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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SMDU/CPPU Nº 20 de 11 de Fevereiro de 2015

Dispõe sobre a inserção de nomes e logos de organizadores na comunicação visual de eventos realizados em espaços públicos ou privados visíveis de logradouro público.

 

RESOLUÇÃO 20/15 - CPPU/SMDU

A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 43ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de janeiro de 2015;

Considerando o disposto no artigo 35 da Lei Municipal 14.223/2006, que dispõe sobre as competências da CPPU;

Considerando o disposto no artigo 19 da Lei Municipal 14.223/2006;

Considerando a necessidade de revisão e aprimoramento da Resolução SMDU.CPPU/005/2011 que regulamenta dos elementos de comunicação visual dos eventos realizados na cidade de São Paulo;

RESOLVE:

1. A inserção de nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores na comunicação visual de eventos realizados em espaços públicos ou privados visíveis de logradouro público deverá observar o disposto nesta Resolução.

2. Para efeito desta Resolução são considerados eventos os acontecimentos temporários, com duração de até 30 dias, que tenham caráter cultural, assim entendidos os eventos artísticos, religiosos, esportivos, educativos, recreativos, gastronômicos ou beneficentes.

3. Para efeito desta Resolução considera-se comunicação visual o conjunto de elementos visuais utilizados no local do evento, com funções indicativas ou informativas, composto por elementos tais como textos, imagens, desenhos, fotos, logos, logotipos ou logomarcas.

4. Para a comunicação visual de eventos realizados em espaços públicos ou privados visíveis de logradouro público deverão ser observados os critérios abaixo discriminados:

4.1 Palcos e congêneres (anexo 1)

i. A inserção de nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores, será admitida somente na saia do palco, nas laterais frontais e/ou no fundo do palco;

ii. Na testeira do palco será admitida somente a inserção do nome do evento;

iii. Na testeira, cobertura ou área externa do palco é vedada a colocação de marcas, logos ou qualquer tipo de anúncio;

iv. A somatória das áreas de exposição dos nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores, é definida pela largura da frente / “boca” do palco, a saber:

Largura da frente Palco (boca) Área de Exposição

até 6 metros 1,00m²

de 6 metros até 15 metros 2,00m²

maior que 15 metros 4,00m²

4.2 Barracas, Estandes, Quiosques, Bancas, e Tendas (anexo 2)

i. A inserção de nomes e logos de organizadores, patrocinadores, e apoiadores, cuja somatória das áreas de exposição não poderá exceder a 1,00m², será admitida somente na parte interna do equipamento;

ii. Na testeira de cada equipamento será admitida somente a inserção do nome da atividade ou serviço correspondente;

iii. Nas testeiras, coberturas e áreas externas é vedada a colocação de nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores.

4.3 Totens e Banners (anexo 3)

i. Nos locais de realização do evento, será permitida a instalação de totens ou banners com informações relativas ao evento, distantes entre si pelo menos 100m;

ii. O totem ou banner não poderá ter altura superior a 3m;

iii. Será permitida a colocação de nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores no totem ou banner, em área não superior a 0,25m², limitado a duas faces, situado a altura não superior a 1,50m do solo.

4.4 Veículos utilizados exclusivamente no evento (anexo 4)

i. A inserção de nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores, será admitida somente nas laterais dos veículos, cuja somatória das áreas de exposição não poderá exceder a 0,50m² em cada lado;

4.5 Pórticos (anexo 5) (exceto para provas de ruas)

i. Na parte superior dos pórticos somente poderá ser inserido o nome do evento, não sendo permitidos nomes e logos dos organizadores, patrocinadores e apoiadores nesta área;

ii. Os nomes e logos dos organizadores, patrocinadores e apoiadores deverão ocupar as áreas laterais do pórtico, limitados a 0,25m² de área em cada lateral, por face;

iii. Na hipótese de se utilizar mais de um pórtico, eles deverão estar distantes entre si pelo menos 100m.

4.6 Backdrop (anexo 6) painéis estruturados em madeira, ferro ou box truss, com aplicação da comunicação em lona, tecido ou chapas com impressão digital, utilizados em eventos para coletivas de imprensa, seções fotográficas, apresentações diversas, com exceção de Provas de Rua e eventos esportivos assemelhados (Resolução SEHAB.CPPU/002/2008).

i. A inserção de nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores não poderá exceder a área de 1,00m².

4.7 Flâmulas, bandeiras, galhardetes e similares (anexo 7)

i. Flâmulas, bandeiras, galhardetes e similares deverão utilizar suportes próprios, não podendo ser instalados a altura superior a 5m;

ii. A inserção de nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores, localizados no terço inferior da peça, não poderá exceder a área de 0,20m² por face e limitada a 10% da área total da face considerada; distantes entre si pelo menos 25m.

4.8 Guarda-sóis (anexo 8)

i. A inserção de nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores será admitida somente em gomos alternados do guarda-sol, em número máximo de 4, e área de exposição não superior 0,09m2 por gomo e limitada a 10% da área total da peça; distantes entre si pelo menos 50m.

4.9 Batecos (anexo 9)

i. A inserção de nomes de organizadores, patrocinadores e apoiadores no bateco deverá ter dimensão máxima de 8cm x 5cm (0,004m²).

4.10 Arte pública (anexo 10)

i. A comunicação visual de instalação temporária de escultura e arte pública poderá utilizar placa com dimensões equivalentes à folha A4 (21cm por 29,7cm), que poderá conter nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores, assim como nome da obra artística e do seu autor.(Revogada pela Resolução SMDU/CPPU nº 5/2016)

ii. A inserção de arte pública em muros ou tapumes, com até 3m de altura, com mais de 30m contínuos de extensão, ou que a somatória de trechos numa extensão de 100m totalizem mais que 30m de intervenção artística, e em empenas cegas com mais de 5m de altura, deverá ser previamente aprovada pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, sendo que a veiculação dos nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores deverá ter dimensão máxima de 0,6m x 0,4m e tempo de permanência não superior a 30 dias.(Revogado pela Resolução SMDU/CPPU nº 4/2016)

iii. São proibidas as intervenções com caráter discriminatório, ou que incitem à violência assim definidos na legislação que regula a matéria.(Revogado pela Resolução SMDU/CPPU nº 4/2016)

4.11 Balões infláveis (blimps)

i. A inserção de nomes e logos do evento, de organizadores, patrocinadores e apoiadores não será admitida em balões infláveis.

ii. Só será admitida a aplicação de cores.

5. Regras Gerais

5.1 A área de exposição de nomes ou logos de organizadores, promotores, apoiadores ou patrocinadores será aquela correspondente ao menor retângulo que circunscreve o conjunto dos mesmos, independente da dimensão individual, e deve estar localizada na metade inferior do elemento considerado (itens 4.1, 4.3, 4.4 e 4.7);

5.2 Quando o nome do evento contiver nome, logo ou nome de produto relacionado ao organizador, promotor, apoiador ou patrocinador a área correspondente de exposição poderá ser destacada das demais, porém irá compor a área total de exposição.

5.3 Nos elementos de comunicação visual, o conjunto a ser exibido de nomes ou logos de organizadores, promotores, apoiadores ou patrocinadores não poderá exceder 10% da superfície visível do elemento considerado, ou 4m2, o menor deles.

5.4 É proibido, nos eventos, lançar ou atirar, nas vias, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas e logradouros públicos resíduos de qualquer natureza, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Lei Municipal nº 13.478, de 30 de dezembro de2002.

5.5 É proibida, nos eventos, nas vias e logradouros públicos, a publicidade ou propaganda mediante a distribuição de materiais impressos distribuídos manualmente, lançado de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Lei Municipal nº 13.478/2002.

5.6 É proibido, nos eventos, descarregar ou despejar água servida, óleo, gordura, graxa, tinta, líquidos de tinturaria, nata de cal ou de cimento em vias e logradouros públicos, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Lei Municipal nº 13.478/2002.

5.7 Quando se tratar de evento gratuito organizado por órgão da administração direta, será admitida a exposição de nomes e logos dos organizadores nos respectivos elementos visuais, limitados a 10% da superfície visível do elemento, ou, 4m2, o menor deles.

6. Os nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores presentes nos elementos da comunicação visual de eventos somente poderão ser exibidos nos dias, horários e locais aprovados para sua realização.

7. Todos os elementos integrantes do projeto de comunicação visual de eventos deverão ser colocados e removidos conforme as restrições de localização e horário estabelecidas pelas Subprefeituras competentes e, quando couber, pela Secretaria Municipal de Cultura - SMC e pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.

8. Os responsáveis pela realização de eventos em espaços públicos deverão garantir a integridade física dos elementos existentes tais como, edificações, pisos, vegetação, mobiliário urbano, infraestrutura de serviços etc. e ao término do evento deverão remover todo o material e proceder à limpeza do local.

9. A inobservância do disposto nesta Resolução caracteriza-se como infração, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas na legislação vigente, em especial ao disposto na Lei Municipal 14.223/2006.

10. Não necessitam de aprovação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, os eventos que atendam integralmente o disposto na presente Resolução.

10.1 Os promotores responsáveis pela realização dos eventos deverão apresentar à Subprefeitura local declaração de atendimento ao disposto na presente Resolução assim como lista dos elementos a serem utilizados, discriminando tipo e quantidade, ou declaração de que não haverá utilização de nomes e/ou logos de organizadores, patrocinadores ou apoiadores na comunicação visual pretendida.

10.2 Eventos periódicos que utilizem nomes e/ou logos de organizadores, patrocinadores ou apoiadores na comunicação visual em condições idênticas em relação à área de exposição de nomes e logos aos já anteriormente aprovados pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU não necessitam de nova anuência para realização, devendo os promotores responsáveis apresentar à Subprefeitura local declaração de atendimento as condições preteritamente estabelecidas pela CPPU, não isentando o interessado da obtenção de outras autorizações e licenças previstas na legislação vigente.

11. Eventos que não utilizem nomes e/ou logos de organizadores, patrocinadores ou apoiadores na comunicação visual, não necessitam de aprovação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, desde que não apresentem impacto negativo à paisagem, a critério da Subprefeitura.

12. Eventos especiais, gratuitos, de interesse público, incluídos no calendário oficial, organizados ou promovidos pela Prefeitura, poderão apresentar comunicação visual com proporções diferenciadas das apresentadas na presente Resolução, desde que aprovadas pela CPPU.

13. Casos omissos deverão ser submetidos à deliberação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, com antecedência mínima de 30 dias.

14. A presente Resolução não isenta o interessado da obtenção de outras autorizações e licenças previstas na legislação vigente, em especial da Subprefeitura local.

15. Esta Resolução substitui e revoga a Resolução SMDU.CPPU/005/2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo