Autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, da propriedade de imóvel municipal que integrará o Fundo Municipal de Habitação, e dá providências correlatas.
LEI Nº 15.684, DE 6 DE MARÇO DE 2013
(Projeto de Lei nº 436/12, do Executivo)
Autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, da propriedade de imóvel municipal que integrará o Fundo Municipal de Habitação, e dá providências correlatas.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de março de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a transferir, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, a propriedade da área municipal objeto da Matrícula nº 173.871, registrada no 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, bem como das respectivas edificações, integrantes do Conjunto Habitacional Uirapuru, situado à Rua Frei Claude D'Albeville, Distrito de Butantã.
Art. 2º. Os imóveis referidos no art. 1º serão comercializados pela COHAB-SP para os seus permissionários, cadastrados pela Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB no Programa de Urbanização e Verticalização de Favelas - PROVER.
Parágrafo único. O produto resultante da comercialização dos bens mencionados no art. 1º desta lei ficará vinculado ao Fundo Municipal de Habitação - FMH, instituído pela Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994, passando a integrar os recursos destinados a programas habitacionais.
Art. 3º. Na comercialização das unidades habitacionais, tão logo seja concluída a regularização urbanística e fundiária, bem como o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, serão observadas as condições vigentes para os imóveis do Fundo Municipal de Habitação e as estipuladas nos contratos relativos ao aporte de recursos externos, nacionais e internacionais, para o Programa.
§ 1º. Fica assegurada ao permissionário a dedução dos valores pagos a título de remuneração pela permissão de uso da unidade habitacional, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - IGP-DI, por ocasião da assinatura do contrato de compromisso de compra e venda.
§ 2º. Quando convocados para a comercialização das unidades habitacionais, os permissionários terão o prazo de 90 (noventa) dias para assinar os compromissos de compra e venda ou para regularizar a sua situação perante a COHAB-SP.
Art. 4º. O valor da transferência do empreendimento de que trata esta lei para a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo, para efeitos fiscais e contábeis, será aquele indicado no Anexo Único integrante desta lei.
Art. 5º. Fica atribuída à Secretaria Municipal de Habitação, responsável pela implementação da política municipal de habitação e na qualidade de órgão gestor do Fundo Municipal de Habitação, competência para representar o Município na lavratura dos instrumentos de transferência de propriedade dos imóveis a que se refere esta lei.
Art. 6º. As despesas cartorárias e registrárias decorrentes da transferência da propriedade de que cuida esta lei onerarão os recursos do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de março de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de março de 2013.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo