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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 190 de 24 de Outubro de 2003

Regulamenta a atividade de transporte coletivo privado de passageiros por fretamento.

PORTARIA 190/03 - SMT

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001 e do Decreto nº 42.423, de 23 de setembro de 2002,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação específica para a atividade de Transporte Coletivo Privado de Passageiros por Fretamento no âmbito do Município de São Paulo,

CONSIDERANDO a necessidade de estatuir as condições e os procedimentos para emissão e administração do Termo de Autorização, do Certificado de Vínculo ao Serviço, do Cadastro de Condutores e do Cartão de Cadastro Simplificado,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Artigo 1o - A atividade de fretamento de âmbito municipal é classificada sob os regimes:

I - contínuo: serviço prestado a um cliente, pessoa jurídica, mediante contrato ou resumo de contrato escrito e passageiros identificados através de lista, crachás ou carteirinhas de identificação de associações ou empresas, para um determinado número de viagens, tendo por objeto o transporte de empregados, dirigentes de empresas, estudantes, associados e usuários;

II - eventual: serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, mediante contrato ou resumo de contrato por escrito, para uma viagem, com emissão de nota fiscal.

Artigo 2° - A exploração do serviço de fretamento de âmbito municipal será autorizada através de Termo de Autorização, concedido pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, desta Secretaria, às Pessoas Jurídicas e, provisoriamente às Pessoas Físicas.

Artigo 3º - O operador da atividade de fretamento de âmbito municipal deverá apresentar requerimento com cópias autenticadas dos documentos a seguir arrolados, na rua Joaquim Carlos, 655 - Pari, para obtenção do Termo de Autorização:

I - Comprovante de inscrição no Cadastro dos Contribuintes Mobiliários - CCM, na qualidade de prestador do serviço de transporte;

II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V - Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal e Estadual, referente aos tributos vinculados à atividade de prestação do serviço de transporte, tais como ISS e IPVA, apresentando documento comprobatório sobre eventuais pedidos de isenções tributárias; em andamento ou em definitivo.

VI - Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal;

VII - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social - INSS;

VIII - Prova de regularidade relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

IX - Declaração dos locais adequados para estacionamento e manutenção dos veículos.

Parágrafo Único - Para fins do inciso III, apresentar contrato de constituição da empresa, a última alteração e Ficha de Breve Relato expedida pela Junta Comercial de São Paulo.

Artigo 4º - A renovação do Termo de Autorização, deverá ocorrer anualmente, no Departamento de Transportes Públicos, podendo ser solicitada nos 90 (noventa) dias que antecedem seu vencimento.

Art. 4º - A renovação do Termo de Autorização deverá ser solicitada bienalmente ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, no prazo de até 90 (noventa) dias que antecedem seu vencimento.(Redação dada pela Portaria SMT nº 96/2004)

Parágrafo Único - A renovação do Termo de Autorização fica subordinada a regularidade documental do operador nos termos do art.3º desta Portaria.

Artigo 5o - O operador deve apresentar original e entregar cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo - CRV, comprovando a propriedade de no mínimo 2 (dois) veículos para o exercício da atividade de fretamento de âmbito municipal, nos termos dispostos pelo §1º, do artigo 3º, do Decreto nº 42.423/02.

Parágrafo Único - Salvo casos de veículos com financiamento, desde que adquiridos em data anterior a publicação desta portaria e cujos arrendatários figurem como sócios da empresa.

Parágrafo único - Serão aceitos veículos financiados desde que adquiridos em nome da empresa operadora ou em nome de um de seus sócios, mesmo que adquiridos em data anterior ao da publicação desta Portaria, respeitados os limites de tempo de uso do veículo já estabelecidos anteriormente.(Redação dada pela Portaria SMT n.º 77/2005)

Artigo 6o - A ocorrência de isenção tributária referente ao IPVA implicará na emissão de Certificado de Vínculo ao Serviço restrito à atividade de fretamento contínuo.

Artigo 7° - A Pessoa Física, prevista no artigo 14, do Decreto nº 42.423/02, que requereu o Termo de Autorização Provisório no Departamento de Transportes Públicos em tempo hábil conforme Port. 141/03 SMT-GAB., receberá um Termo Provisório com vigência de 90 (noventa) dias contados de sua expedição.

Parágrafo Único - Durante a vigência da autorização provisória a pessoa física deve se constituir em pessoa jurídica e requerer o Termo de Autorização definitivo, atendidos os dispositivos desta Portaria.

Artigo 8o - Para executar a atividade de fretamento, o operador deverá manter condutor devidamente registrado no Cadastro Municipal de Condutores.

Artigo 9o - O Cadastro de Condutor será expedido mediante a entrega de cópias simples, exceto incisos VI e VII, dos seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade - RG;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Comprovante de endereço, emitido há no máximo 60 (sessenta) dias;

IV - Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D" ou "E";

V - Comprovante de Curso de Transporte Coletivo de Passageiros expedido por órgão da Administração Pública, nos termos das Portarias DETRAN, nºs 12/00, 398/02 e 689/03;

VI - Originais das: Certidão Negativa de Distribuição Criminal e de Execução Criminal, expedidas até 90 (noventa) dias anteriores à data de entrada do pedido de credenciamento.

VII - Documento de Arrecadação Municipal, comprovando o pagamento do preço público;

Parágrafo Único - A validade do Cadastro de Condutor será de 5 (cinco) anos ou quando do vencimento da Carteira Nacional de Habilitação- CNH se este ocorrer antes, devendo ser renovado nos 30 (trinta) dias que antecedem seu vencimento.

Artigo 10 - O operador responderá integral e solidariamente por todos os atos dos Condutores durante o exercício de suas funções.

Artigo 11 - A não renovação do Termo de Autorização, do Certificado de Vínculo ao Serviço ou do Cadastro de Condutor, no prazo estabelecido, implicará, automaticamente na remoção do veículo e na aplicação das infrações e penalidades previstas na regulamentação vigente.

CAPÍTULO II - DOS VEÍCULOS

Artigo 12 - Para cada veículo que executa o serviço de fretamento municipal, o operador deverá requerer um Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS, apresentando os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV,

II -Certificado de Registro do Veículo - CRV,

III - Nota fiscal se for veículo novo ou CRV, com transferência autorizada, com firma reconhecida da assinatura dentro do seu prazo de validade ou no caso de arrendamento mercantil como único beneficiário;

IV - Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual - IPVA apresentando documento comprobatório sobre eventual isenção tributária; ou protocolo de pedido de isenção tributária em andamento.

V - DPVAT - Seguro Obrigatório com recolhimento no código 3;

VI - Comprovante de Apólice de Seguro, individual ou coletiva, de responsabilidade civil objetiva e acidente por passageiro, fixada em no mínimo 94.000 (noventa e quatro mil) Ufirs por veículo.

VII - Apresentar comprovante de quitação de débitos municipais relativo ao veículo;

VIII- Documento de Arrecadação Municipal comprovando o pagamento de preço público.

Artigo 13 - Os veículos destinados ao fretamento deverão estar regularmente registrados no DETRAN, ou órgão equivalente, na categoria de transporte de passageiros de aluguel, atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação pertinente.

I - Os ônibus, veículos automotores de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, conforme especificação do fabricante, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor, deverão ter no máximo 15 (quinze) anos, excluído o ano de fabricação.

II - Os micro-ônibus, veículos automotores de transporte coletivo, em conformidade com a Resolução nº 811/96 do CONTRAN, com capacidade para até vinte passageiros, conforme especificação do fabricante, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor, deverão ter no máximo 08 (oito) anos, excluído o ano de fabricação.

Parágrafo Único - O operador terá prazo, até 23 de março de 2004, para adequar seus veículos às disposições do §2o, do artigo 3o, do Decreto nº 42.423, de 23 de setembro de 2002.

Artigo 14 - O Certificado de Vínculo ao Serviço-CVS deverá ser renovado periodicamente conforme estabelecido por ato normativo específico emitido pelo Departamento de Transportes Públicos, mediante a aprovação do veículo em vistoria e apresentação dos documentos previstos no art. 12º desta Portaria.

Artigo 15 - Os veículos destinados à atividade de fretamento deverão apresentar afixados em sua carroceria inscrições na forma e tamanho a serem definidos, com o número de controle e demais inscrições determinadas pelo Departamento de Transportes Públicos e deverão ter cores, logotipo, inscrições e símbolos distintos e diferenciados de qualquer outro regime regular de transporte coletivo de passageiros.

Artigo 16 - O operador poderá solicitar a substituição do veículo cadastrado no Certificado de Vínculo ao Serviço.

Parágrafo Primeiro - A substituição será sempre condicionada à aprovação do veículo em vistoria.

Parágrafo Segundo - A substituição do veículo não cancela as penalidades e as pontuações existentes no Certificado de Vínculo ao Serviço.

Artigo 17 - Só será permitida a substituição do veículo ou solicitação de novo Certificado de Vínculo ao Serviço, mediante o pagamento dos débitos e resolução das pendências existentes com relação ao Certificado já expedido àquele veículo e ao Termo de Autorização quando se tratar de novo CVS.

Artigo 18 - O operador, mantendo o número mínimo de veículos exigido, poderá requerer cancelamento do Certificado de Vínculo ao Serviço, bem como solicitar cancelamento de cadastro de qualquer veículo declarando que o mesmo está sendo desvinculado do serviço, pagando todos os débitos pendentes.

Parágrafo Único - Na hipótese do Certificado de Vínculo ao Serviço cancelado ter saldo de penalidades e pontuações, este saldo será transferido ao primeiro Certificado de Vínculo ao Serviço que venha ser solicitado pelo titular no prazo de 6 (seis) meses.

CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Artigo 19 - Na execução do serviço o operador da atividade de fretamento de âmbito municipal, deverá portar, dentro do veículo, em local visível e de fácil acesso:

I - Termo de Autorização, original ou cópia autenticada;

II - Certificado de Vínculo ao Serviço de fretamento referente ao veículo conduzido;

III - Cadastro de Condutor;

IV - Resumo ou Extrato do contrato de prestação do serviço ou nota fiscal, sendo obrigatório em ambos, constar a finalidade da atividade de fretamento;

V - Autorização Específica para circulação, estacionamento e parada, nos casos previstos nos artigos 6o, 7o e 8°, do Decreto nº 42.423, de 23 de setembro de 2002, e, demais atos normativos específicos.

Artigo 20 - Para circulação nas áreas restritas, estacionamento e parada o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV emitirá Autorização Específica, com base no Termo de Autorização e no Certificado de Vínculo ao Serviço, expedidos pelo Departamento de Transportes Públicos, ao operador da atividade de fretamento de âmbito municipal, e, no cartão de cadastro simplificado, quando a atividade de fretamento for de âmbito intermunicipal.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 21 - O operador da atividade de fretamento contínuo de âmbito intermunicipal deverá realizar cadastramento simplificado no Departamento de Transportes Públicos do Município de São Paulo-DTP, na rua Joaquim Carlos, 655 - Pari ou no endereço eletrônico específico, sendo emitido um Cartão de Cadastro Simplificado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - CNPJ válido;

II - Documento expedido pelo órgão competente que autorize o serviço de fretamento intermunicipal;

III - Relação de veículos autorizados a operar expedida pelo órgão competente;

IV - Pagamento do preço público correspondente.

Artigo 22 - A atividade de fretamento de âmbito municipal ou intermunicipal, nos limites da Cidade de São Paulo, sem o Termo de Autorização caracterizará atividade ilegal no termos do artigo 34 da Lei nº13.241, de 12 de dezembro de 2001.

Artigo 23 - O detentor o Termo de Autorização Provisório de Pessoa Física deverá atender as exigências relativas ao cadastro de condutores e dos respectivos veículos previstos nesta Portaria.

Artigo 24 - A operacionalização da fiscalização será realizada pela São Paulo Transportes S.A. - SPTrans, com apoio operacional da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET , mediante comunicação referente aos veículos irregulares quanto à circulação, estacionamento e parada.

Artigo 25 - O Departamento de Transportes Públicos poderá expedir normas regulamentares complementares a esta Portaria.

Artigo 26 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Port. 141/03 - SMT-GAB.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMT nº 96/2004 - Altera o caput do art. 4º da Portaria;
  2. Portaria SMT nº 77/2005 -Altera parágrafo único do art. 5º da Portaria.