CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 24 de 26 de Fevereiro de 2013

“Dispõe sobre o Plano de Controle de Poluição Veicular do Município de São Paulo - PCPV SP e o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Município de São Paulo - I/M-SP, bem como altera a Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995.

 

PROJETO DE LEI 24/13

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 04/13).

“Dispõe sobre o Plano de Controle de Poluição Veicular do Município de São Paulo - PCPV SP e o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Município de São Paulo - I/M-SP, bem como altera a Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Cabe ao Executivo elaborar o Plano de Controle de Poluição Veicular do Município de São Paulo - PCPV-SP, em consonância com o Plano de Controle de Poluição Veicular do Estado de São Paulo - PCPV, tendo como base o inventário de emissões de fontes móveis e, quando houver, o monitoramento da qualidade do ar, visando a redução da emissão de poluentes.

Parágrafo único. O PCPV-SP deverá caracterizar, de forma clara e objetiva, as alternativas de ações de gestão e controle da emissão de poluentes e do consumo de combustíveis, incluindo Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, quando este se fizer necessário.

Art. 2º. O PCPV-SP deverá ser periodicamente avaliado e revisto pelo Executivo com base nos seguintes quesitos:

I - comparação entre os resultados esperados e aqueles obtidos, especialmente o que se refere às emissões inicialmente previstas e aquelas efetivamente obtidas por meio da implementação do Plano;

II - avaliação de novas alternativas de controle de poluição veicular;

III - evolução da tecnologia veicular de novos modelos e das tecnologias de inspeção veicular ambiental;

IV - projeções referentes à evolução da frota circulante;

V - relação custo/benefício do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Município de São Paulo - l/M-SP, identificada em estudos promovidos pelo Executivo, e de outras alternativas de ações de gestão e controle da emissão de poluentes e do consumo de combustíveis.

Parágrafo único. O PCPV-SP deverá ser revisto, no mínimo, a cada 3 (três) anos, podendo o órgão responsável estabelecer intervalo menor entre as revisões.

Art. 3º. A obrigatória reavaliação periódica do Plano de Controle de Poluição Veicular do Município de São Paulo - PCPV-SP implicará revisão do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Município de São Paulo - I/M-SP, e deverá estabelecer, no mínimo:

I - a frota-alvo e respectivos embasamentos técnicos e legais;

II - a forma de vinculação com o sistema estadual de registro e de licenciamento de trânsito de veículos;

III - a periodicidade da inspeção;

IV - a análise econômica;

V - a forma de integração, quando for o caso, com programas de inspeção de segurança veicular e outros similares.

§ 1º. A definição e as alterações da frota-alvo, incluindo a dispensa de veículos novos e o aumento ou a redução da periodicidade da inspeção, deverão ser precedidas pelos estudos mencionados no inciso V do artigo 2º desta lei e estar fundamentadas em laudos técnicos elaborados por instituição idônea e de renome, com comprovada experiência, orientadas pelos princípios da sustentabilidade ambiental, economicidade, eficiência e eficácia do modelo.

§ 2º. A frota-alvo poderá compreender apenas uma parcela da frota total, podendo ser fracionada no mesmo exercício ou em exercícios distintos, a ser ampliada ou restringida a critério do Executivo em razão da experiência e dos resultados obtidos com a implantação do l/M-SP e das necessidades locais.

Art. 4º. Os fabricantes de veículos deverão comprovar a observância dos limites de emissão de poluentes e a efetiva disponibilização, nas redes de assistência técnica a eles vinculadas, de equipamentos e pessoal habilitado para a realização de serviços de diagnóstico, regulagem de motores e sistemas de controle das emissões para os veículos que venham a circular no território do Município de São Paulo, nos termos dos artigos 1º e 13 da Lei Federal nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas no “caput” deste artigo sujeita o infrator às sanções da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a serem impostas pela fiscalização ambiental municipal.

Art. 5º. A Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, modificada pelas Leis nº12.157, de 9 de agosto de 1996, e Lei nº 14.717, de 17 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescida dos artigos 3º-A e 4º-A:

“Art. 3º-A. A atividade de inspeção de veículos em uso do Município de São Paulo poderá ser realizada por meio de empresas autorizadas, em substituição ao regime de concessão e aos centros de inspeção e certificação de veículos previstos nos artigos 2º e 3º desta lei.

§ 1º. Caberá ao Executivo definir os critérios mínimos para habilitação e credenciamento de empresas capacitadas para a realização das inspeções veiculares, além do preço máximo e da forma de pagamento.

§ 2º. As empresas credenciadas terão as instalações e os equipamentos certificados pelo Executivo, por si ou por meio de entidade idônea e de renome, que fiscalizará a conformidade durante a realização das inspeções.” (NR)

“Art. 4º. O proprietário do veículo licenciado no Município de São Paulo aprovado na inspeção de que trata o artigo 1º desta lei, ou o arrendatário mercantil, poderá solicitar, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, o reembolso do valor do serviço pago à concessionária, obedecidas, cumulativamente, as seguintes condições:

..............................................................................................

Parágrafo único. O valor do reembolso de que trata o “caput” deste artigo corresponderá ao total pago pelo proprietário ou arrendatário mercantil do veículo à concessionária, limitado a 1 (um) reembolso por exercício para cada veículo.” (NR)

“Art. 4º-A. O proprietário do veículo licenciado no Município de São Paulo aprovado na inspeção de que trata o artigo 1º desta lei, ou o arrendatário mercantil, poderá solicitar, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, o reembolso do valor do preço pago à empresa credenciada, obedecidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o proprietário do veículo, ou o arrendatário mercantil, não poderá estar inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, instituído pela Lei no 14.094, de 6 de dezembro de 2005;

II - o veículo deverá estar com o licenciamento regularizado;

III - não haver débito vencido do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou de multa por infração de trânsito lavrada por qualquer ente da Federação, em nome do proprietário, ou do arrendatário mercantil, do veículo inspecionado.

Parágrafo único. O valor do reembolso de que trata o “caput” deste artigo corresponderá ao total pago pelo proprietário do veículo, ou pelo arrendatário mercantil, à empresa credenciada, comprovado nos termos do regulamento, observado o preço máximo definido pelo Executivo e limitado a 1 (um) reembolso por exercício para cada veículo. “(NR)

“Art. 5º. A inspeção e a certificação de veículos da frota licenciada no Município de São Paulo são obrigatórias.

§ 1º. O Executivo estabelecerá o cronograma de inspeção dos veículos incluídos na frota-alvo, definindo a antecedência máxima em relação à data limite para licenciamento anual dos veículos.

§ 2º. O Executivo poderá incluir, na frota-alvo, os veículos licenciados em outros Municípios que:

I - circulem mais de 120 (cento e vinte) dias por ano no território do Município de São Paulo;

II - pleiteiem regime de exceção para circulação em áreas restritas;

III - sejam ônibus intermunicipais ou fretados que circulem no Município mediante autorização do poder municipal;

IV - sejam veículos de carga.

§ 3º. A inclusão, no Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Estado de São Paulo, dos veículos listados no § 2º deste artigo implica sua exclusão do programa municipal.” (NR)

Art. 6º. Fica o Executivo autorizado a alterar o objeto da concessão ou a extinguir o contrato por motivo de interesse público, nos termos do artigo 37 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 7º. O programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Município de São Paulo - I/M-SP deverá se harmonizar com o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Estado de São Paulo.

Art. 8º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre o Plano de Controle de Poluição Veicular do Município de São Paulo - PCPV-SP e o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Município de São Paulo - I/M-SP, bem como alterar a Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995.

A presente iniciativa fundamenta-se nos dispositivos normativos de âmbito nacional atinentes à elaboração dos Planos de Controle de Poluição Veicular - PCPV e a implementação dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M.

A necessidade de conformação do Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV do Município de São Paulo ao respectivo Plano no âmbito estadual, bem como de constante revisão e aprimoramento, principalmente no que tange ao custo/benefício do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, já implantado no Município, justificam as alterações legislativas ora propostas.

O projeto está inserido na busca de novas ações de gestão e controle de emissão de poluentes, orientando-se pelos princípios da sustentabilidade ambiental, economicidade, eficiência e eficácia. Nessa seara, propõe-se a reformulação do modelo atualmente adotado no Município, tendo em vista a evolução tecnológica e a disseminação dos equipamentos necessários à inspeção veicular, garantindo-se a continuidade do Programa com a implementação de medidas que ampliam seu alcance, sem a imposição de novos ônus aos munícipes.

As mudanças propostas com relação à execução da inspeção veicular serão fundamentadas em laudos técnicos elaborados por instituição idônea, garantindo-se a correta alocação de recursos públicos com vistas à maior eficiência no controle de emissões, atendendo-se ao disposto no “caput” dos artigos 37 e 225 da Constituição Federal.

Há previsão específica quanto à possibilidade de inclusão de veículos licenciados em outros Municípios que circulam com frequência em território municipal, permitindo sua inclusão na frota-alvo, considerando-se o impacto dos poluentes por eles emitidos na qualidade do ar da cidade. A alteração também tem por objeto reduzir os efeitos nocivos da evasão de veículos registrados no Município, que reflete na repartição das receitas tributárias oriundas do IPVA, sem prejuízo de sua exclusão na hipótese de tais veículos estarem previstos em Programa correspondente no âmbito estadual.

O projeto contempla o reembolso do preço pago para a realização da inspeção, considerando que os proprietários de veículos no Município de São Paulo já são onerados pelo pagamento do IPVA, da taxa de licenciamento e do pagamento do Seguro DPVAT. Cumpre ressaltar que a proposta não olvida a observância dos princípios do poluidor-pagador e do não retrocesso, na medida em que a devolução dos valores ocorre apenas na hipótese de aprovação do veículo na inspeção, limitada a um reembolso por exercício para cada veículo.

O novo texto legal reforça a responsabilidade dos fabricantes de veículos no tocante à observância dos limites de emissão de poluentes, bem como a efetiva disponibilização, nas redes de assistência técnica a eles vinculadas, de equipamentos e pessoal habilitado para realização de serviços de diagnóstico, regulagem de motores e sistemas de controle das emissões para os veículos que venham a circular no território do Município de São Paulo, nos termos dos artigos 1º e 13 da Lei Federal nº 8.723/93, prevendo-se a fiscalização ambiental municipal com imposição de multa aos infratores.

Bem explicitados os motivos que ensejaram as alterações ora propostas, encaminho o projeto de lei à consideração dessa Egrégia Câmara Municipal, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo