Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 - PPI 2021, altera a legislação tributária municipal e dá outras providências.
PROJETO DE LEI 01-00177/2021 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI 041253715)
“Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 - PPI 2021, altera a legislação tributária municipal e dá outras providências.
CAPÍTULO I
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE 2021
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 - PPI 2021, destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta lei, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
§1º Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2021 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2020.
§2º Não poderão ser incluídos no PPI 2021 os débitos referentes a:
I - infrações à legislação de trânsito;
II - obrigações de natureza contratual;
III - infrações à legislação ambiental;
IV - saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvado o parcelamento tratado no § 3º deste artigo.
§3º Poderão ser transferidos para o PPI 2021 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do art. 1º da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.
§4º O PPI 2021 será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município sempre que necessário e observado o disposto em regulamento.
Art. 2º O ingresso no PPI 2021 dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.
§1º Os créditos tributários e não tributários incluídos no PPI 2021 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§2º Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no art. 1º desta lei.
§3º Os créditos tributários e não tributários ainda não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no art. 1º desta lei.
§4º O ingresso impõe ao sujeito passivo, pessoa jurídica, a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuada a modalidade prevista no § 10 deste artigo.
§5º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência do § 4º deste artigo.
§6º Quando o sujeito passivo interessado em aderir ao PPI 2021 for pessoa física, poderá ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta-corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pelo Município.
§7º A formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 poderá ser efetuada até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta lei, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.
§8º Na hipótese de inclusão de débitos tributários remanescentes do parcelamento a que se refere o § 3º do art. 1º desta lei, o pedido de transferência deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta lei.
§9º O Poder Executivo poderá reabrir, até o final do exercício de 2021, mediante decreto, o prazo para formalização do pedido de ingresso no referido Programa.
§10. A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, comunicado que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de desconto previstas no art. 5º desta lei.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
§1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
§2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
§3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos arts. 4º e 5º desta lei, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.
Art. 4º Sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2021 incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.
§1º Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
§2º Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido na data da primeira prestação ou da parcela única não paga.
§3º No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no Programa.
Art. 5º Sobre os débitos consolidados na forma do art. 4º desta lei serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:
I - relativamente ao débito tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado;
II - relativamente ao débito não tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.
Parágrafo único. Entende-se por multa, para os fins do inciso I deste artigo, as penalidades pecuniárias de natureza moratória ou punitiva, devidas pelo não recolhimento do tributo, bem como aquelas impostas em razão do descumprimento ou cumprimento a destempo de obrigação tributária acessória, nos termos do § 3º do artigo 113 do Código Tributário Nacional.
Art. 6º O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do art. 5º desta lei ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI 2021.
Art. 7º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2021, com os descontos concedidos na conformidade do art. 5º desta lei:
I - em parcela única; ou
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.
§2º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.
Art. 8º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 e, das demais, no último dia útil dos meses subsequentes.
§1º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
§2º As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observando-se sempre a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste caso, nenhuma condição original do parcelamento.
Art. 9º O ingresso no PPI 2021 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§1º A homologação do ingresso no PPI 2021 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no art. 3º desta lei.
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do PPI 2021, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela, observado o disposto no § 1º deste artigo;
IV - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo, observado o disposto no § 1º deste artigo;
V - não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa;
VI - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VII - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2021;
VIII - mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de São Paulo, durante o período em que o parcelamento estiver em vigor.
§1º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos II, III ou IV do “caput” deste artigo, o sujeito passivo não será excluído do PPI 2021 se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer dessas hipóteses.
§2º A exclusão do PPI 2021 implicará a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor.
§3º O PPI 2021 não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 12. Fica vedada a instituição de novos programas de parcelamento incentivado de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, para o interstício de, pelo menos, 4 (quatro) anos após a publicação desta lei.
CAPÍTULO II
ALTERAÇÕES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 13. Os artigos 20, 40, 44-A, 48, 49, 50, 55, 57, 58, 63, 68 e 79 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. .............................................
I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou julgador em primeira instância administrativa;
.............................................
V - vínculo acadêmico na qualidade de aluno, orientando ou professor subordinado à parte ou mandatário constituído nos autos.
.............................................” (NR)
“Art. 40. A decisão contrária à Fazenda Municipal, desde que não tenha sido proferida nos termos do art. 35-H, estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
.............................................” (NR)
“Art. 44-A. .............................................
.............................................
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Tributos também poderá propor súmula, de caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, decorrente de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, não se aplicando a essa proposta o procedimento estabelecido no "caput" e no § 1º deste artigo, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
.............................................” (NR)
“Art. 48. .............................................
§ 1º As sessões de julgamento serão públicas, salvo solicitação fundamentada em contrário de Conselheiro, do Representante Fiscal ou do sujeito passivo, conforme disposto no art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
.............................................
§ 3º Publicado o acórdão, os autos serão remetidos para intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal, quando se iniciará a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso de revisão e pedido de reforma previstos, respectivamente, nos artigos 49 e 50 desta lei.” (NR)
“Art. 49. .............................................
.............................................
§ 3º Na ausência da indicação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, quando não ocorrer a divergência alegada, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula do Conselho Municipal de Tributos ou tese aprovada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho.
.............................................
§ 9º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição de recurso de revisão com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.” (NR)
“Art. 50. .............................................
§ 1º Na hipótese da interposição de pedido de reforma, deverá a Representação Fiscal apresentá-lo em peça específica no prazo estabelecido no art. 48, § 3º, desta lei, independentemente da interposição simultânea de recurso de revisão.
§ 2º Interposto pedido de reforma, o sujeito passivo será intimado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Caso interpostos pedido de reforma e recurso de revisão, a intimação tratada no § 2º será efetuada após o exame de admissibilidade do recurso de revisão, quando o contribuinte poderá apresentar, no mesmo prazo, suas contrarrazões ao pedido de reforma e recurso de revisão caso admitido.
§ 4º Findo o prazo estabelecido nos §§ 2º e 3º, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será distribuído na forma estabelecida no Regimento Interno e apreciado pelas Câmaras Reunidas.
§ 5º O julgamento em Câmaras Reunidas deverá iniciar pela análise do pedido de reforma e, decidindo-se pela modificação do acórdão recorrido, restarão prejudicados os recursos de revisão interpostos, devendo-se publicar o acórdão substitutivo com nova abertura de prazos recursais para ambas as partes, nos termos dos artigos 43 e 48, § 3º, desta lei.
§ 6º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição de pedido de reforma com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.” (NR)
“Art. 55. .............................................
.............................................
§ 4º O Prefeito nomeará, também, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, 1 (um) suplente para cada membro do Conselho, a fim de substituí-los em seus impedimentos.” (NR)
“Art. 57. Perderá a vaga no Conselho o membro que deixar de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início do mandato.”
“Art. 58. .............................................
.............................................
VI - não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início do mandato.” (NR)
“Art. 63. .............................................
.............................................
§ 3º O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento, exceto se houver juntada de novos documentos em decorrência de diligência.” (NR)
“Art. 68. Os Representantes Fiscais, inclusive o Chefe da Representação Fiscal, serão nomeados pelo Prefeito dentre servidores efetivos da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.
§ 1º A indicação para ocupar os cargos de Representante Fiscal compete ao Secretário Municipal da Fazenda.
§ 2º (Revogado)
§ 3º Compete ao Chefe da Representação Fiscal a distribuição dos Representantes Fiscais e Auditores-Fiscais Tributários Municipais lotados na Representação Fiscal entre as Câmaras Julgadoras, podendo ele próprio atuar nas referidas Câmaras.
§ 4º É obrigatória a atuação de Representante Fiscal ou Auditor-Fiscal Tributário Municipal lotado na Representação Fiscal em qualquer sessão de julgamento, inclusive na de Câmaras Reunidas.” (NR)
“Art. 79. .............................................
Parágrafo único. Compreendem-se no disposto neste artigo, dentre outros, os processos relativos a pedidos de parcelamento de débitos, pedidos de restituição de tributos ou multas, denúncia espontânea de débitos fiscais não declarados na forma da legislação específica, enquadramento em regimes especiais ou regimes de estimativa.” (NR)
Art. 14. O artigo 11 da Lei nº 14.107, de 2005, fica acrescido de § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, na seguinte conformidade:
“Art. 11 .............................................
§ 1º .............................................
§ 2º Nas hipóteses previstas no artigo 14, parágrafo único, e no artigo 15 desta lei, o relatório circunstanciado referido no inciso II do "caput" deste artigo será complementado e suprido com inclusão de referência às decisões proferidas no contencioso administrativo, sempre que destas resultar outra versão dos elementos relatados.” (NR)
Art. 15. A Lei nº 14.107, de 2005, fica acrescida de Seção I no Capítulo II do Título II, ficando seus artigos 29 e 59 acrescidos de parágrafo único, e seu artigo 41, de §§ 1º e 2º, na seguinte conformidade:
“Seção I
Parte Geral
Art. 29. .............................................
Parágrafo único. Nos julgamentos colegiados, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a fim de viabilizar o debate conjunto das teses envolvidas, o presidente da sessão de julgamento poderá indicar um processo como paradigma, procedendo-se o julgamento em bloco na forma em que dispuser o regimento interno.” (NR)
“Art. 41. .............................................
§ 1º O Secretário Municipal da Fazenda poderá editar ato fixando valor mínimo para processamento de recurso ordinário, sujeitando-se as demais decisões de primeira instância a um único recurso julgado no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal, conforme definido por ato do Subsecretário.
§ 2º O valor de que trata o § 1º poderá ser diferenciado em função do tributo ou assunto.” (NR)
“Art. 59. .............................................
Parágrafo único. Quando a vaga a ser preenchida for de Conselheiro Julgador Efetivo, ela será preferencialmente preenchida por Conselheiro Suplente indicado nos termos do § 4º do art. 55, designado pelo Prefeito.” (NR)
Art. 16. A Lei nº 14.107, de 2005, fica acrescida de Seção II no Capítulo II do Título II, bem como dos artigos 35-A a 35-J, na seguinte conformidade:
“Seção II
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Art. 35-A. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
Art. 35-B. O pedido de instauração do incidente será dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Tributos:
I - pelo diretor da primeira instância;
II - pelos presidentes das Câmaras Julgadoras.
Parágrafo único. O pedido, contendo a demonstração dos requisitos do art. 35-A, deverá ser efetuado juntamente com a remessa de um processo do contencioso que exemplifique a controvérsia, podendo, para fins de demonstração da multiplicidade de posicionamentos, selecionar-se mais de um processo.
Art. 35-C. Após a distribuição do incidente, a Presidência do Conselho Municipal de Tributos procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 35-A.
Art. 35-D. Admitido o incidente:
I - publicar-se-á a decisão no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, suspendendo-se, desde a data da publicação, os processos pendentes sobre a mesma controvérsia em trâmite no contencioso administrativo;
II - a decisão será enviada eletronicamente ao Diretor de DIJUL, aos presidentes das Câmaras Julgadoras do Conselho e ao Chefe da Representação Fiscal;
III - os interessados na controvérsia poderão anexar manifestação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão de admissibilidade no Diário Oficial.
§ 1º Após o decurso do prazo estabelecido no inciso III, intimar-se-á a Representação Fiscal para manifestar-se no prazo de 30 (dias) dias.
§ 2º Serão considerados interessados na controvérsia aqueles que comprovarem ser parte em processo administrativo em que se discuta a tese admitida para uniformização.
Art. 35-E. O julgamento do incidente caberá às Câmaras Reunidas.
§ 1º Ao julgar o incidente, incumbe às Câmaras Reunidas tão somente fixar a tese de uniformização sem julgar os processos que acompanharam o pedido.
§ 2º Após o estabelecimento da tese de uniformização, as impugnações ou recursos serão julgados pelas unidades competentes.
Art. 35-F. Para análise da matéria objeto do incidente de demandas repetitivas, o relator poderá considerar as manifestações juntadas aos autos, bem como solicitar diligências que repute necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.
Art. 35-G. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;
II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:
a) o autor do pedido de uniformização, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, caso julgue necessário esclarecer a matéria a ser resolvida;
b) o contribuinte autor do processo originário, pelo prazo de 15 (quinze) minutos; c) os demais interessados previstos no § 2º do art. 35-D, no prazo de 15 (quinze) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência;
d) a Representação fiscal, pelo prazo de 15 (quinze) minutos;
§ 1º Considerando o número de inscritos, consoante a alínea “c”, o prazo poderá ser ampliado.
§ 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários à Fazenda Municipal.
Art. 35-H. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito;
II - aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito, salvo revisão na forma do art. 35-I.
Parágrafo único. Firmada a tese, incumbe aos julgadores correlacionar seus fundamentos ao caso concreto ou, fundamentadamente, demonstrar distinção que permita seu afastamento.
Art. 35-I. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelas Câmaras Reunidas mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 35-B
Art. 35-J. A Subsecretaria da Receita Municipal poderá prever técnica de julgamento para demandas repetitivas no(s) órgão(s) de julgamento de primeira instância, bem como aquelas que derivem da mesma ação administrativa ou do mesmo conjunto de ações administrativas, conforme definido em ato próprio daquela Subsecretaria.”
CAPÍTULO III
OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA FINANCIAR O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito interno ou externo com instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, públicas e privadas, cujos recursos serão utilizados para financiar o pagamento de precatórios judiciais, até o valor equivalente à R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), observada a legislação vigente.
§1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie.
§2º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados com a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.
Art. 18. Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas por esta lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e dos artigos 42 e 43, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Art. 19. Anualmente, o orçamento ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações orçamentárias necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito de que trata o artigo 17 desta lei.
Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de:
I - obrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei;
II - despesas custeadas com os recursos obtidos por meio das operações de crédito contratadas.
Art. 21. Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito, fica o Poder Executivo autorizado:
I - a constituir as garantias admitidas em direito, permitida a vinculação de receita de impostos autorizada no inciso III do § 2º do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluindo as receitas próprias geradas pelos impostos municipais, os recursos do Fundo de Participação do Município, e demais recursos provenientes de repartições constitucionais de receitas tributárias, quais sejam, dentre outros, os provenientes do produto da arrecadação de imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em território do Município e os provenientes do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II - a pleitear perante a Secretaria do Tesouro Nacional garantias da União.
Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, complementados pelas receitas próprias do Município previstas no artigo 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu artigo 167.
Art. 22. Ficam reduzidas as metas de resultado primário e de resultado nominal do exercício de 2021 em valor equivalente aos recursos financiados efetivamente utilizados no pagamento de precatórios judiciais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os cargos de provimento em comissão denominados “Chefe de Representação Fiscal” e “Representante Fiscal” da Representação Fiscal do Conselho Municipal de Tributos, previstos na Tabela do Anexo Único da Lei nº 15.690, de 15 de abril de 2013, e denominado “Subsecretário”, da Subsecretaria da Receita Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda, previsto na Tabela B do Anexo I da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, ficam alterados na conformidade do quadro constante no Anexo I desta lei.
Art. 24. As funções de confiança do Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo criadas nos termos da Tabela “B” do Anexo I da Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011, e discriminadas nos termos da Tabela “B” do Anexo I do Decreto nº 58.030, de 12 de dezembro de 2017, ficam alteradas nos termos do Anexo II desta lei, no qual se discriminam o número da vaga, referências de vencimento e símbolo indicativo, formas de provimento e de designação, na conformidade da coluna “Situação Nova da Função”.
Art. 25. O prazo para adesão ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, fica reaberto por 90 (noventa) dias, contados a partir do primeiro dia do segundo mês imediatamente subsequente ao da publicação desta Lei.
Art. 26. Fica o Município e suas autarquias autorizados, na forma dos incisos I e II do parágrafo 1º do art. 112 da Lei Orgânica Municipal, a alienar, permutar, doar ou ceder direitos possessórios ou reais, bem como conceder o uso de imóveis em favor do Estado, da União, de entidades da administração descentralizada ou de empresas sob controle dos municípios, do Estado ou da União.
Art. 27. Fica restabelecido o § 2º do artigo 68 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, desde sua revogação pela Lei nº 17.542, de 22 de dezembro de 2020, e na redação até então vigente, com efeitos até a data de publicação desta lei, quando passará a vigorar a nova redação conferida ao referido artigo 68 pelo artigo 13 da presente lei.
Art. 28. Após decorrido o prazo de que trata o artigo 12 desta lei, a instituição de novos programas de parcelamento incentivado de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, poderá observar os seguintes parâmetros, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos:
I - gradação dos descontos de multas, juros e demais encargos moratórios, considerando-se o número de parcelas elegidas pelo sujeito passivo;
II - delimitação do universo de contribuintes elegíveis aos segmentos sociais ou setores econômicos que, por motivo conjuntural ou de força maior, estejam experimentando graves dificuldades financeiras, com consequente redução de sua capacidade econômica e contributiva;
III - alternativamente ao parâmetro expresso no inciso II, poderá ser estabelecido programa de caráter geral e de amplo acesso durante ou imediatamente após calamidade pública reconhecida pelo Poder Público e que atinja todo o território do Município, ou recessão econômica, entendida esta última como a redução do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro por ao menos dois trimestres consecutivos, reconhecida pelos órgãos federais de estatística;
IV - tratamento preferencial e mais benéfico ao micro e pequeno empresário, conforme qualificado pela legislação federal de regência.
Art. 29. O artigo 1º da Lei nº 14.800, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
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§ 5º A Procuradoria Geral do Município poderá, mediante portaria, estabelecer pisos de ajuizamento diferenciados de acordo com a natureza do crédito, respeitado o limite previsto no “caput” deste artigo.” (NR)
Art. 30. Ficam anistiados os débitos decorrentes das multas e respectivos consectários legais remanescentes das multas de trânsito inscritas em dívida ativa que já tenham sido pagas no licenciamento eletrônico do veículo até a edição desta lei, vedada a restituição de valores recolhidos a esse título.
Art. 31. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os autos de infração vinculados a Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM lavrados até 31 de dezembro de 1999 e disponibilizados manualmente para inscrição em dívida ativa, nas seguintes hipóteses:
I - cujo valor atualizado seja igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ou
II - sem a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Parágrafo único. O valor dos créditos remitidos para fins do limite previsto no inciso I do "caput" deste artigo compõe-se do tributo, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais, atualizados de acordo com a legislação específica até a data da publicação desta Lei.
Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos dispositivos relativos ao PPI 2021, a partir de sua regulamentação, não se aplicando aos referidos dispositivos, excepcionalmente, o disposto no art. 19 da Lei nº 16.680, de 4 de julho de 2017, em razão da situação de emergência e de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, conforme declarado nos Decretos nº 59.283 de 16 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020.
Às Comissões competentes.”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo