Regulamenta as normas de uso de serviços de transporte individual de passageiros por meio de plataforma tecnológica de intermediação e agenciamento, em face do disposto no Decreto nº 57.605 de 15 de fevereiro de 2017 e do contrato decorrente da Ata de Registro de Preços – nº 04/SMG-COBES/2020.
Portaria n° 07/SUB -ST/GAB/2021
De 22 de junho de 2021
O Subprefeito Regional de Santana Tucuruvi, senhor Dário José Barreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial, o disposto na Lei nº 13.399 de 1º de agosto de 2002, bem como observações apontadas pelos órgãos técnicos do Egrégio Tribunal de Contas do Município,
RESOLVE:
Art. 1º Esta portaria regulamenta as normas de uso de serviços de transporte individual de passageiros por meio de plataforma tecnológica de intermediação e agenciamento, em face do disposto no Decreto nº 57.605 de 15 de fevereiro de 2017 e do contrato decorrente da Ata de Registro de Preços – nº 04/SMG-COBES/2020.
Art. 2º Nos casos aplicáveis, o uso do serviço para o transporte individual de agentes públicos, exclusivamente, em deslocamentos para participar de atividades dentro do território da cidade de São Paulo, quando decorrentes de atividade profissional no exercício do cargo, emprego ou função pública.
Art. 3º A Coordenadoria de Administração e Finanças deverá fornecer os dados funcionais dos fiscais do contrato (titular e suplente) que serão cadastrados e receberão login e senhas pessoais, sendo denominados usuários supervisores.
§ 1º Os usuários supervisores serão responsáveis por cadastrar todos os usuários, com nome completo, registro funcional e CPF do servidor.
§ 2º Competirá ao fiscal (titular ou suplente) do contrato, verificar mensalmente se os termos do contrato estão sendo respeitados, bem como em caso de utilizações em desconformidade com os termos desta Portaria e do Decreto nº 57.605 de 15 de fevereiro de 2017.
§ 3º Os usuários poderão ser cadastrados em dois perfis: uso frequente ou sob demanda.
Art.4º As viagens poderão ser solicitadas mediante requisição direta ou indireta.
§ 1º Em casos de itinerários que contenham paradas intermediárias, desde que não excedam 5 (cinco) minutos, deverá ser inserida na justificativa o local da parada.
§ 2º Se a espera ou a parada exceder 5 (cinco) minutos, a viagem deverá ser encerrada e outro veículo será solicitado.
Art. 4º À vista da legislação municipal vigente, é vedado:
I - O uso de veículo para a condução do agente público de sua residência para o trabalho e vice-versa.
II - O uso do veículo para fins particulares.
III - A convocação reiterada de um mesmo motorista.
IV - Solicitar ao motorista que fique aguardando por longos períodos.
Art. 5º É de responsabilidade de todos os usuários:
I - Checar o relatório de viagem enviado ao e- mail cadastrado, pelo sistema web ou no aplicativo instalado no smartphone, verificando se as informações nele constantes estão condizentes com a viagem realizada, em especial se o endereço onde foi encerrada a viagem coincide com o que foi efetivado.
II - Informar ao fiscal do contrato os casos em que o veículo não for disponibilizado em até 15 minutos.
III - Obedecer as vedações , sob pena de responsabilidade funcional e ressarcimento de eventual prejuízo ao erário público.
Art. 6º É de responsabilidade de cada órgão:
I - Apurar as infringências às disposições desta Portaria e do Decreto nº 57.605, de 15 de fevereiro de 2017, por meio de procedimento próprio, bem como adotar as providências para eventual responsabilidade funcional e/ou prejuízo ao erário.
II - Encaminhar casos em que se verifique a ocorrência de infração à Lei nº 8.989/79 e alterações, ao Departamento de Procedimentos Disciplinares da PGM – ou para a Controladoria Geral do Município.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o disposto na Portaria nº 17/SUB -ST/GAB/2018, publicada no D.O.C. de 21/12/2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo