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PORTARIA SUBPREFEITURA DA LAPA - SUB/LA Nº 1 de 17 de Janeiro de 2024

Padroniza o procedimento de solicitação e autorização do uso de espaços públicos municipais para realização de eventos temporários, com previsão de público inferior a 250 pessoas.

Portaria Subprefeitura da Lapa - SUB-LA nº 01, de 04 de janeiro de 2024

Padroniza o procedimento de solicitação e autorização do uso de espaços públicos municipais para realização de eventos temporários, com previsão de público inferior a 250 pessoas.

 

LUIZ CARLOS SMITH PEPE, Subprefeito da Lapa, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

 

Considerando o disposto no artigo 30, I e VIII da Constituição Federal e no artigo 114 da Lei Orgânica do Município, que amparam a possibilidade de permissão do uso dos bens municipais por terceiros;

 

Considerando o disposto nos artigos 3º e 9º, XXVI, da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, que atribui ao Subprefeito a competência para autorizar o uso precário e provisório de bens públicos municipais sob sua administração;

 

Considerando o disposto na Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005, que autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados em eventos, relativos à operação do sistema viário, regulamentada pelo Decreto nº 51.953, de 29 de novembro de 2010;

 

Considerando o disposto na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;

 

Considerando o disposto na Lei nº 15.947, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas, regulamentada pelo Decreto nº 55.085, de 6 de maio de 2014;

Considerando o disposto no artigo 146 e quadro 4B da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, que proíbe a emissão de ruídos com níveis superiores aos determinados pela legislação vigente;

 

Considerando o disposto na Lei 16.642, de 9 de maio de 2017, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações, regulamentada pelo Decreto 57.776, de 7 de julho de 2017, bem como a Instrução Técnica nº 12/2018, do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, quanto ao cálculo de lotação, saídas de emergência e rotas de fuga;

 

Considerando o disposto na Lei nº 17.261, de 13 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a proibição de fornecimento de produtos de plástico de uso único;

 

Considerando o disposto no Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, que regulamenta a expedição de autorização para eventos públicos e temporários;

 

Considerando o disposto no Decreto nº 62.087, de 26 de dezembro de 2022 e alterações posteriores, que fixa o valor dos preços de serviços prestados pela Prefeitura do Município de São Paulo;

Considerando o disposto no Decreto nº 55.085 de 06 de maio de 2014 que Regulamenta a Lei nº 15.947, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas – comida de rua;

 

Portaria Secretaria Municipal de Saúde nº 490, de 4 de dezembro de 2020, que estabelece as normas para a elaboração de Planos de Atenção Médica em eventos temporários públicos privados ou mistos na Cidade de São Paulo;

 

Considerando as demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, subsidiariamente, à realização de eventos públicos;

 

Considerando, a necessidade de padronizar e garantir a transparência dos procedimentos destinados à solicitação e à autorização do uso de espaços públicos para a realização de eventos temporários na circunscrição da Subprefeitura da Lapa; e,

 

Considerando, por fim, a necessidade de aprimorar os processos e procedimentos administrativos, a fim de garantir a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

 

RESOLVE:

 

Art. 1 - A presente Portaria visa padronizar os procedimentos destinados à solicitação e à autorização do uso de espaços públicos para a realização de eventos temporários com previsão de público inferior a 250 pessoas, na circunscrição da Subprefeitura da Lapa.

 

Art. 2 - Os interessados em realizar eventos temporários em espaços públicos, com previsão de público inferior a 250 pessoas, deverão protocolar requerimento na Praça de Atendimento da Subprefeitura da Lapa, instruídos e acompanhados de todos os documentos de que tratam essa portaria, em arquivo único em formato “Portable Document Format” (pdf), com antecedência mínima de 30 dias e máxima de 90 dias da data de realização do evento.

Parágrafo único -  Os requerentes deverão respeitar o intervalo de 30 (trinta) dias para nova solicitação relativas ao mesmo endereço solicitado anteriormente.

Art. 3 - O requerimento, devidamente assinado pelo interessado ou seu representante legal, será autuado em processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e deverá ser instruído com:

I - Informações completas e detalhadas sobre o evento, com a indicação da denominação, objetivo, data, horário de início e término, público estimado, programação, quantidade e identificação de todas as pessoas envolvidas no evento, tais como, organizadores, expositores, equipe de apoio, distribuição de brindes ou exposição de logomarcas, bem como a eventual interdição da via pública, além de outras necessárias para subsidiar a análise da solicitação;

 

I - Informações completas e detalhadas sobre o organizador do evento, com a juntada dos seguintes documentos:

 

a) Em caso de pessoa física:

 

· RG;

 

· CPF;

 

· Comprovante de residência;

 

· Telefone;

 

· Endereço eletrônico (e-mail);

 

b) Em caso de pessoa jurídica:

 

· Documentos pessoais do representante legal conforme descrito na alínea anterior;

 

· Cartão CNPJ;

 

· Estatuto ou Contrato Social;

 

· Inscrição Municipal ou Estadual;

 

· Procuração ou outra forma de comprovação que o signatário do requerimento está autorizado a praticar atos em nome da pessoa jurídica;

 

§ 1º A Subprefeitura pode exigir outros documentos necessários para subsidiar a análise da solicitação, naquilo que couber ao perfil do solicitante.

 

II - Detalhamento sobre o local pretendido, com a indicação do nome, planta e/ou croqui com a indicação da área a ser utilizada em m²;

 

III - Especificação da estrutura e equipamentos pretendidos, tais como: palcos, barracas, banheiros químicos, brinquedos, painéis, gradis, totens, placas indicativas, elementos decorativos, mobiliários, dentre outros, que deverão ser indicados em quantidade, dimensão e localização, de forma detalhada, por meio de croqui do local e cronograma para montagem e desmontagem;

 

IV - Protocolo de solicitação endereçada à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, visando à organização do trânsito no local e nas vias adjacentes;

 

V - Cópia dos ofícios protocolados na GCM e na Polícia Militar comunicando a realização do evento;

 

VI - Termo de Responsabilidade, subscrito pelo organizador do evento, de observância de todos os parâmetros de incomodidade relativos a ruídos, previstos na Lei Municipal nº Lei nº 16.402/16, durante a realização do evento temporário;

 

VII – Declaração de compromisso de atendimento aos requisitos da presente Portaria (ANEXO);

 

§ 1º. Em caso de montagem de palco, de estruturas e/ou equipamentos que assim exijam, deverá ser juntada a ART dos responsáveis técnicos, juntamente com as habilitações emitidas pelo respectivo Conselho de Exercício Profissional.

 

§ 2º. Poderá ser solicitado, a critério da Subprefeitura da Lapa, conforme as características do evento, a contratação de locação de banheiros químicos proporcionais ao público estimado e a duração do evento, assim como segurança privada que dê suporte a dimensão do evento.

§ 3º. Deverá ser apresentado a declaração de atendimento a Resolução SMDU.CPPU/20/2015 fornecida pela comissão de proteção à paisagem urbana.

 

Art. 4 - As solicitações protocolizadas na Subprefeitura da Lapa deverão, obrigatoriamente, observar a seguinte sequência de ordem de tramitação pelos setores:

I- Praça de Atendimento;

II- Supervisão de Cultura/Gabinete;

III- Coordenadoria de Governo Local;

IV- Gabinete do Subprefeito.

§1º A Praça de Atendimento será responsável por autuar o processo administrativo de solicitação e encaminhá-lo à Supervisão de Cultura para análise, assim como, para o Gabinete do Subprefeito para ciência da solicitação

§2º A Supervisão de Cultura deverá análisar o pedido, com posterior envio para a Coordenadoria de Governo Local com a proposta de deferimento ou Indeferimento do pedido.

§3º A Coordenadoria de Governo Local emitirá despacho decisório com posterior públicação no diaário oficial.

§4º Por fim, será encaminhado ao Gabinete e a Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano para ciência e providências relativas a fiscalização do evento.

§5º Constatada a ausência de informações necessárias para a deliberação, a Administração comunicará o interessado, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e do SEI, para, no prazo de 05 dias, proceder às devidas correções, sendo de responsabilidade do interessado acompanhar tais publicações;

§6º Caso a regularização não ocorra na forma e no prazo previsto, o requerimento será indeferido.

Art. 5 - A autorização para a realização do evento será concedida após a análise e a manifestação das áreas técnicas da Subprefeitura, baseada no atendimento ao interesse público.

 

I - A autorização para a realização do evento ficará condicionada ao cumprimento de todas as formalidades previstas na presente portaria, à emissão das autorizações por parte dos demais órgãos públicos envolvidos e ao pagamento da guia referente ao preço público pretendido, indicada em Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, que deverá ser inserido no respectivo processo;

 

II - O organizador do evento é o responsável por solicitar todas as autorizações necessárias para a viabilização do evento;

 

III - Autorizado o evento, as áreas técnicas da Subprefeitura deverão ser notificadas para realizar a efetiva fiscalização acerca do cumprimento de todas as formalidades previstas na presente portaria;

 

IV - As eventuais comunicações e deliberações referentes à solicitação serão formalizadas por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no SEI, sendo de responsabilidade do interessado acompanhar tais publicações;

 

Art. 6 - Das obrigações do organizador do evento:

 

I - Cumprir e fazer cumprir todas as disposições contidas na presente Portaria, bem como, nas normas federais, estaduais e municipais que se aplicam, subsidiariamente, à realização de eventos em áreas públicas;

 

I - Cumprir e fazer cumprir todas as disposições contidas no Decreto nº 49.969/08 e no Decreto n° 55.085/14, no que concerne à segurança e à comercialização de alimentos, se for o caso;

 

II – Cumprir e fazer cumprir as disposições contidas no artigo 146 da Lei 16.402/16 e no quadro 4B, que tratam sobre poluição sonora e níveis de emissão de ruídos;

 

III – Obedecer aos protocolos sanitários exigidos, considerando a legislação vigente à época do evento;

 

IV - Responsabilizar-se pela segurança, manutenção e conservação da área pública cedida, bem como, pela limpeza e coleta de lixo durante o evento, e após seu término em até 12 horas, ou antes caso solicitado pela subprefeitura, incluindo as áreas ajardinadas;

 

V - Restituir a área pública inteiramente livre e desimpedida de bens e objetos, após o término do evento, obedecendo o prazo estabelecido pela CET, se o caso, ou no prazo máximo de 4 (quatro) horas após o referido término;

 

VI - Arcar com as despesas relativas ao consumo de água, luz e quaisquer outras realizadas na área cedida;

 

VII - Responsabilizar-se civil e criminalmente por eventuais danos causados ao patrimônio público e a terceiros.

 

Art. 7 - Das Sanções:

 

I – Descumprimento das normas estabelecidas nesta portaria poderá acarretar sanções previstas nos âmbitos Civel e Criminal.

II - A ausência de autorização para a realização do evento acarretará na aplicação da multa prevista no artigo 138 da Lei 16.402/16;

 

III - O não cumprimento das demais normas anteriormente estabelecidas poderá acarretar a cassação de autorizações já concedidas e/ou o impedimento de obtenção de novas autorizações pelo prazo de 3 (três) meses, que poderá ser ampliado por igual período em caso de reincidência, e multa no valor de cinco vezes a taxa emitida para o referido evento.

 

Art. 8 - Os eventos temporários com lotação superior a 250 pessoas dependerão de Alvará de Autorização para Eventos Públicos e Temporários, emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, cabendo à Subprefeitura, nesses casos, na forma do 4º desta portaria apenas a anuência.

 

Art. 9 - Todos os documentos gerados após a autuação deverão ser inseridos e/ou tramitados por meio do sistema SEI.

 

Art. 10 - Os casos omissos serão submetidos à análise das áreas técnicas da Subprefeitura.

 

Art. 11 – Do valor a ser pago:

Para a realização de cada evento deverá ser paga a taxa conforme fórmula a seguir,

P = a (x) PGV (x) 0,12 dividido por 365 (x) D, onde:

P = preço público;

a = área pública total ocupada pelo evento;

PGV = valor do metro quadrado da respectiva quadra, de acordo com a Planta Genérica de Valores;

0,12 = 12% (doze por cento);

365 = número de dias do ano civil;

D = número de dias de realização do evento.

Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria n.º /SUB- LA, de 2023.

 

ANEXO - Declaração de compromisso de atendimento aos requisitos da Portaria. LUIZ CARLOS SMITH PEPE, SUBPREFEITO DA LAPA. DECLARAÇÃO

(ANEXO da Portaria nº 01/SUB-LA/2024)

 

Na condição de responsável pelo evento denominado: , a ser realizado em

/ / , no endereço

.

 

DECLARO estar ciente dos requisitos contidos na PORTARIA nº XXX/SUB-LA/2023, de XX de XXXX de 2023 e nas normas federais, estaduais e municipais, subsidiariamente aplicáveis à realização de eventos públicos, obrigando-me a:

 

1. Cumprir e fazer cumprir todas as disposições contidas na presente Portaria, bem como, nas normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à realização de eventos públicos;

 

2. Cumprir e fazer cumprir todas as disposições contidas no Decreto nº 49.969/08 e no Decreto n° 55.085/14, no que concerne à segurança e à comercialização de alimentos;

 

3. Cumprir e fazer cumprir as disposições contidas no artigo 146 da Lei nº 16.402/16 e Quadro 4B, que tratam sobre os limites de emissão de ruídos;

 

4. Cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na Lei nº 14.450/07, que institui o programa de combate à venda de bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes;

 

5. Obedecer aos protocolos sanitários exigidos, considerando a legislação vigente à época do evento;

6. Obter junto à CET as autorizações competentes, observando as restrições e recomendações técnicas por elas apresentadas;

 

7. Oficiar à Polícia Militar e à GCM, a fim de solicitar segurança para evento;

 

8. Responsabilizar-me pela segurança, manutenção e conservação da área pública cedida, bem como, pela limpeza e coleta de lixo durante e após o término do evento, incluindo as áreas ajardinadas;

 

9. Restituir a área pública inteiramente livre e desimpedida de bens e objetos, após o término do evento, obedecendo o prazo estabelecido pela CET, se o caso, ou no prazo máximo de 4 (quatro) horas após o referido término;

 

10. Arcar com as despesas relativas ao consumo de água, luz e quaisquer outras realizadas na área cedida;

 

11. Pagar as taxas referentes aos serviços públicos;

 

12. Responsabilizar-me civil e criminalmente por eventuais danos causados ao patrimônio público e a terceiros;

 

DECLARO ainda estar ciente que o descumprimento das disposições contidas na Portaria nº   /SUB-LA/2024, de     de         de 2024, nas normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à realização de eventos públicos, implicará nas sanções descritas no artigo 7.º da referida Portaria.

 

São Paulo, de , de .

 

 

 

Responsável pelo Evento

Nome legível / RG / Assinatura

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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