Dispõe sobre critérios e procedimentos para a autorização de manejo da vegetação de porte arbóreo, intervenção em área de preservação permanente – APP, de outras intervenções e respectiva compensação ambiental, por meio da celebração de Termo de Compromisso Ambiental – TCA, e dá outras providências.
PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA Nº_105_DE_14_DE_NOVEMBRO_DE 2024
Dispõe sobre critérios e procedimentos para a autorização de manejo da vegetação de porte arbóreo, intervenção em área de preservação permanente – APP, de outras intervenções e respectiva compensação ambiental, por meio da celebração de Termo de Compromisso Ambiental – TCA, e dá outras providências.
RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA foi concebida como órgão ambiental local, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, para proteger o meio ambiente na mais ampla acepção da palavra;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº. 140/11, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do Meio Ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e a preservação das florestas da fauna e da flora.
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº. 13.726/18, as quais primam pela desburocratização e simplificação dos procedimentos administrativos.
CONSIDERANDO a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e institui o Termo de Compromisso Ambiental – TCA, nos artigos os artigos 154 e 155;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU, que é um instrumento para definir o planejamento e a gestão da arborização no Município de São Paulo, visando o aumento da resiliência da cidade às mudanças climáticas, a qualificação da paisagem e a satisfação da população, considerados os pressupostos da ecologia e das cidades inteligentes, em especial o objetivo específico de estabelecer diretrizes para compatibilizar o desenvolvimento urbano com o manejo arbóreo;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam disciplinados por esta Portaria os critérios e procedimentos para análise, autorização e respectiva compensação ambiental, por meio de Termo de Compromisso Ambiental – TCA, para a viabilização de:
I – edificação ou edificação a ser demolida, reconstruída ou reformada;
II - intervenção em Área de Preservação Permanente – APP;
III- projeto de recuperação de áreas degradadas – PRAD;
IV - remediação ambiental de áreas contaminadas;
V - obra de infraestrutura;
VI - obra e/ou atividade de utilidade pública, interesse público ou interesse social;
VII - intervenção oriunda do licenciamento ambiental nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
VIII – parcelamento do solo;
IX – transferência de potencial construtivo sem previsão de doação de área, nos termos do Artigo 143 da Lei nº.16.050/14.
Parágrafo único. As obras de impermeabilização de laje serão consideradas como reforma e, portanto, enquadradas no inciso I deste artigo.
Art. 2º Os procedimentos tratados nesta Portaria estão de acordo com os limites da competência legal atribuída ao órgão ambiental municipal, de acordo com a legislação vigente e os tratados entre a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística – SEMIL e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, observadas as deliberações do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA e Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1987.
§1º Além de outros casos previstos na legislação vigente, é de competência da CETESB a análise dos pedidos:
I – de manejo de vegetação nativa enquadrada na Resolução CONAMA nº 01, de 31 de janeiro de 1994, exceto a enquadrada como secundária em estágio pioneiro (CONAMA nº 01/1991, Art. 2º §4º), localizada em zona rural do município definida pela Lei nº.16.050/14, nos termos da Deliberação Normativa CONSEMA nº 01, de 08 de fevereiro de 2024;
I – de manejo de vegetação nativa enquadrada na Resolução CONAMA nº 01, de 31 de janeiro de 1994, exceto a enquadrada como secundária em estágio pioneiro (CONAMA nº 01/1991, Art. 2º §4º), localizada em zona rural do município definida pela Lei nº.16.050/14, nos termos da Deliberação Normativa CONSEMA nº 01, de 08 de fevereiro de 2024; (Redação dada pela Portaria SVMA nº 116/2024)
II - de manejo de vegetação nativa primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, conforme Art. 1º e Art. 2º §3º da Resolução CONAMA nº 01, de 31 de janeiro de 1994, nos termos da Deliberação Normativa CONSEMA nº 01, de 08 de fevereiro de 2024;
III – que envolva área localizada em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual;
IV – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios.
§2º Tratando-se de competência da União ou do Estado para deliberar sobre o manejo ou a intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, com impacto local, o parecer conclusivo da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, de acordo com art. 5 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1987, estará condicionado à aprovação do projeto no órgão federal ou estadual, com a devida junção de sua Autorização e do respectivo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, ou sua dispensa.
§3º No caso tratado no parágrafo anterior, cuja competência de análise e aprovação do manejo ou intervenção envolvam o Município e outro ente federativo, a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA deverá analisar o caso em espécie e, constatando que a legislação Municipal é mais restritiva, lavrará Termo de Compromisso Ambiental – TCA, complementar.
Art. 3º Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I - Interessado: pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação com a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e assinatura do Termo de Compromisso Ambiental – TCA, se for o legitimado para firmar o ajuste;
II - Intervenção em Área de Preservação Permanente – APP: qualquer interferência na área com ou sem manejo arbóreo, nas hipóteses previstas na Lei Federal nº. 12.651/2012;
III - Exemplar arbóreo: espécime ou espécimes vegetais com diâmetro do caule à altura do peito – DAP igual ou superior a 0,05 m (cinco centímetros), quando medido a, aproximadamente, 1,3 m (um metro e trinta centímetros) do solo, conforme Lei Municipal nº. 17.794/2022;
IV - Parecer conclusivo: parecer técnico, laudo de avaliação ambiental ou manifestação técnica;
V - Manejo da vegetação de porte arbóreo: aquele que ocorre por corte, transplante ou remoção;
VI- Área de influência direta do projeto: o local da intervenção e o entorno imediato ao lote, como por exemplo o passeio público;
VII- Área de influência indireta do projeto: compreende a área da macrobacia hidrográfica, subprefeitura na qual o projeto está inserido ou qualquer outra área nos limites do município, excetuando-se a área de influência direta;
VIII- Plantio externo: é aquele projetado em área não compreendida pelo entorno do lote, o mesmo que área de influência indiretamente afetada pelo projeto, ou local determinado pela SVMA;
IX - plantio no entorno: é aquele projetado no logradouro público lindeiro ao lote, o mesmo que área de influência diretamente afetada pelo projeto;
X – Mudas para deliberação: quantitativo de mudas compensatórias resultantes da diferença entre o quantitativo da Compensação Final e o quantitativo da proposta de plantio compensatório, a serem deliberadas pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental – CTCA;
XI – Densidade arbórea: quantitativo de exemplares arbóreos existentes no lote, no passeio lindeiro, assim como eventuais mudas decorrentes dos plantios de incremento, substituição, reparação (decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC) e compensação (decorrente de Termo de Compromisso Ambiental – TCA);
XII - Área permeável sobre solo natural: área livre de qualquer edificação ou pavimento, ou cobertura, tanto sobre solo quanto no subsolo, que permite a infiltração de água e é destinada ao ajardinamento e plantio de espécimes vegetais de porte arbóreo, visando assegurar, entre outros aspectos, a infiltração das águas pluviais, a conservação da biodiversidade, a mitigação da formação de ilhas de calor e da poluição sonora e atmosférica;
XIII - Padrão de muda de reflorestamento / enriquecimento: muda de espécie nativa de porte arbóreo com altura mínima com 1,30 m (um metro e trinta centímetros);
XIV- Padrão de muda DAP 3 cm (três centímentros) ou DAP 5 cm (cinco centímetros): muda de espécie de porte arbóreo conforme definido no art. 2º da Portaria SVMA nº 51/2024;
XV - Padrão de muda DAP 7 cm (sete centímetros): muda de espécie de porte arbóreo com altura mínima de 2,50 metros (dois metros e meio); diâmetro do caule à altura do peito – DAP, mínimo de 0,07 metros (sete centímetros); primeira bifurcação a 1,80 metros (um metro e oitenta centímetro) de altura, sistema radicular consolidado no substrato e embalagens (potes flexíveis) com volume mínimo de 40 (quarenta) litros;
XVI - Responsável Técnico: engenheiros agrônomos, engenheiros florestais ou biólogos, devidamente inscritos em seus órgãos de classe, conforme Inciso II do Artigo 8º da Lei Municipal 17.794/22, responsáveis pela elaboração dos documentos técnicos e acompanhamento das etapas de manejo e plantio.
XVII - Relatório técnico do responsável técnico: documento que demonstra o atendimento às cláusulas do TCA quanto ao manejo arbóreo, compensação ambiental, implantação de áreas e demais itens aprovados pelo TCA, com registro fotográfico quando necessário.
XVIII - Relatório técnico da SVMA: documento que verifica e constata a execução do manejo arbóreo, compensação ambiental, implantação de áreas e outros itens técnicos inerentes ao TCA.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 4º O requerimento de Termo de Compromisso Ambiental – TCA deverá ser formulado pelo interessado ou por seu representante legal devidamente constituído, através do Portal 156 ou diretamente na praça de atendimento da SVMA.
§1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído em arquivo digital de extensão PDF, com os documentos elencados no artigo 8º desta Portaria e somente será analisado após pagamento do preço público correspondente.
§ 2º O boleto referente ao processamento do pedido será encaminhado ao interessado por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento.
§3º Poderá ser solicitado consulta prévia quanto a viabilidade do manejo arbóreo e/ou intervenção em APP, através de autuação de processo.
Art. 5º Todos os “Comunique-se” e decisões relativas aos procedimentos regulamentados nesta Portaria serão dadas de acordo com o Art. 56 do Decreto Municipal nº 51.714/2010.
§1º O prazo para atendimento do “Comunique-se” poderá ser prorrogado mediante pedido do interessado ao Grupo Técnico de Manejo Arbóreo e Intervenção em Área de Preservação Permanente – GTMAPP, devidamente justificado e protocolado antes do término do prazo.
§2º Caso o interessado tenha atendido ao “Comunique-se” de forma incompleta, deverá ser emitido novo comunicado para complementação.
Art. 6º Caso o interessado não apresente o comprovante de pagamento do preço público correspondente ou não atenda tempestivamente ao “Comunique-se”, o requerimento será indeferido e o processo administrativo arquivado.
Parágrafo único. O arquivamento do processo de pedido de celebração de Termo de Compromisso Ambiental – TCA não impedirá a apresentação de novo requerimento, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria, mediante novo pagamento do preço público.
Art. 7º Do indeferimento do pedido caberá pedido de reconsideração de despacho dirigida ao Coordenador da Coordenação de Licenciamento Ambiental, que deverá ser apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, através de requerimento fundamentado, contendo os motivos de fato e de direito que embasam o seu pedido e toda documentação solicitada no “Comunique-se” anterior.
Parágrafo único. Caso a análise conclusiva do pedido de reconsideração seja pelo indeferimento do pleito, o processo será definitivamente arquivado.
SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS
Art. 8º O requerimento pertinente aos procedimentos estabelecidos no artigo 4º desta Portaria ensejará a autuação de processo administrativo eletrônico, o qual deve ser instruído com o arquivo digital dos seguintes documentos:
I - identificação do interessado, com apresentação dos seguintes documentos:
a) pessoa física: documento de identificação pessoal com o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) procurador: documento de identificação pessoal com o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e procuração com fins específicos;
c) pessoa jurídica: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, contrato social e alterações ou estatuto e a ata de eleição do síndico ou do representante legal e do responsável pela negociação e assinatura do Termo de Compromisso Ambiental – TCA;
d) pessoa jurídica de direito público: identificação do órgão e do representante, com nomeação publicada no Diário Oficial da Cidade - DOC, e documento de identificação pessoal.
II - indicação de número de telefone e endereço eletrônico (e-mail), autorizando o recebimento de comunicação e de informações sobre futuras publicações;
III - identificação do imóvel, com apresentação dos seguintes documentos:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou Imposto Territorial Rural - ITR (INCRA), do ano corrente;
b) certidão de matrícula atualizada;
c) contrato de locação, se for o caso;
d) outro documento que comprove a legitimidade, se for o caso.
IV – documentos técnicos:
a) conjunto de plantas protocolado na Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL ou da Subprefeitura local para análise do projeto de edificação;
b) imagem aérea do local de intervenção e do seu entorno, respeitando-se o raio mínimo de 300m (trezentos metros), podendo ser ampliado a critério da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;
c) Arquivo KMZ (Keyhole Markup Language Zipped) com a delimitação do terreno;
d) mapa cartográfico de órgão público oficial, contendo o perímetro da área do empreendimento (mapa digital da cidade-MDC, EMPLASA, etc.);
e) mapa do Mapeamento Digital da Cobertura Vegetal 2020 e atualizações extraídos da Plataforma Geosampa (Verde / Recursos naturais >Mapeamento da Cobertura Vegetal 2020);
e) mapa do Mapeamento Digital da Cobertura Vegetal 2017 e atualizações extraídos da Plataforma Geosampa (Verde / Recursos naturais >Mapeamento da Cobertura Vegetal 2017); (Redação dada pela Portaria SVMA nº 116/2024)
f) mapa do Plano Municipal da Mata Atlântica, extraído da Plataforma Geosampa (Verde / Recursos naturais> Plano Municipal da Mata Atlântica - PMMA);
g) Laudo de Fauna Silvestre nos termos da Decisão da Diretoria CETESB nº 167/2015/C;
h) Relatório de caracterização da vegetação com registro fotográfico;
i) Planta de Situação Atual - PSA;
j) Planta de Situação Pretendida - PSP;
k) Planta do Projeto de Compensação Ambiental – PCA;
l) Plano de manejo da vegetação arbórea, quando tecnicamente necessário; e
m) documento do Conselho de Classe do profissional Responsável Técnico pelos documentos listados no caput deste Inciso, e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
V – declaração do requerente, sob as penas da lei, indicando os processos administrativos em andamento na Prefeitura de São Paulo e pertinentes ao imóvel da intervenção, bem como afirmação de que os documentos ofertados em arquivo digital conferem com os originais.
§1º A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, deverá estar com prazo válido e compatível ao tempo de execução, quitada e devidamente assinada pelo contratante e contratado, nos termos da Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, e Resolução CFBio nº 699, de 20 de abril de 2024, ou outras que vierem a substituí-las.
§2º Não serão aceitos documentos e plantas que contenham rasuras.
§3º É dever do interessado informar e manter atualizados seus dados cadastrais para recebimento de comunicação, notificação e intimação.
§4º Para autuação do processo de autorização de manejo arbóreo e intervenção em APP, deve-se protocolar a documentação listada no Anexo I desta Portaria.
Art. 9º Havendo pluralidade de interessados, estes deverão nomear um responsável com outorga de poderes para responder pelas obrigações a serem ajustadas.
§1º É válida a comunicação dos atos no processo ao responsável preconizado no caput deste artigo, o qual está obrigado a manter atualizado os meios de comunicação nos autos objetivando a escorreita intimação
§2º A obrigação estabelecida neste artigo deve ser ratificada ou revogada com a nova nomeação de responsável pelo acompanhamento dos compromissos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação no D.O.C do extrato do presente TCA.
Art. 10. Tratando-se de imóvel em copropriedade, todos os coproprietários que constarem na mesma matrícula imobiliária deverão anuir ao pedido, por anuência expressa ou por procuração.
Art. 11. Para o imóvel objeto de sucessão por morte, o requerimento será formulado em nome do inventariante ou seu procurador, sendo exigida a certidão de óbito e a respectiva certidão da nomeação do inventariante, a qual confere poderes e obrigações legais para administrar o patrimônio do falecido.
Art. 12. Estando o imóvel já inventariado e não registrado deverá apresentar o formal de partilha homologado.
SEÇÃO II
DA ANÁLISE DO PEDIDO
Art. 13. É de responsabilidade do Grupo Técnico de Manejo Arbóreo e Intervenção em Área de Preservação Permanente – GTMAPP, adido à Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, a análise preliminar dos pedidos de lavratura do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, de modo a emitir o parecer conclusivo ao respectivo processo administrativo disciplinados por esta Portaria.
Art. 14. O manejo somente será permitido quando comprovada a impossibilidade de alternativa locacional, mediante inclusão dos motivos no parecer conclusivo e pagamento do respectivo preço público.
Art. 15. Os pedidos que envolvam a obrigatoriedade da apresentação do Laudo de Fauna Silvestre deverão ser analisados pela Divisão competente da Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, em conjunto com a proposta de manejo e compensação e previamente à emissão do parecer conclusivo.
Parágrafo único. A necessidade de ações de manejo ou afugentamento da fauna silvestre, a presença de ninho, abrigo, criadouro natural ou espécime da fauna silvestre que possa estar em risco considerando o manejo da vegetação e intervenção realizada, deverá apresentar, quando necessária, “Autorização de Manejo in Situ” expedida pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, nos termos da Resolução SMA nº 36/2018;
Art. 16. O parecer conclusivo conterá o endereço do local da intervenção, número das respectivas matrículas e contribuintes, as necessidades do manejo, afugentamento de fauna, e da averbação de área verde, as exigências para a eficácia do TCA, acrescido da medida da compensação final, discriminando a compensação que se dará no imóvel e em local diverso, considerando:
I – prioritariamente o local para implantação da compensação ambiental no mesmo imóvel onde ocorrerá o manejo da vegetação ou, não havendo espaço adequado no mesmo local, desde que devidamente justificado, na área de influência diretamente afetada pelo projeto no respectivo entorno, com a devida anuência do órgão gestor da área;
II – caberá à Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA deliberar sobre a forma da compensação que exceder a prevista no inciso anterior, nos termos estabelecidos no artigo 33:
Art. 17. Nos pedidos de manejo arbóreo em projetos de edificações para qualquer finalidade, os coeficientes relativos à manutenção das características de permeabilidade sobre o solo natural deverão ser atendidos, conforme cada caso, em consonância com o Quadro 3A da Lei nº 16.402/16, relativa à aplicação da Quota Ambiental, preferencialmente em bloco único.
Parágrafo único. Poderá ser admitido o seu fracionamento, mediante justificativa técnica, visando assegurar, entre outros aspectos, a infiltração das águas pluviais, a conservação da biodiversidade, a mitigação da formação de ilhas de calor e da poluição sonora e atmosférica, através do plantio de árvores e adoção de medidas mitigatórias.
Art. 18. A emissão do parecer conclusivo não autoriza o manejo imediato dos espécimes arbóreos, servindo para instruir o Termo de Compromisso Ambiental – TCA.
Art. 19. O parecer conclusivo terá validade de 18 (dezoito) meses, podendo ser renovado, por igual período, mediante solicitação tempestiva e tecnicamente justificável.
§1º O pedido de renovação deverá ser formalizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento.
§2º Para fins de aplicação do caput deste artigo, o interessado deverá instruir o pedido com documento técnico que comprove a estabilidade ambiental do local.
§3º A renovação deverá ser convalidada pelo Grupo Técnico de Manejo Arbóreo e Intervenção em Área de Preservação Permanente – GTMAPP, mediante recolhimento de novo preço público.
Art. 20. Nos casos de pedidos de projeto modificativo, o interessado deverá protocolar na Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA petição devidamente justificada contendo as Plantas de Situação Pretendida e de Compensação Ambiental, o comprovante de pagamento do preço público referente a manifestação técnica, podendo ser solicitados esclarecimentos e documentos complementares, a critério técnico.
Parágrafo único. Em caso de deferimento do pedido modificativo feito após a lavratura do Termo de Compromisso Ambiental – TCA, este poderá ser aditado, mediante o pagamento prévio do respectivo preço público, se necessário.
SEÇÃO III
DAS VISTORIAS
Art. 21. O imóvel será vistoriado por técnico da Secretaria do Verde e Meio Ambiente-SVMA, obrigatoriamente:
I – para a análise do pedido de manejo ou intervenção;
II – quando do informe de finalização de plantio compensatório;
III – decorrido o prazo de manutenção e conservação dos plantios e exemplares arbóreos, após informe do interessado.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas outras vistorias, sempre que necessárias à avaliação do manejo arbóreo ou intervenção pretendida, mediante justificativa técnica.
Art. 22. Será emitido, a cada vistoria, um relatório técnico circunstanciado, indicando a constatação da situação observada no local bem como a verificação em relação à documentação apresentada referente à vegetação do local.
Art. 23. Toda vistoria será precedida de comunicado e restando infrutífera por culpa do interessado, será cobrado novo preço público.
SEÇÃO IV
DAS ÁREAS PERMEÁVEIS E DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 24. A quantidade mínima de áreas permeáveis no interior do imóvel deverá atender ao previsto na Lei Municipal nº 16.402/16 e seu Decreto Municipal nº 57.565/16, devendo ser atendida a Quota Ambiental, nos casos pertinentes, conforme o disposto no Quadro 3A da Lei Municipal nº 16.402/16, preferencialmente em bloco único, sendo admissível o seu fracionamento, mediante justificativa técnica, visando, desta forma, assegurar, entre outros aspectos, a infiltração das águas pluviais, priorizando o plantio de mudas de árvores, sendo consideradas, para o atendimento neste caso, as áreas permeáveis sobre o solo natural.
§1º A medida mitigadora prevista neste item será exigida independentemente da existência de vegetação nativa no imóvel.
§2º As áreas de que trata o caput deverão ser revegetadas com o plantio de espécies nativas, podendo ser destinado até o limite de 30% (trinta por cento) destas áreas para ajardinamento, instalação de lazer e instalação de grelhas, cobertura do solo com brita, desde que seja mantida a permeabilidade do terreno, e não ocupem Área de Preservação Permanente – APP.
Art. 25. As Áreas de Preservação Permanente - APPs, desde que permeáveis sobre solo natural, poderão ser consideradas para o atendimento da exigência de permeabilidade.
Art. 26. Não serão aceitos como área permeável sobre solo natural estacionamentos e as rampas de acesso.
Art. 27. Os projetos com interferência em Área de Preservação Permanente – APP, deverão manter ao máximo, as características naturais de permeabilidade do solo, consoante a legislação vigente.
Parágrafo único. O Projeto de Compensação Ambiental deverá contemplar prioritariamente a preservação da vegetação (nativa, espécimes raras e outras justificáveis), consoante com a legislação vigente.
Art. 28. No caso das intervenções em Área de Preservação Permanente – APP, a compensação ambiental deverá atender a legislação em vigor, devendo, o plantio, ser realizado em superfície com a área determinada pelas normas vigentes, no mesmo local da interferência direta ou, quando tecnicamente inviável, mediante prévia justificativa, em outro local inserido, preferencialmente, na área de influência indireta ou nas cabeceiras dos rios.
Art. 29. Poderão ser isentas de compensação ambiental, mediante parecer favorável do Grupo Técnico de Manejo Arbóreo e Intervenção em Área de Preservação Permanente – GTMAPP, as intervenções em Área de Preservação Permanente – APP, sem manejo de vegetação arbórea, para implantação de obras de melhoria ambiental, nos seguintes casos:
I – limpeza e desassoreamento de córregos, bem como a reforma de seus taludes;
II – implantação de áreas verdes;
III – canalização de esgoto
Art. 30. Nos casos em que houver retificação de curso d’água, com as devidas autorizações dos órgãos competentes, as eventuais reduções de Área de Preservação Permanente – APP, decorrentes de tal retificação, deverão ser compensadas com o plantio de mudas em área equivalente ao dobro da área da APP reduzida, no interior do terreno.
SEÇÃO IV
DA CÂMARA TÉCNICA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 31. A Câmara Técnica de Compensação Ambiental – CTCA é o colegiado com o objetivo de apoiar e decidir parte da compensação ambiental a ser firmada pela Coordenação de Licenciamento Ambiental da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, por meio do Termo de Compromisso Ambiental - TCA.
Parágrafo único. Compete à Coordenação de Licenciamento Ambiental a presidência dos trabalhos, assim como a incumbência de organizar a minuta da pauta a ser deliberada em reunião pelo colegiado citado no caput deste artigo.
Art. 32. O colegiado da Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA será composto pelos titulares das unidades abaixo elencadas, os quais estão autorizados a indicar seus suplentes:
I – Ocupante do cargo de Chefe de Gabinete da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente;
II – Ocupante do cargo de Coordenador(a) de CLA – Licenciamento Ambiental;
III - Ocupante do cargo de Coordenador(a) de CGPABI – Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal;
IV – Ocupante do cargo de Coordenador(a) de CFA – Fiscalização Ambiental;
V – Ocupante do cargo de Coordenador(a) de CAF – Administração e Finanças.
Parágrafo único. O ocupante do cargo de Diretor de Divisão de Compensação e Reparação Ambiental – DCRA indicará um agente público do corpo técnico para orientar, fundamentar e subscrever as decisões do colegiado.
Art. 33. Serão objeto de deliberação da Câmara Técnica de Compensação Ambiental – CTCA as mudas compensatórias que excederem a orientação do plantio disciplinado no inciso I do art. 16 e os projetos que deixarem de atender ao critério de densidade arbórea inicial com parecer ambiental conclusivo indicando a sua aprovação nos termos preconizados no art. 35.
§ 1º A deliberação prevista no caput deste artigo promoverá preferencialmente a mitigação dos danos ambientais, através de plantio externo.
§ 2º Na impossibilidade locacional do atendimento da regra preconizada neste artigo, mediante a justificativa do interessado, e em atenção a conveniência e oportunidade, a conversão das mudas compensatórias viabilizará:
I) fornecimento de mudas ao viveiro municipal;
II) depósito no Fundo Especial de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA;
III) projetos, obras e serviços, excepcionalmente, as quais deverão estar relacionadas com a eliminação, redução ou recuperação do dano ambiental e com o incremento de áreas verdes no território do município, observando-se os procedimentos previstos no Decreto Municipal nº 53.889/13 e suas alterações.
SEÇÃO V
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 34. A compensação ambiental deve propiciar condições semelhantes de conectividade de vegetação que o lote mantinha na quadra em que está localizado, de maneira que a fauna e flora não sejam prejudicadas.
§1º A Planta do Projeto de Compensação Ambiental – PCA deverá contemplar no mínimo a densidade arbórea final igual à densidade arbórea inicial visando atender ao contido no caput.
§2º A densidade arbórea inicial corresponde ao número de exemplares arbóreos existentes no lote, no passeio lindeiro, assim como eventuais mudas decorrentes dos plantios de incremento, substituição, reparação (decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC) e compensação (decorrente de outro Termo de Compromisso Ambiental – TCA), existente no imóvel previamente ao manejo.
§3º Eventuais supressões de vegetação não autorizadas deverão ser consideradas na densidade arbórea inicial, a despeito dos devidos encaminhamentos para as ações fiscalizatórias, sem prejuízo das apurações de supostas infrações ambientais.
§4º A densidade arbórea final corresponde ao número exemplares arbóreos preservados, transplantados, plantados no interior do imóvel, na calçada verde e os exemplares existentes no passeio lindeiro.
§5º A densidade arbórea final obrigatoriamente deverá ser atingida, no mínimo, com o plantio do mesmo número de exemplares arbóreos que foram autorizados o corte e a remoção.
§6º Eventual plantio decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, firmado no decorrer dos procedimentos tratados nesta Portaria, não poderá ser utilizado para a compensação prevista no Termo de Compromisso Ambiental – TCA.
Art. 35. Poderão ser aprovados pela Divisão de Compensação e Reparação Ambiental - DCRA, após consulta prévia ao Colegiado da Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA, os projetos que não atenderem ao critério da densidade arbórea disposto no § 5º do Artigo 34, mediante inclusão dos motivos no parecer conclusivo, nos seguintes casos:
I - Quando comprovada a utilidade pública e interesse social da intervenção;
II - Quando o projeto apresentado preservar a porção mais significativa da vegetação, se houver, conforme definição da Divisão de Compensação e Reparação Ambiental - DCRA, e contemplar área permeável arborizada sobre solo natural superior a 50% (cinquenta por cento) do mínimo exigido nos termos da Lei 16.402/16, desde que não represente menos que 30% (trinta por cento) da área total do terreno.
Art. 36. Tratando-se de obra para impermeabilização de laje em edificação, a densidade arbórea final se dará com plantio em área permeável do imóvel e, excepcionalmente, poderá ser realizado o plantio sobre laje.
Art. 37. Os exemplares arbóreos existentes em área a ser doada para órgão público, por força de lei, deverão ser cadastrados e contabilizados como árvores na calçada, para efeito do cálculo da densidade inicial e final.
Art.38. Nos casos de interferência e/ou manejo de exemplares arbóreos previstos para obra de infraestrutura, obra e/ou atividade de utilidade pública, interesse público ou interesse social, Habitação de Interesse Social – HIS, Habitação de Mercado Popular – HMP e atividade visando à recuperação ambiental (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD e/ou remediação ambiental), a compensação deverá atender as seguintes disposições:
I – Plantio no local do impacto ambiental, observada, no mínimo, a densidade inicial do imóvel;
II – Quando se tratar de remediação ambiental ou casos amparados pelo Artigo 137 da Lei nº 16.402/16, em que se justifique a impermeabilização do terreno, impossibilitando o cumprimento total ou parcial da densidade arbórea, aceitar-se-á o plantio compensatório na área de influência indireta;
III – O plantio compensatório poderá ser realizado em unidades da mesma instituição nos casos de Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP, desde que observados os parâmetros constantes dos incisos I e II;
IV – A compensação ficará restrita à recuperação da área impactada, em função do caráter de interferência e dos benefícios advindos à sociedade, sendo, na proporção de 1:1, acrescida dos fatores de multiplicação, quando for o caso;
V - O cálculo da compensação final será efetuado conforme anexo VI;
Parágrafo único. A compensação aplicada referente ao pedido de manejo de exemplar arbóreo existentes em Habitação de Interesse Social – HIS, Habitação de Mercado Popular – HMP, será efetuada na proporção de 1:1, somente para quando se tratar de projetos exclusivamente enquadrados nestas categorias.
SEÇÃO VI
DA MEDIDA COMPENSATÓRIA
Art. 39. A medida compensatória em razão da remoção por corte ou transplante de exemplares arbóreos, nas hipóteses previstas nesta Portaria, será calculada em função do Diâmetro à Altura do Peito – DAP de cada exemplar a ser removido, observando-se a proporcionalidade das Tabelas V e VI constantes nos anexos da Portaria.
Parágrafo único. Havendo qualquer fração resultante da aplicação das fórmulas de cálculo constantes desta Portaria, o número obtido será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 40. A base de cálculo para a medida compensatória é a muda de espécie nativa, com DAP de 3,0 cm (três centímetros) e respectivo tutor, conforme previsto no Decreto Municipal nº 53.889/13 e suas alterações.
Parágrafo único. Nos casos de conversão da medida compensatória em plantio externo, após deliberação da CTCA, o interessado deverá apresentar proposta do plantio, de modo a optar, preferencialmente, pela sua implantação na área de influência indireta, definido pelo art. 3º, inciso VII desta Portaria.
Art. 41. No lote em que a densidade final for atingida e ainda houver medida compensatória excedente, o número de exemplares arbóreos não plantados deverá ser multiplicado pelo fator multiplicador de 5,35 (cinco vírgula trinta e cinco), caso a Câmara Técnica de Compensação Ambiental-CTCA delibere pela entrega de mudas no viveiro municipal indicado.
§1º Para a entrega das mudas resultantes da conversão do plantio de compensação, o compromissário deverá observar o procedimento previsto na Portaria SVMA nº 39/2024, ou outra que vier a substitui-la.
§2º No caso de fornecimento de mudas ao viveiro municipal será considerado no cálculo de compensação a entrega de no mínimo 10% (dez por cento) no padrão DAP 5,0 cm (cinco centímetros).
§3º A muda fornecida ao viveiro municipal deverá contar com DAP de 3,0 cm (três centímetros), ou 5,0 cm (cinco centímetros), bem como obedecer às normas e especificações definidas por ato normativo de competência da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.
Art 42. A deliberação das mudas compensatórias em depósito no Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA ensejará o recolhimento do valor resultante da expressão matemática, considerando o número das referidas mudas descritas como compensatórias no parecer conclusivo, observado o prazo de manutenção, multiplicado pelo valor da muda auferida na oportunidade do adimplemento, nos termos do artigo 40, caput.
Art. 43. A conversão da medida compensatória em projetos, obras e serviços deverá atender ao disposto no Decreto Municipal nº 53.889/13 e suas alterações e abrangerá:
I - implantação de vagas verdes como alternativa locacional de plantio, no mesmo distrito;
II – projetos, obras e serviços necessários à implantação de praças, parques ou parques lineares;
III – projeto e execução de arborização em áreas verdes e de arborização urbana;
IV – recuperação e revitalização de áreas degradadas;
V – aquisição de áreas para implantação de área verde;
VI – projeto de proteção à fauna;
VII – outras medidas de interesse para proteção, ampliação, manejo e recuperação de áreas verdes.
Art. 44. O custo de projetos, obras e serviços definidos para efeito de compensação ambiental deverá ser equivalente ao valor do produto obtido da multiplicação do número de mudas pelo custo composto de cada muda, custo esse divulgado pela Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA.
Art. 45. Quando da conversão em projetos, obras e serviços de recuperação ambiental ou de implantação de áreas verdes será emitida Carta de Obrigação pela Coordenação responsável pelo acompanhamento de sua execução, notificando o interessado por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade e de comunicação pelo endereço eletrônico indicado, para que retire os documentos.
§1º A Carta de Obrigação conterá, além de orçamento detalhado, o conjunto de especificações técnicas que caracterizem o serviço a ser executado e que se enquadre no orçamento nos termos do Decreto 60.621/2021.
§2º Serão emitidas Cartas de Obrigação em número necessário para atendimento do escopo da compensação ambiental definida no Termo de Compromisso Ambiental – TCA.
§3º No descumprimento dos prazos fixados na Carta de Obrigação incidirá a aplicação de sanção contratual, sendo que o pagamento da multa não exime o interessado do cumprimento das demais obrigações assumidas.
§4º Os prazos estipulados e o escopo dos serviços especificados na Carta de Obrigação poderão ser aditados pelo interessado e pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, mediante a apresentação de justificativa e anuência da coordenação competente.
Art. 46. As obras e os serviços serão orçados com base na Tabela Oficial de Referência de Preços Públicos Municipal.
§1º. No caso de existirem itens de serviços e obras que não constem da Tabela Oficial de Referência de Preços Públicos Municipal, poderão ser utilizadas outras tabelas de referência de preços oficiais, publicadas regularmente, ou pesquisa mercadológica.
§2º. No caso de realização de pesquisa mercadológica, esta deverá consistir na consulta de, no mínimo, 03 (três) fornecedores idôneos, que deverão apresentar as propostas com todas as especificações técnicas do produto ou serviço a ser valorado, de maneira clara e uniforme.
§3º. O valor de referência será a média aritmética simples dos preços ofertados.
§4º. Caso necessário, os valores poderão retroagir à data-base utilizada, com o Índice de Edificações em Geral, publicado pela Secretaria Municipal da Fazenda – SF.
§5º. No caso em que a compensação for devida por entidade pública que possua Tabela de Referência de Preço Público própria, oficial e devidamente publicada, o seu uso para o cálculo da compensação ambiental será permitido após apresentação pela interessada e aprovação do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
§6º. A data-base utilizada para a conversão das mudas e orçamento dos serviços será a última data-base da Tabela Oficial de Referência de Preços publicada pelo Município, quando da assinatura da Carta de Obrigação.
§7º. A taxa destinada ao Benefício e Despesas Indiretas – BDI, será exatamente aquela fixada na Tabela Oficial de Referência de Preços Públicos Municipal, independente de tabela ou pesquisa mercadológica utilizada para a elaboração do orçamento, descartado o item Benefício.
Art. 47. O acompanhamento e o recebimento de projetos, serviços e obras decorrente de conversão das compensações ambientais previstas no Termo de Compromisso Ambiental – TCA, se darão mediante a publicação do respectivo Termo de Recebimento Definitivo pela Coordenação competente.
§ 1º As obras e serviços serão apropriados na forma de “preço unitário”, adotando os critérios de medição compatíveis com a tabela pública de custos utilizada e, na sua impossibilidade, orçamento a partir de pesquisa de mercado.
§2º A liberação das medições das fases da obra fica condicionada ao aval do fiscal de obra indicado pelo órgão competente.
Art. 48. Definida a compensação ambiental, o procedimento será encaminhado à Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA, para publicação de despacho autorizatório do Secretário do Verde e do Meio Ambiente e, posterior, elaboração de Termo de Compromisso Ambiental – TCA.
Parágrafo único. A validade do Termo de Compromisso Ambiental - TCA fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial do Município e sua eficácia será orientada pelas diretrizes estabelecidas no parecer conclusivo.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL
Art. 49. O Termo de Compromisso Ambiental – TCA, é o instrumento de gestão ambiental firmado entre a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e o interessado, em decorrência de autorização prévia para manejo de exemplares arbóreos, bem como intervenção em Área de Preservação Permanente – APP e demais previsões do artigo 1º desta Portaria.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso Ambiental – TCA será lavrado pela Coordenação de Licenciamento Ambiental, após análise do preenchimento dos requisitos documentais, e publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo o respectivo extrato, cujas informações serão inseridas no GEOSAMPA.
Art. 50. Após publicado o extrato do Termo de Compromisso Ambiental – TCA, que envolva o parcelamento do solo com área a ser doada para a Prefeitura, nos termos da Lei Municipal nº 16.402/2016, será disponibilizada cópia do Termo à Assessoria Técnica de Obras e Serviços da Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB, para ciência.
Art. 51. A eficácia do Termo de Compromisso Ambiental – TCA fica condicionada à emissão do Alvará de Execução pelo órgão competente ou outro documento prévio exigido pela legislação vigente para viabilizar o manejo ou a intervenção pretendida, devidamente apostilado com o número do TCA firmado com a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, além de anuência(s) de outro(s) órgão(s), discriminados no parecer conclusivo que orienta o TCA.
§1º Aos requerimentos não sujeitos à apresentação de documento prévio expedido por outro órgão, a eficácia do Termo de Compromisso Ambiental – TCA se iniciará com a publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade.
§2º O interessado deverá protocolar na Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA o Alvará de Execução apostilado com o número do TCA, em no máximo 30 (trinta) dias após sua emissão.
§3º No caso de ser emitido Alvará de Execução prévio ao Termo de Compromisso Ambiental - TCA, deverá ser providenciado o apostilamento deste ao Alvará de Execução.
§4º A prerrogativa de prazo prevista no Artigo 71, §1º, da Lei Municipal 16.642/17, não tem qualquer reflexo na autorização de manejo arbóreo, a qual dependerá da efetiva expedição do Alvará de Execução das obras pelo órgão competente.
§5º Todo o manejo ou intervenção prevista no Termo de Compromisso Ambiental – TCA deverá se dar dentro do prazo de validade do respectivo documento descrito no caput deste artigo.
Art. 52. O interessado deverá manter no imóvel as informações sobre a autorização, em local visível aos munícipes, através de placa que deverá conter o número do Termo de Compromisso Ambiental – TCA, firmado com a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, e o respectivo processo administrativo.
Art. 53. O Termo de Compromisso Ambiental – TCA será rescindido nos seguintes casos:
I – O interessado não cumpra o determinado no artigo 51 desta Portaria em até 2 (dois) anos da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo do extrato do Termo de Compromisso Ambiental – TCA;
II – Seja indeferido o pedido do documento mencionado no artigo 51 desta Portaria ou expirado o seu prazo de validade;
III – A obra não tenha sido iniciada em 2 (dois) anos a contar da data da publicação do despacho de deferimento do pedido de Alvará de Execução;
IV – A obra iniciada permanecer paralisada por período superior a 1 (um) ano;
V – Constatada a perda do objeto do Termo de Compromisso Ambiental – TCA.
§1º Considera-se início de obra o término das fundações da edificação ou de um dos blocos.
§2º O interessado poderá apresentar pedido justificado de prorrogação do Termo de Compromisso Ambiental – TCA, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da expiração do respectivo prazo.
§3º O pedido descrito no §2º deste artigo será analisado pela Divisão de Compensação e Reparação Ambiental – DCRA e a decisão será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo pela Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA.
Art. 54. No caso de Termo de Compromisso Ambiental – TCA rescindido após a realização do manejo arbóreo, os exemplares arbóreos manejados deverão ser substituídos pelo interessado com o plantio de mudas padrão DAP 7,0 cm (sete centímetros), de espécies nativas, no mesmo local do manejo anterior, de modo a recompor a densidade arbórea inicial do terreno.
§1º A recomposição da densidade arbórea inicial do terreno não exime o interessado de cumprir com as medidas acordadas no Termo de Compromisso Ambiental – TCA.
§2º O prazo para a recomposição da densidade arbórea do imóvel será de 06 (seis) meses, contados a partir da publicação da rescisão do Termo de Compromisso Ambiental – TCA.
§3º O não atendimento ao caput deste artigo ensejará a aplicação da multa descrita no artigo 86 desta Portaria.
§3º O não atendimento ao caput deste artigo ensejará na aplicação da multa descrita no art. 83 desta Portaria. (Redação dada pela Portaria SVMA nº 116/2024)
Art. 55. O Termo de Compromisso Ambiental – TCA, poderá ser aditado mediante requerimento prévio da parte interessada, devidamente justificado, que será submetido à apreciação da Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA.
§1º A decisão do pedido será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§2º A Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA emitirá o boleto para pagamento do preço público referente à elaboração de aditivo ao Termo de Compromisso Ambiental – TCA, e o encaminhará ao endereço eletrônico indicado, devendo o seu pagamento ser comprovado em resposta à mensagem enviada.
Art. 56. Após a emissão do Alvará de Execução, somente são aceitas pequenas alterações no projeto para fins de licenciamento ambiental, nos termos da Lei Municipal 16.642/17.
SEÇÃO I
DO ACOMPANHAMENTO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 57. A Coordenação de Licenciamento Ambiental-CLA realizará o acompanhamento de cada manejo e intervenção previstos no Termo de Compromisso Ambiental – TCA.
§1º O interessado deverá comunicar o início e o término do manejo e da intervenção:
a) com antecedência mínima de até 10 (dez) dias da data inicial de cada procedimento.
b) em até 20 (vinte) dias da data do fim de cada procedimento.
§2º O prazo previsto no §1º poderá ser prorrogado, mediante pedido justificado do interessado, antes de findo o prazo inicial.
§3º Toda a comunicação prevista neste artigo, deverá ser acrescida do relatório técnico fotográfico e apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, original ou cópia autenticada, do engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo responsável, com comprovante de pagamento, para o início e término do cumprimento de cada obrigação.
Art. 58. A comunicação com o interessado será realizada por meio de correio eletrônico, observada as seguintes regras:
I - a convocação para a adoção de providências nos autos do processo administrativo deverá conferir ao interessado o prazo de 10 (dez) dias;
II – não atendida a convocação nos termos do inciso anterior, esta deverá ser reiterada por igual período;
III - ignorada a convocação realizada na forma prevista nos incisos anteriores do caput deste artigo, o interessado será convocado por meio do Diário Oficial da Cidade, assinando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena da aplicação das cominações ajustadas no Termo de Compromisso Ambiental – TCA.
Art. 59. Para fins de acompanhamento e recebimento das obrigações ambientais, a execução da compensação ambiental será constatada mediante realização de vistoria e elaboração de relatório técnico circunstanciado pelo Grupo Técnico de Manejo Arbóreo e Intervenção em Área de Preservação Permanente – GTMAPP, comprovando o relatório técnico fotográfico de execução das obrigações apresentado pelo interessado.
§1º O recebimento provisório das obrigações ambientais dependerá da realização de vistoria ao local em que se certifique o cumprimento das obrigações assumidas.
§2º A emissão de Termo de Recebimento Parcial, Provisório e Definitivo do Termo de Compromisso Ambiental – TCA ficará condicionada a comprovação da averbação da área verde junto à matrícula do imóvel, se prevista no parecer conclusivo, exceto quando se tratar de obras públicas.
§3º O recebimento definitivo das obrigações ambientais dependerá da realização de vistoria ao local em que se certifique o cumprimento integral das obrigações assumidas, incluindo a manutenção e conservação dos exemplares arbóreos transplantados e/ou plantados, pelo prazo estabelecido no Termo de Compromisso Ambiental – TCA.
§4º Constatada a execução das obrigações, todos os indivíduos arbóreos plantados estarão sujeitos aos mecanismos de proteção previstos na legislação ambiental, em especial na Lei Municipal nº. 17.794/2022, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e/ou legislação substitutiva, obrigando o interessado e os futuros proprietários a promover a sua conservação e manutenção, independentemente do seu porte.
Art. 60. O interessado poderá pleitear a expedição do Certificado de Recebimento Parcial nas seguintes hipóteses:
I – tenha atendido à cláusula de compensação externa;
II – tenha cumprido o plantio interno correspondente à parcela da obra a ser atestada, devendo corresponder o atestado a pelo menos 1 (um) edifício inteiro;
III – deixar de cumprir todas as obrigações previstas no Termo de Compromisso Ambiental – TCA, por atraso da Administração Municipal.
Parágrafo único. O deferimento das hipóteses previstas nos incisos I e II dependerá de constatação mediante realização de vistoria e elaboração de relatório técnico circunstanciado pelo Grupo Técnico de Manejo Arbóreo e Intervenção em Área de Preservação Permanente – GTMAPP e análise da Coordenação de Licenciamento Ambiental, carecendo de deliberação da Câmara Técnica de Compensação Ambiental – CTCA o disposto no inciso III.
SEÇÃO II
DO MANEJO
Art. 61. Todo manejo previsto no Termo de Compromisso Ambiental – TCA deverá ser realizado com o acompanhamento de profissional habilitado (engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo), mediante apresentação de relatório técnico e cópia do recolhimento da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§1º O relatório técnico deverá atender ao contido neste capítulo e conter o descritivo de todas as atividades que serão executadas:
I - nos exemplares de porte arbóreo (preservados, transplantados ou plantados em compensação); e
II - no lote e área de influência para mitigação dos impactos decorrentes da intervenção ou obra.
§2º Caberá ao profissional habilitado executar o manejo em consonância com as diretrizes do Manual Técnico de Arborização Urbana e com o Manual Técnico de Poda, disponíveis no site da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.
§3º O relatório técnico fotográfico deverá demonstrar o atendimento às obrigações quanto ao manejo arbóreo e/ou intervenção e o plantio compensatório aprovado(s) pelo TCA.
Art. 62. O processo para obtenção do Termo de Compromisso Ambiental – TCA deverá prever todos os manejos necessários para a viabilização do projeto, inclusive as podas da área de influência direta, de acordo com o parecer conclusivo.
§1º Havendo necessidade de executar poda em exemplares arbóreos, o Responsável Técnico pelo manejo do TCA deverá elaborar laudo técnico com a justificativa da poda, o qual será submetido ao Despacho do Secretário do Verde e Meio Ambiente, devidamente instruído com o parecer conclusivo.
§2º Para manejo de exemplares arbóreos localizados em área pública, deverá ser atendido ao disposto na Lei Municipal nº 17.794/22 e Portaria SVMA nº 51/2024, quanto à solicitação e emissão da autorização.
§3º Para a poda em área pública, o interessado deverá obter autorização na Subprefeitura competente pela administração da área, nos termos da Lei Municipal nº. 17.794/2022 e respectivos regulamentos.
SUBSEÇÃO I
DA PRESERVAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO
Art. 63. Todos os exemplares arbóreos no lote e na área de influência do projeto deverão ser mantidos isolados por tapume e escoramento, visando à proteção da sua integridade total, tanto em sua parte aérea, quanto em seu sistema radicular e caule, respeitando os seguintes parâmetros de distância mínima:
I – Para espécies de grande porte: 3 m (três metros) do caule;
II – Para espécies de médio porte: 2 m (dois metros) do caule;
III – Para espécies de pequeno porte: 1 m (um metro) do caule.
Art. 64. No caso de perda de exemplar arbóreo a preservar, o interessado deverá, por determinação de Grupo Técnico de Manejo Arbóreo e Intervenção em Área de Preservação Permanente – GTMAPP, providenciar sua substituição com o plantio no mesmo local de uma muda de espécie nativa com DAP 7,0 cm (sete centímetros).
Parágrafo único. O plantio de substituição tratado neste artigo não poderá ser considerado para fins de eventual projeto de reparação de danos apurados em processo administrativo de infração ambiental.
Art. 65. Constatado o perecimento natural dos exemplares objetos do Termo de Compromisso Ambiental – TCA, que já possua Certificado de Recebimento Provisório, cujos períodos de manutenção e conservação já estejam cumpridos e afastados os indícios de infração administrativa ambiental, deverão ser executados o plantio de substituição, nos termos da Lei Municipal nº. 17.794/2022, por ocasião da emissão do Certificado de Recebimento Definitivo.
SUBSEÇÃO II
DO TRANSPLANTE
Art. 66. As atividades para execução do transplante de exemplares arbóreos deverão ser executadas considerando as boas práticas técnicas visando garantir o estabelecimento e pleno desenvolvimento dos exemplares no local em que foram inseridos.
Art. 67. O exemplar arbóreo que não resistir ao transplante deverá ser compensado da seguinte forma:
I – plantio de uma muda DAP 7,0 cm (sete centímetros) no mesmo local do exemplar perdido, e;
II – entrega de mudas nativas ao viveiro municipal indicado no Termo de Compromisso Ambiental – TCA, em quantidade correspondente ao tamanho do DAP do exemplar perdido, conforme o que segue:
a) DAP de 05 a 10cm – equivale a 02 (duas) mudas
b) DAP de 11 a 30cm – equivale a 03 (três) mudas;
c) DAP de 31 a 60cm – equivale a 06 (seis) mudas;
d) DAP superior a 61cm – equivale a 10 (dez) mudas.
Art. 68. O prazo de manutenção e conservação dos espécimes transplantados e da muda de DAP 7cm (sete centímetros) plantados em substituição ao transplante morto, será de 12 (doze) meses a contar da protocolização da informação pelo interessado, acompanhada de relatório técnico fotográfico do transplante ou plantio de substituição.
Art. 69. Se constatado que o espécime transplantado não resistiu por descumprimento das normas técnicas para transplante, o interessado estará sujeito à multa contratual estabelecida no Termo de Compromisso Ambiental – TCA, a qual não o exime do cumprimento das obrigações assumidas no TCA, devendo ainda efetuar a compensação, na forma disposta no artigo 67 desta Portaria.
SUBSEÇÃO III - DO PLANTIO
Art. 70. O plantio compensatório deverá observar as seguintes diretrizes:
I - As espécies utilizadas deverão ser nativas do município de São Paulo em atendimento ao art. 12 da Lei Municipal 17.794/2022, salvo excepcionalidade prevista no parecer conclusivo.
II – O projeto de plantio deverá respeitar as condições ambientais, de aeração e insolação, também presentes no projeto de edificação, consoantes com o disposto nos itens 3 e 5 do Anexo I da Lei 16.642/2017, de modo que não haja interferência futura das copas, sobre a edificação projetada e sobre os lotes vizinhos, sendo admitida somente a sua projeção sobre os logradouros públicos e pequena sobreposição de copas, devendo serem consideradas as áreas e dimensões constantes da Tabela IV , do Anexo IV desta Portaria, conforme abaixo:
a) Pequeno porte e palmeiras 6 m², sendo 2,77m o diâmetro da copa;
b) médio porte 16 m², sendo 4,52m o diâmetro da copa;
c) grande porte 36 m², sendo 6,77m o diâmetro da copa.
III – No interior do lote, o percentual máximo de espécies de pequeno porte e palmeiras deverá ser preferencialmente a 30% (trinta por cento) do total.
IV - Quando comprovada a necessidade técnica, pode ser aumentado a 50% a espécies de pequeno porte e palmeiras, nesses casos, para o cumprimento da densidade arbórea mínima inicial, o adensamento máximo permitido por porte de espécie será 9m² para espécies de médio porte e 4m² para espécie de pequeno porte;
V – Desde que atenda o estabelecido neste artigo, todo plantio interno equivale a, no mínimo, uma unidade de medida compensatória.
VI - Os plantios de compensação devem ser realizados preferencialmente no período pós-obras.
VII – Deverão ser plantadas mudas no padrão DAP 3,0 cm (três centímetros), e a critério técnico, devidamente justificado, com DAP 5,0 cm (cinco centímetros) e com DAP 7,0 cm (sete centímetros);
VIII – Nos casos de reflorestamento ou enriquecimento florestal, o plantio poderá contemplar muda com padrão específico, conforme inciso XIII do Artigo 3º desta Portaria;
IX – O plantio em taludes permeáveis, somente serão aceitos se executadas em bermas ou terraços projetados especificamente para este fim.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério técnico, poderão ser aceitos plantios em taludes com declividade inferior à 30º (trinta graus), desde que preservada a integridade geotécnica do talude, e devidamente atestado pelo responsável técnico do empreendimento.
Art. 71. Na impossibilidade devidamente justificada de executar os plantios no lote, estes poderão ser executados no passeio público lindeiro ao lote, conforme definido no parecer conclusivo.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do caput os plantios poderão ser executados em local próximo ao lote, conforme definido no parecer conclusivo, com a anuência do órgão gestor da área.
Art. 72. O plantio realizado em atendimento ao Decreto Municipal nº 57.565/2016, relativa à Quota Ambiental, poderá ser executado com mudas de DAP 3 (três), 5 (cinco) ou 7 (sete) cm, consoante com o disposto no inciso VI do artigo 70 desta Portaria, devendo serem indicadas na Planta do Projeto de Compensação Ambiental – PCA.
Art. 73. É obrigatória a utilização de tutor em todos os plantios compensatórios e substitutivos, assim como a identificação da espécie de muda plantada, através de etiqueta com "nome" popular e "nome científico", em obras públicas ou particulares, e deverão seguir as diretrizes do Manual Técnico de Arborização Urbana da PMSP.
Art. 74. O prazo para manutenção e conservação dos plantios realizados em decorrência do manejo arbóreo autorizado no âmbito do Termo de Compromisso Ambiental – TCA será de:
I - 12 (doze) meses para mudas de DAP 3,0cm (três centímetros), DAP 5,0cm (cinco centímetros) e DAP 7,0cm (sete centímetros);
II - 24 (vinte e quatro) meses para mudas de reflorestamento/enriquecimento com 1,30 (um metro e trinta centímetros) de altura.
§1º Os prazos são contados a partir do protocolo da informação do plantio pelo interessado, acompanhada do relatório técnico fotográfico, contendo a relação das espécies plantadas e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§2º A conclusão do prazo estabelecido neste artigo sem a adoção das providências pelo interessado enseja a aplicação de sanções pecuniárias previstas nesta Portaria, bem como a remessa dos autos para vistoria a fim de avaliar a conservação dos espécimes objetivando o efetivo recebimento das obrigações ajustadas.
Art. 75. Será admitido, excepcionalmente, o plantio de espécies exóticas em casos em que incidir sobre o imóvel tombamento da vegetação, salvaguardadas as espécies consideradas invasoras, conforme estabelecido no Anexo I da Portaria SVMA nº 154/2009 e outros dispositivos que vierem a tratar do assunto.
Art. 76. Os exemplares arbóreos de espécie constante em uma das duas listas oficiais das Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção, do Estado de São Paulo ou da Flora Brasileira, deverão ser destacados no levantamento arbóreo, na Planta de Situação Pretendida e na Planta do Projeto de Compensação Ambiental – PCA.
§1º A medida compensatória devida pelo corte dos exemplares arbóreos tratados no caput, deverá incluir o plantio de mudas da mesma espécie a ser manejada na proporção duas mudas para cada exemplar suprimido, sem prejuízo da compensação devida a ser calculada pela autorização do corte dos exemplares.
§2º Caso a espécie não seja adequada ao local ou não seja encontrada no mercado dentro dos padrões adotados por esta Portaria, o técnico poderá indicar o plantio da muda da mesma espécie em padrão diferente ou o plantio de muda de outra espécie de mesma categoria de ameaça, escolhida das listas oficiais das Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção, do Estado de São Paulo ou da Flora Brasileira.
Art. 77. Nos casos de plantio externo, se constatado que as mudas não resistiram ao manejo ou não foram encontradas em vistoria técnica, desde que comprovada a execução de todos os cuidados previstos para o plantio compensatório, e, mediante relatório técnico de DCRA, a quantidade faltante poderá ser convertida, a critério do Colegiado da Câmara de Compensação Ambiental - CCA, em depósito no Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável FEMA-SP ou em fornecimento de mudas nativas ao Viveiro Manequinho Lopes, da seguinte forma:
I - Na proporção de 2:1, quando no processo administrativo constar relatório técnico de execução da obrigação dentro do prazo estabelecido no Termo de Compromisso Ambiental - TCA;
II - Na proporção de 6:1, quando do processo administrativo não constarem as informações necessárias quanto à execução da obrigação.
SUBSEÇÃO IV
DO MANEJO IRREGULAR
Art. 78. Constatado o manejo irregular antes da publicação do despacho autorizatório previsto no artigo 48 desta Portaria, o processo administrativo de Termo de Compromisso Ambiental – TCA, deverá ser encaminhado ao Secretário do Verde e do Meio Ambiente para a elaboração de despacho de indeferimento do pedido inicial, comunicação do fato para providências da Coordenação de Fiscalização Ambiental e posterior arquivamento do feito em CLA.
Art. 79. Constatado manejo irregular após a publicação do despacho autorizatório previsto no art. 48 desta Portaria e sem a publicação do Termo de Compromisso Ambiental – TCA, o processo administrativo tratado nesta Portaria deverá ser encaminhado ao Secretário do Verde e do Meio Ambiente para a elaboração de despacho de revogação do despacho autorizatório, comunicação do fato para providências da Coordenação de Fiscalização Ambiental e arquivamento do feito em CLA.
Art. 80. Constatado manejo irregular nos autos de acompanhamento do Termo de Compromisso Ambiental-TCA válido, eficaz ou ineficaz, serão tomadas as medidas que seguem.
§1° A suspensão do processo se dará até que o interessado cumpra as obrigações e penalidades aplicadas, podendo ser dada continuidade no procedimento do Termo de Compromisso Ambiental – TCA, quando mais benéfico ao ecossistema local, mediante manifestação favorável do Grupo Técnico de Manejo Arbóreo e Intervenção em Área de Preservação Permanente – GTMAPP e deliberação da Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA.
§2° Superada as providências descritas no parágrafo anterior, o processo será relatado com a medida de saneamento pela Coordenação de Licenciamento Ambiental e remetido ao Secretário do Verde e do Meio Ambiente com a sugestão da publicação do despacho de restabelecimento ou rescisão do Termo.
Art. 81. Após a publicação do respectivo despacho previsto no §2º do artigo 80 desta Portaria, a Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA, deverá comunicar o fato a Divisão de Compensação e Reparação Ambiental - DCRA para o devido prosseguimento da constatação e adoção de ação para reparação a ser acrescida na compensação ambiental por meio de aditivo ao TCA.
Art. 82. Recebida denúncia de suposta infração administrativa ambiental em área que envolva processo de solicitação de lavratura de Termo de Compromisso Ambiental – TCA, a Coordenação de Fiscalização Ambiental – CFA, deverá encaminhar o processo administrativo de fiscalização para a Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 83. O cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso Ambiental – TCA, após o vencimento do prazo ajustado, enseja a aplicação de multa contratual equivalente à razão de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da obrigação devida.
§1º O descumprimento ou mora no cumprimento de cláusula acessória do Termo de Compromisso Ambiental – TCA, enseja a aplicação de multa contratual equivalente à razão de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da obrigação principal que o seguia.
§2º O cálculo da compensação para fins da sanção prevista no caput e §1º deste artigo, corresponde ao valor da muda com base no Diâmetro do Caule à Altura do Peito – DAP, 3,0 cm (três centímetros), acrescido da manutenção.
Art. 84. Constatado o descumprimento de qualquer cláusula estabelecida no Termo de Compromisso Ambiental – TCA, a Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA instruirá o processo com a análise das infrações e dosimetria da multa contratual.
Parágrafo único. A multa pelo manejo irregular de exemplar arbóreo previsto no Termo de Compromisso Ambiental – TCA, não poderá ser inferior àquela prevista pela infração administrativa ambiental correspondente, prevista na Lei nº. 17.794/2022, no Decreto Federal nº. 6.514/2008, que regulamenta a Lei Federal nº 9.605/1998, ou outros que vierem a substitui-los, bem como considerando as causas de aumento de pena prevista no inciso II do artigo 40 da Lei nº. 17.794/2022.
Art. 85. A Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA, por meio de seu corpo técnico, imporá e cientificará o interessado da infração e respectiva sanção, por meio de “Comunique-se” publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, cabendo, no prazo de 15 (quinze) dias, um único recurso a Coordenador de Licenciamento Ambiental nos termos do artigo 36 da Lei Municipal 14.141/2006, ou da legislação que vier em substituição.
§1º Na mesma oportunidade o interessado deverá ser informado do prazo para o pagamento voluntário do valor da multa de 05 (cinco) dias, após o encerramento da instância administrativa, elidindo, na hipótese de quitação, a computação de juros e correção monetária.
§2º A guia de recolhimento da multa contratual será emitida em desfavor do autuado, após o decurso do prazo disposto no caput deste artigo.
§3º O inadimplemento da sanção contratual acarretará a inscrição da dívida no Cadastro Informativo Municipal de Créditos não Quitados - CADIN, bem como o encaminhamento da cobrança judicial e não eximirá o interessado do cumprimento das obrigações assumidas.
Art. 86. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - Fora do prazo;
II - Por quem não seja legitimado;
III - Após o encerramento da instância administrativa.
Art. 87. Desacolhido o recurso, será publicado o despacho decisório do Coordenador de Licenciamento Ambiental, restando encerrada a instância administrativa na data da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§1º No referido despacho deverá constar a convocação relativa ao prazo para o pagamento voluntário do valor da multa em 05 (cinco) dias, contado da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§2º A não quitação do débito assinalado no parágrafo anterior, ensejará na adoção das providências descritas no §3º do artigo 85, desta Portaria.
Art. 88. Os débitos serão atualizados monetariamente a partir da data da imposição da multa até o efetivo pagamento.
Art. 89. Os juros incidirão a partir da data do vencimento legal, qual seja, o dia subsequente ao prazo de 05 (cinco) dias concedido à título de pagamento voluntário do débito, sem a quitação, contado do encerramento da instância administrativa até o efetivo pagamento.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 90. As medidas mitigadoras dos impactos negativos, temporários ou permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, serão relacionados no Termo de Compromisso Ambiental – TCA, sendo que a sua não implementação, sem prejuízo de outras sanções, implicará na suspensão da atividade ou obra, nos termos do artigo 183, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 91. Sempre que as dimensões do passeio público permitirem, deverá ser prevista uma área ajardinada, na forma de canteiro ou faixa, para implementação calçada verde, de forma a possibilitar a infiltração e a aeração do solo para o plantio de exemplares arbóreos, conforme disposto no Decreto Municipal nº 59.671/20.
Art. 92. O interessado deverá solicitar o registro do TCA junto ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR e quando necessário obter emissão do Documento de Origem Florestal – DOF, em caso de transporte do volume material lenhoso para fora dos limites da área autorizada, com base no artigo 36 da Lei Federal 12.651/12 e entendimento da Instrução Normativa IBAMA 1/2014 e 03/2020.
Parágrafo único. A solicitação de deverá ser realizada junto a GTMAPP através do e-mail gtmappsinaflor@PREFEITURA.SP.GOV.BR .
Art. 93. Nos casos de autorização para manejo de vegetação e/ou intervenção em APP, localizados em Unidades de Conservação - UC instituídas com base na Lei Federal nº 9.985/2000, onde não ocorra a necessidade de licenciamento ambiental específico, deverá ser cientificado o conselho gestor da UC através de ofício, conforme previsto no Artigo 5º na Resolução CONAMA 428/2010.
Parágrafo único. A análise de solicitação de autorização para manejo de vegetação e/ou intervenção em APP em UC que contenha Plano de Manejo publicado, deverá atender o disposto por ele quanto ao manejo de vegetação e/ou intervenção em APP.
Art. 94. Nos casos de autorização para manejo de vegetação e/ou intervenção em APP, localizados em Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRM ou Área de Proteção aos Mananciais – APM, instituídas com base nas leis estaduais nº 13.579/2009, nº 15.790/2015, nº 12.233/2006, nº 1.172/1976 e nº 898/1975, deverá ser atendido o solicitado pela Portaria SVMA nº 57/2024 além do disposto nesta portaria.
Art. 95. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário, em especial as seguintes Portarias:
- Portaria SVMA Nº 26 DE10 DE MARÇO DE 2004
- Portaria SVMA Nº 36 DE 06 DE MAIO DE 2008
- Portaria SVMA Nº 130 DE 26 DE AGOSTO DE 2013
- Publicação SVMA Nº 05 DE 12 DE JULHO DE 2018
Art. 95. Os processos protocolados até a data de publicação desta Portaria, sem despacho decisório, serão apreciados de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo, ressalvados os aspectos procedimentais aplicáveis ao Termo de Compromisso Ambiental. (Redação dada pela Portaria SVMA nº 116/2024)
Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput deste artigo os pedidos de manejo arbóreo e intervenção em APP com o fito de aditivos ao TCA, os quais observarão esta Portaria nos aspectos técnicos aplicáveis. (Incluído pela Portaria SVMA nº 116/2024)
Art. 96 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as seguintes Portarias: (Incluído pela Portaria SVMA nº 116/2024)
- Portaria SVMA Nº 26 DE10 DE MARÇO DE 2004
- Portaria SVMA Nº 36 DE 06 DE MAIO DE 2008
- Portaria SVMA Nº 130 DE 26 DE AGOSTO DE 2013
- Publicação SVMA Nº 05 DE 12 DE JULHO DE 2018
RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
ANEXOS
ANEXO I - Documentos necessários para autuação do processo - PDF.
Para a autuação do processo de solicitação de manejo arbóreo e/ou intervenção em Área de Preservação Permanente nos termos desta Portaria, o interessado deverá apresentar, em formato digital, salvos em arquivos PDF (Portable Document Format) separados, os seguintes documentos:
1. Requerimento padrão preenchido pelo proprietário do imóvel, contendo RG e CPF, ou CNPJ, ou por procurador regularmente constituído para tratar da matéria junto à Prefeitura da Cidade de São Paulo - PMSP;
1.1. Indicar, no corpo do requerimento, o número do processo autuado na Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL ou na Subprefeitura para análise do projeto de edificação, caso houver;
2. Documentação de identificação do interessado e procurador (caso houver), conforme Inciso I do Art. 8º desta Portaria;
3. Cópia do IPTU ou ITR (INCRA) do ano corrente;
4. Certidão de matrícula do registro de imóveis atualizada, em nome do requerente;
5. Declaração do requerente, sob as penas da lei, indicando os processos administrativos em andamento na Prefeitura de São Paulo e pertinentes ao imóvel da intervenção, bem como afirmando que os documentos ofertados em arquivo digital conferem com os originais;
6. Conjunto de plantas protocolado na Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL ou da Subprefeitura local para análise do projeto de edificação;
7. Imagem aérea do local de intervenção e do seu entorno, respeitando-se o raio mínimo de 300m (trezentos metros), podendo ser ampliado a critério da SVMA;
8. Mapa cartográfico de órgão público oficial, em que esteja incluso imóvel (EMPLASA, Mapa Digital da Cidade - MDC, IGC, DATAGEO, etc.), contendo o perímetro da área do empreendimento;
9. Mapa do Mapeamento Digital da Cobertura Vegetal 2020 e atualizações extraídos da Plataforma Geosampa (Verde / Recursos naturais > Mapeamento da Cobertura Vegetal 2020), contendo o perímetro da área do empreendimento;
10. Mapa do Plano Municipal da Mata Atlântica, extraído da Plataforma Geosampa (Verde / Recursos naturais > Plano Municipal da Mata Atlântica - PMMA), contendo o perímetro da área do empreendimento;
11. Relatório de caracterização da vegetação com registro fotográfico, contendo fotos gerais do local objeto da solicitação, e individualizadas por exemplar arbóreo no caso de árvores isoladas, assinado pelo respectivo Responsável Técnico.
12. Laudo de Fauna Silvestre nos casos em o manejo pretendido possua enquadramento nos termos da Decisão da Diretoria CETESB nº 167/2015/C, assinado pelo respectivo Responsável Técnico;
13. Planta de Situação Atual – PSA elaborada conforme o Anexo II desta Portaria, assinada pelo interessado e pelo respectivo Responsável Técnico;
14. Planta de Situação Pretendida – PSP elaborada conforme o Anexo III desta Portaria, assinada pelo interessado e pelo respectivo Responsável Técnico;
15. Planta do Projeto de Compensação Ambiental – PCA elaborada conforme o Anexo IV desta Portaria, assinada pelo interessado e pelo respectivo Responsável Técnico;
16. O interessado deve apresentar quadro indicando o número da matrícula, a área correspondente e o número do contribuinte referente a cada imóvel;
17. Anotações de Responsabilidade Técnica – ART dos Responsáveis Técnicos pela elaboração dos documentos técnicos.
18. Anexo aos documentos acima, o interessado deverá apresentar Arquivo KMZ (Keyhole Markup Language Zipped) com a delimitação do terreno, salvo em pasta compactada formato “.ZIP”.
ANEXO II - Planta de Situação Atual - PSA
1. A Planta de Situação Atual deverá conter:
a. Croqui de localização da área sem escala, no carimbo;
b. Indicação do terreno e de todos os seus confrontantes, assinalando se são de propriedade pública ou não;
c. Levantamento planialtimétrico, indicando com exatidão os limites da área com relação aos terrenos vizinhos, e edificações existentes (se houver);
d. Indicação de corpo(s) d’água, nascente(s), córrego(s), lago(s), etc., que ocorram no interior do terreno ou próximo a ele;
e. Delimitação das Áreas de Preservação Permanente - APP de corpos d’água, nascentes e declividades na área e nos lotes lindeiros;
f. Localização dos exemplares objeto da Tabela de Cadastramento Arbóreo (Tabela I);
g. Quadro de áreas;
h. Tabela de Cadastramento Arbóreo (Tabela I)
i. A carta de isodeclividade do terreno do empreendimento só será exigida se necessário.
2. A Tabela de Cadastramento Arbóreo (Tabela I) deve apresentar todos os exemplares arbóreos com DAP maior ou igual a 5,0 cm (cinco centímetros);
3. No local do empreendimento, todos os exemplares deverão ser identificados com a mesma numeração constante na Tabela de Cadastramento Arbóreo (Tabela I). A identificação deverá ser mantida nos exemplares preservados / transplantados até a obtenção do Certificado de Recebimento Definitivo do respectivo Termo de Compromisso Ambiental - TCA.
4. Quando houver bifurcação abaixo de 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo, deverão ser considerados todos os ramos com 5,0 cm (cinco centímetros) ou mais de diâmetro e registrados na Tabela de Cadastramento. O diâmetro quadrático deverá ser calculado e registrado na Tabela de Cadastramento Arbóreo (Tabela I).
5. O Diâmetro Quadrático de uma árvore com ramificações é obtido pela raiz quadrada da soma dos quadrados dos DAPs, conforme a seguinte expressão: D= √(d1²+ d2²+ d3²+ d4²+....+ dn²)
Onde:
D = diâmetro quadrático (cm),
d1 ... dn = diâmetro de cada ramificação (cm).
6. Em razão do seu porte arbustivo, não deverão ser incluídas no cadastramento e solicitação autorização para manejo as seguintes espécies:
Nome científico | Nome comum |
Camellia japonica | Camélia |
Carica papaya | Mamão |
Cestrum nocturnum | Dama-da-noite |
Codiaeum variegatum | Croton |
Coffea sp. | Café |
Dracaena sp. | Dracena |
Duranta erecta | Pingo-de-ouro |
Euphorbia leucocephalla | Neve-da-montanha |
Euphorbia pulcherrima | Bico-de-papagaio |
Hibiscus sp. | Hibisco |
Malvaviscus arboreis | Malvavisco |
Murraya paniculata | Falsa-murta |
Musa spp. | Bananeira |
Pandanus utilis | Pandano |
Piracantha coccinea | Piracanta |
Rhododendron spp. | Azaléia |
Ricinus communis | Mamona |
Schefflera arboricola | Cheflera |
Yucca elephantipes | Iuca-elefante |
Todos os gêneros | Bambu |
7. Os exemplares arbóreos, devidamente cadastrados, deverão ser locados com precisão pelo topógrafo na planta, sobrepostos ao levantamento planialtimétrico contendo as edificações existentes.
a. Identificar, quantificar, projetar na peça gráfica e enquadrar a vegetação na Resolução CONAMA nº 01, de 31 de janeiro de 1994, quando for o caso.
8. Todo o cadastramento de vegetação arbórea deverá ser apresentado acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo responsável, sob as penas da lei.
TABELA I - Tabela de Cadastramento Arbóreo:
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Nº da plaqueta | Nome comum | Nome científico | DAP das ramificações igual ou maior a 5 cm (cm) | Diâmetro Quadrático (cm) | Altura total (m) | Estado fitossanitário | Origem | Ameaçada de extinção? | Observação |
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Total de indivíduos =
9. As árvores existentes nas calçadas e áreas de doação deverão ser cadastradas, com a observação “na calçada”, e entrarão no cálculo da densidade arbórea.
ANEXO III - Planta de Situação Pretendida - PSP.
1. A Planta de Situação Pretendida deverá conter:
a. Peça gráfica com a nova edificação, com indicação dos limites dos subsolos, volumetria e gabarito, bem como dos reservatórios de captação e aproveitamento de águas pluviais exigidos pela Legislação Municipal, sobreposta à locação das árvores objeto do Cadastramento Arbóreo representadas pela simbologia do manejo pretendido.
i. A representação do manejo pretendido de todos os exemplares arbóreos existentes na planta de Situação Pretendida deverá ser feita por figuras geométricas diferentes (quadrado, círculo, losango, hexágono, cruz, etc., sempre com cores diferentes) para cada um dos manejos possíveis, conforme quadro a seguir:
QUADRO I – Quadro de resumo do manejo
Simbologia | Manejo | Quantidade | Porcentagem (%) |
| Preservadas |
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| Corte |
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| Remoção de árvores mortas/tocos |
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| Transplante interno |
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| Transplante externo |
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| Cadastradas na Calçada |
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| Total |
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ii. Caso ocorra vegetação enquadrada na Resolução CONAMA nº 01, de 31 de janeiro de 1994, esta deverá ser projetada com polígonos com hachuras que indiquem o manejo pretendido, devidamente indicados em legenda.
b. Levantamento planialtimétrico com as curvas originais e as remanejadas com notação diferenciada;
c. Tabela de árvores a serem preservadas (Tabela II), conforme manejo projetado em peça gráfica;
d. Tabela dos exemplares a serem transplantados (Tabela III), conforme manejo projetado em peça gráfica, separando em tabelas diferentes os exemplares enquadrados nas letras A, B, C, D, E e P do cálculo de Compensação Final, conforme o disposto no Anexo VI, mostrando na peça gráfica da planta o local original do transplante e, quando transplante interno, o local definitivo, sempre respeitando as áreas de projeção da copa para cada porte (conforme Tabela IV, Anexo IV);
e. Tabela dos exemplares a serem cortados (Tabela III), conforme manejo projetado em peça gráfica, separando em tabelas diferentes os exemplares enquadrados nas letras A, B, C, D, E e P do cálculo de Compensação Final, conforme o disposto no Anexo VI;
f. Indicar volume de madeira estimado para o corte os exemplares de espécies nativas, conforme definido nesta Portaria;
TABELA II – Tabela de exemplares a serem preservados:
Tabela dos exemplares a serem preservados | |||||||||
Nº da plaqueta | Nome comum | Nome científico | DAP das ramificações igual ou maior a 5 cm (cm) | Diâmetro Quadrático (cm) | Altura total (m) | Estado fitossanitário | Ameaçada de extinção? | Quadro 3B da QA* | Observação |
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Total de indivíduos =
*QA: Identificação do Item II-B (B1 a B9) correspondente ao simulador da Quota Ambiental, Anexo da Lei Municipal nº 16402/2016.
TABELA III – Tabela de exemplares a serem cortados, removidos ou transplantados:
Tabela de Exemplares a Serem ________* | |||||||||
Nº da plaqueta | Nome comum | Nome científico | DAP das ramificações igual ou maior a 5 cm (cm) | Diâmetro Quadrático (cm) | Altura total (m) | Estado fitossanitário | Ameaçada de extinção? | Volume (m³) | Observação |
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Total de indivíduos =
DAP médio dos 10% maiores DAP Quadrático =
Fator de compensação (Ic) =
Fator multiplicador (Fm) =
Soma do volume de madeira =
*usar este modelo de tabela para os exemplares a serem cortados (vivos) e transplantados, e separar em tabelas diferentes para cada um dos enquadramentos A, B, C, D, E e P, nos termos do Anexo VI. No caso de exemplares mortos a remover, inserir tabela própria apenas nº da plaqueta, DAPs, Diâmetro Quadrático, Altura total e Observação.
g. Quadro de áreas do terreno (total, áreas de doação, área remanescente a considerar, área permeável, área semipermeável), com percentuais;
h. Delimitação das Áreas de Preservação Permanente - APP de corpos d’água, nascentes e declividades na área e nos lotes lindeiros;
i. Projeção em peça gráfica e quantificação em quadro de áreas das Áreas de Preservação Permanente - APP, Vegetação de Preservação Permanente - VPP, Patrimônio Ambiental, maciços arbóreos e/ou fragmentos florestais (Item 1.a.ii do presente Anexo).
2. Para cada uma das tabelas dos diferentes exemplares enquadrados nas letras A, B, C, D, E e P do cálculo de Compensação Final, conforme o disposto no Anexo VI, deverá ser demarcado, em negrito, os 10% (dez por cento) dos maiores DAP dos exemplares a serem cortados ou transplantados.
3. As árvores existentes nas calçadas e áreas de doação deverão ser cadastradas, com a observação “na calçada”, e entrarão no cálculo da densidade arbórea.
ANEXO IV – Planta do Projeto de Compensação Ambiental – PCA.
1. A planta do Projeto de Compensação Ambiental - PCA deverá conter:
a. Peça gráfica com a nova edificação, com indicação dos limites dos subsolos, volumetria e gabarito, bem como dos reservatórios de captação e aproveitamento de águas pluviais exigidos Lei Municipal 16.402/16, sobreposta à locação das árvores preservadas e das árvores transplantadas (local definitivo, demonstrando a projeção da copa dos mesmos), mantendo a simbologia e numeração adotadas nas demais plantas, e ainda, a locação das mudas compensatórias a serem plantadas no interior ou no entorno do lote ou da gleba, e os plantios exigidos pela Quota Ambiental, quando for o caso;
b. As mudas projetadas deverão ser representadas na peça gráfica com projeção da copa quando adultas, de acordo com a espécie, discriminado por meio de simbologia e obedecendo as áreas de ocupação determinadas pela Tabela IV.
TABELA IV - Área de ocupação considerada por porte da espécie
Porte da espécie | Área (m²): | Diâmetro da Copa |
Pequeno porte e palmeiras | 6 m² | 2,77 m |
Médio porte | 16 m² | 4,52 m |
Grande porte | 36 m² | 6,77 m |
c. Curvas de nível e Cotas de nível pretendias para o terreno;
d. Todas as Tabelas referente ao manejo pretendido já indicadas na Planta de Situação Pretendida – PSP;
e. Indicar volume de madeira estimado para o corte os exemplares de espécies nativas, conforme definido nesta Portaria;
f. Quadro de áreas do terreno (total, áreas de doação, área remanescente a considerar, área permeável, área semipermeável), com percentuais;
g. Delimitação das Áreas de Preservação Permanente - APP de corpos d’água, nascentes e declividades na área e nos lotes lindeiros;
h. Projeção em peça gráfica e quantificação em quadro de áreas das Áreas de Preservação Permanente - APP, Vegetação de Preservação Permanente - VPP, Patrimônio Ambiental, maciços arbóreos e/ou fragmentos florestais (Item 1.a.ii do Anexo III);
i. Quadro resumo do manejo pretendido (corte, transplante, preservada e plantio);
j. Quadro apresentando a densidade arbórea inicial e final;
k. Quadro Memorial de cálculo da medida compensatória (conforme Anexo VI);
l. Projetar a execução de Calçadas Verdes, quando exigido;
m. Demarcação precisa da área a ser averbada como Área Verde, quando necessário, acompanhado por memorial descritivo da Área Verde a ser preservada;
n. Indicação gráfica e em quadros de todos os elementos que computarem pontuação na “Planilha de Quota Ambiental” (Lei Municipal nº 16.402/2016).
ANEXO V - Informações complementares.
1. As áreas permeáveis sobre terreno natural e Área Verde deverão ser representadas por hachuras diferenciadas de forma a ficarem perfeitamente caracterizadas nas plantas de Situação Pretendida - PSP e do Projeto de Compensação Ambiental - PCA.
2. Para cada uma das tabelas dos diferentes exemplares enquadrados nas letras A, B, C, D, E e P do cálculo de Compensação Final, conforme o disposto no Anexo VI, quando apresentarem mais do que 10 (dez) exemplares arbóreos, as Tabelas devem informar o DAP médio de cada grupo que é calculado entre os 10% (dez por cento) dos maiores DAP dos exemplares objeto de transplante ou de corte (estes DAP devem estar destacados em negrito).
3. As plantas de Situação Atual - PSA, de Situação Pretendida – PSP e do Projeto de Compensação Ambiental - PCA deverão possuir carimbo padrão aprovação da prefeitura, e serem assinadas pelo proprietário (responsável pela assinatura do Termo de Compromisso Ambiental - TCA) e pelo Responsável Técnico pelo cadastramento arbóreo e projeto de manejo da vegetação.
4. Caso seja necessário, deverá ser representado nas plantas a projeção das copas dos exemplares arbóreos.
5. É obrigatória a determinação (identificação) da espécie dos exemplares que serão removidos por corte e/ou transplante.
6. Todos os exemplares arbóreos a serem preservados na área de interferência da edificação deverão ser mantidos isolados por tapume visando à proteção da sua integridade total, tanto em sua parte aérea, quanto em seu sistema radicular e caule, devendo o tapume ser colocado em volta do caule, com o distanciamento da seguinte forma:
a. Para espécies de grande porte: 3 m (três metros) do caule;
b. Para espécies de médio porte: 2 m (dois metros) do caule;
c. Para espécies de pequeno porte: 1 m (um metro) do caule.
7. É permitida poda de exemplar arbóreo a ser transplantado, desde que atendido ao disposto no Manual Técnico de Podas da SVMA. Nestes casos, os ramos a serem removidos deverão ser documentados fotograficamente.
8. O levantamento de maciços arbóreos contínuos com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) poderá ser feito por amostragem, conforme o seguinte:
Área do estande (m²) | Número de Parcelas |
> 5.000 a 9.999 | 2 |
10.000 a 49.999 | 4 |
50.000 a 99.999 | 6 |
100.000 a 199.999 | 8 |
> 200.000 | 10 |
a. Cada parcela deverá possuir 10m x 10m, demarcadas por estacas.
b. No local de interferência (projeção da edificação), todos os exemplares objeto de manejo e os a serem preservados localizados em uma faixa de bordadura, deverão ser cadastrados.
c. Após a análise técnica do levantamento, caso necessário, poderá ser exigida complementação.
9. Em todos os casos previstos nesta Portaria, o levantamento arbóreo e o manejo pretendido deverão ser realizados por profissional habilitado com a apresentação de cópia do recolhimento da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, ou Resolução CFBio nº 699, de 20 de abril de 2024), junto ao órgão de fiscalização do exercício profissional competente, assim como apresentada documentação fotográfica dos principais aspectos da vegetação, condizente com a situação real, conforme alínea h, Inciso IV, do Artigo 8º desta Portaria, devidamente legendada, sob as penas da lei.
ANEXO VI - Cálculo de Compensação Final
A compensação final será calculada da seguinte maneira:
1. Quando se tratar de obra de infraestrutura, obra ou atividade de utilidade pública, interesse público ou interesse social, Habitação de Interesse Social (HIS), Habitação de Mercado Popular (HMP) e atividade visando à recuperação ambiental (PRAD ou Remediação Ambiental):
CF = F * FM, onde:
CF: Compensação Final;
F: número de exemplares a serem manejados por corte ou transplante, na proporção 1 : 1;
Fm: Fator Multiplicador descrito no Anexo VIII;
2. Para as demais obras ou atividades:
CF = (A + B + C + D + E + P + M) * Fr , onde:
CF: Compensação Final (nº mudas de compensação final);
A: Compensação Ambiental referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros considerados Vegetação Significativa em Área de Preservação Permanente – APP;
A = [(Ite * Te + Ice * Ce)*50% + (Itn * Tn + Icn * Cn)] * Fm
B: Compensação ambiental referente ao manejo de Vegetação de Preservação Permanente e Vegetação Significativa que não esteja presente em Área de Preservação Permanente – APP;
B = [(Ite * Te + Ice * Ce)*50% + (Itn * Tn + Icn * Cn)] * Fm
C: Compensação ambiental referente ao manejo de espécies ameaçadas de extinção;
C= (Itex * Tex + Icex * Cex) * Fm
D: Compensação ambiental referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros no restante do imóvel;
D =[(Ite * Te + Ice * Ce)*50% + (Itn * Tn + Icn * Cn)] * Fm
E: Compensação Ambiental referente ao manejo de “Eucalyptus” e “Pinus” e exemplares constantes da Lista de Espécies Vegetais Exóticas Invasoras do Município de São Paulo, conforme publicação da SVMA, se dará na proporção de 1.1 (Tabela VII), exceto quando o manejo for efetuado em Área de Preservação Permanente ou a vegetação for considerada Patrimônio Ambiental ou imune ao corte, nos termos do Decreto Municipal nº 53.889/2013, a compensação se dará na proporção 1:1 vezes o Fator Multiplicador (Fm).
P: Compensação Ambiental referente ao manejo vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros considerados Patrimônio Ambiental ou imune de corte;
P =[(Ite * Te + Ice * Ce)*50% + (Itn * Tn + Icn * Cn)] * Fm.
M = Compensação ambiental referente ao manejo da vegetação morta se dará na proporção de 1:1, conforme Tabela VII.
Onde:
It: fator de compensação encontrado para transplante que será obtido pela média aritmética, em centímetros, dos 10% (dez por cento) dos maiores DAP encontrados nos exemplares nativos (Itn) ou exóticos (Ite) ou espécies ameaçadas de extinção (Itex) a serem transplantados, observando-se a proporcionalidade da Tabela V.
T: nº de exemplares arbóreos removidos por transplante (Tn, nativas; Te, exóticas e Tex, ameaçadas de extinção).
Ic: fator de compensação encontrado para corte que será obtido pela média aritmética, em centímetros, dos 10% (dez por cento) dos maiores DAP encontrados nos exemplares nativos (Icn) e exóticos (Ice) ou espécies ameaçadas de extinção (Icex) a serem cortados, observando-se a proporcionalidade da Tabela VI.
C: nº de exemplares arbóreos removidos por corte (Cn, nativas; Ce, exóticas e Cex, ameaçadas de extinção).
Fr: fator redutor referente ao plantio compensatório com mudas de Diâmetro à Altura do Peito - DAP maior que 3 cm (três centímetros), conforme Tabela IX.
Fm: Fator Multiplicador, conforme Anexo VIII.
TABELA V - Remoção por Transplante.
DAP (cm) | Classe It |
5 - 10 | 02:01 |
11 - 30 | 03:01 |
31 - 60 | 06:01 |
61 - 90 | 10:01 |
91 - 120 | 14:01 |
121 - 150 | 18:01 |
Maior que 150 | 20:01 |
TABELA VI - Remoção por Corte
DAP (cm) | Classe Ic |
5 - 10 | 03:01 |
11 - 30 | 06:01 |
31 - 60 | 09:01 |
61 - 90 | 15:01 |
91 - 120 | 21:01 |
121 - 150 | 30:01 |
Maior que 150 | 45:01 |
TABELA VII – Corte de espécies invasoras e remoção de exemplares mortos.
Espécie | Proporção |
Eucalyptus, Pinus e exemplares considerados espécies invasoras pela SVMA. | 01:01 |
Árvore morta | 01:01 |
a. O fator multiplicador - FM identifica o valor ecológico do elemento verde, nativo ou exótico, ou da área abrangida pelo manejo dos exemplares arbóreos, palmeiras e coqueiros, inserido no parecer técnico conclusivo, e será indicado por número inteiro definido pelos itens constantes do ANEXO VIII.
b. A manifestação técnica sobre o fator multiplicador - FM é obrigatória, precedendo todos os pareceres técnicos conclusivos;
c. O fator multiplicador pode não ser único para todos os exemplares arbóreos do imóvel, devendo ser respeitadas as características de cada parte da vegetação envolvida.
d. Quando ocorrer remoção de vegetação enquadrada em mais de um item descrito acima, deverá ser adotado o fator multiplicador de maior valor.
e. Em todos os casos, a remoção dos exemplares arbóreos de Eucalipto, Pinus e Invasoras será compensada com o plantio de um novo exemplar arbóreo na proporção de 1:1, com exceção dos exemplares enquadrados nos itens A e G do Anexo VIII, os quais possuem aplicação de Fator Multiplicador próprio (nos termos do Decreto Municipal nº 53.889/2013).
3. Comparativo entre a compensação ambiental pela legislação Municipal e a Estadual.
a. Apresentar o cálculo compensatório e uma tabela comparativa resumida (Tabela VIII), entre a compensação ambiental determinada pelo Município e pelo Estado de São Paulo, devendo-se aplicar os valores mais restritivos para cada caso, sendo árvores isoladas, fragmento florestal e intervenção em APP.
TABELA VIII – Resumo comparativo dos cálculos das medidas compensatórias entre legislação Municipal e Estadual.
| Número de mudas | ||
| Municipal | Estadual | Medida compensatória mais restritiva |
Árvores Isoladas |
|
|
|
Fragmento Florestal |
|
|
|
Intervenção em APP |
|
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|
Total de mudas |
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ANEXO VII - Cálculo do Valor Monetário da Medida Compensatória.
1. O cálculo do valor monetário da medida compensatória será feito da seguinte maneira:
VCF = CF * V, onde:
VCF = valor monetário da medida compensatória;
CF = número de mudas de compensação final;
V = valor monetário de plantio de uma unidade.
a. O valor monetário referido no item 1 é calculado a partir da multiplicação do valor da compensação final CF (número de mudas) pelo valor monetário de plantio baseado no custo de uma unidade de arborização pública, nos termos do Decreto Municipal nº 53.889/13 e suas alterações
V = Vm + Vt, onde:
V = valor monetário de plantio de uma unidade;
Vm = valor monetário de muda calculado pela SVMA;
Vt = valor monetário do tutor;
N = valor monetário de uma unidade de arborização deverá estar atualizado mensalmente.
TABELA IX - Fator de redução no número de exemplares arbóreos a serem plantados em decorrência da utilização de mudas com DAP superior a 3 cm
DAP (cm) | Fator de redução |
3 | 0 – Sem Redução |
5 | 30 % e plantio com tutor |
7 | 50 % e plantio com tutor |
2. A interpretação e a forma de calcular a redução do número de mudas, prevista no Decreto Municipal nº 53.889, de 8 de maio de 2013, e alterações, se dará da seguinte forma:
Fr: o desconto pelo plantio de espécies arbóreas com DAP superior a 3,0 cm se aplica às mudas efetivamente plantadas.
* Sendo:
·Fr para DAP 5cm = x/0,7
·Fr para DAP 7cm = y/0,5
·X= ao número de mudas plantadas com DAP 5,0 cm (cinco centímetros);
·Y= ao número de mudas plantadas com DAP 7,0 cm (sete centímetros);
ANEXO VIII – Determinação do Fator Multiplicador para Cada Situação – FM.
Itens | Características da Área | Fator Multiplicador |
A | Vegetação inserida em Áreas de Preservação Permanente, instituídas pela Lei Federal nº 12.651/12, e considerada Vegetação Significativa, conforme o Artigo 4º da Lei Municipal nº 17.794/22; | 10 |
B | Exemplares arbóreos ou Palmeiras constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, editada pelos Órgãos Estadual ou Federal; | 05 |
C | Fragmento florestal em estágio de regeneração, com área de copa, a ser suprimida, superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) enquadrado na Resolução CONAMA nº 01/94 . | 04 |
D | Fragmento florestal em estágio de regeneração, com área de copa, a ser suprimida, igual ou inferior a 1.000 m² (mil metros quadrados) enquadrado na Resolução CONAMA nº 01/94. | 03 |
E | Vegetação de preservação permanente, de acordo com o Artigo 4º da Lei nº 10.365/87, e considerada Vegetação Significativa, conforme o Artigo 5º da Lei Municipal nº 17.794/22, com mais de 50% (cinquenta por cento) de vegetação arbórea nativa da flora brasileira, com a maior parte dos indivíduos arbóreos com Diâmetro à Altura do Peito - DAP entre 31 e 60cm; | 03 |
F | Vegetação de preservação permanente, de acordo com o Artigo 4º da Lei nº 10.365/87, e considerada Vegetação Significativa, conforme o Artigo 5º da Lei Municipal nº 17.794/22, com mais de 50% (cinquenta por cento) de vegetação arbórea nativa da flora brasileira, com a maior parte dos indivíduos arbóreos com Diâmetro à Altura do Peito - DAP entre 10 e 30cm; | 02 |
G | Vegetação classificada como Patrimônio Ambiental pelo Decreto Estadual nº 30.443/89, ou considerada Vegetação Significativa, conforme o Artigo 5º da Lei Municipal nº 17.794/22; | 02 |
H | Exemplares arbóreos ou Palmeiras mortas, e tocos; Todas as demais situações não enquadradas nos itens A a G desta tabela. | 01 |
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo