Padroniza procedimento adotado para a devolução de equipamentos/mercadorias apreendidos pela fiscalização da Subprefeitura Lapa.
PORTARIA Nº 028/2024/SUB-LA/GAB
PADRONIZA PROCEDIMENTO ADOTADO PARA A DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS/MERCADORIAS APREENDIDOS PELA FISCALIZAÇÃO DA SUBPREFEITURA LAPA.
REVOGA PORTARIA Nº 009/2024/SUB-LA/GAB.
O Subprefeito da Lapa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:
CONSIDERANDO o que estabelece dispositivos da Lei nº 10.328, de 03 de junho de 1987, que dispõe sobre as infrações administrativas que especifica, estabelece as respectivas penalidades, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o que estabelece dispositivos da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, que disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do município de São Paulo.
CONSIDERANDO o que estabelece dispositivos da Lei nº 11.111, de 31 de outubro de 1991, que altera o valor das multas pela prática de infrações às normas reguladoras do comércio ambulante e dá outras providências.
CONSIDERANDO o que estabelece dispositivos da Lei nº 11.112, de 31 de outubro de 1991, que autoriza o Executivo Municipal a ampliar o prazo de retenção de mercadorias apreendidas através do comércio irregular.
CONSIDERANDO o que estabelece dispositivos da Lei nº 11.917, de 09 de novembro de 1995, que dispõe sobre o leilão de mercadorias.
CONSIDERANDO o que estabelece dispositivos da Lei nº 13.370, de 03 de junho de 2002; o Decreto nº 42.600, de 11 de novembro de 2002 e o Decreto nº 36.996, de 11 de agosto de 1997; todas normas aplicáveis ao comércio ambulante no Município de São Paulo.
CONSIDERANDO a necessidade de padronização no procedimento adotado para a devolução das mercadorias apreendidas pela fiscalização na região administrativa da Subprefeitura Lapa.
CONSIDERANDO o dever do agente público de atuar em conformidade com a lei e o direito, objetivando o atendimento ao interesse público e à observância das formalidades essenciais, com a adoção de procedimentos simples e adequados, assegurando todos os direitos aos interessados e segurança jurídico-normativa ao processo.
DETERMINA:
Art. 1º O pedido de devolução de equipamentos/mercadorias apreendidos na área sob circunscrição da Subprefeitura Lapa, será avaliado em estrita observância aos critérios estabelecidos na presente Portaria.
Art. 2º O interessado deverá autuar o Requerimento para a devolução dos equipamentos/mercadorias apreendidos, na Unidade do DESCOMPLICA (Praça de Atendimento da Subprefeitura Lapa), localizada na Rua Guaicurus nº 1000 – entrada pelo Portão 01, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data de apreensão.
Art. 3º Os equipamentos/mercadorias apreendidos cuja devolução não for requerida, passarão ao domínio público, conforme o que estabelece a Lei nº 11.917, de 09 de novembro de 1995, aplicada as disposições previstas na Lei nº 11.112, de 31 de novembro de 1995 e a Lei nº 13.370, de 03 de junho de 2002.
Art. 4º O processo de que trata o artigo 2º, deverá ser instruído com:
I. Requerimento padrão (modelo anexo 1), obtido na Unidade do DESCOMPLICA (Praça de Atendimento);
II. Cópia reprográfica da Cédula de Identidade e do comprovante de inscrição do CPF/MF do requerente;
III. Em se tratando de pessoa jurídica, deverá ser anexada cópia reprográfica do contrato social, da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no CPF/MF de seu representante legal;
IV. Auto de Apreensão ou indicação dos números dos lacres sob os quais os equipamentos/mercadorias foram apreendidos;
V. Cópia dos respectivos contralacres entregues ao interessado por ocasião da apreensão.
VI. Auto de Multa, se for o caso;
VII. Nota fiscal relativa aos equipamentos/mercadorias apreendidos.
Parágrafo Único. Não será aceita, para atendimento ao previsto no artigo 3º da Lei nº 11.111 de 31 de outubro de 1991, a apresentação de nota fiscal relativa à aquisição de matéria prima utilizada na confecção e fabricação de mercadoria apreendida.
Art. 5º Devidamente autuado por SEI, o processo será encaminhado à Supervisão Técnica de Fiscalização (STF) que, constatadas as condições de prosseguimento do pedido, encaminhará os autos ao encarregado de Gestão do Depósito de Mercadorias da SUB-LA para certificação do armazenamento dos equipamentos/mercadorias relativos aos lacres informados, bem como, análise se os equipamentos/mercadorias apreendidos são passíveis de devolução.
Art. 6º Certificado o armazenamento dos equipamentos/mercadorias e a possibilidade de devolução, o processo será enviado à Unidade Técnica de Fiscalização (UTF), para anexar o Auto de Multa e o comprovante de pagamento (§ 1º, Artigo 3º da Lei 11.112/91), realizando a análise dos documentos que instruem o processo, em razão da competência, apresentando proposta de deferimento ou indeferimento do pedido, sem a qual o processo não será avaliado pelo Supervisor de Fiscalização, autoridade competente pela decisão.
Art. 7º Será indeferido, de plano, o pedido:
I. Intempestivo
II. Cujo pagamento da multa não for comprovado até a data de seu vencimento;
III. Não instruído com todos os documentos indicados no Art. 4º da presente Portaria;
IV. Que objetive a devolução de:
1. produtos perecíveis, conforme definição da COVISA;
2. equipamentos/materiais utilizados para exposição e comercialização dos produtos/mercadorias, excetuando os equipamentos empregados em atividades passíveis de regularização pelo Programa “Tô Legal”;
3. produtos/mercadorias falsificados, adulterados ou sem procedência;
4. produtos em desacordo com a permissão de uso outorgada;
5. produtos que representem ou possam representar riscos à saúde e segurança;
6. produtos/mercadorias relacionados no parágrafo único deste artigo, ou cuja devolução seja vedada em legislação própria.
§ 1º São considerados produtos perecíveis ou que possam representar risco à saúde pública, para os efeitos desta Portaria:
a) os definidos pela SMS-COVISA;
b) medicamentos de uso humano e ervanária;
c) medicamentos de uso veterinário;
d) cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, em embalagens originais ou não, fracionados ou não, mesmo que acompanhados de nota fiscal de aquisição.
e) saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
f) equipamentos e materiais médico-hospitalares, tais como medidores de pressão, termômetros, curativos gaze e assemelhados;
g) cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;
§ 2º São considerados produtos que possam representar risco à segurança:
a) punhais, facas, facões, estiletes e assemelhados, mesmo os que utilizados para o comércio das mercadorias;
b) produtos inflamáveis ou explosivos, fogos de artifício, carvão, madeira, churrasqueiras, grelhas, espetos, baterias e demais fontes geradoras de calor e/ou eletricidade utilizados para a cocção ou aquecimento de gêneros alimentícios.
Art. 8º Analisado o processo, com a publicação do resultado em Diário Oficial da Cidade, em caso de deferimento do pedido, o material permanecerá à disposição do interessado pelo prazo improrrogável a 30 (trinta) dias, após o que passará ao domínio público, sendo aplicadas as disposições previstas na Lei 11.112, de 31 de novembro de 1995 e Lei 13.370, de 03 de junho de 2002.
Art. 9º Ao indeferimento do pedido de restituição caberá recurso ao Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação da decisão em 1ª instância.
Art. 10º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria 009/2024/SUB-LA/GAB.
ANEXO:
1 - Requerimento Padrão (111245481)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo