Altera a legislação tributária que especifica para conceder benefícios voltados aos empreendimentos habitacionais incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 115/10).
Altera a legislação tributária que especifica para conceder benefícios voltados aos empreendimentos habitacionais incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 10 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 13.107, de 29 de dezembro de 2000, e nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.10..................................................................................
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, na Habitação de Interesse Social - HIS e no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV:
a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais);
...................................................................................
Art. 2º. O artigo 25 da Lei nº 11.154, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. Não serão efetuados lançamentos complementares, nem emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultar em quantias inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) na data da sua apuração.
Parágrafo único. A importância prevista no caput deste artigo será atualizada na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 3º. O artigo 4º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.680, de 10 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.4º..................................................................................
I - pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa de Arrendamento Residencial - PAR;
............................................................................................
IV - pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. .
Art. 4º. O artigo 17 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
Art.17..................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se a isenção do caput aos empreendimentos habitacionais, destinados à população com renda familiar de até 6 (seis) salários mínimos, incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. .
Art. 5º. Ficam isentos da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis adquiridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa de Arrendamento Residencial - PAR e para o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, durante o período de execução das obras destinadas à habitação social.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo