D/002/0, situado no alinhamento da Marginal Tietê, tem a seguinte descrição: partindo do ponto 7, localizado no canto formado pela Rua Professor Milton Rodrigues e Marginal Tietê, coordenada plana 7.398.285,0672 m Norte e 332.444,1784 m Leste, confrontando neste trecho com Marginal Tietê, seguindo com distância de 12,70 m e azimute plano de 266°21'00" chega-se ao ponto 8, confrontando neste trecho com Marginal Tietê, seguindo com distância de 2,84 m e azimute plano de 240°50'40" chega-se ao ponto 9, confrontando neste trecho com Marginal Tietê, seguindo com distância de 40,70 m e azimute plano de 273°03'11" chega-se ao ponto 10, confrontando neste trecho com Marginal Tietê, seguindo com distância de 7,55 m e azimute plano de 280°05'19" chega-se ao ponto 11, confrontando neste trecho com Marginal Tietê, seguindo com distância de 65,59 m e azimute plano de 275°15'54" chega-se ao ponto 12, confrontando neste trecho com Marginal Tietê, seguindo com distância de 15,08 m e azimute plano de 278°37'16" chega-se ao ponto 13, confrontando neste trecho com Marginal Tietê, seguindo com distância de 50,93 m e azimute plano de 277°26'49" chega-se ao ponto 14, confrontando neste trecho com Marginal Tietê, seguindo com distância de 23,96 m e azimute plano de 278°47'49" chega-se ao ponto 15, confrontando neste trecho com Marginal Tietê, seguindo com distância de 95,34 m e azimute plano de 279°08'59" chega-se ao ponto 16, confrontando neste trecho com Marginal Tietê, seguindo com distância de 37,68 m e azimute plano de 277°26'18" chega-se ao ponto 17, confrontando neste trecho com Marginal Tietê, seguindo com distância de 27,11 m e azimute plano de 275°38'56" chega-se ao ponto 18, confrontando neste trecho com Marginal Tietê, seguindo com distância de 146,61 m e azimute plano de 275°02'34" chega-se ao ponto 19, confrontando neste trecho com Marginal Tietê, seguindo com distância de 80,22 m e azimute plano de 274°54'09" chega-se ao ponto 20, confrontando neste trecho com Marginal Tietê, seguindo com distância de 75,05 m e azimute plano de 274°57'25" chega-se ao ponto 21, confrontando neste trecho com Marginal Tietê, seguindo com distância de 22,74 m e azimute plano de 275°38'17" chega-se ao ponto 22, confrontando neste trecho com Marginal Tietê, seguindo com distância de 27,71 m e azimute plano de 276°26'35" chega-se ao ponto 23, confrontando neste trecho com Marginal Tietê, seguindo com distância de 9,82 m e azimute plano de 277°47'43" chega-se ao ponto 24, confrontando neste trecho com Marginal Tietê, seguindo com distância de 12,96 m e azimute plano de 280°57'25" chega-se ao ponto 25, confrontando neste trecho com Marginal Tietê, seguindo com distância de 24,53 m e azimute plano de 277°55'59" chega-se ao ponto 26, confrontando neste trecho com Marginal Tietê, seguindo com distância de 29,34 m e azimute plano de 278°41'39" chega-se ao ponto 27, confrontando neste trecho com Marginal Tietê, seguindo com distância de 69,26 m e azimute plano de 278°58'11" chega-se ao ponto 28, confrontando neste trecho com Marginal Tietê, seguindo com distância de 15,32 m e azimute plano de 283°22'40" chega-se ao ponto 29, confrontando neste trecho com a Rua de Acesso entre a Marginal Tietê e Av. Olavo Fontoura, seguindo com desenvolvimento de 21,96 m e raio de 21,46 chega-se ao ponto 58 confrontando neste trecho com Área Parque Anhembi (mat. 155.261), seguindo com distância de 224,41 m e azimute plano de 96°17'56" chega-se ao ponto 57, confrontando neste trecho com Área Parque Anhembi (mat. 155.261), seguindo com distância de 319,72 m e azimute plano de 96°08'33" chega-se ao ponto 56, confrontando neste trecho com Área Parque Anhembi (mat. 155.261), seguindo com distância de 240,52 m e azimute plano de 96°19'38" chega-se ao ponto 55, confrontando neste trecho com Área Parque Anhembi (mat. 155.261), seguindo com distância de 123,03 m e azimute plano de 96°22'46" chega-se ao ponto 54, confrontando neste trecho com Área Parque Anhembi (mat. 155.261), seguindo com distância de 15,33 m e azimute plano de 182°51'24" chega-se ao ponto 7, ponto inicial da descrição deste perímetro, encerrando uma área de 16.390,84 m².
Área 3.3) A Área Pública Municipal (Área III) da planta TPRN/04/0D/001/0, situado no alinhamento da Avenida Olavo Fontoura, tem a seguinte descrição: partindo do ponto 1, localizado na esquina da Avenida Olavo Fontoura e Rua Professor Milton Rodrigues, com coordenada plana 7.398.540,2324 m Norte e 332.511,0327 m Leste, confrontando neste trecho com a Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 24,17 m e azimute plano de 78°49'11" chega-se ao ponto 2, confrontando neste trecho com a Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 81,18 m e azimute plano de 78°52'27" chega-se ao ponto 3, confrontando neste trecho com a Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 78,36 m e azimute plano de 79°10'35" chega-se ao ponto 4, confrontando neste trecho com a Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 22,40 m e azimute plano de 78°56'12" chega-se ao ponto 5, confrontando neste trecho com a Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 0,96 m e azimute plano de 351°15'12" chega-se ao ponto 6, confrontando neste trecho com a Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 13,23 m e azimute plano de 78°24'12" chega-se ao ponto 7, confrontando neste trecho com a Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 27,04 m e azimute plano de 79°09'09" chega-se ao ponto 8, confrontando neste trecho com a Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 30,58 m e azimute plano de 81°29'07" chega-se ao ponto 9, confrontando neste trecho com a Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 12,56 m e azimute plano de 78°48'32" chega-se ao ponto 10, confrontando neste trecho com a Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 57,51 m e azimute plano de 84°50'41" chega-se ao ponto 11, confrontando neste trecho com a Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 80,98 m e azimute plano de 78°51'43" chega-se ao ponto 12, confrontando neste trecho com a Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 49,16 m e azimute plano de 79°32'30" chega-se ao ponto 12A, confrontando neste trecho com a Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 24,24 m e azimute plano de 78°45'33" chega-se ao ponto 15, confrontando neste trecho com a Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 44,37 m e azimute plano de 81°00'59" chega-se ao ponto 16, confrontando neste trecho com a Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 9,12 m e azimute plano de 82°28'58" chega-se ao ponto 17, confrontando neste trecho com a Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 24,11 m e azimute plano de 84°14'47" chega-se ao ponto 18 confrontando neste trecho com a Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 40,85 m e azimute plano de 85°16'08" chega-se ao ponto 19, confrontando neste trecho com a Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 33,91 m e azimute plano de 86°30'42" chega-se ao ponto 20, confrontando neste trecho com a Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 38,93 m e azimute plano de 88°04'05" chega-se ao ponto 21, confrontando neste trecho com a Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 22,41 m e azimute plano de 89°58'10" chega-se ao ponto 22, confrontando neste trecho com a Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 28,64 m e azimute plano de 91°40'22" chega-se ao ponto 23, confrontando neste trecho com a Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 35,00 m e azimute plano de 92°52'46" chega-se ao ponto 24, confrontando neste trecho com a Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 42,13 m e azimute plano de 93°19'14" chega-se ao ponto 25, confrontando neste trecho com a Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 34,03 m e azimute plano de 93°40'03" chega-se ao ponto 26, confrontando neste trecho com a Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 37,79 m e azimute plano de 93°30'23" chega-se ao ponto 27, confrontando neste trecho com a Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 92,28 m e azimute plano de 93°24'49" chega-se ao ponto 28, confrontando neste trecho com a Avenida Olavo Fontoura, seguindo com distância de 61,93 m e azimute plano de 93°14'02" chega-se ao ponto 28A, confrontando neste trecho com o Clube Aeromodelismo, seguindo com distância de 14,08 m e azimute plano de 187°55'23" chega-se ao ponto 78, confrontando neste trecho com o Parque Anhembi (mat. 155.260), seguindo com desenvolvimento de 12,13 m e raio de 13,69 chega-se ao ponto 77, confrontando neste trecho com o Parque Anhembi (mat. 155.260), seguindo com distância de 86,85 m e azimute plano de 273°27'09" chega-se ao ponto 76, confrontando neste trecho com o Parque Anhembi (mat. 155.260), seguindo com distância de 254,19 m e azimute plano de 273°19'41" chega-se ao ponto 75, confrontando neste trecho com o Parque Anhembi (mat. 155.260), seguindo com desenvolvimento de 180,90 m e raio de 935,67 chega-se ao ponto 74, confrontando neste trecho com o Parque Anhembi (mat. 155.260), seguindo com distância de 160,18 m e azimute plano de 258°55'07" chega-se ao ponto 73, confrontando neste trecho com o Parque Anhembi (mat. 155.260), seguindo com distância de 322,42 m e azimute plano de 259°08'38" chega-se ao ponto 72, confrontando neste trecho com o Parque Anhembi (mat. 155.260), seguindo com distância de 31,79 m e azimute plano de 259°04'32" chega-se ao ponto 71, confrontando neste trecho com a Rua Professor Milton Rodrigues, seguindo com distância de 10,22 m e azimute plano de 3°23'53" chega-se ao ponto 1, ponto inicial da descrição deste perímetro, encerrando uma área de 7.901,79 m².
Área 3.4) Área Pública Municipal (Área IV) da planta TPRN/04/0D/001/0, situado no alinhamento da Avenida Assis Chateaubriand, tem a seguinte descrição: partindo do ponto 52, localizado no final da curva, na Avenida Assis Chateaubriand, com coordenada plana 7.398.233,8402 m Norte e 333.091,3522 m Leste, confrontando neste trecho com a Avenida Assis Chateaubriand, seguindo com distância de 23,36 m e azimute plano de 278°31'44" chega-se ao ponto 53, confrontando neste trecho com a Avenida Assis Chateaubriand, seguindo com distância de 35,46 m e azimute plano de 278°46'52" chega-se ao ponto 54, confrontando neste trecho com a Avenida Assis Chateaubriand, seguindo com distância de 46,49 m e azimute plano de 276°00'34" chega-se ao ponto 55, confrontando neste trecho com a Avenida Assis Chateaubriand, seguindo com distância de 15,81 m e azimute plano de 274°11'02" chega-se ao ponto 56, confrontando neste trecho com a Avenida Assis Chateaubriand, seguindo com distância de 0,32 m e azimute plano de 2°40'38" chega-se ao ponto 57, confrontando neste trecho com a Avenida Assis Chateaubriand, seguindo com distância de 66,53 m e azimute plano de 273°34'04" chega-se ao ponto 58, confrontando neste trecho com a Avenida Assis Chateaubriand, seguindo com distância de 10,29 m e azimute plano de 277°09'23" chega-se ao ponto 59, confrontando neste trecho com a Avenida Assis Chateaubriand, seguindo com desenvolvimento de 12,88 m e raio de 83,90 chega-se ao ponto 60, confrontando neste trecho com a Avenida Assis Chateaubriand, seguindo com desenvolvimento de 12,95 m e raio de 34,51 chega-se ao ponto 61, confrontando neste trecho com a Avenida Assis Chateaubriand, seguindo com distância de 17,76 m e azimute plano de 277°20'52" chega-se ao ponto 62, confrontando neste trecho com a Avenida Assis Chateaubriand, seguindo com distância de 23,26 m e azimute plano de 279°38'51" chega-se ao ponto 63, confrontando neste trecho com a Avenida Assis Chateaubriand, seguindo com distância de 33,84 m e azimute plano de 280°20'00" chega-se ao ponto 64, confrontando neste trecho com a Avenida Assis Chateaubriand, seguindo com distância de 2,87 m e azimute plano de 4°03'01" chega-se ao ponto 65, confrontando neste trecho com a Avenida Assis Chateaubriand, seguindo com distância de 9,85 m e azimute plano de 272°56'41" chega-se ao ponto 66, confrontando neste trecho com o estacionamento do Anhembi, seguindo com distância de 3,36 m e azimute plano de 3°17'05" chega-se ao ponto 84, confrontando neste trecho com a área de Servidão “B2”, seguindo com distância de 9,94 m e azimute plano de 93°30'34" chega-se ao ponto 83, confrontando neste trecho com o estacionamento do Anhembi, seguindo com distância de 85,22 m e azimute plano de 93°35'27" chega-se ao ponto 82, confrontando neste trecho com o estacionamento do Anhembi, seguindo com distância de 63,13 m e azimute plano de 93°48'02" chega-se ao ponto 81, confrontando neste trecho com o estacionamento do Anhembi, seguindo com distância de 90,72 m e azimute plano de 93°42'34" chega-se ao ponto 80, confrontando neste trecho com o estacionamento do Anhembi, seguindo com distância de 96,64 m e azimute plano de 93°52'36" chega-se ao ponto 79, confrontando neste trecho com o estacionamento do Anhembi, seguindo com distância de 7,36 m e azimute plano de 212°59'47" chega-se ao ponto 51, confrontando neste trecho com a Avenida Assis Chateaubriand, seguindo com desenvolvimento de 39,57 m e raio de 47,43 chega-se ao ponto 51, ponto inicial da descrição deste perímetro, encerrando uma área de 5.362,09m².
Planta Referencial: Área_3
Ver Subanexo 1 (planta TPRN/04/0D/002/0) para Área 3.1 e 3.2; ver Subanexo 2 (planta TPRN/04/0D/001/0) para Área 3.3 e 3.4."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo