CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 706/2006; OFÍCIO DE 3 de Janeiro de 2007

Razões de Veto ao PL nº 706/06.

PROJETO DE LEI 706/2006

RAZÕES DE VETO

Ofício ATL nº 02, de 3 de janeiro de 2007

Ref.: Ofício SGP-23 nº 5017/2006

Senhor Presidente

Reportando-me ao ofício referenciado, mediante o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 706/06, de autoria deste Executivo, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 27 de dezembro de 2006, que confere nova redação aos artigos 1º, 4º e 5º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, alterada pelas Leis nº 13.493, de 7 de janeiro de 2003, e nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e dá providências correlatas.

A medida concede gratificação especial a todos os servidores da área da saúde que cumprem jornada normal ou especial sob a forma de plantão, especificando, em seu Anexo I, os respectivos percentuais, conforme sejam os serviços prestados em fins de semana, feriados, pontos facultativos e dias úteis, bem como segundo a complexidade operacional das unidades.

Assim, nos termos do artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 11.716, de 1995, com a redação conferida pela propositura, quando o regime de plantão for cumprido em feriados, fins de semana e pontos facultativos municipais será devido ao profissional o percentual de 14,5% ou 10% sobre o padrão inicial da carreira, enquanto que em dias úteis será de 8,5% ou de 8% sobre o mesmo padrão (tabelas "A", "B", "C" e "D" do Anexo I).

Ocorre que, tendo sido aprovado o projeto de lei na forma de Substitutivo, cada um dos mencionados incisos sofreu alteração, para que as gratificações especiais fossem, ainda, "acrescidas de 6% (seis por cento), calculados sobre a soma do padrão inicial e da gratificação estabelecida no 'caput' ", daí decorrendo a inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público desses dispositivos, circunstâncias que me compelem a vetá-los, em seu inteiro teor, pelos motivos a seguir explicitados.

Desde logo, resta patente que a modificação constante do texto aprovado tem por fulcro majorar remuneração de servidores públicos municipais. Entretanto, a iniciativa de leis que disponham sobre essa matéria é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a teor do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, preceito esse aplicável por simetria aos demais entes federativos, consoante, aliás, acha-se consignado no artigo 37, § 2º, inciso II, da Lei Orgânica deste Município.

Assim, a toda evidência, a inserção da mencionada redação nos dispositivos ora vetados configura invasão, pelo Legislativo, de competência constitucionalmente atribuída ao Executivo em caráter privativo e, mais, ofensa ao princípio da tripartição das funções estatais a que se refere o artigo 2º da Constituição Federal, reproduzido pelo artigo 6º da Lei Maior Local.

Também quanto ao aspecto formal, cumpre registrar que o pretendido acréscimo na remuneração dos profissionais da Administração Municipal não satisfaz os requisitos financeiros e orçamentários exigidos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado a impor a demonstração da origem dos recursos para seu custeio e a comprovação de que as metas dos resultados fiscais constantes de lei de diretrizes orçamentárias não serão afetadas. Com efeito, o valor adicionado à gratificação inicialmente instituída pelo Executivo geraria significativo acréscimo mensal em sua folha de pagamento, não se compatibilizando com os recursos disponíveis para suportar as despesas com pessoal.

De todo modo, admitindo-se a remota superação desses óbices, isso apenas e tão-só para possibilitar a continuidade da argumentação, agora enfocando o mérito da propositura aprovada, verifica-se que, também sob esse prisma, não reúne ela condições de ser convertida em lei.

A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, impede que acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores. Em outras palavras, veda a concessão de vantagens pecuniárias que tenham por base de cálculo a somatória de outras vantagens, ou seja, o denominado "efeito cascata" ou "repicão".

A respeito, a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro assim se manifesta: "Pela nova redação, o cálculo cumulativo de uma vantagem sobre outra é vedado, qualquer que seja o título ou fundamento sob os quais sejam pagas" (in Direito Administrativo, 18ª edição, Ed. Atlas S.A., 2005, p. 462).

Pois bem. Os incisos em comento, ao imporem que as gratificações previstas no projeto de lei serão adicionadas do percentual de 6% da soma do padrão inicial com a própria gratificação, implicam indubitável ofensa ao referido comando constitucional.

Explica-se: a gratificação prevista no projeto original, de acordo com os índices fixados nas tabelas do Anexo I, representa, por si só, um aumento pecuniário. Na conformidade dos dispositivos vetados, sobre tal aumento seria computado outro percentual, o qual, ainda, recairia sobre uma soma de valores, acarretando, dessa forma, incidências cumulativas flagrantemente inconstitucionais.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar o inteiro teor dos incisos I e II do "caput" do artigo 1º na redação conferida à Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, pelo projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à criteriosa apreciação dessa Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo