Altera as Leis nº 16.211, de 27 de maio de 2015, que dispõe sobre a concessão para administração, manutenção e conservação, a exploração comercial e requalificação de terminais de ônibus vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário na Cidade de São Paulo, e nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD; modifica a Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976, que reorganiza o Serviço Funerário do Município de São Paulo, bem como estabelece providências correlatas quanto à prestação dos serviços cemiteriais e funerários; revoga os dispositivos legais que especifica.
PROJETO DE LEI 01-00324/2019 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício A.T.L. 16/2019)
“Altera as Leis nº 16.211, de 27 de maio de 2015, que dispõe sobre a concessão para administração, manutenção e conservação, a exploração comercial e requalificação de terminais de ônibus vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário na Cidade de São Paulo, e nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD; modifica a Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976, que reorganiza o Serviço Funerário do Município de São Paulo, bem como estabelece providências correlatas quanto à prestação dos serviços cemiteriais e funerários; revoga os dispositivos legais que especifica.
Art. 1º O inciso II do art. 5º e o art. 6º, ambos da Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º...............................................
...........................................................
II - exploração comercial, direta ou indireta, de edificações a serem construídas no terreno da estação, incluindo a alienação de novas unidades incorporadas pelo delegatário em função da execução do objeto contratual;
............................................................” (NR)
“Art. 6º O contrato de concessão poderá ter como objeto, de forma autônoma ou conjugada, a exploração, administração, manutenção e conservação de terminais de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário na Cidade de São Paulo.
............................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.211, de 2015, passa a vigorar acrescida do artigo 6º-A, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A Independentemente das concessões autorizadas pelo artigo 1º desta lei, fica autorizada a alienação, de forma autônoma, de áreas e construções inseridas nos terrenos dos terminais ou de direitos que recaem sobre elas, inclusive por meio da instituição de direito de laje, bem como a concessão administrativa de uso e a concessão de direito real de uso de áreas e construções inseridas nos terrenos dos terminais.” (NR)
Art. 3º O artigo 9º da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º..................................................
..............................................................
V - os cemitérios e crematórios públicos, os serviços cemiteriais nos cemitérios e crematórios públicos, bem como os serviços funerários;
VI - o Complexo de Interlagos, composto pelo Autódromo Municipal José Carlos Pace, pelo Kartódromo Ayrton Senna e outras estruturas de apoio;
VII - os Mercados Municipais Ipiranga, de Guaianases, Penha, Pinheiros, Pirituba, Rinaldo Rivetti (Lapa), São Miguel, Sapopemba, Teotônio Vilela, Tucuruvi e Vila Formosa;
VIII - os reservatórios municipais de águas pluviais (piscinões);
IX - as áreas situadas nos baixos de viadutos, pontes e adjacências do Município de São Paulo.
..............................................
§3º.........................................
................................................
VI - será garantido, na concessão de que trata o inciso V do “caput” deste artigo, o caráter secular dos cemitérios, o acesso sem indagação de crença religiosa, bem como a liberdade da prática dos respectivos ritos a todos os cultos religiosos, respeitadas as normas vigentes.
............................................................” (NR)
Art. 4º O artigo 2º da Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Compete ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, de acordo com a legislação vigente, a prestação dos serviços cemiteriais e funerários.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto no “caput" deste artigo, observadas as normas técnicas vigentes. (NR)”
Art. 5º Compete ao Poder Público, direta ou indiretamente sob regime de concessão, conforme autorização prevista no inciso V do art. 9º da Lei nº 16.703, de 2017, a execução dos serviços cemiteriais e funerários no Município de São Paulo.
§ 1º Os cemitérios particulares já existentes no Município poderão dar continuidade à prestação dos serviços cemiteriais, exceto aqueles relacionados à atividade de cremação de cadáveres ou restos mortais.
§ 2º Fica proibida à iniciativa privada a construção de crematórios ou novos cemitérios particulares no Município de São Paulo.
§ 3º A atividade cemiterial de disponibilização e manutenção de salas de velório, bem como as atividades funerárias de higienização, tamponamento, somatoconservação e tanatoestética ou necromaquiagem também poderão ser executadas pela iniciativa privada, cumpridos todos os requisitos determinados pelas autoridades de regulação, controle e vigilância sanitária.
Art. 6º O transporte de cadáveres e restos mortais humanos de óbitos ocorridos no Município de São Paulo e destinados a velório, inumação ou cremação em seu território são de sua exclusividade ou de suas delegatárias.
§ 1º O transporte de cadáveres ou restos mortais decorrentes de exumação, realizado por veículos condutores provenientes de outras cidades dentro do Município de São Paulo, somente será permitido quando o óbito ou a inumação tiverem ocorrido fora da cidade de São Paulo, ou quando o cadáver for destinado à inumação ou cremação em outro Município.
§ 2º Os estabelecimentos de saúde, tanto públicos como privados, o Instituto Médico Legal - IML e o Serviço de Verificação de Óbitos da Capital deverão comunicar todos os óbitos ocorridos ao órgão da Administração Municipal competente, somente liberando o cadáver para transporte às agências funerárias municipais.
§ 3º A liberação do cadáver para agência funerária de outra localidade somente ocorrerá quando comprovada a destinação do corpo para inumação ou cremação em outro município, conforme procedimento estabelecido em decreto.
§ 4º O descumprimento das disposições desse artigo ensejará a aplicação de multa, cujo montante será de no mínimo R$ 12.000,00 e no máximo de R$20.000,00, a depender da gravidade da infração.
§ 5º Os valores estabelecidos neste artigo serão atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou, na sua ausência, pelo índice que vier a substituí-lo.
Art. 7º Os terrenos municipais dentro dos cemitérios públicos e destinados ao sepultamento de cadáveres ou restos mortais, bem como os ossuários podem ser cedidos por prazo fixo ou indeterminado.
§ 1º A cessão referida no “caput” deste artigo será realizada em nome de pessoas físicas e transmitida somente a título de sucessão, vedada sua comercialização a terceiros.
§ 2º A cessão pode ser extinta mediante ausência de pagamento de preço público ou tarifa de manutenção ou ausência de conservação das sepulturas ou dos ossuários, bem como o desrespeito às demais obrigações constantes do respectivo termo, conforme nele previsto.
§ 3º A cessão ou extinção previstas nos §§1º e 2º deste artigo poderão ser efetivadas pelo Poder Público ou por seus delegatários.
Art. 8º Em qualquer dos casos de extinção da cessão de terreno ou ossuário, a Administração notificará o cessionário para que dê destinação à ossada decorrente da exumação do cadáver, conforme o procedimento estabelecido em decreto.
§ 1º É responsabilidade do cessionário dos terrenos e ossuários nos cemitérios públicos a manutenção de seu endereço e outros dados pessoais devidamente atualizados no cadastro do respectivo cemitério.
§ 2º Restando infrutífera a tentativa de localização do cessionário de acordo com os dados cadastrados no cemitério, a Administração publicará edital, no Diário Oficial da Cidade, bem como buscará eventuais novos endereços do cessionário na Receita Federal, a outras concessionárias de serviços públicos e demais entidades que possam subsidiar o Município com as informações correspondentes.
§ 3º As ossadas identificadas e não reclamadas ou destinadas pelo familiar responsável ficarão depositadas em ossuário geral pelo prazo de 6 meses, contados da exumação do cadáver, podendo, após o decurso desse prazo, ser incineradas, conforme procedimento a ser regulamentado.
Art. 9º O Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta lei.
Art. 10. Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.017, de 19 de abril de 1967;
II - o inciso II do art. 3º da Lei 8.383, de 19 de abril de 1976;
III - a Lei nº 13.426, de 5 de setembro de 2002;
IV - o inciso II do § 6º do art. 107 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016;
V - os §§ 1º, 2º e 4º do art. 2º, bem como o § 1º do artigo 6º, todos da Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015;
VI - o Ato nº 326, de 21 de março de 1932;
VII - a Lei nº 7.179, de 17 de setembro de 1968;
VIII - a Lei nº 7.960, de 22 de novembro de 1973.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“Justificativa
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que colima alterar as Leis nº 16.211, de 27 de maio de 2015, e nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, bem como modificar a nº 8.383, de 19 de abril de 1976, que reorganiza o Serviço Funerário do Município de São Paulo, estabelecer providências correlatas quanto à prestação dos serviços cemiteriais e funerários e além de revogar os dispositivos legais que especifica.
Com efeito, conforme razões explicitadas pela área técnica competente da Secretaria do Governo Municipal, que acompanham o presente ofício, a proposta contempla alterações na legislação vigente que se mostram essenciais para a modernização da prestação de serviços públicos relacionados com os Terminais Urbanos Municipais, os cemitérios e crematório públicos, o complexo de Interlagos, os Mercados Municipais que especifica, as áreas situadas nos baixos de viadutos, pontes e adjacências, bem como com os reservatórios municipais de águas pluviais (piscinões).
Considerando a relevância e a necessidade de regulação da matéria no menor prazo possível, medida que se afigura essencial à finalização de ações relacionadas com os alvitrados serviços, com vistas a conferir maior eficiência na gestão e otimização de recursos, solicito que a propositura tramite em regime de urgência, nos termos do artigo 38 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim, evidenciado o interesse público de que se reveste a medida, submeto-a ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Por fim, solicito a retirada e o consequente arquivamento do Projeto de Lei nº 705/17, que dispõe sobre a alienação do imóvel denominado “Complexo Interlagos”, no âmbito do Plano Municipal de Desestatização.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo