CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO EXECUTIVO Nº 436 de 16 de Fevereiro de 2012

Autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, da propriedade de imóvel municipal que integrará o Fundo Municipal da Habitação, e dá providências correlatas.

PROJETO DE LEI 436/12

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 110/12)

“Autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, da propriedade de imóvel municipal que integrará o Fundo Municipal da Habitação, e dá providências correlatas.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a transferir, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, a propriedade da área municipal objeto da Matricula nº 173.871, registrada no 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, bem como das respectivas edificações, integrantes do Conjunto Habitacional Uirapuru, situado à Rua Frei Claude D’Albeville, Distrito de Butantã.

Art. 2º. Os imóveis referidos no artigo 1º serão comercializados pela COHAB-SP para os seus permissionários, cadastrados pela Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB no Programa de Urbanização e Verticalização de Favelas - PROVER.

Parágrafo único. O produto resultante da comercialização dos bens mencionados no artigo 1º desta lei ficará vinculado ao Fundo Municipal de Habitação - FMH, instituído pela Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994, passando a integrar os recursos destinados a programas habitacionais.

Art. 3º. Na comercialização das unidades habitacionais, tão logo seja concluída a regularização urbanística e fundiária, bem como o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, serão observadas as condições vigentes para os imóveis do Fundo Municipal de Habitação e as estipuladas nos contratos relativos ao aporte de recursos externos, nacionais e internacionais, para o Programa.

§ 1º. Fica assegurada ao permissionário a dedução dos valores pagos a título de remuneração pela permissão de uso da unidade habitacional, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - IGP-DI, por ocasião da assinatura do contrato de compromisso de compra e venda.

§ 2º. Quando convocados para a comercialização das unidades habitacionais, os permissionários terão o prazo de 90 (noventa) dias para assinar os compromissos de compra e venda ou para regularizar a sua situação perante a COHAB-SP.

Art. 4º. O valor da transferência do empreendimento de que trata esta lei para a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo, para efeitos fiscais e contábeis, será aquele indicado no Anexo Único integrante desta lei.

Art. 5º. Fica atribuída à Secretaria Municipal de Habitação, responsável pela implementação da política municipal de habitação e na qualidade de órgão gestor do Fundo Municipal de Habitação, competência para representar o Município na lavratura dos instrumentos de transferência de propriedade dos imóveis a que se refere esta lei.

Art. 6º. As despesas cartorárias e registrárias decorrentes da transferência da propriedade de que cuida esta lei onerarão os recursos do Fundo Municipal de Habitação.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“Anexo Único integrante da Lei nº,de de de .

Os valores da área municipal e das edificações de que trata esta lei, para efeitos fiscais e contábeis, foram calculados pela Divisão Técnica de Projetos e Obras da Secretaria Municipal de Habitação, com base nos critérios de avaliação da Planta Genérica de Valores - PGV, data-base 2012, adotados pelo Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio - DEMAP da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos - SNJ, conforme abaixo:

Conjunto Habitacional “Uirapuru”

Transferência de terreno e edificações

• Área do empreendimento: 3.196,66m²

• Valor unitário do m² (PGV 2012): R$ 116,80

• Valor total do terreno ocupado pelo empreendimento: R$ 373.369,89

• Valor referente a 418 (quatrocentas e dezoito) unidades habitacionais do empreendimento: R$ 10.301.951,08

• Valor total de referência para transferência do empreendimento: R$ 10.675.320,96”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, da propriedade de imóvel municipal que integrará o Fundo Municipal da Habitação, e dá providências correlatas.

A presente propositura objetiva obter autorização para transferir à COHAB-SP a propriedade da área municipal e edificações nela erigidas, integrantes do Conjunto Habitacional Uirapuru, situado à Rua Frei Claude D’Albeville, no Butantã, com a finalidade de viabilizar a regularização do referido empreendimento e, posteriormente, a comercialização das respectivas unidades habitacionais para seus permissionários.

O Conjunto Habitacional Uirapuru foi implantado em lotes de propriedade do extinto Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal - FUNAPS cuja transferência de propriedade para a COHAB-SP foi autorizada nos termos do artigo 4º da Lei nº 13.936, de 17 de dezembro de 2004 -, bem como na área pública municipal indicada na propositura.

Impende ressaltar, a propósito, que, não obstante a Lei nº 13.677, de 4 de dezembro de 2003, tenha desincorporado da classe dos bens de uso comum do povo e transferido para a dos bens dominiais a sobredita área pública, destinada à implantação do Programa de Verticalização e Urbanização de Favelas - PROVER/CINGAPURA, sua propriedade continuou pertencendo ao Município de São Paulo, tendo sido o Executivo autorizado a proceder à alienação das unidades habitacionais edificadas.

Ocorre que, para efetivar a regularização fundiária do mencionado empreendimento e a consequente comercialização das unidades construídas, faz-se necessária a fusão das matrículas de todos os imóveis que o compõem, inclusive daquele referente à área pública desafetada, afigurando-se imperativa, para tanto, a transferência formal de sua propriedade à COHAB-SP, vez que a titularidade dos demais bens já lhe foi transmitida na conformidade do disposto no artigo 40 da Lei nº 13.936, de 2004.

Observa-se, ademais, que a destinação do produto resultante da venda das unidades habitacionais exclusivamente para o Fundo Municipal de Habitação, criado pela Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994, para dar suporte financeiro à execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, é imprescindível não apenas para a implementação e o retorno dos investimentos desses programas, como também para ampliar a sustentabilidade das intervenções nos assentamentos precários.

Por outro lado, cabe destacar a premência da providência em questão, com vistas ao integral cumprimento da decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, Processo nº 364/97, em curso perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a qual impôs à Municipalidade de São Paulo a obrigação de fazer, consistente na regularização do parcelamento do solo já implantado, que depende da transferência formal da propriedade da área acima mencionada e das respectivas edificações para a COHAB-SP, na condição de órgão operador do Sistema Municipal de Habitação e dos recursos do citado fundo, a fim de possibilitar a formalização dos instrumentos legais pertinentes, consoante previsto na legislação municipal.

Nessas condições, a medida ora proposta permitirá viabilizar o processo de regularização fundiária e a comercialização definitiva das unidades habitacionais produzidas, mediante a transferência do imóvel municipal e do empreendimento imobiliário nele edificado à COHAB-SP e a vinculação ao Fundo Municipal de Habitação do produto da venda desses bens, concluindo ações iniciadas há cerca de 20 anos pela Secretaria Municipal de Habitação, com o intuito de garantir, a seus atuais ocupantes, a segurança na posse, direito fundamental almejado pela Política Municipal de Habitação.

Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a propositura e demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo