Dispõe sobre regulamentação do atendimento ao serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros – Táxi, em casos de solicitação por aplicativo (APP) ou internet, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 16.345, DE 4 DE JANEIRO DE 2016
(Projeto de Lei nº 243/15, dos Vereadores Salomão Pereira – PSDB, Abou Anni – PV, Adilson Amadeu – PTB, Adolfo Quintas – PSDB, Alessandro Guedes – PT, Alfredinho – PT, Anibal de Freitas – PSDB, Ari Friedenbach – PHS, Atílio Francisco – PRB, Aurélio Nomura – PSDB, Calvo – PMDB, Claudinho de Souza – PSDB, Conte Lopes – PTB, David Soares – PSD, Edir Sales – PSD, Eduardo Tuma – PSDB, Eliseu Gabriel – PSB, George Hato – PMDB, Gilson Barreto – PSDB, Jair Tatto – PT, Jonas Camisa Nova – DEMOCRATAS, Juliana Cardoso – PT, Laércio Benko – PHS, Marquito – PTB, Natalini – PV, Nelo Rodolfo – PMDB, Netinho de Paula – PDT, Noemi Nonato – PROS, Ota – PROS, Patrícia Bezerra – PSDB, Paulo Fiorilo – PT, Paulo Frange – PTB, Pr. Edemilson Chaves – PP, Quito Formiga – PSDB, Reis – PT, Ricardo Nunes – PMDB, Ricardo Teixeira – PV, Sandra Tadeu – DEMOCRATAS, Senival Moura – PT, Souza Santos – PSD, Toninho Paiva – PR, Ushitaro Kamia – PSD, Valdecir Cabrabom – PTB, Vavá – PT e Wadih Mutran – PDT)
Dispõe sobre regulamentação do atendimento ao serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros – Táxi, em casos de solicitação por aplicativo (APP) ou internet, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de novembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros – Táxi, na Cidade de São Paulo, quando solicitado por meio de aplicativo (APP) ou internet, será regido por esta lei.
Art. 2º As empresas interessadas na prestação do serviço previsto no art. 1º de que dispõe esta lei deverão atender os requisitos exigidos pelo Poder Público, tendo como seus prestadores exclusivamente os taxistas.
Art. 3º Todas as empresas que prestarem serviço ao usuário do Transporte Individual de Passageiros, por meio de aplicativo (APP), ao solicitar o seu credenciamento junto ao Poder Público deverá obrigatoriamente apresentar cópia de seu contrato social ou estatuto, devendo constar impreterivelmente o endereço de sua sede na Cidade de São Paulo.
Art. 4º Aos infratores desta lei, para a pessoa jurídica gestora do aplicativo (APP), aplicar-se-á multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo dobrada na reincidência, e para a pessoa física a multa de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), cumulando com a respectiva apreensão do veículo e bloqueio no licenciamento junto ao Detran, até a quitação da mesma.
§ 1º Nos casos de reincidência, aplica-se a respectiva multa em dobro, considerado o período de 05 (cinco) anos, contados da data da primeira infração.
§ 2º A correção dos valores previstos neste artigo se dará anualmente pelo Índice Geral de Preços – Mercado, editados pela Fundação Getúlio Vargas – IGP-M (FGV).
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de janeiro de 2016, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de janeiro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo