Estabelece normas de regulamentação dos pontos de estacionamento de táxis e dá outras providências.
PORTARIA SMT nº 216/2016 (SMT/DTP)
Estabelece normas de regulamentação dos pontos de estacionamento de táxis e dá outras providências.
ROBERTO BREDERODE SIHLER, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a regulamentação da operação nos pontos para estacionamento de táxis poderá contribuir para a mobilidade urbana com benefícios para os usuários e taxistas, através de modernização dos serviços que conecta usuário e taxistas por aplicativos;
CONSIDERANDO a Lei 16.345/2016 que dispõe sobre o atendimento ao serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros - Táxi, por aplicativo (APP) ou internet, no Município de São Paulo conectando usuário e taxista;
CONSIDERANDO a Lei 7.329/1969 que em seu artigo 33 determina que sejam especificados em regulamento a utilização, fiscalização, sinalização e quaisquer outros assuntos relativos aos pontos de estacionamento, inclusive, as atribuições dos coordenadores e seus auxiliares; e em seu artigo 42, inciso XII (com redação dada pela Lei nº 10.308/1987), impõe a aplicação de penalidade para quem desobedecer a regulamento do ponto de estacionamento aprovado pelo Departamento de Transportes Públicos;
CONSIDERANDO o artigo 49 do Decreto nº 8.439/1969 que preceitua que em qualquer ponto privativo poderá ser estabelecido regulamento próprio do ponto de estacionamento, com aprovação da maioria de seus integrantes, sujeitando-os a todas as normas lá estabelecidas;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 095/2015 - SMT que regulamentou a categoria Táxi Preto;
CONSIDERANDO a Portaria nº 79/2016 - SMT.GAB que delegou ao Diretor do DTP a competência para estabelecer novas diretrizes na regulamentação de Pontos de Estacionamento de Táxis na Cidade de São Paulo.
R E S O L V E:
Art. 1º - Estabelecer normas de operação e regulamentação dos pontos de estacionamento, às quais ficam sujeitos todos os condutores de táxis nas categorias Comum, Comum Rádio, Especial, Luxo e Preto;
Titulo I
Dos Pontos de Estacionamento
Art. 2º - O ponto privativo situa-se em local determinado pelo Departamento de Transportes Públicos DTP, e destina-se exclusivamente para veículos do sistema de táxi, cujo titular ou condutor esteja com seu condutax vinculado ao ponto.
Art. 3º - Os pontos livres de Estacionamento situam-se em local determinado pelo DTP e podem ser utilizados por todas as categorias de táxi, observadas as regras e quantidade de vagas fixadas.
Parágrafo único O estacionamento nos pontos livres só é permitido para atendimento a usuário presencial ou para aguardar chamada de corrida por rádio/telefone/celular e aplicativo.
Art. 4º Fica proibida a formação de ponto de estacionamento de táxi nas vias e logradouros públicos ou privados do Município da Cidade de São Paulo sem a prévia autorização do Departamento de Transportes Públicos.
Parágrafo único - Considera-se formação irregular de ponto de estacionamento de táxi 2 (dois) ou mais veículos estacionados juntos na mesma via, ou logradouros públicos ou privados, oferecendo serviço de transporte individual de passageiro.
Art. 5º - É de responsabilidade do Departamento de Transportes Públicos - DTP a sinalização horizontal e vertical do ponto.
§ 1º - Pessoas jurídicas, de direito público e privado, e pessoas físicas poderão ser autorizadas pelo DTP a implantar obras de melhoria onde está localizado o ponto, bem como de sinalização, arcando com as respectivas despesas.
§ 2º - A ressinalização horizontal e vertical dos pontos de estacionamento de táxi poderá ser realizada mediante autorização do DTP.
§ 3º - Projetos inovadores poderão ser apresentados e realizados desde que autorizados pelo órgão municipal competente.
§ 4º - Os dispositivos de sinalização e de melhoria do ponto passarão a integrar o patrimônio municipal, podendo o DTP deles dispor a qualquer momento observado o interesse público.
§ 5º - É dever dos condutores integrantes do ponto comunicar ao Coordenador ou ao DTP qualquer adulteração ou danificação da sinalização horizontal e/ou vertical.
§ 6º - Fica vedada a publicidade sem autorização, através de pintura, colocação de placas ou qualquer outro dispositivo indicativo do ponto, em seu entorno, postes, árvores, bens públicos ou privados existentes nas proximidades, sob pena de recolhimento do material.
Titulo II
Da Organização e Regulamentação do Ponto
Art. 6º - A competência para incluir ou excluir condutor em ponto privativo de estacionamento de táxi é exclusiva do Departamento de Transporte Público DTP;
Art. 7º - Os veículos devidamente cadastrados no ponto deverão estacionar na ordem de chegada, e dentro da área demarcada pelo Departamento de Transportes Públicos, para aguardar o embarque de passageiros.
Parágrafo único - Fica terminantemente proibido o prolongamento do ponto não autorizado pelo DTP.
Art. 8º - Na hipótese do ponto privativo utilizar-se do serviço de terceiros, será obrigatório o uso de colete reflexivo, com os dizeres "auxiliar operacional", ficando proibido o uso da palavra "fiscal.
§ 1º - Ao "auxiliar operacional" cabe organizar a fila do ponto, em especial quando houver mais de um segmento, e prestar serviços necessários ao seu bom funcionamento.
§ 2º - Fica expressamente proibido angariar passageiros ou influenciar o usuário na escolha do táxi, de forma a privilegiar alguns, em detrimento de outros.
§ 3º - Responderá pelas irregularidades praticadas pelo "auxiliar operacional" o condutor envolvido e/ou o coordenador do ponto e/ou auxiliares de coordenação, conforme o caso.
§ 4º - É de competência do coordenador e dos auxiliares de coordenação a substituição do auxiliar operacional envolvido em irregularidades no ponto;
Art. 9º - O usuário tem o direito de escolher qualquer veículo que esteja estacionado no ponto, independentemente de sua localização. Não existindo esta preferência, o atendimento deverá ser feito pelo primeiro da fila.
Parágrafo único - O atendimento das corridas oriundas de convênios estabelecidos entre Associações, Cooperativas e Empresas de Táxi para prestação de serviço de táxi do ponto privativo deverá obedecer à ordem de chegada à fila do ponto, com a finalidade de estabelecer igualdade de condições entre os taxistas.
Art. 10º - O ponto é local de trabalho e o motorista deverá permanecer no interior ou próximo ao seu veículo, não podendo em hipótese alguma abandoná-lo estacionado nas vagas.
Parágrafo único - Na medida em que os veículos saírem para o atendimento dos usuários, os demais deverão imediatamente deslocar-se para frente, a fim de não retardar a fila de veículos.
Art. 11º - Poderão ser atendidas as chamadas para corridas feitas por telefone de ponto, celulares e aplicativos credenciados pelo DTP.
§ 1º - O condutor que estiver com o veículo estacionado na primeira vaga do ponto privativo deverá, obrigatoriamente, obedecer a seguinte ordem de preferência: usuário presente, telefone do ponto, celular/aplicativo.
§ 2º - É permitido ao taxista sair de qualquer posição da fila do ponto para atender solicitação feita através de celular ou aplicativo devidamente credenciado no DTP, desde que o número de usuários presentes no ponto possa ser atendido pelos demais taxistas presentes.
Art. 12º - O condutor somente poderá acionar o taxímetro quando do embarque do usuário no interior do veículo.
Art. 13º - O ponto de estacionamento privativo deverá operar diuturnamente.
§ 1º O ponto de estacionamento de táxi deverá operar dentro da necessidade de pico da demanda local, em atendimento aos usuários e/ou eventos que ocorram em sua área de abrangência e/ou determinação do DTP.
§ 2º - O coordenador, para o perfeito atendimento aos usuários da demanda local, deverá instituir um sistema de escalonamento de horários e de plantões, em comum acordo com os condutores vinculados ao ponto, observando a necessidade de operação no período noturno compreendido entre as 20h00min e 06h00min da manhã.
Art. 14º - O taxista vinculado ao ponto de estacionamento, deverá apresentar-se todos os dias no ponto, sob pena de exclusão por abandono.
§ 1º - As ausências deverão ser comunicadas pelo condutor ao coordenador e/ou auxiliar de coordenação ou ao DTP apresentando justificativas.
§ 2º - O abandono do ponto configurar-se-á após a ausência por 60 (sessenta) dias sem apresentação de justificativa por escrito do condutor ao coordenador, e/ou auxiliar de coordenação e/ou ao DTP.
§ 3º - O abandono deverá ser registrado em ata, assinada e aprovada pela maioria (50%+1) dos condutores vinculados ao ponto.
Titulo III
Dos Deveres e Obrigações dos Condutores
Art. 15º - Os condutores estão sujeitos ao cumprimento das disposições legais e regulamentares previstas na Legislação Municipal e nos regulamentos de ponto de estacionamento estabelecidos pelos integrantes do ponto, ou pelas associações e cooperativas, desde que aprovados pela maioria de seus integrantes, e pelo DTP.
Art. 16º - No exercício de suas atividades profissionais, os condutores vinculados ao ponto de estacionamento estão obrigados a:
I - acatar e respeitar as ordens emanadas pelo coordenador e/ou auxiliares de coordenação quando no estrito cumprimento da presente Portaria;
II - manter comportamento de absoluto respeito em relação aos colegas, usuários, pedestres, moradores das proximidades e para com o agente de fiscalização;
III - comunicar diretamente ao coordenador e/ou auxiliares de coordenação, por escrito, qualquer falta cometida por algum colega, evitando assim a discussão direta;
IV - entregar quaisquer objetos, documentos ou valores esquecidos pelos usuários ao coordenador e/ou auxiliares de coordenação, informando a data, hora e local, bem como a placa de seu veículo, para que sejam encaminhados ao setor de achados e perdidos do DTP.
Parágrafo único - Os objetos não reclamados pelo período de 90 (noventa) dias serão doados às Instituições filantrópicas, e os documentos encaminhados aos órgãos competentes.
V apresentar o Alvará de Estacionamento, ao coordenador e/ou auxiliares de coordenação, comprovando seu cadastramento no ponto, sempre que solicitado.
Art. 17º - É obrigação de todo condutor, observar os deveres e proibições da Legislação Municipal que regulamentam o serviço de táxi em especial quanto a:
I - não sujar as dependências do ponto;
II - não danificar ou inutilizar quaisquer materiais ou equipamentos do ponto;
III - não danificar ou adulterar a sinalização horizontal ou vertical do ponto;
IV - não colocar objetos na via, tais como cones, pneus, correntes e outros;
V- não fazer publicidade junto aos usuários de outra entidade a que eventualmente pertença, em detrimento dos demais colegas do ponto;
VI - não difamar ou fazer queixas infundadas dos colegas do ponto;
VII - não estacionar no ponto com a bandeira do taxímetro desligada;
VIII- não efetuar limpeza ou conserto do veículo dentro dos limites do ponto;
XIX - não praticar jogos, em especial os de azar, quando estacionado no ponto;
X - não estacionar em fila dupla;
XI - não incomodar ou perturbar pedestres e/ou moradores das proximidades do ponto com algazarras, buzinas, aparelhos sonoros com volume alto ou de quaisquer outras formas;
XII Estacionar no ponto livre somente para aguardar chamadas de corridas para atendimento de usuário por telefone ou aplicativo devidamente cadastrado no DTP.
Art. 18º - É dever dos condutores, empresas de táxi, empresas de rádio-táxi, cooperativas e associações que se utilizarem costumeiramente do ponto livre, zelar por sua limpeza e manutenção.
Titulo IV
Dos Deveres e Obrigações dos Coordenadores e Auxiliares de Coordenação
Art. 19º - O coordenador e/ou auxiliar de coordenação será eleito bienalmente, através de eleição, realizada com pelo menos, a maioria dos condutores (50% + 1), sem qualquer ônus para o Município, aos quais competirão:
I - Levar ao conhecimento dos condutores vinculados ao Ponto de Estacionamento de Táxi o inteiro teor dessa Portaria;
II - Zelar pela disciplina do local;
III - Zelar pela limpeza e manutenção do ponto;
IV - Zelar pela parte financeira do ponto;
V - Zelar pela regularidade do sistema de pré-tarifação de corridas;
VI - Zelar pelo cumprimento das normas legais e regulares, e das disposições desta Portaria;
VII - Representar os condutores do ponto quando necessário;
VIII Convocar assembleia para discutir assuntos de interesse do ponto;
IX - Notificar por escrito o condutor que não cumprir as normas contidas nesta Portaria e demais disposições legais e regulamentares prevista na Legislação Municipal, devendo em seguida comunicar ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, por email/escrito no prazo máximo de 03 (três) dias.
X - Providenciar pedido de aprovação de regulamento do ponto, junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua condição de coordenador ser reconhecida, caso o ponto tenha necessidade de normas complementares que não transgridam os dispositivos legais.
Parágrafo único - Nos pontos com capacidade maior ou igual a 50 (cinquenta) condutores as eleições deverão ser realizadas através de chapas pré-determinadas.
Titulo V
Das Eleições para o Cargo de Coordenador e Auxiliar de Coordenação.
Art. 20º - Todos os condutores vinculados ao respectivo ponto privativo, independente de titularidade do Alvará de Estacionamento, poderão participar do sistema eleitoral, votar, serem votados e eleitos, para exercer cargo de coordenador ou auxiliar de coordenação de ponto privativo.
§ 1º - As eleições subsequentes deverão ser realizadas até os 30 (trinta) dias finais do mandato em vigor, para que não ocorra processo de descontinuidade;
§ 2º - Em todos os pontos privativos é obrigatório um coordenador, sob pena de extinção.
§ 3º Nas eleições de coordenador de ponto privativo, somente poderá votar e ser votado o titular/permissionário que detenha a inscrição para o direito de exploração do ponto privativo a que estiver vinculado.(Incluído pela Portaria SMT/DTP n° 140/2020)
§ 4 º Considerando o caráter intuitu personae do ponto privativo, ficam excluídos do direito de votar e ser votado os taxistas que não foram contemplados com a titularidade da vaga do ponto privativo.(Incluído pela Portaria SMT/DTP n° 140/2020)
Art. 21º - Os eleitos deverão apresentar-se ao Departamento de Transportes Públicos - DTP munidos de documento firmado pela maioria dos condutores integrantes do ponto e com direito a voto, comprovando a condição de coordenador e de auxiliar de coordenação, para solicitar a Carteira de Coordenador.
Art. 22º - Os auxiliares de coordenação substituirão o coordenador em suas ausências ou impedimentos, observando-se, na ordem de substituição, o número de votos com que se elegeram.
Art. 23º - É obrigatório o voto para eleição de coordenador.
Parágrafo único - O condutor vinculado ao ponto que não comparecer para votar na eleição e não justificar sua ausência será penalizado com multa prevista no artigo 42, inciso XII, da Lei 7.329/69, com alterações pela Lei 10.308/1987, enquadrado no Grupo B, desde que devidamente comunicado ao Departamento de Transportes Públicos - DTP.
Art. 24º - Caso os condutores do ponto privativo desejem constituir entidade associativa, ou equivalente, para sua administração e melhor atendimento ao usuário, seus dirigentes serão os condutores eleitos como coordenador e auxiliares de coordenação, com coincidência de mandatos, visando assim evitar conflitos.
Art. 25º - As assembleias com fins deliberativos sobre os assuntos de interesse geral do ponto, inclusive eleições de coordenadores e/ou auxiliares de coordenação, deverão ser convocadas, obrigatoriamente, no mínimo com 96 (noventa e seis) horas de antecedência, através de aviso afixado e distribuído no ponto, ou por qualquer outro meio de comunicação que todos tenham acesso ou possam ter conhecimento.
Titulo VI
Das Despesas Geradas na Organização do Ponto
Art. 26º - Todos os condutores vinculados ao ponto privativo de estacionamento devem contribuir com sua cota parte para o pagamento das despesas geradas com as benfeitorias realizadas para desenvolvimento do atendimento ao usuário, devidamente justificadas e aprovadas pela maioria.
§ 1º - Quando da inclusão de novos condutores em pontos privativos já existentes, somente poderá ser exigida a cota parte relativa às benfeitorias legais de uso comum que passaram a integrar o patrimônio do ponto, e a partir do ingresso do novo condutor ao ponto, bem como as despesas com gastos para manutenção e funcionamento. Os bens comuns deverão ser documentados em contratos e devidamente registrados em cartório da Comarca de São Paulo;
§ 2º - Os condutores organizados em associações e cooperativas deverão se responsabilizar com a sua cota parte para pagamento das despesas contraídas pelas instituições durante período em que se mantiverem associados;
Art. 27º - O telefone instalado no ponto, nos termos do artigo 55 do Decreto nº 8.439/69, destina-se ao uso comum de todos condutores credenciados ao ponto, os quais deverão concorrer com cotas iguais para cobrir as despesas geradas com a aquisição de aparelho, instalação de linha, manutenção e pagamento das contas de consumo.
Art. 28º - Os comprovantes das despesas do ponto ficam em poder do coordenador e/ou auxiliares de coordenação, sendo exibidos por ocasião do fechamento do mês e antes do pagamento da manutenção seguinte ou quando solicitado por algum condutor devidamente vinculado.
§ 1º - Ao final do mandato o coordenador e auxiliares de coordenação deverão repassar toda documentação relativa ao ponto ao novo coordenador para a continuidade do processo, principalmente a de despesas e manutenção.
§ 2º - É de responsabilidade de todos vinculados ao ponto à guarda de todos os documentos relativos ao ponto pelo prazo de 10 (dez) anos;
§ 3º - Os condutores que se recusarem ao cumprimento dos artigos 26, 27 e 28 estão sujeitos à aplicação de penalidades previstas no artigo 42, inciso XII, com as alterações da Lei nº 10.308/1987.
Titulo VII
Das Disposições Finais
Art. 29º - Os condutores vinculados ao ponto deverão organizar-se e empenhar-se, no sentido de ser mantida, nos pontos de estacionamento, ordem, disciplina e obediência às normas legais e regulamentares.
Art. 30º - Os condutores, coordenadores e/ou auxiliares de coordenação ou entidade de classe, deverão seguir as orientações do DTP, por ocasião de eventos da cidade de São Paulo, próximos a seu ponto de estacionamento.
Art. 31º - O DTP somente procederá à análise de solicitação de regulamento de ponto, que esteja devidamente aprovada pela maioria absoluta dos condutores, (50%+1), em assembleia ou através de assinatura em folha por abaixo-assinado.
Art. 32º - Somente a Secretaria Municipal de Transportes - SMT, representada pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, tem competência para punir o condutor infrator, por qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem e desobediência aos dispositivos legais ou regulamento do ponto, nas penalidades de advertência, multa, suspensão, exclusão do ponto, cassação da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores - Condutax e/ou do Alvará de Estacionamento, previstas na Lei 10.308/87 que alterou a lei 7.239/69.
Art. 33º - Os regulamentos de ponto de estacionamento para aprovação do DTP ou comunicação de descumprimento de normas estabelecidas nesta portaria, poderão ser encaminhados para dtpsacpontos@prefeitura.sp.gov.br.
Art. 34º - Os casos omissos serão analisados e resolvidos pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP.
Art. 35º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo