Trata da realização de reuniões telepresenciais pelos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz (CADES Regionais) durante a situação de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus.
Portaria n° _47__/SVMA.G-AJ/2020
Trata da realização de reuniões telepresenciais pelos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz (CADES Regionais) durante a situação de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus.
EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, da Prefeitura Municipal de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 14.887 de 15 de janeiro de 2009 e pelo Decreto Nº 58.625 de 8 de fevereiro de 2019; e
CONSIDERANDO o Decreto 59.283 de 16 de março de 2020 que declara situação de emergência no Município de São Paulo por decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e a excepcionalidade desta situação;
CONSIDERANDO o inciso I, do Art.12, do Decreto 59.283 de 16 de março de 2020, que determina o adiamento das reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;
CONSIDERANDO as limitações geradas à participação social de forma presencial e ao pleno exercício dos mandatos dos(as) conselheiros(as) dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a importância da continuidade da participação social relacionada ao Meio Ambiente, ao Desenvolvimento Sustentável e à Cultura de Paz de que trata a Lei 14.887 de 15 de janeiro de 2009, dos Art.51 a Art.55; e
CONSIDERANDO a alínea d), inciso II do Art.44 do Decreto Nº 58.625 de 8 de fevereiro de 2019 que expressa como atribuição da Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados (DPAC), da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, organizar e apoiar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz (CADES Regionais);
RESOLVE:
Art.1º Recomendar aos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz que realizem as reuniões por meio remoto.
§ 1.º A ferramenta a ser utilizada para realização das reuniões remotas deve ser escolhida em comum acordo entre a Subprefeitura e os(as) Conselheiros(as).
§ 2.º A gravação das reuniões não é recomendada.
I – Caso o Conselho decida pela gravação, todos(as) os(as) participantes da reunião devem dar autorização explicita para que sejam gravados(as).
a) A autorização de que trata este inciso deve ser encaminhada ao e-mail institucional do Conselho, quando houver, ou para o e-mail institucional utilizado pela Subprefeitura para as atividades do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz.
§ 3.º As reuniões deverão contar com a elaboração das atas que devem ser enviadas aos(as) conselheiros(as) que não conseguirem participar da reunião por meio remoto.
I - A ata deve ser enviada pela Subprefeitura aos(as) conselheiros(as) através do e-mail institucional do Conselho, quando houver, ou através do e-mail institucional utilizado pela Subprefeitura para as atividades do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz.
II - As proposições que constem nas atas das reuniões dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz apenas serão consideradas válidas após votação dos(as) conselheiros(as) e sua publicação no Diário Oficial da Cidade.
a) A votação, contendo a justificativa para abstenção, aprovação ou reprovação das proposições constantes em ata, deve ser enviada pelos(as) conselheiros(as) que não participarem da reunião remota ao e-mail institucional do Conselho, quando houver, ou outro e-mail institucional utilizado pela Subprefeitura para as atividades do Conselho.
b) Cada Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, deve estipular o prazo para que os(as) conselheiros(as) enviem a manifestação de seu voto por e-mail.
c) O voto dos(as) conselheiros(as) que participarem da reunião remota, contendo a justificativa para abstenção, aprovação ou reprovação das proposições constantes em ata, devem constar na ata encaminhada aos(as) conselheiros(as) que não participarem da reunião remota.
d) Após o registro da votação dos(as) conselheiros(as) a ata deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade.
III – Deverá constar em ata o seguinte conteúdo mínimo:
a) O registro dos(as) conselheiros(as) que participaram da reunião remota e a manifestação dos seus votos e justificativas;
b) O registro dos(as) conselheiros(as) que não participaram da reunião remota para os(as) quais foi encaminhada, por e-mail, a ata com as proposições;
c) O registro dos(as) conselheiros(as) que não participaram da reunião remota e enviaram o voto (abstenção, aprovação, reprovação e respectivas justificativas) para o e-mail institucional da Subprefeitura utilizado para as atividades do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz;
d) O registro dos(as) conselheiros(as) que não participaram da reunião remota e que não enviaram seu voto para o e-mail institucional da Subprefeitura utilizado para as atividades do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz.
Art.2º A recomendação para realização, por meio remoto, das reuniões dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz de que trata o Art.1º desta portaria vigorará enquanto durar a situação de emergência no Município de São Paulo ou enquanto durar a recomendação para que as reuniões presenciais sejam evitadas.
Art.3º Os(as) representantes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente nos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz devem preencher as fichas de acompanhamento das reuniões e enviá-las à Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados, para o e-mail institucional cadesregionais@prefeitura.sp.gov.br.
Parágrafo único. As fichas de acompanhamento de que trata este artigo serão disponibilizadas pela Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados aos(as) respectivos(as) representantes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente em cada Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz.
Art.4º A suspensão dos processos eleitorais e/ou a prorrogação do mandato dos(as) conselheiro(as) dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz devem ocorrer de acordo com cada caso conforme abaixo:(Revogado pela Portaria SVMA n° 21/2021)(Revogado pela Portaria SVMA n° 26/2021)
§ 1.º No caso dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz em que o mandato dos(as) conselheiros(as) se encerrou antes da situação de emergência, sendo dado ou não início ao processo eleitoral para renovação do Conselho:
I – Ficam suspensos, por tempo indeterminado, os processos eleitorais que estavam em andamento para a renovação do Conselho.
II - Serão tomadas medidas para que os processos eleitorais sejam iniciados ou retomados assim que encerrada a situação de emergência no Município de São Paulo ou quando for possível realizá-los de forma que os riscos de contaminação pelo novo coronavírus sejam minimizados.
III – Fica prorrogado o mandato dos(as) conselheiros(as) até quando durar a situação de emergência ou até quando durar a recomendação para que as reuniões presenciais sejam evitadas.
a) A prorrogação de que trata este inciso pode ocorrer nos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz nos quais o mandato dos(as) conselheiros(as) tenha se encerrado entre 01 de novembro de 2019 e 16 de março de 2020;
IV - Para que seja válida a prorrogação mencionada no inciso III deste parágrafo, a mesma deverá ser publicada pelas respectivas Subprefeituras no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, com a devida referência a esta portaria e ao Decreto 59.283 de 16 de março de 2020 que declara situação de emergência no Município de São Paulo por decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
§ 2.ºNo caso dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz em que o mandato dos(as) conselheiros(as) se encerrar durante a situação de emergência ou durante a recomendação para que as reuniões presenciais sejam evitadas:
I - Fica prorrogado o mandato dos(as) conselheiros(as) até quando durar a situação de emergência ou até quando durar a recomendação para que as reuniões presenciais sejam evitadas.
II - Ao final da situação de emergência ou da recomendação para que as reuniões presenciais sejam evitadas deverá ser adicionado ao mandato dos(as) conselheiros(as) o período que durou tal situação ou recomendação.
a) A contagem do período de prorrogação a ser adicionado deve ter início no dia 17 de março de 2020, data da publicação do Decreto 59.283/20 que declarou situação de emergência no Município de São Paulo.
b) A prorrogação do mandato de que trata este inciso pode ser recusada por votação da maioria ( 50% mais 1) dos(as) conselheiros(as) da sociedade civil.
III - Para que sejam válidas as prorrogações citadas nos incisos I e II deste parágrafo, as mesmas deverão ser publicadas pelas respectivas Subprefeituras no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, com a devida referência a esta portaria e ao Decreto 59.283 de 16 de março de 2020 que declara situação de emergência no Município de São Paulo por decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
§ 3.º No caso dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz em que o mandato dos(as) conselheiros(as) se encerrar após a situação de emergência ou após a recomendação para que as reuniões presenciais sejam evitadas:
I - Assim que encerrada a situação de emergência ou a recomendação para que as reuniões presenciais sejam evitadas, deverá ser adicionado ao mandato dos(as) conselheiros(as) o período que durou tal situação ou recomendação.
a) A contagem do período de prorrogação a ser adicionado deve ter início no dia 17 de março de 2020, data da publicação do Decreto 59.283/20 que declarou situação de emergência no Município de São Paulo.
b) A prorrogação do mandato de que trata este inciso pode ser recusada por votação da maioria ( 50% mais 1) dos(as) conselheiros(as) da sociedade civil.
II - Para que seja válida a prorrogação citada no inciso I deste parágrafo, a mesma deverá ser publicada pelas respectivas Subprefeituras no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, com a devida referência a esta portaria e ao Decreto 59.283 de 16 de março de 2020 que declara situação de emergência no Município de São Paulo por decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Art.5º Fica revogado o Art.4º da PORTARIA Nº _42_/SVMA.G/2020, publicada na página 18 do Diário Oficial da Cidade, no dia 13 de junho de 2020.
Art.6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo