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LEI Nº 7.017 de 19 de Abril de 1967

Institui a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais no município, e da outras providências.

LEI Nº 7017, DE 19 DE ABRIL DE 1967
 
 
Institui a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais no município, e da outras providências.
 
José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no parágrafo 4º do artigo 21 da Lei estadual nº 9.205, de 28 de dezembro de 1965, promulga a seguinte lei:
 
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a instituir a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais, bem como a instalar, nos cemitérios ou em outros próprios municipais, por si, pelo Serviço Funerário da Capital, ou por terceiros, através de concessão de serviços, fornos e incineradores destinados àqueles fins.
 
Parágrafo Único - Obedecidas as normais legais vigentes, a instalação e o funcionamento de fornos crematórios e incineradores poderão ser feitos através de organizações religiosas de notória tradição, as quais, para esse fim, ficarão sujeitas à permanente fiscalização da Prefeitura.
 
Art. 2º Será cremado o cadáver:
 
a) daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três testemunhas e o registro do documento;
 
b) se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida, o "de cujus" não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere a alínea anterior.
 
§ 1º - Para os efeitos do disposto na alínea "b" deste artigo, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro, e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores.
 
§ 2º - Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estatuídas neste artigo, só poderá ser lavada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente.
 
§ 3º - A Prefeitura poderá determinar, observadas as cautelas indicadas nos parágrafos anteriores, tal seja o caso, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados.
 
Art. 3º Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias.
 
Art. 4º Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante o consentimento expresso da família do "de cujus", observado, para esse efeito, o critério estatuído no § 1º do artigo 2º.
 
Art. 5º As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou incineração de restos mortais serão recolhidas em urnas, e estas guardadas em locais destinados a esse fim.
 
§ 1º - Dessas urnas constarão, obrigatoriamente, o número de classificação, os dados relativos à identidade do "de cujus" e as datas do falecimento e da cremação ou incineração.
 
§ 2º - As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o "de cujus" houver indicado, em vida, ou retiradas pela família do morto, observadas as normas administrativas e legais vigentes e o critério estabelecido no § 1º do artigo 2º desta lei.
 
Art. 6º Os serviços de cremação e incineração executados diretamente pela Prefeitura terão as tarifas remuneratórias respectivas fixadas oportunamente por decreto.
 
Parágrafo Único - Se os serviços a que se refere este artigo forem realizados pelo Serviço Funerário da Capital, ou por terceiros, a fixação das tarifas remuneratórias respectivas estará sujeita a aprovação prévia do Executivo.
 
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 19 de abril de 1967, 414º da fundação de São Paulo.
 
O Prefeito, J. V. de Faria Lima
 
O Secretario de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho
 
O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro
 
O Secretário de Serviços Municipais, João Moreira Garcez Filho.
 
Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 19 de abril de 1967.
 
O Diretor, Adriano Theodosio Serra.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo