Autoriza a circulação de táxis com passageiro, nos corredores de ônibus que especifica.
PORTARIA 19/14 - SMT
JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o Relatório de Avaliação do Impacto da Utilização dos Corredores Exclusivos de Ônibus por Táxis e por Outros Veículos divulgado em novembro de 2013 em atendimento à Portaria SMT.GAB nº 129/13;
CONSIDERANDO que o Relatório apontou que a velocidade comercial dos ônibus nos corredores está abaixo do valor estimado, resultado, dentre outros fatores, do grande volume de táxis, os quais dificultam a chegada e a saída dos ônibus das plataformas para embarque e desembarque com segurança dos usuários, gerando morosidade nas linhas que por ali trafegam, refletindo em todo o sistema de transporte público coletivo de passageiros;
CONSIDERANDO o art. 7º, incisos VII e VIII, art. 82, incisos I, II, IV, V, VII, art. 83, inciso II, art. 84, incisos III, IV, X da Lei Municipal nº 13.430/2002 Plano Diretor Estratégico e o art. 6º, inciso II e VI, da Lei Federal nº 12.587/2012 Política Nacional de Mobilidade Urbana os quais indicam objetivos, diretrizes e ações estratégicas voltadas para a priorização do transporte coletivo público e asseguradores de uma mobilidade urbana mais justa e democrática;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 113, 1º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93 e art. 5º do Ato Normativo CPJ nº 484, sob pena de ajuizamento de Ação Civil Pública;
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica permitida a circulação de táxis com passageiro, em qualquer horário e dia da semana somente nas faixas exclusivas à direita das seguintes vias:
I Avenida Santos Dummont;
II Avenida Tiradentes;
III Avenida Prestes Maia;
IV - Passagem Tom Jobim;
V Túnel Papa João Paulo II;
VI Avenida 23 de Maio;
VII Avenida Ruben Berta;
VIII Avenida Moreira Guimarães;
IX - Viaduto João Julião da Costa Aguiar;
X Avenida Washington Luís;
XI - Avenida Interlagos;
XII - Avenida do Jangadeiro;
XIII - Avenida Senador Teotônio Vilela;
XIV Avenida Indianópolis;
XV Avenida Corifeu de Azevedo Marques;
XVI Avenida Sumaré;
XVII Marginal Tietê; e
XVIII Marginal Pinheiros.
§ 1º - O trecho permitido no caso do inciso I compreenderá a Avenida Santos Dummont desde a Praça Campo de Bagatelle até a Avenida Tiradentes.
§ 2º - O trecho permitido no caso do inciso XIII compreenderá a Avenida Senador Teotônio Vilela desde o entroncamento desta com a Avenida Atlântica até a Avenida Interlagos.
Art. 2º - Fica autorizada a circulação de táxis com passageiro, somente no horário das 09h00 às 16h00 e das 20h00 às 06h00, nos seguintes corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público:
I - Pirituba / Lapa / Centro;
II - Inajar / Rio Branco / Centro;
III - Campo Limpo /Rebouças/ Centro;
IV - Santo Amaro / Nove de Julho / Centro;
V - Jardim Ângela / Guarapiranga / Santo Amaro;
VI - Capelinha / Ibirapuera / Centro;
VII - Parelheiros / Rio Bonito / Santo Amaro;
VIII - Itapecerica / João Dias / Centro;
IX - Paes de Barros;
X - Cidade Jardim/Nove de Julho.(Incluído pela Portaria SMT nº 101/2014)
XI - Luiz Carlos Berrini.(Incluído pela Portaria SMT nº 1/2016)
Parágrafo único Fica proibida a utilização dos corredores de ônibus por táxis, com ou sem passageiros, nos períodos compreendidos entre as 06h00 e 09h00 e entre as 16h00 e 20h00.
Art. 3º - Os veículos que transitarem nos corredores e nas faixas exclusivas à direita não poderão ter qualquer película de escurecimento nos vidros que dificultem a visualização interna pelos agentes de fiscalização.
Art. 4º - Ficam terminantemente proibidos o embarque e o desembarque de passageiros ao longo dos corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público.
Art. 5º - Fica expressamente proibido o trânsito de veículo, da modalidade táxi, em terminais e estações de transferência existentes ao longo dos corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público.
Art. 6º - A inobservância do disposto nesta Portaria acarretará aos infratores as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no artigo 5º da Lei Municipal nº 10.308/87, c/c artigo 41 da Lei Municipal nº 7.329/69 e nas normas expedidas pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.
Parágrafo único A aplicação das penalidades previstas no caput deste artigo iniciar-se-á no dia 14 de abril de 2014, após o processo de orientação aos motoristas e de ajustes na sinalização vertical.
Art. 7º - O compartilhamento do uso dos corredores de ônibus e das faixas exclusivas à direita dar-se-á em caráter temporário e precário e a avaliação de seu desempenho será periódica.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SMT.GAB nº 148/12.
PORTARIA 19/14 - SMT
REPUBLICAÇÃO
REPUBLICAÇÃO DE PORTARIA CONSTANTE NO DOC DE 18/03/14
LEIASE COMO SEGUE E NÃO COMO CONSTOU.
Com a finalidade de esclarecer alguns aspectos constantes na publicação anterior republica-se aqui a:
JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o Relatório de Avaliação do Impacto da Utilização dos Corredores Exclusivos de Ônibus por Táxis e por Outros Veículos divulgado em novembro de 2013 em atendimento à Portaria SMT.GAB nº 129/13;
CONSIDERANDO que o Relatório apontou que a velocidade comercial dos ônibus nos corredores está abaixo do valor estimado, resultado, dentre outros fatores, do grande volume de táxis, os quais dificultam a chegada e a saída dos ônibus das plataformas para embarque e desembarque com segurança dos usuários, gerando morosidade nas linhas que por ali trafegam, refletindo em todo o sistema de transporte público coletivo de passageiros;
CONSIDERANDO o art. 7º, incisos VII e VIII, art. 82, incisos I, II, IV, V, VII, art. 83, inciso II, art. 84, incisos III, IV, X da Lei Municipal nº 13.430/2002 Plano Diretor Estratégico e o art. 6º, inciso II e VI, da Lei Federal nº 12.587/2012 Política Nacional de Mobilidade Urbana os quais indicam objetivos, diretrizes e ações estratégicas voltadas para a priorização do transporte coletivo público e asseguradores de uma mobilidade urbana mais justa e democrática;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 113, 1º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93 e art. 5º do Ato Normativo CPJ nº 484, sob pena de ajuizamento de Ação Civil Pública;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica permitida a circulação de táxis com passageiro, em qualquer horário e dia da semana somente nas faixas exclusivas de ônibus à direita das seguintes vias:
I Avenida Santos Dumont;
II Avenida Tiradentes;
III Avenida Prestes Maia;
IV - Passagem Tom Jobim;
V Túnel Papa João Paulo II;
VI Avenida 23 de Maio;
VII Avenida Rubem Berta, pista expressa;
VIII Avenida Moreira Guimarães, pista expressa;
IX - Viaduto João Julião da Costa Aguiar;
X Avenida Washington Luís;
XI - Avenida Interlagos;
XII - Avenida do Jangadeiro;
XIII - Avenida Senador Teotônio Vilela;
XIV Avenida Indianópolis;
XV Avenida Corifeu de Azevedo Marques;
XVI Avenida Sumaré;
XVII Marginal Tietê; e
XVIII Marginal Pinheiros.
§ 1º - O trecho permitido no caso do inciso I compreenderá a Avenida Santos Dumont desde a Praça Campo de Bagatelle até a Avenida Tiradentes.
§ 2º - O trecho permitido no caso do inciso XIII compreenderá a Avenida Senador Teotônio Vilela desde o entroncamento desta com a Avenida Atlântica até a Avenida Interlagos.
Art. 2º - Fica autorizada a circulação de táxis nos corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público, nas seguintes condições:
I de 2ª a 6ª, no horário das 9h00 às 16h00, com passageiro;
II de 2ª a 6ª, no horário das 20h00 às 06h00 do dia seguinte, com ou sem passageiro;
III aos sábados, domingos e feriados por período integral, com ou sem passageiro.
Parágrafo único . Entende-se como corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público, as faixas e pistas exclusivas de ônibus à esquerda ou à direita que compõem as seguintes ligações:
I - Pirituba / Lapa / Centro;
II - Inajar / Rio Branco / Centro;
III - Campo Limpo /Rebouças/ Centro;
IV - Santo Amaro / Nove de Julho / Centro;
V - Jardim Ângela / Guarapiranga / Santo Amaro;
VI - Capelinha / Ibirapuera / Centro;
VII - Parelheiros / Rio Bonito / Santo Amaro;
VIII - Itapecerica / João Dias / Centro;
IX - Paes de Barros.
Art. 3º - Os veículos da modalidade táxi que transitarem nos corredores e nas faixas exclusivas à direita não poderão ter qualquer película de escurecimento nos vidros que dificulte a visualização interna pelos agentes de fiscalização.
Art. 4º - Ficam terminantemente proibidos o embarque e o desembarque de passageiros de veículos da modalidade táxi nas faixas ou pistas da esquerda dos corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público.
Art. 5º - Fica expressamente proibido o trânsito de veículo, da modalidade táxi, em terminais e estações de transferência existentes ao longo dos corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público.
Art. 6º - A inobservância do disposto nesta Portaria acarretará aos infratores as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no artigo 5º da Lei Municipal nº 10.308/87, c/c artigo 41 da Lei Municipal nº 7.329/69 e nas normas expedidas pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.
Parágrafo único - A aplicação das penalidades previstas no caput deste artigo iniciar-se-á no dia 14 de abril de 2014, após o processo de orientação aos motoristas e de ajustes na sinalização vertical.
Art. 7º - O compartilhamento do uso dos corredores de ônibus e das faixas exclusivas à direita dar-se-á em caráter temporário e precário e a avaliação de seu desempenho será periódica.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SMT.GAB nº 148/12.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo