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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 39 de 29 de Maio de 2024

Disciplina os procedimentos para solicitação, recebimento e fornecimento de mudas arbóreas pela Divisão de Arborização Urbana – DAU.

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA nº_039_ DE _29_DE _MAIO_DE 2024

 

Disciplina os procedimentos para solicitação, recebimento e fornecimento de mudas arbóreas pela Divisão de Arborização Urbana – DAU.

 

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 17.794, de 27 de abril de 2022, que disciplina a arborização urbana, quanto ao seu manejo, visando à conservação e à preservação;

CONSIDERANDO as atribuições da Divisão de Arborização Urbana - DAU previstas no artigo 21, do Decreto Municipal nº 58.625, de 8 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que institui o Termo de Compromisso Ambiental – TCA que estabelece os procedimentos técnicos necessários ao recebimento das mudas arbóreas provenientes de TCA e de outras obrigações.

CONSIDERANDO a instituição da Campanha de Incentivo à Arborização da Cidade de São Paulo pela Lei Municipal nº 12.196, de 18 de setembro de 1996, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 37.587, de 17 de agosto de 1998;

CONSIDERANDO o Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM de acordo com o Decreto Federal n° 10.586, de 18 de Dezembro de 2020;

CONSIDERANDO os objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana - PMAU visando ampliar a cobertura arbórea e a participação de espécies nativas utilizadas no plantio bem como a melhoria na qualidade das mudas destinadas a esses plantios;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da organização e do planejamento das etapas de recebimento, fornecimento e solicitação de mudas arbóreas para a execução de plantios no Município;

CONSIDERANDO as orientações para o plantio de mudas arbóreas do Manual Técnico de Arborização Urbana instituído pela Portaria Intersecretarial nº 003/SVMA/SMSP/2015 – SVMA/SMSP;

 

RESOLVE:

Art. 1º Ficam disciplinados por esta Portaria:

I - os procedimentos para solicitação, recebimento e fornecimento de mudas arbóreas e palmeiras pela Divisão de Arborização Urbana – DAU adido a Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade - CGPABI da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;

II - as normas e especificações para o recebimento de mudas de espécies arbóreas e palmeiras determinadas para entrega no âmbito de TCA;

III - as espécies arbóreas e palmeiras e suas classes passíveis de recebimento nos viveiros estacionais municipais conforme Anexos 01 e 02 desta Portaria.

 

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

I - Condições fitossanitárias: refere-se à verificação de possíveis pragas ou doenças que acometem as mudas;

II - Danos mecânicos: desmanche do torrão, quebra do tronco ou galhos por impacto;

III – Diâmetro à altura do colo (DAC, em cm): o diâmetro do tronco na base do caule;

IV - Diâmetro à altura do peito (DAP, em cm): o diâmetro do tronco da muda, tomado à altura de 1,30 m, contado a partir do seu colo;

V - Estresse hídrico: caracterizado por situações de excesso ou falta de água e, em ambos os casos, a sua ocorrência e duração são fatores limitantes para a consolidação das mudas, sendo que na baixa disponibilidade de água para a planta, observa-se o sintoma murcha das folhas, torrão visivelmente seco e compactado e, o excesso de água é caracterizado pelo torrão não consolidado e raízes com aspecto apodrecido;

VI - Fuste: Parte do caule das árvores desprovida de ramos, compreendida entre o solo e as ramificações principais.

VII - Lote de mudas: quantidade de mudas da mesma espécie, e do mesmo interessado, entregue na mesma data;

VIII - Muda: material de propagação vegetal de espécie arbórea e palmeiras em formação, cultivado e acondicionado com observação da boa técnica e das normas legais vigentes, de forma a assegurar as melhores condições fitossanitárias, de transporte e de consolidação, que tenha finalidade específica de plantio;

IX - Muda estiolada: aquela que apresenta crescimento excessivo do caule em detrimento do crescimento dos ramos e das folhas, demonstrando alteração no seu desenvolvimento.

X - Raiz enovelada: raízes entrelaçando-se na área interna ou externa do torrão;

XI - Poda Tardia: poda de galho ou do ápice realizada após o período ideal, que pode resultar em danos à muda;

XII - Quarentena: período em que os lotes de mudas ficarão em observação com objetivo de acompanhar a rusticidade, as condições fitossanitárias, sintomas de estresse hídrico ou danos mecânicos ocorridos no transporte das mudas;

XIII - Ramo epicórmico: Ramo que nasce de uma gema dormente (epicórmica), devido ao aumento da luminosidade ou à eliminação da dominância apical; são ramos frágeis que se originam após uma injúria no tronco ou após uma poda tardia durante a condução da muda arbórea, vindo a formar galhos desconfigurados na planta;

 

XIV - Reenvasamento recente: remanejamento da muda para um pote maior ampliando o espaço e possibilitando o desenvolvimento do sistema radicular realizado em prazo insuficiente para que a muda se estabeleça e se consolide nesse novo pote;

 

XV - Rusticidade da muda: característica de resistência às condições de campo, estando apta ao plantio;

XVI - Torrão consolidado: sistema radicular desenvolvido e consolidado na embalagem de entrega, de forma que o torrão não se desmanche no momento do plantio.

 

Art. 3º A equipe da Divisão de Arborização Urbana – DAU é responsável pelo recebimento e fornecimento de mudas arbóreas aos órgãos públicos municipais e munícipes, assim como pela manutenção e controle do estoque no viveiro de espera municipal.

Art. 4º O controle do estoque das mudas arbóreas será realizado em planilha e fisicamente, sendo observado os seguintes procedimentos:

I - Será registrado o inventário físico nos meses de abril e outubro;

II - Os dados de inventário serão registrados em processo SEI anualmente, no qual constarão a planilha de abril, outubro e todos os termos de descarte.

Art. 5º A Divisão de Arborização Urbana - DAU produzirá e divulgará, por meio eletrônico, um Relatório Mensal indicando os volumes e espécies de mudas recebidas e fornecidas pelos viveiros de espera municipais.

Parágrafo único. Será divulgado diariamente no site de SVMA o estoque de mudas contendo as espécies e quantidades disponíveis para fornecimento.

Art. 6º Durante a operação de manutenção e controle de estoque, as mudas identificadas como mortas terão seus componentes preferencialmente reaproveitados com o tronco seco triturado, parte do substrato reutilizada nas quadras do próprio viveiro de espera e o excedente descartado juntamente com as embalagens.

§1º Na impossibilidade de reaproveitamento, serão descartados com envio ao aterro municipal.

§2º A equipe técnica elaborará o Termo de Descarte (Anexo 03 desta Portaria) das mudas mortas, informando a espécie, quantidade de mudas arbóreas mortas, os possíveis motivos que ocasionaram tais perdas e o destino do descarte.

CAPÍTULO I

DO RECEBIMENTO DE MUDAS ARBÓREAS E PALMEIRAS NOS VIVEIROS ESTACIONAIS MUNICIPAIS

Art. 7º Os viveiros estacionais municipais poderão receber mudas arbóreas e palmeiras por meio das modalidades estabelecidas pela legislação, mediante solicitação formalizada pelo interessado, dependente de análise técnica e jurídica, se necessário nos termos desta Portaria.

§1º As mudas arbóreas e palmeiras provenientes da modalidade TCA celebrado pela SVMA, deverão ser entregues nos viveiros estacionais municipais, em local pré-determinado pela Divisão de Arborização Urbana – DAU, mediante agendamento.

§2º As áreas destinadas ao depósito de mudas no viveiro de espera Municipal Manequinho Lopes serão as demarcadas no croqui constante no Anexo 04 desta Portaria.

Art. 8º Fica vedado o recebimento de mudas de espécies arbóreas e palmeiras, quando consideradas exóticas invasoras, assim definidas em lista oficial municipal.

 

SEÇÃO I

DA ESPECIFICAÇÂO DAS MUDAS A SEREM ENTREGUES

Art. 9º Somente serão aceitas as mudas de espécies arbóreas e palmeiras que atenderem às especificações e aos requisitos de qualidade estabelecidos no Art. 15 e demais normas dispostas nessa portaria.

Art. 10. A embalagem da muda deverá apresentar as seguintes características: pote flexível de uso corrente no mercado, confecionado em polietileno de alta densidade, resistente aos raios ultravioleta, a fim de conferir maior vida útil contra intempéries, assim como apresentar resistência mecânica para o transporte, carga e descarga, permitir boa drenagem e estar em perfeitas condições.

Art. 11. Cada muda deverá ser entregue identificada com etiqueta própria, de material resistente a intempéries, visando manter legíveis as seguintes informações que nela devem constar:

I - nome científico e nome popular da espécie conforme Anexos 01 e 02 desta Portaria;

II - nome do viveiro;

II - data de entrega (dd/mm/aaaa).

 

Art. 12. As mudas de todas as espécies arbóreas e palmeiras serão agrupadas por classes de acordo com o tamanho, a fim de atender as diversas modalidades de plantio, conforme tabela:

 

Classe

Altura (m)

DAP (cm)

Volume da embalagem (l)

Fator de ajuste

C

≥1,50

>2

10 a 25

0,75

D

> 3

>3

30 a 40

1

E

> 3

>5

Maior que 40

2

F

> 3

>7

100 >

3

P1

≥1,80 a 3

-

25 a 40

1

P2

>3 a 6

-

> 40

2

MF

≥ 1,20

≤3

8 a 25

0,5

 

§1º As mudas de espécies frutíferas e palmeiras deverão ser entregues atendendo às seguintes especificações de classe, considerando que possuem características de desenvolvimento diferenciadas:
I - C, D, E e F: todas as espécies arbóreas

II - MF (mudas frutíferas): produzidas seguindo o desenvolvimento natural, apresentando ramificações baixas com altura maior ou igual a 1,20 m, do colo ao ápice da muda e diâmetro do colo maior ou igual a 3 cm.

III - P1 (Palmeiras): deverão ter altura mínima de 1,80 m considerando a altura total do estipe, do colo ao ápice.

IV - P2 (Palmeiras): deverão ter altura mínima de 3 m considerando a altura total do estipe, do colo ao ápice.

 

§ 2º As Mudas Frutíferas poderão ser enquadradas nas classes C, D, E e F, desde que sejam conduzidas para fuste único de altura mínima de 1,50 m (um metro e meio) a fim de atingir porte arbóreo.

 

§ 3º O Fator de Ajuste é o índice utilizado para classificação das mudas de mesma espécie que apresentam diferenças de DAP e altura, visando padronizar os indivíduos em cada classe.

 

SEÇÃO II
DA EQUIVALÊNCIA DAS ESPÉCIES

Art. 13. As espécies constantes dos Anexos 01 e 02 desta Portaria serão classificadas em 3 (três) grupos de cores com equivalências diferenciadas para fins de cálculo da quantidade de mudas por espécie a serem entregues.

Parágrafo único. O número de mudas a serem entregues constante no Termo de Compromisso Ambiental - TCA será multiplicado pelo fator de equivalência de acordo com o grupo em que a espécie esteja enquadrada e conforme tabela abaixo:

Grupo

Amarelo

Azul

Verde

Equivalência (fator multiplicador)

1

1,5

2

 

Art. 14. Excepcionalmente poderão ser solicitadas mudas de espécies exóticas, constantes do Anexo 02 desta Portaria, em atendimento ao Parágrafo único do artigo 12 da Lei Municipal nº 17.794/2022.

Parágrafo único. As espécies exóticas do Anexo 02 desta Portaria serão classificadas no Grupo Amarelo para efeitos de cálculo de equivalência.

 

SEÇÃO III

DA AVALIAÇÃO DAS MUDAS

Art. 15. As mudas a serem entregues serão avaliadas, no ato do recebimento, pelos técnicos do setor responsável da Divisão de Arborização Urbana - DAU e deverão preencher os requisitos de qualidade descritos abaixo:

 

I - Tronco retilíneo e bem formado, livre de pragas, doenças, sintomas de deficiência nutricional e de lesões provocadas por choques mecânicos ou por falhas de manejo, como podas drásticas.

 

II - Colo íntegro, que não esteja aterrado e nem apresente raízes expostas em decorrência de falta de substrato;

 

III - Torrão consolidado e firme, com raízes secundárias preenchendo todo o seu volume, ausência de patógenos e ausência de raízes principais nuas, enoveladas ou que tenham sofrido qualquer tipo de dano.

 

Art. 16. A avaliação técnica da muda que analisará as condições do substrato, do sistema radicular e estado fitossanitário será feita mediante amostragem, a partir de escolha aleatória no lote.

 

Parágrafo único. As mudas utilizadas para amostragem não serão contabilizadas no lote de entrega, assim deverão ser fornecidas mudas adicionais, conforme tabela abaixo:

Quantidade de mudas no lote

Mudas adicionais (amostra)

1 a 50

2

50 a 100

3

Acima de 100

5


Art. 17. No momento da avaliação técnica para fins de recebimento das mudas, serão motivos de recusa:

I - Aniagem sintética envolvendo o torrão;

II - Embalagem danificada;

III - Embalagem fora do padrão, desconforme ou que não atende as características do artigo 10 desta Portaria;

IV - Lesão no tronco;

V - Mudas com raízes enoveladas;

VI - Mudas com torrão não consolidado;

VII - Mudas estioladas e/ou com o tronco proveniente de rebrotas estimuladas pela senescência do tronco original;

VIII - Mudas inferiores a altura mínima recomendada constante no artigo 12 desta Portaria;

IX - Mudas que estejam com má formação de copa, poda apical, ramos epicórmicos ou mudas desprovidas de folhas;

X - Não atendimento da identificação constante no artigo 11 desta Portaria;

XI - Poda tardia.

 

Paragrafo único. No caso das espécies caducifólias, a avaliação será feita analisando a presença e condição vital do botão apical.

 

SEÇÃO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA A ENTREGA DE MUDAS

Art. 18. Os interessados e/ou compromissários em entregar mudas arbóreas oriundas de TCA deverão solicitar o agendamento pelo Portal SP156, selecionando o serviço “Entregar mudas de árvores para cumprimento do Termo de Compromisso Ambiental – TCA", seguindo as orientações bem como a entrega de documentação descritas no Portal e anexando os seguintes documentos:

 

I - TCA, Aditivo do TCA ou Comunique-se publicado em Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

II - Cópia simples do RG, CNH ou Carteira do Conselho Regional do interessado;

III - Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM, de acordo com o Decreto Federal n° 10.586, de 18 de Dezembro de 2020;

IV - Procuração por instrumento particular ou público, com poderes para representar e tomar as providências relativas à entrega de mudas, acompanhado da respectiva cópia do RG do procurador caso seja o representante de pessoa física ou jurídica;V - Protocolo do apostilamento do Alvará de execução ou documento equivalente (Alvará Modificativo, Reforma etc.), no respectivo processo do TCA, se for o caso.

§1º Após o recebimento da solicitação e análise da documentação, a equipe técnica de DAU encaminhará por meio do Portal SP156, o Termo de Agendamento para Entrega de Mudas (Anexo 05 desta Portaria), contendo:

I - a(s) data(s) e horário(s) para entrega das mudas de espécies arbóreas;

II - a listagem de espécies com quantidades e respectivas equivalências.

 

§2º A alteração de data de entrega, a substituição das espécies e/ou quantidades relacionadas no Termo de Agendamento para Entrega de Mudas poderão ser solicitadas por meio do Portal SP156 com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data agendada e serão analisadas tecnicamente em até 10 (dez) dias.

 

§3º Caso haja alteração do responsável do TCA durante a execução do serviço de entregas, bem como a emissão de um Aditivo do TCA e/ou Comunique-se, deve-se abrir um novo protocolo de atendimento do Portal SP156.

§4º Somente serão aceitas as espécies constantes no Termo de Agendamento para Entrega de Mudas.

 

Art. 19. Após cada entrega de mudas será emitido, em até 10 (dez) dias, o Termo Técnico de Entrada Parcial (Anexo 06) ou Final (Anexo 07 desta Portaria), informando:

I - Número do Processo SEI;

II- Número do TCA;

III- Número do Agendamento;

IV- Espécies recebidas (nome popular e científico);

V - Quantidade de mudas por espécie;

VI - Classe das mudas arbóreas;

VII -Total equivalente de mudas arbóreas entregue;

VIII- Quantidade de mudas e espécies recusadas (quando houver);

IX- Classe das mudas recusadas;

X - Motivo da recusa (quando houver);

XI – Quantidade de mudas e espécies destinadas à Quarentena (quando houver);

XII- Data da entrega.

§1º O Termo Técnico de Entrada Parcial é o documento que comprova a entrega de parte do quantitativo das mudas estabelecidas no TCA.

 

§2º O Termo Técnico de Entrada Final é o documento que comprova a entrega da totalidade das mudas e, somente será emitido quando forem atendidas integralmente as exigências indicadas no Termo de Agendamento e no TCA.

 

§3º Somente o Termo Técnico de Entrada Final servirá como documento para efeitos de atendimento da obrigação de entrega de mudas arbóreas constante no TCA.

 

§4º É de responsabilidade do interessado protocolar na Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA os documentos emitidos por meio do Portal SP156 referentes à entrega de mudas de espécies arbóreas: Termo de Agendamento de Entrega de Mudas Arbóreas e o(s) Termo(s) Técnico(s) de Entrada Parcial e Final.

 

 

SEÇÃO V

DA QUARENTENA

Art. 20. O lote de mudas, ou parte dele, poderá ser destinado à quarentena quando, no momento da avaliação, apresentar indícios de reenvasamento recente, déficit hidríco ou danos mecânicos.

 

§1º O período de quarentena será de até 30 (trinta) dias.

 

§2º As mudas destinadas à quarentena serão indicadas no Termo Técnico de Entrada Parcial.

 

Art. 21. Decorrido o prazo de quarentena, após reavaliação, as mudas consideradas aptas serão oficialmente aceitas e será emitido o Termo Técnico de Entrada Parcial ou Final.

 

Parágrafo único. Aquelas mudas consideradas inadequadas deverão ser substituídas pelo interessado por igual número por mudas da mesma espécie e classe em até 30 dias contados a partir do comunicado de encerramento da quarentena.

 

 

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO DE MUDAS ARBÓREAS E PALMEIRAS

Art. 22. Poderão ser solicitadas ao viveiro municipal mudas arbóreas e palmeiras a serem plantadas nas seguintes modalidades:

I - Plantio de Incremento (PI): para ampliar a cobertura arbórea, realizado pelas equipes contratadas por SVMA, demais órgãos municipais ou munícipes.

II - Plantio de Substituição (PS): executado pelas equipes contratadas pelas subprefeituras, demais órgãos municipais ou munícipes, para substituir um exemplar arbóreo, cuja supressão foi autorizada nos termos do artigo 14 incisos III a X da Lei Municipal nº 17.794/2022.

III - Replantio (RE): para substituição de mudas mortas após o plantio.

Parágrafo único. Os munícipes poderão solicitar mudas para plantio de incremento, plantio de substituição ou replantio no âmbito da Campanha de Incentivo à Arborização, conforme artigo 26 desta Portaria.

Art. 23. A equipe técnica responsável pela fiscalização do Contrato de Plantio e Manutenção das Mudas Arbóreas da Divisão de Arborização Urbana de SVMA deverá anualmente autuar um processo único no SEI por Região definida e indicada nos termos do contrato, para registro de todos os fornecimentos de mudas.

Art. 24. Os demais órgãos municipais que executam plantio de árvores no município de São Paulo poderão solicitar as mudas arbóreas em processo individual para cada solicitação no processo SEI encaminhado à DAU/CGPABI/SVMA.

§1º Para solicitação de mudas arbóreas deverá ser preenchido o documento SEI “Solicitação de Mudas Arbóreas” contendo informações acerca do plantio pretendido: endereço, espécies, quantidades de cada espécie e total geral, e identificação do responsável pela solicitação (Anexo 08).

§2º As subprefeituras deverão informar os endereços em conformidade com os locais de árvores suprimidas as quais serão substituídas nos termos do Artigo 15 e parágrafo único do artigo 42 da Lei Municipal nº 17.794/2022, podendo ser anexado o relatório utilizado na medição do serviço de supressão;

§3º No caso de plantio em local diverso deverá ser especificado no Relatório conforme disposto no §2º.

§4º As equipes de plantio da DAU/CGPABI/SVMA, deverão informar os locais de plantio de incremento, podendo ser anexado o Plano de Trabalho mensal.

§5º Demais órgãos da administração direta municipal deverão incluir no processo SEI:

I - Croqui do local contendo as dimensões da área livre destinada ao plantio (comprimento e largura em metros) e indicação das edificações próximas;

II - Fotografias do local de plantio;

§6º Para a solicitação de mudas nas modalidades Replantio indicada no inciso III do artigo 22 desta Portaria, deverá ser enviado o relatório fotográfico justificando e comprovando as mortes.

§7º As espécies solicitadas deverão ser indicadas de acordo com o contido na planilha de estoque disponível e divulgada diariamente no site SVMA.

Art. 25. O documento de solicitação de mudas arbóreas deverá ser assinado por responsável da unidade requisitante.

§1º As Subprefeituras e as equipes de plantio da DAU/CGPABI/SVMA deverão anexar a Portaria atualizada de designação do fiscal dos contratos que contemplem plantios de substituição ou incremento.

§2º Demais órgãos da administração direta municipal deverão anexar Portaria de nomeação no cargo responsável pelo local onde será realizado o plantio.

Art. 26. As solicitações de mudas por munícipes através da Campanha de Incentivo a Arborização Urbana deverão feitas pelo Portal 156 com o preenchimento das informações solicitadas e envio dos documentos comprobatórios eletronicamente, a saber:

I - Documento oficial de identificação do solicitante;

II - Procuração, quando o solicitante não for o proprietário do imóvel, para fins específicos de plantio de muda arbórea no imóvel;

III - IPTU recente do imóvel onde será realizado o plantio ou documento que comprove a isenção do IPTU;

IV - Croqui e foto da área disponível para a execução do plantio, contendo dimensões da área permeável (largura x comprimento em metros).

V - Ata de eleição do síndico atual no caso de condomínios,

VI - Despacho de Deferimento publicado no Diário Oficial da Cidade, no caso de plantio substitutivo nos termos do artigo 15 e parágrafo único do artigo 42 da Lei Municipal nº 17.794/2022.

 

CAPÍTULO III

DO FORNECIMENTO DAS MUDAS

Art. 27. As mudas serão fornecidas somente mediante agendamento prévio, ao órgão público municipal pelo processo SEI de solicitação de mudas e aos munícipes pelo Portal SP 156.

§1º A entrega de mudas para os plantios de incremento realizados no âmbito do Contrato de Plantio da DAU/CGPABI/SVMA, deverá seguir o estabelecido no respectivo Termo de Referência.

Art. 28. Os órgãos municipais solicitantes são responsáveis pela execução do carregamento das mudas, utilizando mão-de-obra própria ou terceirizada, e deverão dispor da quantidade de funcionários necessários à execução do carregamento, conforme tabela abaixo:

Quantidade de mudas

Quantidade Mínima de ajudantes

Até 10

2

10-50

3

>50

5

 

§1º O órgão público requisitante ou a empresa terceirizada responsável pela retirada das mudas, deve atender as Normas Técnicas de Segurança do Trabalho NR17 e NR31, cabendo ao responsável da equipe a exigência da utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs).

§2º O transporte das mudas deverá ser realizado preferencialmente em veículos com carroceria aberta e guardas laterais, condizente com o porte das mesmas e que permita o acondicionamento de forma a evitar danos e lesões.

Art. 29. O carregamento e transporte das mudas fornecidas por meio da Campanha Permanente de Incentivo à Arborização será de responsabilidade do munícipe solicitante.

Art. 30. O fornecimento de mudas será cancelado nas seguintes situações:

I - Em dias de chuva com intensidade que impossibilite a retirada das mudas;

II - Em caso de não comparecimento na data/horário agendados;

III - Descumprimento das orientações dispostas no artigo 28 referentes ao carregamento das mudas, veículos adequados e mão-de-obra necessários.

Parágrafo único. Permanecendo o interesse na retirada de mudas, deverá ser solicitado o reagendamento, em até 10 (dez) dias do cancelamento, por meio do Processo SEI ou Portal 156, e aguardar informação de nova data e horário para a retirada das mudas, sendo que decorrido esse prazo sem manifestação o processo será arquivado.

Art. 31. Finalizado o carregamento das mudas, será emitido o Termo de Saída de Mudas (Anexo 09 desta Portaria) que deverá ser assinado por pessoa que se responsabilizará pela retirada e transporte das mesmas, assumindo obrigações referentes à tutela, manutenção e plantio, contendo:

I - Número do Processo SEI ou SIGRC;

II - Órgão ou munícipe solicitante;

III - Número do Agendamento;

IV - Espécies retiradas (nome popular e científico);

V - Quantidade de mudas retiradas, por espécie;

VI - Quadra que a muda foi retirada;

VII - Identificação do responsável pela retirada das mudas;

VIII - Data da saída.

 

Art. 32. Para cada fornecimento de mudas registrado com o Termo de Saída de Mudas, deverá ser entregue um relatório fotográfico “datado” do momento anterior e posterior à execução dos plantios, do mesmo ângulo, comprovando o plantio realizado, sob pena de fiscalização e impedimento de novas retiradas de mudas junto ao viveiro municipal.

I - As equipes de plantio da DAU/CGPABI/SVMA comprovarão os plantios nos respectivos processos de medição contratual, devidamente acompanhados e fiscalizados.

II - Demais órgãos municipais deverão juntar os registros fotográficos ao processo SEI de solicitação das mudas, contendo os endereços dos plantios executados e assinados pelo solicitante.

III - Os munícipes deverão entregar o relatório fotográfico, em até 10 (dez) dias corridos após a data de fornecimento constante no Termo de Saída de Mudas, por meio do Portal SP156.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. O viveiro estacional suspenderá por 5 (cinco) dias úteis as atividades de atendimento ao público para execução do inventário físico disposto no Art. 4º desta Portaria.

Art. 34. As mudas fornecidas não poderão ser utilizadas para fins de comercialização ou plantios em cumprimento de Termo de Compromisso Ambiental - TCA e/ou Termo de Ajuste de Conduta - TAC.

Art. 35. O fornecimento de mudas fica condicionado ao volume de estoque disponível no viveiro municipal no momento da solicitação.

Parágrafo único. Na Campanha Permanente de Incentivo à Arborização, o fornecimento de mudas ao munícipe também dependerá de análise técnica das condições do imóvel demonstradas nos documentos de solicitação, segundo as diretrizes do Manual Técnico de Arborização Urbana.

Art. 356 Será fornecido ao munícipe, folheto explicativo e orientador contendo informações sobre como executar o plantio e a manutenção das mudas.

Art. 37. Para os Termos de Agendamento para Entrega de Mudas emitidos até a publicação desta Portaria, serão aplicados os procedimentos da Portaria SVMA nº 85, de 14 de outubro de 2010.

Art. 38. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, estando revogadas a Portaria SVMA nº 85, de 14 de outubro de 2010 e a Instrução Normativa SVMA nº 13 de 17 de março de 2022.

 

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Rodrigo Pimentel Pinto Ravena
Secretário(a)
Em 29/05/2024, às 14:55.

 

Anexo 1: 103434287

Anexo 2: 103434575

Anexo 3: 103434884

Anexo 4: 103435980

Anexo 5: 103436240

Anexo 6: 103436467

Anexo 7: 103436695

Anexo 8:103436883

Anexo 9: 103437173

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo